TJPA - 0800257-16.2024.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ POLUIÇÃO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL AUTOR DO FATO: FÁBIO SOARES HAESE AUTOR DO FATO: KRYSTYAN PAULO BOENING PROCESSO: 0800257-16.2024.8.14.0121 SENTENÇA Considerando os termos da transação penal homologada no ID. 129164385, bem como o extrato da subconta processual juntado aos autos no ID. 130793879, declaro extinta a punibilidade de FÁBIO SOARES HAESE e KRYSTYAN PAULO BOENING em relação aos fatos apurados nos presentes autos, com fulcro no art. 76, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Dispensada a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado Fonaje nº 105.
Em seguida, conclusos.
P.
I.
C.
Cachoeira do Piriá, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP04 -
08/11/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 06:26
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:01
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de FABIO SOARES HAESE - CPF: *08.***.*19-60 (AUTOR DO FATO) e KRYSTYAN PAULO BOENING - CPF: *46.***.*18-20 (AUTOR DO FATO)
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07/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 04:15
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 04:15
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Poluição] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ AUTOR DO FATO: FABIO SOARES HAESE e outros Processo nº 0800257-16.2024.8.14.0121 TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE TRANSAÇÃO PENAL Aos 11 dias do mês de outubro de 2024, às 10h30, nesta cidade e Comarca de Santa Luzia do Pará/PA.
Estado do Pará, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos(as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022.
Presente o MM Vinícius Pacheco de Araújo, Juiz de Direito titular da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM Juiz, a assentada a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020.
Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes.
Presentes A membra do Ministério Público, Rafaela Valentim Aragão; Os autores Fábio Soares Haese e Krystyan Paulo Boening, ambos acompanhados do advogado constituído, Bel.
Wagner Siller Otto, OAB/ES 31.661.
Ocorrências: Inicialmente, o MM.
Juiz passou a explicar o motivo da presente audiência, e a possibilidade dos autores do fato presentes serem beneficiados com a transação penal oferecida pela presentante do Ministério Público nesta audiência: a) O pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais) a cada um dos autores, a ser depositado na conta do juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ato seguinte, os autores do fato Fábio Soares Haese e Krystyan Paulo Boening confirmaram a possibilidade de realizar o pagamento a conta do juízo, o que foi anuído por seu advogado.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA: 01.
Assim, considerando que os autores do fato preenchem os requisitos e as condições previstas no art. 76, § 4.º, da Lei n. º 9.099/95 HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL em benefício de FÁBIO SOARES HAESE E KRYSTYAN PAULO BOENING. 02.
Considerando a oferta e a aceitação da Transação Penal, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta dias), para que os autores do fato realizem o pagamento à conta do juízo. 03.
Deve à Secretaria Judicial realizar emissão dos boletos bancários com o vencimento de 30 dias. 04.
Decorrido o prazo, á Secretaria Judicial para que consulte e certifique se o valor consta na conta judicial, anexando extrato da subconta. 05.
Após o cumprimento da obrigação, verificando o seu integral cumprimento, fica desde já extinta a punibilidade. 06.
Caso negativo, dê-se VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP 03 -
22/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 23:07
Homologada a Transação Penal
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11/10/2024 19:54
Audiência Transação Penal realizada para 11/10/2024 10:30 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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25/09/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 22:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 09:29
Audiência Transação Penal redesignada para 11/10/2024 10:30 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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08/09/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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11/08/2024 21:38
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2024 10:37
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:37
Audiência Transação Penal designada para 04/10/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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19/06/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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