TJPA - 0804494-48.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 04:05
Decorrido prazo de LAURENCO PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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13/12/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 08:52
Juntada de Ofício
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13/12/2024 08:47
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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27/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:53
Expedição de Carta precatória.
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31/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 03:53
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0804494-48.2024.8.14.0136 REQUERENTE: LAURENCO PEREIRA REQUERIDO: LUCIANA DE JESUS NUNES PEREIRA SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de demanda intitulada de Ação de Divórcio Litigioso, envolvendo as partes identificadas na exordial.
Certidão de casamento juntada sob id 129817806.
O pedido não envolve menores e a parte informa que não existem bens a partilhar, sendo o divórcio o único pleito envolvido na demanda.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não se afigurando necessária a produção de provas em audiência de instrução.
A despeito de haver previsão legal da atuação prévia do Ministério Público no antigo Código de Processo Civil (art. 82, II) para situações como a ora posta, este magistrado já compartilhava entendimento de sua prescindibilidade.
Posicionamento que agora é corroborado e positivado pelo novo código adjetivo em vigor.
Verifica-se, pois, ter sido substituída a previsão para todas as ações envolvendo o estado das pessoas, restringindo-se apenas para as demandas envolvendo interesse de incapaz (art. 170, II).
No mesmo sentido, não há qualquer necessidade jurídica ou fática para que tais autos sejam encaminhados à Defensoria Pública para que a mesma exerça a função de curadoria e apresente defesa genérica por negativa geral.
Isso porque o novo regramento instalado pela EC 66 transformou o divórcio em direito potestativo.
Com isso não há qualquer argumento suscetível de impedir que o pedido da parte autora seja deferido, mudando assim todo o sistema de regras envolvendo o divórcio.
Conforme dito acima, dispõe a nova redação do art. 226, §6º, da CRFB, dada pela EC 66/2010, que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, suprimindo, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos ('mens legis' essa inferível do preâmbulo da própria Emenda Constitucional 66/2010 e que se concatena com a interpretação 'teleológica' da norma).
O novel regramento, por sua vez, teve por condão também consubstanciar em potestativo o direito de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio.
O que já deveria existir na prática, agora é lei.
Potestativo é o direito que pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente da vontade da outra, bastando expressar a vontade.
Ademais, ninguém pode ser obrigado a manter relação eminentemente afetiva contra sua vontade.
Nesse sentido, Maria Helena Diniz, pág. 199 do vol. 2 da obra “Dicionário Jurídico” (2ª ed. rev., atual. e aum. - São Paulo: Saraiva, 2005), ensina: DIREITO POTESTATIVO.
Direito civil. 1.
Conjunto de funções e deveres outorgados pela lei a alguém para reger os bens e a pessoa absoluta ou relativamente incapaz ou que foi declarada ausente.
São direitos potestativos os do poder familiar, tutela e curatela.
Diz-se daquele em que seu titular tem poder de influir unilateralmente na situação jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo, tendo de se sujeitar à sua vontade (Chiovenda).
Por exemplo, o poder de revogar procuração ou de pedir divisão de coisa comum. É o poder que tem alguém por manifestação unilateral da vontade de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas em que outros são interessados (Orlando Gomes).
Ou, como prefere De Plácido e Silva, é o poder de adquirir ou alienar direitos, ou de exercer sobre seus direitos toda ação de uso, gozo, disposição ou proteção que a lei lhe assegura.
Enfim, é o que se caracteriza pelo fato de seu titular poder exercer livremente sua vontade, produzindo efeitos na esfera jurídica de terceiro, sem que este possa impedi-lo. (grifo nosso).
Ante todo o exposto, nos termos do art. 226 da CF, e art. 487, I do NCPC, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, em razão disso extingo o presente processo com resolução de mérito, para: I – DECLARAR o divórcio entre LAURENÇO PEREIRA e LUCIANA DE JESUS NUNES PEREIRA, para que surtam todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Na ocasião do casamento, a parte autora não acresceu o nome da requerida.
Seja AVERBADO o divórcio junto Cartório de Registro Civil da 2º Oficio da Comarca de Pinheiro/MA, devendo o cartório encaminhar cópia da certidão averbada a este Juízo.
Sem custas face o deferimento da gratuidade.
Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo o disposto no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará.
Advirto que a gratuidade concedida abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, conforme previsto no art. 98, §1º, IX do CPC.
Intime-se a parte ré da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA,24 de outubro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
27/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a LAURENCO PEREIRA - CPF: *01.***.*32-78 (REQUERENTE).
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23/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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