TJPA - 0803454-46.2023.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803454-46.2023.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA SOARES Endereço: Passagem Santa Helena, s/n, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-005 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Preenchendo o Recurso Inominado, os requisitos do art. 42, da Lei 9.099/95, recebo-o no seu duplo efeito.
Remetam-se os presentes autos à Turma Recursal para apreciação, com as homenagens de estilo.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
21/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 18:11
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 15:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e de ordem do(a) MMª.
Juíza desta 1ª Vara, INTIMO a parte recorrida, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer Contrarrazões ao Recurso Inominado apresentado nos presentes autos por FRANCISCA DA SILVA SOARES .
Capanema/PA, 1 de novembro de 2024. __________________________________________ Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
01/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803454-46.2023.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: FRANCISCA DA SILVA SOARES Endereço: Passagem Santa Helena, s/n, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-005 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo à análise do mérito. 1.1.
Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, em que litigam as partes acima identificadas, já qualificadas nos autos.
No mérito o pedido é improcedente.
A ação tem por fundamento irregularidades atribuídas à requerida, consubstanciadas na realização de um suposto empréstimo realizado em 06/04/2021 no valor de R$ 8.317,89 (oito mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), sob o contrato de nº: 627897319, sendo 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 180,53 (cento e oitenta reais e cinquenta e três centavos), e o primeiro pagamento, abatido indevidamente do benefício da autora, se deu em 05/21.
Apesar de inicialmente o polo promovente alegar que não teria realizado a referida celebração de contrato, das provas carreadas aos autos, constata-se que o banco juntou cópia integral do instrumento contratual assinado pela parte autora e documentos pessoais, ID 116890534 e 116890533, sendo inclusive juntada foto realizada pela parte autora na contratação dos empréstimos.
Ainda que a parte autora impugne o referido contrato, entendo que esta alegação não merece prosperar, pois se trata de sinalagma válido, entabulado por partes distintas e plenamente capazes, estando as cláusulas lá definidas, sendo ao final firmada pelo requerente.
Conquanto a inversão do ônus da prova tenha sido deferida, entendo que a ré cumpriu com o ônus que lhe cabia, apresentou o contrato entabulado pelas partes devidamente assinado, constando a quantidade de parcelas e o respectivo valor.
Neste sentido temos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021).
Por conseguinte, resta caracterizada a regular contratação e a validade dos descontos, não demonstrada a ocorrência de qualquer prática abusiva realizada contra o consumidor, nada deve ser repreendido.
Nesse norte, de acordo com o contexto probatório, não cabe falar em violação ao artigo 166, do Código Civil, vez que o negócio não se caracteriza como nulo frente ao reconhecimento da validade do citado contrato.
Sendo assim, também não merece guarida a indenização por dano moral, porquanto, não restou comprovada violação aos direitos da personalidade do consumidor, pois este não experimentou nenhum constrangimento ou sofrimento a ser pecuniariamente compensado.
Também a repetição de indébito não é cabível, pois, conforme já demonstrado, o contrato de empréstimo é válido, por conseguinte, não há que se falar em restituição dos valores descontados a título de empréstimo, bem como, o pagamento em dobro.
Saliente-se, por fim, que não há que se falar em litigância de má-fé por parte da autora, já que não restou demonstrada nos autos nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto e do mais que dos autos consta, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do promovente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários em virtude do processamento do feito nos termos da lei 9099/95.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
29/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:11
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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09/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 20:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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20/04/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOARES em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:40
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 07:51
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 16:21
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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