TJPA - 0816989-24.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:13
Decorrido prazo de UILMA FERREIRA DE JESUS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:23
Juntada de Alvará
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25/04/2025 11:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:05
Decorrido prazo de UILMA FERREIRA DE JESUS em 22/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: UILMA FERREIRA DE JESUS Endereço: rua mearim, 50, nucleo urbano, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Av.
Julio Cesar s/n.
Aeroporto - Loja Azul., Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 PROCESSO n. 0816989-24.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento e informou o pagamento dos valores executados. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a parte executada realizou o pagamento da totalidade do débito, conforme comprovante do ID n.° 139980800.
A parte exequente concordou com o cumprimento da obrigação e apresentou dados para levantamento da quantia depositada (ID n.° 140215569).
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação.
Após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução (10 dias - art. 41 e 42 da Lei 9.099/1995), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, CASO HAJA PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES.
Dados bancários: BANCO: 0403 - Banco Cora; Titular: QUEIROZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; CNPJ: 50.***.***/0001-34; Agência: 0001; Conta Corrente n.º: 5110849-0; PIX: [email protected].
Sem custas e honorários advocatícios.
Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101810244063900000121229027 UILMA - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24101810244122700000121232192 UILMA - ID Documento de Identificação 24101810244165900000121232194 UILMA - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24101810244217200000121232200 HELOYSE - ID Documento de Identificação 24101810244253100000121232208 LAUDO - HELOYSE Documento de Comprovação 24101810244286800000121232209 LAUDO- HELOYSE Documento de Comprovação 24101810244320200000121232211 VOO ALTERADO - HELOYSE Documento de Comprovação 24101810244358600000121232212 VOO ALTERADO - UILMA Documento de Comprovação 24101810244417000000121232213 VOO ORIGINAL - HELOYSE Documento de Comprovação 24101810244477300000121232214 VOO ORIGINAL - UILMA Documento de Comprovação 24101810244513700000121232217 Intimação Intimação 24102111055594100000121352437 Citação Citação 24102111055693500000121352438 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24102204173627900000121421779 Habilitação Petição 24112111184813500000123223996 Doc. 01.
Atos ALAB Documento de Identificação 24112111184847000000123223999 Doc. 02.
Procuração e Subs Documento de Identificação 24112111184908000000123224000 Doc. 03.
NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 24112111184967100000123224001 Contestação Contestação 24112909371131700000123763790 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 24112910222364200000123768154 SUBSTABELECIMENTO Petição 24112910242677200000123768159 Petição Petição 24120216401830300000123923409 Decisão Decisão 24120216405599200000123775816 Sentença Sentença 25022814425115900000124603744 Petição Petição 25032819431049700000130390945 Guia Condenação_UILMAFERREIRA Documento de Comprovação 25032819431074500000130390946 Guia Condenação_UILMAFERREIRA_Cálculo Documento de Comprovação 25032819431096400000130390947 Guia Condenação_UILMAFERREIRA_pagto Documento de Comprovação 25032819431123500000130390948 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES Petição 25040115344448400000130604356 -
02/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:29
Decorrido prazo de UILMA FERREIRA DE JESUS em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:53
Decorrido prazo de UILMA FERREIRA DE JESUS em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: UILMA FERREIRA DE JESUS Endereço: rua mearim, 50, nucleo urbano, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Av.
Julio Cesar s/n.
Aeroporto - Loja Azul., Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 PROCESSO n. 0816989-24.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por UILMA FERREIRA DE JESUS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 132671943, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve a produção de mais provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 132539698, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 129450279. É a tutela jurisdicional postulada: a) Seja condenada a requerida ao pagamento de indenização por desvio do tempo útil, na quantia a ser arbitrada por Vossa Exa, sugerindo-se o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); b) Seja condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia a ser arbitrada por Vossa Exa, sugerindo-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Inicialmente, o pedido de indenização por desvio de tempo útil faz parte do dano moral, conquanto ambos são extrapatrimoniais. É incontroversa a relação de consumo havida entre a ré e a parte autora, na qual a parte autora é usuária dos serviços prestados pela parte requerida, encaixando-se todos nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito o pedido é procedente.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação em voo de longa duração configura defeito na prestação do serviço.
Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio.
Vejamos: *Ação de indenização por danos materiais e morais – Transporte aéreo internacional – Cancelamento de voo – Voo partindo de São Paulo a Cancun, com conexão em Brasília e parada para abastecimento em Manaus – Impedimento de prosseguir viagem após o abastecimento, por ausência de plano de voo, com cancelamento do voo, com atraso de mais de 24 horas para chegar ao destino contratado – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Prestação de serviços inadequada importando em responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC) – Falha na prestação de serviço, por ausência de plano de voo – Fortuito interno – Fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial do transporte aéreo - Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da transportadora – Dano material – Restituição de valores gastos com transfer, diária de hotel e passeio contratados – Cabimento – Danos morais que se caracterizam pelo atraso de 24 horas para chegada ao destino, com perda de diária de hotel e prévio passeio agendado – Dano moral evidenciado na hipótese – Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso negado.
Danos morais - Termo inicial dos juros de mora – Responsabilidade contratual – Juros moratórios incidem da citação (art. 405 do CC), não da data do evento conforme determinado na sentença – Recurso provido.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1013421-88.2019.8.26.0482; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020) ATRASO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
O contrato de transporte só termina com a entrega do passageiro incólume a seu destino.
O atraso decorreu de problemas técnicos na aeronave, o que configura fortuito interno que não afasta a responsabilidade da transportadora. 2.
A ré não prestou assistência adequada a seus passageiros, deixando-os sem orientações e sem alimentos. 3.
Dano moral configurado.
O valor da indenização deve ser apurado com vistas às finalidades reparatória e pedagógica da condenação, com base no elevado critério do juízo.
No caso, o montante fixado não merece reparos.4.
O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de ilícito derivado de relação contratual, é a citação. 5.
Recurso não provido.( TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-85.2020.8.13.0433 MG) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS MEROS DISSABORES.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-71.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 30.07.2021) Assim, entendo que não há que se falar em excludente de ilicitude, sendo que, a situação vivenciada pelo autor excede a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, eis que a ré não prestou qualquer tipo de suporte aos autores.
Saliente-se que, o mero inadimplemento contratual não pode ser reputado, por si só, como causa suficiente para configuração de danos morais, caso se trate de mero aborrecimento não passível de ocasionar qualquer abalo psíquico à parte.
Todavia, no caso em epígrafe, verifica-se que não houve qualquer assistência por parte da companhia aérea.
Não desconhece a alegação da parte ré de que as condições climáticas ou meteorológicas adversas constituem hipótese de força maior e afastam a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar do transportador aéreo.
Entretanto, a responsabilidade da requerida pelos infortúnios decorrentes do cancelamento do voo, com chegada no destino 10 horas depois, é objetiva, não podendo ser elidida apenas pela transferência de responsabilidade em face de informações em site que demonstra as condições meteorológicas, posto que insuficientes para comprovar a ausência de condições técnicas de pouso, cabendo à empresa aérea trazer prova robusta que demonstre excludente da sua responsabilidade, como informação oficial da Infraero no sentido de que o aeroporto de destino estaria fechado para pouso.
CANCELAMENTO DE VOO NA CONEXÃO NO RIO DE JANEIRO.
VOO REMARCADO PARA O DIA SEGUINTE.
ATRASO SUPERIOR A 16 (DEZESSEIS) HORAS ATÉ O DESTINO FINAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CONDIÇÃO METEREOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA.
ABALO ANÍMICO CONFIGURADO.
VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099 /1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5009097-84.2020.8.24.0036 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Jun 24 00:00:00 GMT-03:00 2021).
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VÔO.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS QUE POR SI SÓ NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AÉREO.
MAU TEMPO QUE NÃO CAUSA O FECHAMENTO DO AEROPORTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14, § 3º , DO CDC .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS SE A DEVIDA JUSTIRICATIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-58.2012.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juiz Gustavo Tinôco de Almeida - J. 06.08.2013) Com relação aos danos morais, passo a quantifica-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores, que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar procedente o pedido e: a) condenar a ré a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais)a título de danos morais, corrigíveis monetariamente a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ) e com juros moratórios a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Conforme as alterações da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, a correção monetária será feita pelo INPC, caso a incidência seja anterior ou até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, deverá incidir o IPCA.
Os juros moratórios serão de 1% ao mês, caso sua incidência seja anterior ou até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, deverá incidir a taxa Selic, com a dedução do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, se o resultado for negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC).
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101810244063900000121229027 UILMA - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24101810244122700000121232192 UILMA - ID Documento de Identificação 24101810244165900000121232194 UILMA - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24101810244217200000121232200 HELOYSE - ID Documento de Identificação 24101810244253100000121232208 LAUDO - HELOYSE Documento de Comprovação 24101810244286800000121232209 LAUDO- HELOYSE Documento de Comprovação 24101810244320200000121232211 VOO ALTERADO - HELOYSE Documento de Comprovação 24101810244358600000121232212 VOO ALTERADO - UILMA Documento de Comprovação 24101810244417000000121232213 VOO ORIGINAL - HELOYSE Documento de Comprovação 24101810244477300000121232214 VOO ORIGINAL - UILMA Documento de Comprovação 24101810244513700000121232217 Intimação Intimação 24102111055594100000121352437 Citação Citação 24102111055693500000121352438 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24102204173627900000121421779 Habilitação Petição 24112111184813500000123223996 Doc. 01.
Atos ALAB Documento de Identificação 24112111184847000000123223999 Doc. 02.
Procuração e Subs Documento de Identificação 24112111184908000000123224000 Doc. 03.
NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 24112111184967100000123224001 Contestação Contestação 24112909371131700000123763790 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 24112910222364200000123768154 SUBSTABELECIMENTO Petição 24112910242677200000123768159 Petição Petição 24120216401830300000123923409 Decisão Decisão 24120216405599200000123775816 -
28/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:58
Audiência Una realizada para 29/11/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
29/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:21
Decorrido prazo de UILMA FERREIRA DE JESUS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:01
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 04:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0816989-24.2024.8.14.0040 Nome: UILMA FERREIRA DE JESUS Endereço: Rua Mearim, 50, Nucleo Urbano, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 29/11/2024 10:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 21 de outubro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
21/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 10:24
Audiência Una designada para 29/11/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
18/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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