TJPA - 0886060-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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25/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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29/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/12/2024 19:42
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 19:41
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0886060-09.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: MARIA DE NAZARE FERREIRA DOS SANTOS Nome: MARIA DE NAZARE FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Passagem União, 39, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-160 DECISÃO A parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita.
Atualmente, o NCPC contempla os pedidos de Gratuidade de Justiça nos arts. 98 e segs. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º., do referido diploma que: - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso concreto, a parte autora afirmou que sua renda não é suficiente para arcar com as custas processuais sem que isso comprometa a sua subsistência e de sua família, contudo não trouxe aos autos nenhuma prova de tal alegação, limitando-se a formular pedido genérico de concessão do benefício, sem explicar sua atual condição financeira, nem tampouco apresentar documentos que corroborem tal alegação, como, por exemplo, seu contracheque ou declaração de imposto de renda.
Desta forma, antes de deliberar, determino que seja intimada a parte autora, para, no prazo de 15 dias: (i) caso queira o benefício da gratuidade de justiça, proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda e ainda qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar hipossuficiência, como, por exemplo, seus últimos contracheques, sem prejuízo de eventual verificação deste juízo pelos sistemas eletrônicos do Banco Central do Brasil; (ii) ou, caso contrário, pagar as custas, sendo que desde já faculto o pagamento em 3 (três) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30 e 60 dias a contar do pagamento da primeira, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do NCPC; Sem prejuízo da diligência acima determinada, com o intuito de melhor atender à duração razoável do processo, deverá a requerente juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de única herdeira, declaração de inexistência de bens a inventariar e declaração de inexistência de dependentes do de cujus habilitados à pensão por morte junto ao órgão previdenciário que a falecida estava vinculada.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102021203951200000121318143 01 PROCURACAO RAIMUNDA Instrumento de Procuração 24102021203995400000121318144 02 RG RAIMUNDA DOS SANTOS Documento de Identificação 24102021204041200000121318145 03 DECLARACAO HIP Documento de Comprovação 24102021204072300000121318146 04 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24102021204110700000121318147 05 CERTIDAO DE OBITO_compressed Documento de Comprovação 24102021204138000000121318148 06 RG MARIA DE NAZARE Documento de Identificação 24102021204177500000121318149 07 SISTEMA DE PRECATORIO Documento de Comprovação 24102021204384200000121318150 -
24/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2024 21:21
Conclusos para decisão
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20/10/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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