TJPA - 0804079-84.2024.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:47
Juntada de informação
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29/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:36
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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16/01/2025 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/12/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0804079-84.2024.8.14.0065 [Registro de nascimento após prazo legal] Nome: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Alberto Santos Dumont, sn, BOM PLANALTO/ JARDIM UNIVERSITARIO, Selectas, XINGUARA - PA - CEP: 68557-335 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de suprimento de registro público proposta por ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO, qualificado nestes autos.
Descreve na inicial o requerente, que teve sua certidão de casamento extraviada e que devido seus documentos pessoais estarem danificados ele necessita da certidão.
Alega que entrou em contato com o Cartório de Registro Civil de Xinguara/PA, não sendo localizado tal registro, conforme certidão negativa acostados aos autos no ID 127991195.
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência da ação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, insta destacar o disposto no artigo 109 da Lei n.º 6.015/73, in verbis: Art. 109.
Quem pretende que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
Desta maneira, o ordenamento jurídico brasileiro permite a restauração, o suprimento ou a retificação do assento do Registro Civil, desde que autorizado judicialmente.
No presente caso, há necessidade do autor ter a restauração de seu registro civil de casamento, posto que, conforme alega em exordial, é necessário para prosseguimento de atualizar seus documentos pessoais, tendo em vista que ele juntou vasta documentação que comprova o direito pleiteado.
Assim, verifico que há possibilidade jurídica do presente pedido, não há o que se discutir, visto que é perfeitamente viável promover-se o suprimento da certidão de casamento do autor, nos termos do art. 109 e seguintes da Lei n. 6.015/73. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino que seja expedida certidão de casamento do autor, com os seguintes dados: Nome: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO Data de Nascimento: 01/09/1961 Naturalidade: INDEPENDENCIA/MA Sexo: MASCULINO Filiação: ALOIDES CANDIDO DO NASCIMENTO e MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO Nome: MARIA DO SOCORRO FERREIRA OLIVEIRA Data de Nascimento: 01/09/1961 Naturalidade: INDEPENDENCIA/MA Sexo: FEMININO Filiação: LORIVAL ALVES DE OLIVEIRA e MARIA DO CARMO ALVES FERREIRA Data de Casamento: 01/10/1988 Por conseguinte, expeça-se o mandado e o remeta ao cartório extrajudicial competente para cumprimento acompanhado dos documentos juntados pela parte autora.
Autorizo a parte autora a retirar o ofício em cartório e encaminhá-los pessoalmente.
Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, à mingua do contraditório.
Por força do art. 98 do CPC, também ficam dispensados os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Transitada em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito -
31/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:31
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 06:46
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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