TJPA - 0838482-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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22/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 21:03
Decorrido prazo de ANDREY CRISTIAN CONCEICAO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 06/12/2024 Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
20/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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20/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 06/12/2024 Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
06/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:34
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0838482-50.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREY CRISTIAN CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 800, predio, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO Narra o autor que: “O autor prestou concurso público realizado pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A para o cargo de técnico bancário, tendo declarado no momento da inscrição que concorreria para as vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD) na forma do subitem 3.1 do Edital nº 02/2021 de 29 de dezembro de 2021.
Nesse sentido, apresentou laudo médico atestando sua condição e obedecendo todas as exigências constantes no subitem 3.1.9 do Edital supracitado.
Após a etapa de provas objetivas, o requerente foi convocado para a fase do concurso em que seria avaliado por equipe multidisciplinar designada pela Requerida, conforme edital de convocação anexo publicado em 07/04/2022, sendo confirmada, nesta fase, sua condição de PCD, e conquistando a 171 colocação.
A partir de então, o autor passou a acompanhar a ordem de provimento dos aprovados, e verificou que, até o presente momento, foram convocados 134 aprovados, concorrentes na condição de PCD.
No entanto, em que pese o fato de o autor ter alcançado a 171 posição no número de vagas previstas e atingido 52 pontos na nota final, outros dois candidatos – com posição e nota inferior a sua, que inicialmente não foram considerados Pessoas Com Deficiência e, após decisão judicial, terem sido enquadrados em tal situação – foram convocados a assumirem suas vagas no referido concurso.
Na ação judicial de número 0843584-24.2022.8.14.0301, que tem como autores CATIA SILVA DE MENEZES e SIDNEI RAIMUNDO SOUZA BRAGANÇA, estes buscaram, por via judicial, serem considerados como “Pessoas com Deficiência”, isto é, buscaram concorrer na vaga dos PCD’s, tendo em vista que não forem assim classificados na fase de avaliação por equipe multidisciplinar.
No entanto, Excelência, muito embora tenham sido declarados PCD’s por liminar na ação supracitada, suas vagas seriam, respectivamente, Catia Priscila Silva de Menezes, 253º PCD e Sidnei Raimundo Souza Bragança, 291º PCD – vagas muito distantes da colocação do autor, que ficou em 171º posição no certame.
Além disso, importante mencionar que a ação proposta foi com a finalidade de CONSIDERAR OS REQUERENTES PCD’S, E NÃO O DE CONVOCÁ-LOS A ASSUMIR AS VAGAS NO CONCURSO, conforme se depreende da leitura do processo judicial.
Verifica-se, portanto, que tais vagas foram preenchidas de forma precária, em detrimento aos candidatos com melhor colocação no concurso, como é o caso do requerente.
Tendo em vista, então, que candidatos com classificação pior que a sua foram convocados, e levando em consideração que o concurso já está prestes a vencer – inclusive. com o Banco da Amazônia anunciando que pretende lançar mais um certame em breve – o autor busca o judiciário para resguardar os seus direitos e assumir o cargo que lhe cabe.” Com base nos fatos narrados, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que o Juízo determine a posse e exercício de imediatos do autor.
Juntou aos autos procuração e documentos.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR NÃO JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO INTEGRAL DO ALEGADO.
A VERIFICAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, SE O AUTOR SERIA O PRÓXIMO A SER CONVOCADO, EMBORA A CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS CATIA PRISCILA SILVA DE MENEZES E SIDNEI RAIMUNDO SOUZA BRAGANCA TENHA SIDO FEITA SUPOSTAMENTE DE FORMA IRREGULAR, DEPENDE DA ANÁLISE DE PROVA NÃO PRESENTE NOS AUTOS.
ADEMAIS, DO DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS PELO REQUERENTE, OBSERVA-SE QUE A ÚLTIMA CANDIDADA CONVOCADA NA MESMA DATA DOS CANDIDATOS ACIMA MENCIONADOS, É JULLYE CAROLYNE PINHEIRO BEZERRA, CLASSIFICADA EM 132º, NO GRUPO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME ID. 123564042, ENQUANTO O AUTOR ESTÁ NA POSIÇÃO 171º DO MESMO GRUPO.
CONSEQUENTEMENTE, HÁ OUTROS CANDIDATOS A SEREM CONVOCADOS ANTES DO REQUERENTE, SEGUINDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, NÃO PODENDO SER CONVOCADO ANTES DOS DEMAIS.
ANTE TODO O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação escrita, instruída com o suposto contrato impugnado na inicial (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado, ciente de que a ausência de resposta ou a apresentação desta desacompanhada do documento requisitado acarretará o julgamento antecipado da lide.
Anoto que, prezando pela dinamização da pauta deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050312324925300000107554401 01 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24050312324959000000107554406 02 id Documento de Identificação 24050312324991000000107554407 03 enquadrados edital Documento de Comprovação 24050312325025100000107554408 04 edital concurso basa Documento de Comprovação 24050312325082000000107554409 05 carta - pedido administrativo Documento de Comprovação 24050312325132200000107554410 06 CARTA Resposta a Andrey Cristian Conceição da Silva Documento de Comprovação 24050312325181400000107554412 07 deferidos pcd Documento de Comprovação 24050312325214000000107554414 10 colocacao cristian Documento de Comprovação 24050312325279300000107554417 11 validade do concurso Documento de Comprovação 24050312325306300000107554419 14 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24050312325354700000107554420 15 contracheque Documento de Comprovação 24050312325407100000107554423 16 comprovante de residencia e hipo Documento de Comprovação 24050312325441700000107554424 17 CerTidao Isis Cordeiro Documento de Comprovação 24050312325484700000107554427 Decisão Decisão 24081414442813700000115356794 Petição Petição 24082020141033300000115719559 Lista de Convocação TB Documento de Comprovação 24082020141075500000115719564 Edital Concurso Publico Documento de Comprovação 24082020141120800000115719566 Certidão Certidão 24100911173738600000120710687 -
29/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREY CRISTIAN CONCEICAO DA SILVA - CPF: *08.***.*13-93 (AUTOR).
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03/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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