TJPA - 0884376-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:35
Desentranhado o documento
-
12/09/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
20/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0884376-49.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL ACACIA PONTES E SOUZA AMANAJAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA IZABEL ACACIA PONTES E SOUZA AMANAJAS ajuizou AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CRISTINA AUGUSTA PALHA DE PINHO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
O requerido apresentou contestação.
A autora não apresentou réplica à contestação.
Proferido despacho saneador, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO Preliminarmente o requerido impugnou a gratuidade processual concedida à autora.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entendo que os autores preencheram os requisitos para tanto.
Mantenho a concessão da gratuidade processual deferida.
Quanto a alegação de Inépcia da Inicial, por carência da ação sob o fundamento de que haveria ausência de pretensão resistida.
Entendo não ser necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Não havendo mais preliminares, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo alienado fiduciariamente, a ser pago em 48 parcelas, havendo a autora pago 15 parcelas.
Alega a autora que, analisando o contrato, constatou que o valor das parcelas é indevido e que há irregularidades no contrato Pede, então, a declaração de abusividade dos juros, a revisão dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora, a reforma das parcelas mensais.
Nesse viés, registro que tais questões devem ser analisadas sob as luzes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Em regra, as disposições veiculadas nos contratos bancários submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação, pelo interessado, da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade do pactuado, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Analisando os autos, vejo que o autor questionou principalmente os juros excessivos e a comissão de permanência.
Da Taxa de Juros e encargos Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doRecurso Especial nº 1.061.530/RS, são consideradasabusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003),ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ouao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)da média. (destaquei) No presente caso, constato que, a teor do contrato juntado aos autos, ataxa de juros foi pactuada em 3,47% ao mês e 50,55% ao ano, não sendo superior ao triplo da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período (26/06/2023), conforme consulta ao sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico, mediante seleção da modalidade"aquisição de veículo" e período inicial –, não se podendo falar em abusividade.
Por seu turno, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – conforme aSúmula 382 do STJ –, devendo ser concretamente demonstrado o referido vício, o que não ocorreu no caso sob julgamento.
Ademais, tampouco há vedação da capitalização de juros por instituições financeiras, sendo que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula nº 596).
Assim, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem capitalizar os juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em outras espécies de contratos, conforme previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Dessa forma, considerando que, no caso em análise, as taxas de juros aplicadas não colidem com os princípios norteadores da economia brasileira – especialmente o disposto nos arts. 170 e 173 da Constituição Federal de 1988 –, é imperioso o reconhecimento da validade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios pré-fixados.
Portanto, a parte autora não conseguiu provar a ilegalidade nos juros cobrados, não fazendo jus a revisão dos juros contratuais e aos pedidos decorrentes dele.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em face da gratuidade processual.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci (Belém)/PA, data registrada no sistema.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
21/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0884376-49.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL ACACIA PONTES E SOUZA AMANAJAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Como as partes não requereram mais provas, e eu também entender não serem outras mais necessárias, e por ser hipótese autorizada pelo Art. 355 do CPC, determino o julgamento antecipado do mérito.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2025 12:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
03/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de IZABEL ACACIA PONTES E SOUZA AMANAJAS em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:08
Decorrido prazo de IZABEL ACACIA PONTES E SOUZA AMANAJAS em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
16/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0884376-49.2024.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 5 de dezembro de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA.
IZABEL ACACIA PONTES E SOUZA AMANAJAS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de sua advogada, respeitosamente, vem perante Vossa Excelência informar ciência expressa na Decisão retro anexa, que indeferiu a tutela requerida.
Nesse sentido, requer que seja intimada a Ré para apresentar CONTESTAÇÃO.
Nestes termos, Espera deferimento.
Belém, 06 de novembro de 2024.
JOANE EVANGELISTA AVIZ DA SILVA OAB/PA 25.357 -
07/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884376-49.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL ACACIA PONTES E SOUZA AMANAJAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Processo nº 0884376-49.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional c/c Danos Materiais c/c Tutela de Urgência proposta por IZABEL ACÁCIA PONTES DE SOUZA AMANAJÁS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora reside no Distrito de Icoaraci, conforme comprovante de endereço e qualificação constantes na inicial (Praça Paes de Carvalho, nº 837, Cruzeiro, Distrito de Icoaraci, CEP: 66.810-230, Belém/PA). (ID 129155170).
Em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, a competência para processamento e julgamento da demanda é do foro do domicílio do consumidor.
Nesse sentido é a jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social, podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz. (TJ-MG - CC: 10000211093372000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021).
O Distrito de Icoaraci possui vara judicial própria, com competência para processar e julgar feitos cíveis desta natureza.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis do Distrito de Icoaraci, determinando a remessa dos autos àquele juízo.
Procedam-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101116534231800000120954933 PROCURACAO_IZABEL Instrumento de Procuração 24101116534274300000120954934 DOCUMENTOS_PESSOAIS Documento de Identificação 24101116534306500000120954935 HIPOSSUFICIENCIA_DOCUMENTOS Documento de Comprovação 24101116534342900000120954936 CARTAO_CNPJ Documento de Identificação 24101116534394000000120954937 IZABEL_CONTRATO_FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 24101116534430100000120954938 TAXA_MEDIA_A.M Documento de Comprovação 24101116534481400000120954942 TAXA_MEDIA_A.A Documento de Comprovação 24101116534526100000120954943 BOLETO_PAGAMENTO_Cobrança Documento de Comprovação 24101116534560200000120954940 MENSAGENS_WPP Documento de Comprovação 24101116534590300000120954941 CALCULOS_REVISIONAIS Documento de Comprovação 24101116534642700000120954973 ANÁLISE DO CALCULO Documento de Comprovação 24101116534671700000120954974 -
29/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:09
Declarada incompetência
-
11/10/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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