TJPA - 0888512-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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01/11/2024 01:11
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0888512-89.2024.8.14.0301 Autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PERDAS E DANOS Requerente: ADILSON COSTA Requeridas: BANCO ITAÚ e ASSESSORA B E V FINANÇAS S/A LTDA DECISÃO 1.
Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PERDAS E DANOS com pedido de antecipação da tutela jurisdicional para a suspensão das cobranças relativas a financiamento celebrado com a instituição financeira promovida, tendo em vista a fraude por meio de “boleto falso”.
No que concerne a tutela de urgência, cumpre salientar que nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil mostra-se necessária, para concessão, a comprovação da probabilidade do direito pleiteado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com destaque para a impossibilidade de concessão na hipótese de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, observa-se que a parte autora não logrou êxito ao comprovar a probabilidade de seu direito, tendo em vista que apesar de o BANCO ITAÚ S/A constar como beneficiário do boleto de ID 130058940, não é indicado como beneficiário no comprovante de pagamento de ID 130058941, de forma que, a priori, não se verifica a efetiva quitação do financiamento apta a suspender as cobranças.
Dessa forma, por não identificados os elementos para a concessão da tutela antecipada, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 2.
Destaca-se que o diploma consumerista adota como princípios a vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, motivo pelo qual, considerados os elementos do caso concreto, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No mais, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência. 4.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem. 5.
Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas. 6.
Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão. 7.
Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 8.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada. 9.
Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95. 10.
De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 11.
Ficam desde já advertidas as partes de que deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na forma do art. 19, e §2º, da Lei nº 9099/95. 12.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, conforme art. 9º, da Lei nº 9099/95. 13.
Deverão, as partes, apresentar em audiência todas as provas documentais que acharem convenientes à defesa de seu direito, facultando-se a apresentação de testemunhas no limite de 3 (três) na hipótese de designada audiência una ou de instrução e julgamento, as quais deverão ser apresentas independentemente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. 14.
Intime-se. 15.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/10/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2024 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2024 22:20
Conclusos para decisão
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27/10/2024 22:20
Audiência Una designada para 10/11/2025 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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