TJPA - 0804303-96.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 03:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:46
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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13/07/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:14
Decorrido prazo de S. A. DE OLIVEIRA TRANSPORTES RODOVIARIO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 16:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Processo nº :0804303-96.2024.8.14.0008 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: R VOLKSWAGEN, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Nome: S.
A.
DE OLIVEIRA TRANSPORTES RODOVIARIO Endereço: ORFEU PARAENSE, S/N, QUADRA 132 LOTE 20, VILA DOS CABANOS, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o réu S.
A.
DE OLIVEIRA TRANSPORTES RODOVIARIO para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se a petição de id 130990316, denominada AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, anexada à contestação de id 130990315, se trata de comunicação feita pelo réu ao juízo quanto à existência de uma ação revisional ajuizada por ele em face do autor BANCO VOLKSWAGEN S.A. ou se se trata de algum tipo de ação incidental protocolada pelo réu no curso desta ação de busca e apreensão. 2.
O processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas; 3.
Sendo assim, considerando os termos do pedido formulado na petição inicial, entendo pela possibilidade do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a matéria ventilada na lide, ainda que de fato e de direito, prescinde da produção de prova oral; 3.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, advertidas que seu silêncio implicará concordância; 4.
Caso algumas das partes faça requerimento de produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, definida no art. 357 do CPC; 5.
Não havendo requerimento de provas, ou decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Barcarena/PA, data conforme sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito -
09/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:02
Decorrido prazo de S. A. DE OLIVEIRA TRANSPORTES RODOVIARIO em 25/11/2024 23:59.
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02/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0804303-96.2024.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: REU: S.
A.
DE OLIVEIRA TRANSPORTES RODOVIARIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, considerando a contestação tempestiva de id. 130987282, providencio a intimação do (a) autor (a), na pessoa de seu (a) advogado (a), através do Diário da Justiça, para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 351).
Barcarena, 12 de novembro de 2024.
Edivânia Coelho Santos Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena -
12/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/11/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto:[Alienação Fiduciária] Processo nº:0804303-96.2024.8.14.0008 Nome: B.
V.
S.
Endereço: R VOLKSWAGEN, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Nome: S.
A.
D.
O.
T.
R.
Endereço: ORFEU PARAENSE, S/N, QUADRA 132 LOTE 20, VILA DOS CABANOS, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
I.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora efetuou requerimento de que a presente demanda tenha seu transcurso em segredo de justiça.
Pois bem, na hipótese de acolhimento da pretensão autoral verifico que ocorreria desequilíbrio entre as partes, violando as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No mais, o requerimento autoral não está compreendido entre as disposições do artigo 189, do CPC, dessa forma, o indeferimento do requerimento é medida que se impõe.
Em continuidade, determino o imediato levantamento do segredo de justiça atribuído ao feito.
II.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, objetivando a retomada de veículo descrito à exordial, garantidor de operação de financiamento.
Pois bem, o Decreto-Lei passou por duas grandes reformas, sendo uma promovida no ano de 2004 através da Lei 10.931 e outra no ano de 2014 por meio da lei n. 13.043 visando a modernizar o procedimento na órbita processual e material.
Assim, em palavras simples tem-se que Alienação Fiduciária de bens móveis ocorre quando um comprador adquire um bem (veículo automotor), a crédito e permanece possuidor direto e depositário do mesmo, respondendo por todos os encargos civis e fiscais do mesmo.
Em contrapartida o credor toma o próprio bem em garantia e a propriedade consolida em suas mãos com o inadimplemento da obrigação.
A Lei 10.931/04 trouxe importante mudança legislativa que atingiu diretamente o consumidor, contudo, o STJ ratificou a letra da lei firmando posicionamento de ser obrigação do devedor no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, ou seja, caso o devedor no prazo de 05 dias após a concessão da liminar não quitar a dívida, a propriedade do bem móvel será consolidada em nome do credor: DIREITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação.
Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais.
A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer.
Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional.
Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei.
Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico.
Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes.
Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas.
Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência.
De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.
Ocorre que, a fim de garantir agilidade na retomada e venda dos bens móveis, o legislador promulgou a lei 13.041/14 onde trouxe algumas inovações, sendo alguma de grande importância.
Destaca-se que para haver a constituição em mora, prescinde de notificação ou protesto do título, bastando a carta registrada com aviso de recebimento, não sendo inclusive exigido que a assinatura do documento seja a do próprio destinatário, posicionamento confirmado pelo STJ (STJ, 4ª Turma.
AgRg no AREsp 419.667/MS, rel. min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2014).
Doravante, comprovada a mora nos moldes acima, nasce para o credor proprietário a possibilidade procedimental de se obter liminarmente a busca e apreensão do bem móvel.
Como se pode observar, nos atuais moldes legislativos e jurisprudenciais, tenho que o credor está em mora comprovada pela notificação e pelo contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, motivo pelo qual DEFIRO initio litis a liminar da busca e apreensão postulada e determino: 1.
EXPEDIÇÃO do mandado de busca e apreensão do bem objeto do pedido, que deverá ser entregue ao representante da parte autora, mediante compromisso. 2.
CUMPRIDA A LIMINAR, proceda-se à citação da parte ré para que no prazo de 05 dias promova o pagamento integral da dívida pendente (§ 2 do artigo 3 º(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) ou apresente contestação no prazo de 15 dias (Dec.-Lei 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931/04). 3.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja de 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§ 1 do art 3º redação dada pela lei n° 13.043/2014). 4.
Do mandado deve constar a advertência de que em não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 5.
Não sendo encontrado o bem, certifique-se e façam-se os autos conclusos. 6.
Expeça-se mandado após o recolhimento das custas pertinentes.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
22/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:50
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/10/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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