TJPA - 0800727-70.2022.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:38
Conhecido o recurso de ALUILSON PEREIRA DA COSTA - CPF: *53.***.*10-00 (APELADO) e não-provido
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09/09/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 13:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARINS AUTO SOCORRO & SERVICOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ALUILSON PEREIRA DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800727-70.2022.8.14.0136 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA APELANTE: JHEYMIS CAIO MARINS SILVA E ALUILSON PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: WÉDILA GOMES DE SOUSA – OAB/PA 33.748-A APELADO: CLOVES ALMEIDA DA VITÓRIA ADVOGADO: RAPHAEL TAVARES COUTINHO – OAB/RO 9.566-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Ação: de indenização por danos materiais e morais proposta por CLOVES ALMEIDA DA VITÓRIA em detrimento de JHEYMIS CAIO MARINS SILVA E ALUILSON PEREIRA DA COSTA anunciando abalo moral e material pelo atropelamento sofrido.
Sentença: de parcial procedência do pleito, reconhecendo a responsabilidade, indeferido os danos materiais da espécie lucro cessante, contudo reconhecendo a existência de dano moral cuja indenização foi fixada no patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), abatendo-se os R$ 10.000,00 (dez mil reais) já pagos.
Recurso: de apelação cível com pedido de efeito suspensivo por JHEYMIS CAIO MARINS SILVA E ALUILSON PEREIRA DA COSTA, anunciando a inexistência de qualquer imprudência ou negligência que ensejasse responsabilização, e de forma subsidiária, se mantida a responsabilização, que o importe de indenização fosse minorado.
Contrarrazões não apresentadas ao ID. 23231957.
Determinada a comprovação da hipossuficiência ao Id. 24157570, os Recorrentes promoveram espontaneamente o recolhimento das custas Autos conclusos em 22 de janeiro de 2025. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade, positivo diante do cumprimento dos requisitos recursais.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto de sentença que deu por procedentes embargos à execução por não ocorrência de prescrição no caso e também por compreender a dívida como líquida, certa e exigível.
Pois bem.
Da responsabilidade civil.
Existência de culpa.
Como levantado em pretensão inaugural, a Responsabilidade Civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem; esse é o comando cogente do artigo 927 do Código Civil brasileiro aduzindo que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Logo, para ocorrer então o dever de indenizar, necessário se faz que haja um dano e uma ação causadora desse dano.
Entre o dano e a ação, aparece o nexo de causalidade.
Repita-se que conduta, nexo causal e dano, são os pilares fundantes da caracterização e do nascimento da obrigação de indenizar.
Não há a obrigação secundária de reparar se não se observar a presença de todos os requisitos da responsabilização.
No presente caso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a fim de impor à Recorrida a obrigação de reparar, pois vejamos.
Conforme os artigos 28, 29 §2º e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Note-se então que, a manobra de marcha ré é excepcional, que por sua vez atrai total cautela do condutor do veículo ao executá-la.
Isso porque tal agir foge do fluxo natural do veículo que foi projetado para trafegar rumo à sua frente.
Nesse sentido, também, está o comentário da doutrina, compilado na lição de Rui Stoco: Deve-se considerar, sobretudo, que na marcha à ré o motorista fica com sua visão enormemente prejudicada e reduzida pela própria massa e extensão do veículo, mesmo os veículos mais modernos que dispõem de câmara para essa operação.
Toda cautela e atenção são necessárias, exigindo-se um grau excepcional de prudência.
Como observou Arnaldo Rizzardo, “consitui direção perigosa tal trânsito, posto que exigido maior esforço físico, mais atenção e cuidados do motorista.
Diminui-se a visibilidade, concentrandose a mesma no lado do carro da pista para onde se projeta o olhar...”.
E prossegue: “O acidente ocorrido nesta manobra acarreta, na maioria dos casos, a obrigação indenizatória” (Comentários do Código Brasileiro de Trânsito. 8. ed.
São Paulo: Ed.
RT, 2010, p. 423) Esclareceu Wladimir Valler: “Como os veículos são feitos para se locomoverem para a frente, a marcha à ré constitui manobra anômala e, portanto, perigosa, pois não prevista quer pelos outros motoristas, quer pelos pedestres, exigindo, assim, para a sua efetivação, a observância de cautelas excepcionais por parte dos condutores” (ob. cit.
P. 836).
Advertiu Bedour constituir a marcha à ré um modo de marcha absolutamente anormal, que é empregada por conta e risco do condutor” (Précis des Accidents D'automobile, p. 5).
Isso quer dizer que a culpa do motorista é presumida quando locomover seu veículo para trás, invertendo-se o ônus da prova, ou seja, a ele é que caberá demonstrar que agiu com prudência e extraordinário cuidado e que a marcha à ré não está na linha casual entre essa operação e a eclosão do acidente e, portanto, não constitui a sua causa eficiente.
Caso contrário, mais não será necessário para responsabilizar o motorista pelos danos causados. (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10ª edição revista, atualizada e reformada comacréscimo de acórdãos do STF e STJ.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 1974).
Como ao executar a marcha a ré, o motorista fica com sua visão prejudicada de forma considerável dada as próprias dimensões do veículo, atrai para tanto excepcional de prudência na sua execução, mormente aquando da responsabilidade integral sobre os veículos menores e os transeuntes.
Quando os Recorrente anunciam “ponto cego”, tal alegação longe de conferir excludente de responsabilidade, a bem da verdade, é confissão de que havia espaço sem visualização, logo demandando maior cuidado para execução da manobra.
Presume-se a responsabilidade, diante da excepcional cautela a ser tomada.
Ao lado disso, a responsabilidade, portanto, só seria afastada se, por exemplo, os recorrentes tivessem comprovado que não foi sua manobra que causou o dano, ou que hipoteticamente o Recorrido que tivesse se lançado volitivamente sobre o veículo, o que não incide na hipótese.
Responsabilidade, portanto, mantida em consonância com a fala jurisprudencial pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANOBRA EM MARCHA RÉ SEM A DEVIDA CAUTELA - ATROPELAMENTO - INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS ATINENTES À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - CULPA COMPROVADA - CONDENAÇÃO - LITIGÂNCIA MÁ - FÉ - AFASTADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A manobra em marcha à ré deve sempre ser realizada com uma diligência extraordinária, eis que, em razão da pouca visibilidade, acarreta um risco maior à segurança dos pedestres e dos condutores de outros veículos - A legislação impõe ao condutor os deveres de dirigir com atenção e cautela, de ter, em todos os momentos, o veículo sob seu domínio, e de prezar pela incolumidade dos pedestres, presume-se a culpa do motorista ao efetuar manobra de marcha à ré, atingindo à autora, sem redobrar os cuidados necessários e inerentes a tal tipo de manobra - Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade, não se pode afastar o dever de indenizar do causador do acidente automobilístico - A condenação de litigância de má-fé pressupõe evidente desvio do dever de lealdade processual, o qual não restou demonstrado. (TJ-MG - Apelação Cível: 0005352-38.2016 .8.13.0325, Relator.: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/12/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023) E pela presunção de responsabilidade: RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DO MOTORISTA DE VEÍCULO QUE PROCEDE À MANOBRA DE MARCHA À RÉ - RECONHECIMENTO. 1.
A manobra de marcha à ré constituiu-se em manobra de exceção, ensejando total diligência de seu executor.
Logo, age culposamente o condutor de veículo que, ao efetivar tal manobra, não guarda a devida atenção às condições de trânsito no momento, colidindo com outro carro que seguia regularmente pela via, não havendo como elidir essa responsabilidade a lacônica tese de que o Autor estaria desatento . 2.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sem sucumbência. (TJ-SP - RI: 00005539820228260156 SP 0000553-98 .2022.8.26.0156, Relator.: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 15/12/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/12/2022) Responsabilidade delimitada, passamos ao quantum.
Da indenização.
A partir do método bifásico de quantificação[1], este c.
Tribunal de Justiça, em casos símiles, estipulou que a indenização em casos tais, deve ser firmada no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Neste sentido, (pela responsabilidade e pelo quantum) colho precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – MOTOCICLETA DIRIGIDA PELO APELANTE DANIFICADA EM DECORRÊNCIA DE MANOBRA IMPRÓPRIA PROMOVIDA PELO APELADO – FATOS REPUTADOS VERDADEIROS – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Denota-se dos autos que o apelante passou dias sem poder trabalhar, suportando abalo psicológico pelo período de recuperação de sua saúde e integridade física, eis que chegou até a se submeter a uma cirurgia em decorrência do ocorrido com o caminhão dirigido pela parte apelada, é devido o dano moral. 2.
Dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) considerando os parâmetros jurisprudenciais já abalizados em casos idênticos. 3.
Orçamento de conserto acostado aos autos.
Não há como prosperar a indenização material pela quantia de R$ R$ 28.105,96 (vinte e oito mil, cento e cinco reais e noventa e seis centavos). 4.
Constando dos autos orçamento que denota efeito análogo ao de perda total da motocicleta danificada, deve ser reformado o valor do dano material, passando a observar a avaliação mercadológica do veículo à época do evento danoso, qual seja, 04.07.2020, com base na Tabela FIPE, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801599-55.2020.8.14.0201 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MANTIDOS.
CULPA CONCORRENTE.
NÃO VERIFICADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em que a apelada sofreu graves lesões e hospitalização.
II - Apelante sustenta culpa concorrente, porém não apresentou prova capaz de afastar a responsabilidade exclusiva apontada no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, em razão de avanço de preferencial.
III - Fixação de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), considerada proporcional e adequada à gravidade das lesões e ao sofrimento da apelada.
IV - Pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 842,96 (oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) devidamente apreciado, após compensação dos valores já pagos pela apelante.
V - Recurso conhecido, mas não provido.
Manutenção integral da sentença. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801552-12.2021.8.14.0051 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/10/2024) Entendo, portanto, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado a extensão e gravidade da lesão causada, o porte econômico das partes, o grau de culpa do fornecedor e o caráter punitivo, social e compensatório que a indenização deve alcançar.
Os valores – dano moral e material – serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, e acrescidos de juros de mora pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com a dedução do índice de atualização monetária embutido, nos termos da alteração no Código Civil provocada pela Lei nº 14.905/24, na forma das súmulas nº 43, 54, 362 todas do STJ.
Compensar-se-á, logicamente, com o valor já antecipado pelos Recorrente.
Por todo o exposto, conheço do Recurso e DOU-LHE monocraticamente parcial provimento, apenas para reduzir o importe a título de dano moral para os R$ 10.000,00 (dez mil reais) – compensando-se o valor já voluntariamente pago - mantendo incólume o comando sentencial nos seus demais moldes. 1.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 3.
Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] REsp 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 21/09/2011 e REsp Repetitivo nº 1.199.782/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 12/09/2011. -
26/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:20
Conhecido o recurso de ALUILSON PEREIRA DA COSTA - CPF: *53.***.*10-00 (APELADO) e provido em parte
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05/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CLOVES ALMEIDA DA VITORIA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800727-70.2022.814.0136 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS-PARÁ (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES: JHEYMIS CAIO MARINS SILVA E ALUILSON PEREIRA DA COSTA ADVOGADOS: WÉDILA GOMES DE SOUSA – OAB/PA 33.748-A APELADO: CLOVES ALMEIDA DA VITÓRIA ADVOGADO: RAPHAEL TAVARES COUTINHO – OAB/RO 9.566-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO JHEYMIS CAIO MARINS SILVA E ALUILSON PEREIRA DA COSTA interpuseram Recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás- Pará, que julgou parcialmente procedente a pretensão.( PJe ID 23231947) Há almejo para concessão do benefício da gratuidade processual em 2º Grau Ordinário de Jurisdição.
Pois bem.
Estabelecido no artigo 98 e seguintes do Estatuto Processual Civil, a gratuidade processual é marcada pela presunção de hipossuficiência, quando almejada por pessoa física, ou a prova substancial da vulnerabilidade econômica no que tange à pessoa jurídica que, se não desconstruída pelo suporte fático existente na questão litigiosa, exige a concessão da gratuidade almejada.
Nesse raciocínio, leciona Cássio Scarpinella Bueno[1]: De acordo com o caput do art. 98, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Todavia, a prova da impossibilidade econômica se faz necessária quando o Recorrente, em 2º Grau, vem requer a justiça gratuita a fim de obter a dada isenção.
Sob olhar ao caso concreto, adianto, tendencio pelo indeferimento da gratuidade recursal eis notar que a vulnerabilidade acima indicada não está suficientemente comprovada.
Então, com base no artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10(dez) dias, a fim de que JHEYMIS CAIO MARINS SILVA E ALUILSON PEREIRA DA COSTA provem substancialmente a hipossuficiência arguida, juntando documentos que devem compreender os Relatórios “SCR” e “CCS” do Banco Central do Brasil, sem a dispensa de outros à escolha dos Apelantes.
Entretanto, acaso decidam pagar o preparo, que deverá ser feito no mesmo prazo acima assinalado, a medida dar-se-á na forma simples, sem perder de vista o acompanhamento da documentação obrigatória: Relatório de Conta do Processo, Boleto Bancário e Comprovante de Pagamento, cuja ausência ou insuficiência ensejará a deserção.
Após, conclusos para processamento do Recurso de Apelação Cível.
Data registrada no Sistema PJE DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
08/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
05/01/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 12:55
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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