TJPA - 0817643-92.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:43
Processo Desarquivado
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27/12/2024 02:10
Decorrido prazo de TAMIRES FERRADAIS DANTAS FERNANDES em 02/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RAFAELA DE NAZARE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:15
Decorrido prazo de RAFAELA DE NAZARE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
21/12/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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14/12/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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09/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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25/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER [Ameaça ] Processo nº. 0817643-92.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: RAFAELA DE NAZARE OLIVEIRA, nacional de: BRASIL, natural de: BELÉM-PA, filiação: CLAUDETE D SOCORRO OLIVEIR, RG: 4587925, endereço: Rua Cumbica, N. 1, MARACANGALHA, BELÉM - PA, CEP :66110010, celular: 91 98115-6981.
RAFAELA DE NAZARE OLIVEIRA, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de JOÃO PAULO DA CONCEIÇÃO VIANA, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica.
Em id 124458912, foram deferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima.
Em Sentença id 129982038, foi julgado procedente o pedido.
Em id 130796254, a Requerente pleiteou a revogação das medidas protetivas decretadas.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas. É o Relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional.
No caso em tela, a Requerente postulou a revogação das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Desta feita, verifica-se que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação das medidas protetivas.
Ressalte-se, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando o pedido de revogação das medidas protetivas e, não havendo motivos para não se presumir ser a pretensão da Requerente de livre e espontânea vontade, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente das vítimas, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente.
Intime-se a Requerente e o Requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sem custas processuais.
Ciente o Ministério Público.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Transitada em julgado, arquive os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 20 de novembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
21/11/2024 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:25
Arquivado Provisoramente
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21/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/11/2024 21:34
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 21:34
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 13:56
Processo Desarquivado
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16/11/2024 02:14
Decorrido prazo de RAFAELA DE NAZARE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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07/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:02
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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31/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:54
Arquivado Provisoramente
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29/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0817643-92.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: RAFAELA DE NAZARE OLIVEIRA, nacional de: BRASIL, natural de: BELÉM-PA, filiação: CLAUDETE D SOCORRO OLIVEIR, RG: 4587925, endereço: Rua Cumbica, N. 1, MARACANGALHA, BELÉM - PA, CEP :66110010, celular: 91 98115-6981.
Requerido: JOÃO PAULO DA CONCEIÇÃO VIANA, brasileiro, solteiro, motorista de aplicativo e personal trainer, RG nº 4126977, CPF nº 819.767 .802-25, nascido em 4/4/1982, filho de Sueli Nascimento da Conceição e Paulo Roberto Palheta Viana, residente à Rua 27, Quadra 79, nº 102, Conjunto Promorar, CEP 66110119, telefone de contato (91) 98704-4371 A Requerente RAFAELA DE NAZARE OLIVEIRA, em 28/08/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, JOÃO PAULO DA CONCEIÇÃO VIANA, sob a alegação de que “foi vítima do crime de PERSEGUIÇÃO e AMEAÇA , praticada por seu ex-companheiro; Que a declarante conviveu por 06 anos com JOÃO PAULO com quem possui um filho de 02 anos de idade e estão separados há aproximadamente 02 meses; Que o relacionamento da declarante não era conturbado, pois nunca sofreu agressões, no entanto quando a depoente decidiu separar, JOÃO PAULO não aceitou; QUE a depoente nunca precisou registrar boletim de ocorrência, no entanto nos últimos dias o agressor percebeu que a depoente não reata ria o relacionamento e por essa razão passou a ficar bastante agressivo; QUE JOÃO PAULO já mandou mensagens de texto e de áudio para amigas da depoente afirmando que vai passar com o carro por cima pois julga que as amigas são culpadas pelo término do relacionamento; QUE JOÃO PAULO liga durante a noite para a vizinha da depoente para perguntar se a depoente está em casa; QUE JOÃO PAULO não aceita ficar com o filho para que a depoente volte a ter vida social; QUE cada vez mais JOÃO PAULO está se mostrando agressivo e descontrolado; QUE na noite de hoje, por volta das 23:30h, a depoente estava na loja de Conveniência do Posto de Gasolina da Av.
Júlio Cesar, acompanhada de um amigo, quando o agressor chegou e falou para a depoente "te peguei" (textuais ): QUE a depoente disse que não está se escondendo e que não deve mais satisfação ao ex-companheiro; QUE JOÃO PAULO foi embora e poucos minutos depois retornou para ameaçar e agredir o amigo da depoente e ainda disse que vai matar a depoente; QUE a depoente pediu para que o funcionário da conveniência ligasse para a Polícia e logo JOÃO PAULO foi embora; QUE a PM ainda foi até o local mas JOÃO PAULO já havia fugido; QUE a depoente não deseja representar pelos crimes de perseguição e ameaça”.
Em Decisão, datada de 29/08/2024, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Em manifestação, o requerido alegou que “O Requerido esclarece que o casal conviveu harmoniosamente durante o relacionamento, até o momento da separação, que ocorreu por questões financeiras.
Essas dificuldades geraram tensões entre as partes, mas não configuraram qualquer tipo de violência psicológica ou perseguição.
Informa o Requerido, que durante o relacionamento, o casal teve como fruto o menor Rafael Oliveira Viana, de apenas 2 (dois) anos, e este reside com a sua genitora, pois, conforme será tratado no processo competente, após a separação, já pelos desentendimentos do casal, ficou acertado que a convivência com o menor, por ambos residirem próximos, permaneceria a mesma, ou seja, na media das necessidades, ambos os pais, que trabalham fora de seus endereços, iriam dividir os cuidados com o filho menor.
Todavia, por ainda estarem recém separados, e ainda imbuídos de emoções advindas do relacionamento, passaram a realmente brigar por motivos atinentes a criança.
E Vossa Excelência a de convir, que diante da necessidade de regularização dos direitos da criança, há que se procurar os meios competentes, todavia, os procedimentos ainda não foram adotados, e os fatos tomaram proporções maiores.
Embora, após a separação, que foi consensual e definitiva, ambos seguiram seus caminhos, sem possibilidade de reconciliação.
As situações de desentendimento que ocorreram entre o casal foram consequência das mudanças profissionais que ambos enfrentaram.
Essas mudanças afetaram o cotidiano e o convívio com o filho menor, como já informado, mas tais questões serão devidamente discutidas no foro competente, visando a proteção e o melhor atendimento dos direitos fundamentais da criança.
No presente, a notícia dos fatos chegou até a delegacia após mais uma discussão do ex-casal, todavia, o Requerido não foi ouvido e não deu a sua versão dos fatos, sendo-lhe, tão logo, imputado as medidas cabíveis sem a observância da verdade objetiva, e sem a observância da existência de um menor, que como se observa nos documentos anexos, o casal conversa normalmente por mensagens e tem brigas relativas ao filho, e que após a intimação das medidas, a então Autora, inclusive é quem começa e dá início a novos diálogos com o Requerido.
Assim Excelência, por cuidado, apresentamos a respectiva defesa, e que se for de seu entendimento, que seja designado uma audiência de conciliação, para que dentro do devido processo legal, ambas as partes possam esclarecer suas visões sobre os fatos e chegarem a um determinado ponto em comum, para que eventuais outros fatos não ocorram e outros processos neste Poder judiciário também não.” Sustentou a ausência de dolo pela inexistência de ameaça, a inafastabilidade do princípio da presunção de inocência, a necessidade de flexibilização das medidas protetivas e que “O Requerido compreende a necessidade de preservar a integridade e a segurança da Requerente, e compromete-se, desde já, a não interferir mais em sua vida pessoal, garantindo que respeitará qualquer decisão judicial que venha a ser mantida ou estabelecida.
Contudo, é de fundamental importância destacar que o filho do casal, menor de idade, é extremamente apegado a ambos os pais, sendo prejudicial para o seu desenvolvimento psicológico e emocional a manutenção de restrições severas de contato entre o Requerido e a criança.
O vínculo afetivo entre pai e filho deve ser preservado, sendo este um direito fundamental garantido tanto ao menor quanto ao Requerido.
Assim, o Requerido solicita que as medidas protetivas sejam flexibilizadas de forma que, embora respeite a distância e o contato com a Requerente, possa exercer regularmente o seu direito de visita e convivência com o filho menor.” “Informa o Requerido que, com a finalidade de regularizar todas as questões relacionadas à guarda, visitas, alimentos e demais direitos pertinentes ao menor, serão devidamente manejados os processos cabíveis na seara da Justiça da Infância e da Juventude.
Tal medida visa assegurar que os direitos do menor sejam resguardados de forma adequada, em conformidade com o melhor interesse da criança.” Requereu a revogação das medidas protetivas de urgência ou a flexibilização das medidas impostas, de forma a permitir o regular contato do Requerido com seu filho menor, assegurando o direito à convivência paterna.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito interpessoal.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo para o exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares, SALVO AQUELES QUE O FIZEREM ESPONTANEAMENTE, e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares, SALVO AQUELES QUE O FIZEREM ESPONTANEAMENTE, e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 06 meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, POR ONDE JÁ TRAMITA O PROCESSO COMPETENTE, segundo informações do requerido, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 25 de outubro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
27/10/2024 19:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 21:00
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 21:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 08:29
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:30
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
29/08/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
28/08/2024 01:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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