TJPA - 0807826-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:43
Decorrido prazo de ROSE DE FATIMA FURTADO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:56
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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25/02/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0807826-18.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de execução de taxas condominiais em ação movida por CONDOMÍNIO LONDRINA em desfavor de ROSE DE FÁTIMA FURTADO NASCIMENTO, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
A executada formalizara acordo judicial porém não houvera o cumprimento do referido acordo.
Assim, busca-se a execução do valor de fora intimada para pagar o valor de R$ 8.422,63 (oito mil quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos).
A executada opôs impugnação à execução.
Contudo, por inexistência de previsão legal no âmbito dos Juizados Especiais, recebe-se a referida manifestação como Embargos à Execução.
Havendo a exequente apresentado manifestação aos embargos requerendo o prosseguimento da execução, passa-se à análise .
A presente ação segue o rito disposto na Lei n.º 9.099/95, aplicando-se as normativas dispostas no Código Processual Cível somente em casos de expressa remissão e quando estas não forem incompatíveis com os regramentos da Lei dos Juizados Especiais.
O Enunciado 161 do Fonaje, dispõe de forma clara que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
No presente caso verifica-se que o embargante deixou de apresentar garantia do juízo, conforme obrigatoriedade legal prescrita no art. 53, §1º da lei 9.099/95 corroborada pelo enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial - e pela jurisprudência conforme decisões apontadas abaixo: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
AUSENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
DESATENDIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*98-71 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO QUE, NA EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE, SE TRATA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de recurso contra decisão que julgou extinto o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo. - Inobstante os argumentos do recorrente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia do juízo é requisito para o recebimento da impugnação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE.
Não se aplica ao caso, a previsão do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1046, §2º, do CPC, prevê a aplicação meramente supletiva do novo código aos procedimentos especiais, como no caso em comento. - Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTNEÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) “ - Portanto, diante da ausência de segurança do juízo, merece ser mantida a decisão que julgou extinto o incidente processual, uma vez que se trata de pressuposto de admissibilidade.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*92-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019)” “DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
PREVISÃO DA SEGURANÇA NO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*32-91, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-04-2020)” Portanto, em razão da inexistência de segurança do juízo e pelas razões acima expostas, deixo de receber os embargos executórios apresentados pelo executado.
Expeça-se alvará judicial do valores penhorados em favor da exequente ou em nome de seu patrono desde que devidamente habilitado com poderes específicos de receber e dar quitação Tendo em vista o pedido de penhora do próprio imóvel, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão atualizada do imóvel para fins de prosseguimento da execução.
Intime-se as partes.
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
20/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2024 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LONDRINA em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 01:01
Publicado Certidão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte executada opôs Impugnação à Penhora no ID 130168706, tempestivamente.
Certifico, ainda, que até o momento não consta valores no SDJ referente aos 30% do Art. 916.
Desse modo procedo à intimação da parte exequente/impugnada para, em querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Belém, 30 de outubro de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
30/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 06:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 06:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
-
24/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ROSE DE FATIMA FURTADO NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 06:45
Juntada de identificação de ar
-
14/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 06:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:25
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
20/07/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:35
Processo Desarquivado
-
05/11/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 11:46
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/05/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:52
Determinação de arquivamento
-
17/05/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 11:19
Homologada a Transação
-
03/03/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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