TJPA - 0811587-43.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
12/12/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n:° 0811587-43.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, ana clara furtado estevão, em desfavor do requerido, TALYSON DE SOUZA FERREIRA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Lesão Corporal Dolosa), ocorrido em 08/06/2024.
Em decisão liminar, foram deferidas, como medidas protetivas, as seguintes proibições em relação ao requerido: a) Proibição de aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação(telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de frequentar a residência da vítima (endereço: avenida Gentil Bittencourt, nº 100, entre Olaria e Nova Tucunduba, bairro São Brás, Belém/PA, CEP: 66073220), a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica.
O requerido apresentou Contestação por meio de Patrono constituído (ID n° 117579752).
A requerente apresentou Réplica por meio da Defensoria Pública (ID n° 121042983).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em sua contestação, o requerido declarou, em síntese, que as alegações da vítima são inverídicas e que ela não foi agredida com uma barra de ferro pelo requerido, e sim, foi a requerente quem o agrediu com uma barra de ferro, pois tentou desferir o supramencionado objeto na cabeça do Requerido, que teria utilizado o antebraço para se proteger.
Em síntese, informou que, no dia dos fatos, esteve em um aniversário do filho da vítima, onde, após o evento, ele e outros familiares, incluindo a ofendida e seu companheiro Elias, continuaram a confraternização.
Durante essa reunião, Elias flertou com uma amiga de Ana Clara, gerando uma discussão entre o casal, que resultou em agressões físicas de Elias contra Ana Clara, que a agrediu com tapas e socos.
Ao tentar intervir, Eveling, atual companheira do Requerido, foi agredida com dois tapas em seu rosto por Elias, o que levou o Requerido, Talyson, a confrontar Elias, resultando em uma briga entre eles.
Em 08/06/2024, o Requerido, que trabalha como mototaxista, viu Ana Clara, Elias e outros amigos no local de trabalho.
Ao se sentir provocado por deboches e provocações feitos por eles, iniciou-se uma nova briga.
O Requerido afirma que foi cercado e agredido por Ana Clara, Elias e o casal de amigos, mas se defendeu.
A briga foi interrompida por mototaxistas.
Após o confronto, passados 15 (quinze) minutos, Ana Clara teria atacado Talyson com uma barra de ferro, mas ele conseguiu se defender e tomar a barra.
Talyson alega que não agrediu ninguém com a barra de ferro e está disposto a apresentá-la às autoridades.
Ele também afirma que, após o fim da briga, Ana Clara e Elias vandalizaram sua moto, causando-lhe prejuízo.
O Requerido busca apresentar provas, incluindo imagens de câmeras de segurança do local.
Desta maneira, alegou a necessidade da revogação das medas protetivas, onde sustentou que elas são excepcionais e devem ser aplicadas apenas quando realmente necessárias.
Ele reconhece o motivo pelo qual foram concedidas, mas afirma que, com base nas provas já apresentadas e as que ainda serão juntadas, fica claro que a vítima prestou falso testemunho.
Por isso, pede que as medidas sejam revogadas.
Declarou que, no presente caso, não há a necessidade da urgência da medida.
Ao fim, sustentou que, de acordo com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), violência doméstica abrange ações ou omissões que causem lesão, sofrimento físico, psicológico ou patrimonial, em ambientes de convivência familiar ou íntima.
No entanto, ele argumenta que, neste caso, ele foi a verdadeira vítima, pois sofreu uma agressão com uma barra de ferro por parte da suposta vítima, o que caracteriza tentativa de homicídio.
Assim, o Requerido sustenta que os fatos não se enquadram na Lei Maria da Penha, já que ele, e não a suposta vítima, foi alvo da violência.
Juntou Boletim de Ocorrência (ID n° 117579753), imagens de machucados em tese causados pela vítima (ID n° 117579754) e imagens de sua motocicleta quebrada (ID n° 117579755).
A requerente, em sua réplica, em síntese, aduziu que as partes envolvidas pertencem ao mesmo núcleo familiar, sendo primos.
A ofendida alega que os episódios de agressão foram desencadeados pela conduta explosiva e agressiva do Requerido, o que motivou as medidas cautelares.
Ela relata ter sido agredida em duas ocasiões: a primeira no dia 25 de maio de 2024, durante o aniversário de seu filho, e a segunda em 08 de junho de 2024.
Esses incidentes estariam conectados, começando com desentendimentos e ameaças feitas pelo Requerido contra a ofendida, embora não tenham sido formalmente registrados.
Após esses episódios, o Requerido teria perseguido a ofendida e seu esposo com uma barra de ferro, levando o casal a se refugiar dentro de casa e gritar por socorro, conseguindo ajuda.
Diante dos fatos supramencionados, a requerente se dirigiu a Divisão Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM para registrar o Boletim de Ocorrência.
Quanto as alegações do requerido, declarou que são inverdades os fatos narrados pelo requerido.
Ademais, discorreu acerca da necessidade de se aplicar um protocolo para julgamento sob perspectiva de gênero.
Defendeu a desnecessidade de se comprovar a motivação de gênero.
Sustentou a suficiência do risco como único requisito para a manutenção das medidas protetivas, em conformidade com as disposições da lei maria da penha e as diretrizes estabelecidas Pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requereu pela adoção pelo judiciário de mecanismos de monitoramento dos riscos para avaliação periódica para a manutenção das medidas protetivas, conforme determina as recentes modificações do §6, do art.19, Lei nº 11.340/2006, assim, Sustentou a necessidade de adoção de pelo menos 01 (um) mecanismo de monitoramento e avaliação sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas no processo, requerendo, pelo menos, 01 (um) dos mecanismos de monitoramento das medidas protetivas aplicadas no presente processo, a cada 90 (noventa) dias, a contar da medida liminar de concessão.
No que tange a tese defensiva de insuficiência probatória, declarou que A Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, é fundamental para a proteção dos direitos das mulheres e o combate à violência doméstica no Brasil.
A lei reflete o compromisso do Estado com a igualdade de gênero e os direitos humanos, oferecendo medidas urgentes para garantir a segurança das mulheres em situação de risco, protegendo também seus filhos, familiares e patrimônio.
A concessão de medidas protetivas de urgência (MPUs) não requer a prova definitiva de violência, apenas indícios suficientes e a demonstração do risco imediato, como destacado pela jurisprudência do STJ.
Exigir provas cabais seria injusto, dado que a violência doméstica frequentemente ocorre de forma oculta, e tal exigência resultaria na revitimização da mulher.
Continuou dizendo que a Lei Maria da Penha é essencial para romper o ciclo de violência, promovendo segurança e dignidade às vítimas.
As medidas protetivas têm caráter cautelar e provisório, condicionadas à persistência da situação de perigo, e são concedidas com base na probabilidade do ato ilícito e no risco de dano iminente, sem a necessidade de comprovar danos definitivos, portanto, o relato harmônico e coeso da vítima em sede policial ganha especial destaque, sobretudo porque, em sua defesa, o requerido não juntou qualquer prova minimamente razoável de suas alegações.
Ao final, pugnou pela continuidade ao feito, com a manutenção das Medidas Protetivas; pela aplicação do protocolo de julgamento sob uma perspectiva de gênero; que seja estabelecido mecanismos de monitoramento dos riscos pelo poder judiciário de forma periódica para sua reavaliação, não podendo ser fixado prazo pré-determinado para sua vigência; A intimação da requerente, a cada 180 (cento e oitenta) dias, após o prazo inicial de duração das medidas de 06 (seis) meses, para manifestar interesse na manutenção, complementação ou revogação da(s) medida(s) protetiva(s), oportunizando o pedido de renovação e/ou complementação.
Inicialmente, consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Demais, a defesa não demonstrou que a adoção do presente procedimento tenha lhe trazido algum prejuízo, de modo que não há que ser declarada nenhuma nulidade.
Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se posicionou favorável acerca da natureza jurídica das medidas protetivas: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA – PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
Precedente do STJ. 3.
Ausente a má-fé da recorrente ou um eventual erro grosseiro, por se tratar de matéria controvertida nos tribunais quanto a aplicação do princípio da fungibilidade, as decisões em medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006 devem ser combatidas por recurso cível (por exemplo, o agravo de instrumento), conforme precedentes de alguns Tribunais Pátrios. 4.
Não sendo caso de processo criminal, neste momento, não há como admitir o inadequado recurso de apelação penal e prudente é ENCAMINHAR OS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO A UM DOS MEMBROS DE UMA DAS COLENDAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS, FICANDO A CRITÉRIO DO RELATOR SORTEADO, RECEBÊ-LO OU NÃO COMO RECURSO CABÍVEL, VEZ QUE NÃO HÁ PREVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO CRIMINAL ORDINÁRIO - UNÂNIME. (Apelação Criminal 0018836-56.2010.8.14.0401, Relator Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, 3ª CÂMARA CRIMINAL; Julgado em 01/09/2016, DJ de 02/09/2016) (Negritei e sublinhei).
Quanto ao requerimento da requerente, em sua réplica, para que seja intimada, a cada 90 (noventa) dias, a contar da medida liminar de concessão, para manifestar interesse na manutenção, complementação ou revogação das medidas, INDEFIRO-O, eis que a vítima, a maior interessada, deverá informar a necessidade de prorrogação das medidas.
No mais, ela foi notificada, por ocasião de sua intimação da decisão que deferiu a liminar, de que deveria informar o juízoacerca da cessação do risco, para fins de revogação das medidas, bem como qualquer mudança de endereço.
Ressalto, outrossim, que o feito não pode perdurar indefinidamente, sob pena de infringir o princípio constitucional da razoável duração do processo e da própria finalidade do procedimento cautelar, porquanto, não se trata de ação penal para apuração de fato delituoso.
Lembro, ainda, que de acordo com o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De outra banda, a própria Defensoria Pública (Núcleo da Mulher) pode e deve prestar auxílio jurídico à vítima, comunicando-a e esclarecendo-lhe acerca dos atos processuais, até porque detém conhecimento técnico e autorização constitucional para tanto.
Ademais, deve lhe indagar acerca da necessidade de manutenção ou prorrogação das medidas protetivas.
No mais, tenho que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, também não se evidenciou a necessidade do requerido se aproximar da vítima, de manter contato com ela ou de frequentar a residência onde ela mora.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão inicial, com as seguintes alterações: diminuição da distância mínima de 300 (trezentos) metros para 100 (cem) metros, e revogação das medidas em relação aos familiares e testemunhas, por não restar demonstrado a necessidade destes.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão do estudo de caso e do pedido da requerente, prorrogo por mais 03 (três) meses, contados desta data, o prazo de duração das medidas protetivas.
Intimados o Ministério Público e as partes, por meio de seus defensores.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Belém (PA), 21 de outubro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
21/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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04/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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16/06/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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09/06/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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09/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 11:35
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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09/06/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/06/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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