TJPA - 0821132-23.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ELISANIA PONTE SILVA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 19:09
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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21/05/2025 00:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2025 01:48
Publicado Edital em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:48
Publicado Edital em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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11/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: [email protected] - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) Proc. nº 0821132-23.2024.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ELISANIA PONTE SILVA, brasileira, casada, funcionária Pública, inscrita no CPF sob nº *17.***.*00-15, RG nº 5396440, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Estrada da Rodagem, n° 949, bairro Vila Nova, Com CEP n° 68129-000, na Cidade de Mojui-dos -Campos-Pará.
REQUERIDO: LUCAS PONTE SILVA, , brasileiro, solteiro, menor impúbere, inscrito no CPF sob nº *04.***.*35-09, sem endereço eletrônico, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada Av.
Tocantis, n° 961, bairro Santana, com Cep n° 6810-610, na Cidade de Santarém-Pará.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ELISANIA PONTE SILVA requereu a interdição de LUCAS PONTE SILVA, alegando que a parte requerida, padece de deficiência mental grave, paralisia cerebral, bem de epilepsia.
Aduz que em razão de tais moléstias a parte requerida não possui condições de exercer, por si, os atos da vida civil.
Pretende, enfim, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição da requerida, com consequente nomeação da autora como seu(ua) curador(a), para representá-lo(a) ou assisti-lo(a), dentro dos limites impostos pela lei.
Juntou documentos.
A curatela provisória foi deferida (id. 130104976).
Ouvidas as partes em audiência, bem como as testemunhas arroladas pelas partes (id. 131638007).
A parte requerida não apresentou resposta a ação, embora assistida por curador, a Defensoria Pública.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. É, em breve síntese, do que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória.
Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente.
A curatela é um instituto que visa a proteger maiores de idade que estejam incapacitados de cuidar dos próprios interesses, como administrar seu patrimônio.
A regra geral considera plenamente capazes, para os atos da vida civil, os maiores de dezoito anos.
No entanto, essa presunção é relativa, e, constatada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, seja por doença ou deficiência mental ou intelectual, torna-se necessária a nomeação de um curador, a qual se atribui essa responsabilidade.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009).
Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002.
Com isso, deixou, o (a) interditado (a), de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto.
Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado(a) exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado(a) possa votar; além de outros.
Enfim, a “interdição”, consoante o ordenamento jurídico pátrio atual, é instituo de direito material bastante restrito.
Cumpre estabelecer, quais são os requisitos a serem verificados, no caso concreto, que ensejem, eventualmente, o deferimento do pedido de curatela.
Conforme o artigo 1.767, caput e seus incisos, do Código Civil (com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos”. É relevante registrar que a limitação mental que sustenta o reconhecimento da inexistência ou comprometimento da capacidade mental da parte interditanda, neste caso, foi constatada por laudo médico especializado.
Ademais, no caso em análise, a inspeção judicial em audiência, juntamente com o depoimento das testemunhas e das partes, corroborou as conclusões já indicadas no laudo médico: pessoalmente, a parte requerida não consegue expressar sua vontade e realizar, por si, os atos negociais de sua vida civil.
Igualmente, se demonstrou, na instrução processual mais que o estado no qual a parte demandada não conseguiu exprimir a sua vontade conscientemente.
Tendo o laudo médico declarado que o quadro da parte interditanda é de incapacidade, crônica e irreversível.
A curatela deve ser declarada apenas em situações excepcionais, nas quais se justifique objetivamente a nomeação de alguém capaz de cuidar dos interesses patrimoniais da pessoa curatelada, impossibilitada de fazê-lo sem risco de grave prejuízo ao seu patrimônio.
Esse é o caso dos autos, especialmente considerando a irreversibilidade do quadro de saúde da parte requerida.
Nesse sentido, positivou-se no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o entendimento acima mencionado, abaixo reproduzido, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do(a) curatelado(a). § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado(a).
Por todo o exposto, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço.
Conforme o que consta nos autos, comprovou-se que o(a) interditando(a) necessita ser curatelado(a).
Por fim, manifestou-se o ilustre representante do Ministério Público favoravelmente ao deferimento do pedido, reconhecendo o caso como de incapacidade absoluta, com nomeação da parte autora para exercer a curatela.
Ou seja, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte requerida apresenta impedimentos que em conjunto com barreiras, sociais, culturais e físicas, que suprimem o seu discernimento e a impedem de, por si só, realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Desse modo, imprescindível o reconhecimento de sua deficiência e a nomeação de parte autora como curadora para que, assistindo-a na prática de tais atos, sejam assegurados seus interesses.
Ademais, é conveniente ressaltar que, devido à intensidade e grau da deficiência mental de longa duração diagnosticada, impossível se mostra, no caso sub examine, a adoção de medida menos restritiva, tal como a tomada de decisão apoiada.
Destaca-se, afinal, que a prática de certos atos em nome da parte curatelada, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002.
III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida, LUCAS PONTE SILVA, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curador(a) definitivo o(a) ELISANIA PONTE SILVA, também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ressalte-se que o(a) curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do NCPC, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença).
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso II, da CF/88.
Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida.
Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO / EDITAL/ OFÍCIO.
Santarém – Pará, datada e assinada digitalmente.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, Ausentes e Interditos -
08/05/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2025 20:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2025 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2025 08:29
Juntada de mandado
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23/04/2025 01:15
Publicado Edital em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: [email protected] - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) Proc. nº 0821132-23.2024.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ELISANIA PONTE SILVA, brasileira, casada, funcionária Pública, inscrita no CPF sob nº *17.***.*00-15, RG nº 5396440, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Estrada da Rodagem, n° 949, bairro Vila Nova, Com CEP n° 68129-000, na Cidade de Mojui-dos -Campos-Pará.
REQUERIDO: LUCAS PONTE SILVA, , brasileiro, solteiro, menor impúbere, inscrito no CPF sob nº *04.***.*35-09, sem endereço eletrônico, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada Av.
Tocantis, n° 961, bairro Santana, com Cep n° 6810-610, na Cidade de Santarém-Pará.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ELISANIA PONTE SILVA requereu a interdição de LUCAS PONTE SILVA, alegando que a parte requerida, padece de deficiência mental grave, paralisia cerebral, bem de epilepsia.
Aduz que em razão de tais moléstias a parte requerida não possui condições de exercer, por si, os atos da vida civil.
Pretende, enfim, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição da requerida, com consequente nomeação da autora como seu(ua) curador(a), para representá-lo(a) ou assisti-lo(a), dentro dos limites impostos pela lei.
Juntou documentos.
A curatela provisória foi deferida (id. 130104976).
Ouvidas as partes em audiência, bem como as testemunhas arroladas pelas partes (id. 131638007).
A parte requerida não apresentou resposta a ação, embora assistida por curador, a Defensoria Pública.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. É, em breve síntese, do que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória.
Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente.
A curatela é um instituto que visa a proteger maiores de idade que estejam incapacitados de cuidar dos próprios interesses, como administrar seu patrimônio.
A regra geral considera plenamente capazes, para os atos da vida civil, os maiores de dezoito anos.
No entanto, essa presunção é relativa, e, constatada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, seja por doença ou deficiência mental ou intelectual, torna-se necessária a nomeação de um curador, a qual se atribui essa responsabilidade.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009).
Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002.
Com isso, deixou, o (a) interditado (a), de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto.
Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado(a) exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado(a) possa votar; além de outros.
Enfim, a “interdição”, consoante o ordenamento jurídico pátrio atual, é instituo de direito material bastante restrito.
Cumpre estabelecer, quais são os requisitos a serem verificados, no caso concreto, que ensejem, eventualmente, o deferimento do pedido de curatela.
Conforme o artigo 1.767, caput e seus incisos, do Código Civil (com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos”. É relevante registrar que a limitação mental que sustenta o reconhecimento da inexistência ou comprometimento da capacidade mental da parte interditanda, neste caso, foi constatada por laudo médico especializado.
Ademais, no caso em análise, a inspeção judicial em audiência, juntamente com o depoimento das testemunhas e das partes, corroborou as conclusões já indicadas no laudo médico: pessoalmente, a parte requerida não consegue expressar sua vontade e realizar, por si, os atos negociais de sua vida civil.
Igualmente, se demonstrou, na instrução processual mais que o estado no qual a parte demandada não conseguiu exprimir a sua vontade conscientemente.
Tendo o laudo médico declarado que o quadro da parte interditanda é de incapacidade, crônica e irreversível.
A curatela deve ser declarada apenas em situações excepcionais, nas quais se justifique objetivamente a nomeação de alguém capaz de cuidar dos interesses patrimoniais da pessoa curatelada, impossibilitada de fazê-lo sem risco de grave prejuízo ao seu patrimônio.
Esse é o caso dos autos, especialmente considerando a irreversibilidade do quadro de saúde da parte requerida.
Nesse sentido, positivou-se no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o entendimento acima mencionado, abaixo reproduzido, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do(a) curatelado(a). § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado(a).
Por todo o exposto, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço.
Conforme o que consta nos autos, comprovou-se que o(a) interditando(a) necessita ser curatelado(a).
Por fim, manifestou-se o ilustre representante do Ministério Público favoravelmente ao deferimento do pedido, reconhecendo o caso como de incapacidade absoluta, com nomeação da parte autora para exercer a curatela.
Ou seja, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte requerida apresenta impedimentos que em conjunto com barreiras, sociais, culturais e físicas, que suprimem o seu discernimento e a impedem de, por si só, realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Desse modo, imprescindível o reconhecimento de sua deficiência e a nomeação de parte autora como curadora para que, assistindo-a na prática de tais atos, sejam assegurados seus interesses.
Ademais, é conveniente ressaltar que, devido à intensidade e grau da deficiência mental de longa duração diagnosticada, impossível se mostra, no caso sub examine, a adoção de medida menos restritiva, tal como a tomada de decisão apoiada.
Destaca-se, afinal, que a prática de certos atos em nome da parte curatelada, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002.
III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida, LUCAS PONTE SILVA, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curador(a) definitivo o(a) ELISANIA PONTE SILVA, também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ressalte-se que o(a) curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do NCPC, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença).
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso II, da CF/88.
Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida.
Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO / EDITAL/ OFÍCIO.
Santarém – Pará, datada e assinada digitalmente.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, Ausentes e Interditos -
15/04/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 23:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:45
Juntada de mandado
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15/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 01:20
Publicado Edital em 02/04/2025.
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04/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: [email protected] - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) Proc. nº 0821132-23.2024.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ELISANIA PONTE SILVA, brasileira, casada, funcionária Pública, inscrita no CPF sob nº *17.***.*00-15, RG nº 5396440, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Estrada da Rodagem, n° 949, bairro Vila Nova, Com CEP n° 68129-000, na Cidade de Mojui-dos -Campos-Pará.
REQUERIDO: LUCAS PONTE SILVA, , brasileiro, solteiro, menor impúbere, inscrito no CPF sob nº *04.***.*35-09, sem endereço eletrônico, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada Av.
Tocantis, n° 961, bairro Santana, com Cep n° 6810-610, na Cidade de Santarém-Pará.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ELISANIA PONTE SILVA requereu a interdição de LUCAS PONTE SILVA, alegando que a parte requerida, padece de deficiência mental grave, paralisia cerebral, bem de epilepsia.
Aduz que em razão de tais moléstias a parte requerida não possui condições de exercer, por si, os atos da vida civil.
Pretende, enfim, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição da requerida, com consequente nomeação da autora como seu(ua) curador(a), para representá-lo(a) ou assisti-lo(a), dentro dos limites impostos pela lei.
Juntou documentos.
A curatela provisória foi deferida (id. 130104976).
Ouvidas as partes em audiência, bem como as testemunhas arroladas pelas partes (id. 131638007).
A parte requerida não apresentou resposta a ação, embora assistida por curador, a Defensoria Pública.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. É, em breve síntese, do que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória.
Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente.
A curatela é um instituto que visa a proteger maiores de idade que estejam incapacitados de cuidar dos próprios interesses, como administrar seu patrimônio.
A regra geral considera plenamente capazes, para os atos da vida civil, os maiores de dezoito anos.
No entanto, essa presunção é relativa, e, constatada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, seja por doença ou deficiência mental ou intelectual, torna-se necessária a nomeação de um curador, a qual se atribui essa responsabilidade.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009).
Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002.
Com isso, deixou, o (a) interditado (a), de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto.
Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado(a) exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado(a) possa votar; além de outros.
Enfim, a “interdição”, consoante o ordenamento jurídico pátrio atual, é instituo de direito material bastante restrito.
Cumpre estabelecer, quais são os requisitos a serem verificados, no caso concreto, que ensejem, eventualmente, o deferimento do pedido de curatela.
Conforme o artigo 1.767, caput e seus incisos, do Código Civil (com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos”. É relevante registrar que a limitação mental que sustenta o reconhecimento da inexistência ou comprometimento da capacidade mental da parte interditanda, neste caso, foi constatada por laudo médico especializado.
Ademais, no caso em análise, a inspeção judicial em audiência, juntamente com o depoimento das testemunhas e das partes, corroborou as conclusões já indicadas no laudo médico: pessoalmente, a parte requerida não consegue expressar sua vontade e realizar, por si, os atos negociais de sua vida civil.
Igualmente, se demonstrou, na instrução processual mais que o estado no qual a parte demandada não conseguiu exprimir a sua vontade conscientemente.
Tendo o laudo médico declarado que o quadro da parte interditanda é de incapacidade, crônica e irreversível.
A curatela deve ser declarada apenas em situações excepcionais, nas quais se justifique objetivamente a nomeação de alguém capaz de cuidar dos interesses patrimoniais da pessoa curatelada, impossibilitada de fazê-lo sem risco de grave prejuízo ao seu patrimônio.
Esse é o caso dos autos, especialmente considerando a irreversibilidade do quadro de saúde da parte requerida.
Nesse sentido, positivou-se no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o entendimento acima mencionado, abaixo reproduzido, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do(a) curatelado(a). § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado(a).
Por todo o exposto, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço.
Conforme o que consta nos autos, comprovou-se que o(a) interditando(a) necessita ser curatelado(a).
Por fim, manifestou-se o ilustre representante do Ministério Público favoravelmente ao deferimento do pedido, reconhecendo o caso como de incapacidade absoluta, com nomeação da parte autora para exercer a curatela.
Ou seja, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte requerida apresenta impedimentos que em conjunto com barreiras, sociais, culturais e físicas, que suprimem o seu discernimento e a impedem de, por si só, realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Desse modo, imprescindível o reconhecimento de sua deficiência e a nomeação de parte autora como curadora para que, assistindo-a na prática de tais atos, sejam assegurados seus interesses.
Ademais, é conveniente ressaltar que, devido à intensidade e grau da deficiência mental de longa duração diagnosticada, impossível se mostra, no caso sub examine, a adoção de medida menos restritiva, tal como a tomada de decisão apoiada.
Destaca-se, afinal, que a prática de certos atos em nome da parte curatelada, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002.
III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida, LUCAS PONTE SILVA, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curador(a) definitivo o(a) ELISANIA PONTE SILVA, também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ressalte-se que o(a) curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do NCPC, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença).
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso II, da CF/88.
Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida.
Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO / EDITAL/ OFÍCIO.
Santarém – Pará, datada e assinada digitalmente.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, Ausentes e Interditos -
31/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 09:11
Juntada de informação
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01/01/2025 02:24
Decorrido prazo de ELISANIA PONTE SILVA em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 02:24
Decorrido prazo de LUCAS PONTE SILVA em 18/11/2024 23:59.
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29/12/2024 03:38
Decorrido prazo de ELISANIA PONTE SILVA em 25/11/2024 23:59.
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27/12/2024 02:12
Decorrido prazo de LUCAS PONTE SILVA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/11/2024 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2024 09:00 Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém.
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14/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 09:16
Juntada de Petição de informação
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08/11/2024 09:03
Juntada de Petição de mandado
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08/11/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 09:00 Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém.
-
08/11/2024 03:34
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:45
Juntada de Petição de mandado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém GABINTE DA VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE AUSENTES E INTERDITOS Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 Fone: 93 - 3064-9203 – E-mail: [email protected] Proc. 0821132-23.2024.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] AUTOR: ELISANIA PONTE SILVA REU: LUCAS PONTE SILVA Nome: LUCAS PONTE SILVA Endereço: Estrada da Rodagem, 949, Vila nova, MOJUÍ DOS CAMPOS - PA - CEP: 68129-000 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Resigno, antecipando a audiência de instrução para a quinta-feira, 21 de novembro de 2024, às 09h.
Sendo os meios tecnológicos instrumentos de comunicação universal, em que a tecnologia de aplicativos se mostra amplamente acessível e à disposição de todos, informo que a presente audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA do aplicativo MICROSOFT TEAMS, que pode ser acessado pelo navegador Google Chrome, por ser este o aplicativo oficial autorizado pelo E.
TJE/PA, que garante manutenção dos atos judiciais.
Portanto, visando assegurar a viabilidade da audiência pelo meio tecnológico acima definido, determino que sejam adotadas, de forma urgente, as seguintes providências: 1.
Por oportuno, cientifique-se o (a) Promotor (a) de Justiça e o (a) Defensor (a) Público (a) ou Advogado (a), a fim de participarem do ato no dia e hora agendados. 2.Deverá o (a) Promotor(a) de Justiça e o (a) Defensor(a) Público (a) ou Advogado (a) informar no prazo de 10 (dez) dias o e-mail utilizado no sistema MICROSOFT TEAMS, para ser autorizado ingressar na audiência. 3.
Intime-se as partes para a audiência.
Funcionará da seguinte forma: 3.1.
Participarão da videoconferência: Juiz(a), Promotor (a), Defensor (a) Público (a) e ou Advogado. 3.2 Seja patrocinado por advogado, a parte Requerente (autor) e o parte Requerida, deverão participar diretamente do escritório do seu (a) patrono (advogado), inclusive com as suas testemunhas.
Podendo, ainda, comparecer no Fórum, caso entendam mais conveniente. 3.3.
O(a) Juiz(a) autorizará o ingresso das partes na reunião na hora e data aprazadas, sendo necessário que preencham seu nome para identificação, ao acessarem o link aqui fornecido, bem como recomenda-se que ativem áudio e vídeo neste momento. 4. lavrar-se-á termo escrito a ser em seguida lançado digitalmente no sistema PJE. 4.1 - Expedientes necessários, inclusive, citando-se a parte requerida para participar do ato, do qual contará o prazo para, querendo, contestar o feito. 4.2.
Intime-se a Defensoria Para atuar como curadora.
Por fim, esclarece-se que as oitivas serão gravadas e inseridas no presente processo.
Dar-se-á a Requerente intimada via DJE.
CUMPRA-SE, conforme o despacho/decisão anterior, aprazando-se as diligências determinadas anteriormente, por ventura não cumpridas, podendo ser efetivada comunicação através de endereço eletrônico ou por meio de contato telefônico.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Santarém - Pará, datado e assinado eletronicamente.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito -
06/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 18:21
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete da Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: [email protected] - Fone 93 3064 9203 - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) PROCESSO: 0821132-23.2024.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade] AUTOR: ELISANIA PONTE SILVA DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO Trata-se de ação de ação cível movida por ELISANIA PONTE SILVA, visando a interdição de LUCAS PONTE SILVA.
Aduz, em síntese, a requerente que o seu filho, o requerido, sofre de deficiência mental grave, paralisia cerebral, bem de epilepsia, sendo incapaz para os atos da vida civil.
Juntou os autos laudo médico, id. 129939514. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1) DA TUTELA Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no art. 300, §3º, do CPC. 1.1 DA INTERDIÇÃO PROVISÓRIA Diante da impossibilidade do interditando de gerir os seus próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo inequívoco, pode ser conferido a terceiros, expressamente discriminados em lei, o encargo de prestar integral assistência ao incapaz, administrando o seu patrimônio, protegendo a sua saúde e zelando pelo seu bem-estar, tudo em prol do melhor interesse do curatelado.
Dispõe o art. 1.767, I, do CC que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Logo, a curatela se aplica aos casos em que a pessoa não tem discernimento suficiente para gerir os atos da vida civil.
Nessa senda, incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou (art. 749 do CPC), devendo juntar laudo médico para provar suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo (art. 750 do CPC).
Veste sentido vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA - TUTELA DE URGÊNCIA - CURATELA PROVISÓRIA - LEI 13.146/15 - INCAPACIDADE DO INTERDITANDO DE GERIR ATOS DA VIDA CIVIL - DEMONSTRADA - PERIGO DA DEMORA - CARACTERIZADO - TRATAMENTO MÉDICO - RECURSO PROVIDO.
Diante da impossibilidade do interditando de gerir os seus próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo inequívoco, pode ser conferido a terceiros, expressamente discriminados em lei, o encargo de prestar integral assistência ao incapaz, administrando o seu patrimônio, protegendo a sua saúde e zelando pelo seu bem-estar, tudo em prol do melhor interesse do curatelado.
A medida de interdição com curatela provisória é excepcional, e, para que seja concedida, os seus requisitos dependem de prova robusta, porquanto, em que pese à proteção da pessoa incapacitada, acarreta consequências drásticas/graves para o interditando, porque lhe retira a capacidade de praticar os atos da vida civil.
Demonstrada a impossibilidade do curatelado de realizar os atos da vida civil, por conta própria, além de caracterizada a urgência em razão do risco ao melhor interesse do interditando, impõe-se o deferimento da medida liminar, autorizando-se à curadora o levantamento dos recursos públicos disponibilizados ao curatelado, os quais, por contrassenso, não podem ser utilizados pelo mesmo em razão de sua própria incapacidade.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 18247094620228130000, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/10/2022, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 300, CPC.
PROVIMENTO. 1.
A tutela de urgência há de ser concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, Código de Processo Civil. 2.
Segundo o artigo Art. 87 da Lei n. 13.146/2015, em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. 3.
Havendo laudo pericial que constitua prova inequívoca da verossimilhança do pedido inicial, consistente na ausência de discernimento da interditanda para o exercício dos atos da vida civil, e o perigo da demora a refletir a urgência da medida concessiva, possível deferir liminar da curatela provisória sem a auscultação prévia da interditanda. 4.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-GO - AI: 07180020220198090000, Relator: Des(a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) Sendo assim, em sede de juízo de cognição superficial, e diante das considerações tecidas pela requerente em sua petição inicial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito, com especial atenção ao laudo acima mencionado, fotos e exames juntados.
No que tange à irreversibilidade do provimento antecipado, verifica-se não haver risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo a liminar poderá ser reavaliada.
Assim, em face dos argumentos acima expedidos e, sobretudo levando em consideração o periculum in mora que se faz evidente, CONCEDO O PEDIDO LIMINAR, verificando-se a verossimilhança do alegado pela requerente, os riscos advindos da falta de representação legal do interditanda, e, verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, DECRETAR a interdição de LUCAS PONTE SILVA, nomeando-lhe como curador(a) ELISANIA PONTE SILVA, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 1º do CC, c/c o art. 1.772 do CC, incumbindo o(a) seu(s)/sua(s) curador(a) do exercício dos seus atos atos da vida civil.
Lavre-se o termo de curador provisório, intimando-se o(a) curador(a) nomeado(a) para que em 05 (cinco) dias o assine, providenciando-se a sua juntada aos autos.
Realize-se a inscrição provisória da interdição liminarmente deferida no cartório competente. 2) DA AUDIÊNCIA Designo audiência de entrevista do (a) interditando (a) e oitiva do (a) requerente, nos termos do artigo 751 e parágrafos do CPC, para a segunda-feira, 25 de novembro de 2024, às 09h, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, devendo-se citar a parte requerida para comparecimento ao ato, do qual se contará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, conste a presente ação, valendo-se de advogado ou da defensoria pública para isso.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Considerando os meios tecnológicos instrumentos de comunicação universal, em que a tecnologia de aplicativos se mostra amplamente acessível e à disposição de todos, informo que a presente audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA do aplicativo MICROSOFT TEAMS, que pode ser acessado pelo navegador Google Chrome, por ser este o aplicativo oficial autorizado pelo E.
TJE/PA, que garante manutenção dos atos judiciais.
Portanto, visando assegurar a viabilidade da audiência pelo meio tecnológico acima definido, determino que sejam adotadas, de forma urgente, as seguintes providências: 1.
Por oportuno, cientifique-se o (a) Promotor (a) de Justiça e o (a) Defensor(a) Público (a) para que no dia e hora agendados. 2.
Deverá o (a) promotor (a) de justiça, o(a) defensor(a) público(a), ou o(a) advogado(a) informar no prazo de 10 (dez) dias o e-mail utilizado no sistema MICROSOFT TEAMS, para ser autorizado ingressar na audiência. 3.
Intime-se Interditado (a) para a audiência.
Funcionará da seguinte forma: 3.1.
Participarão por videoconferência: Juíza, Promotor (a), Advogado (a) Defensor (a) Público(a). 3.2 Havendo advogado constituído, o(a) Autor poderá participar do escritório do seu patrono.
Quanto as testemunhas, havendo, podem participar também do escritório do(a) advogado(a). 3.3.
O(a) interditado(a) poderá participar do escritório do patrono da autora. 3.4 As partes acompanhadas pela Defensoria Pública, deverão comparecer presencialmente.
Na impossibilidade de locomoção da parte requerida, a parte requerente deverá informar ao Juízo, no mínimo, em 48h antes da audiência, para instruções quanto ao uso da plataforma para viabilizar participação. 3.5.
O Juízo autorizará o ingresso das partes na reunião na hora e data aprazadas, sendo necessário que preencham seu nome para identificação, ao acessarem o link aqui fornecido, bem como recomenda-se que ativem áudio e vídeo neste momento. 4.
Termo escrito será lavrado e, em seguida, lançado digitalmente no sistema PJE.
Por fim, esclareço que as oitivas serão gravadas e inseridas no processo.
Dar-se-á o(a) Requerente intimada por meio eletrônico, caso seja assistido por advogado(a).
CUMPRA-SE, podendo ser efetivada comunicação através de endereço eletrônico ou por meio de contato telefônico.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém - Pará, datada e assinada digitalmente.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza Titular de Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes -
29/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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