TJPA - 0816380-08.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2025 10:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0816380-08.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: JOAO VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO STEGMANN RECLAMADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 134914129, é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 12 de fevereiro de 2025.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816380-08.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: JOAO VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO STEGMANN RECLAMADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora, João Vieira dos Santos, ajuizou a presente ação alegando que foi indevidamente induzida pelo Banco BMG S/A a contratar um cartão de crédito consignado, quando, na verdade, buscava obter um empréstimo consignado.
Afirma que não foi devidamente informada sobre os termos do contrato e que os descontos em folha relacionados ao cartão foram realizados sem seu consentimento.
Alega que tais descontos, no valor de R$ 258,15 mensais, resultaram em um total de R$ 23.385,85 ao longo do tempo, o que gerou prejuízos financeiros e transtornos.
Requer a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Afasta-se a alegação de inépcia da inicial, visto que esta atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, estando devidamente instruída com documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes e os descontos efetuados.
Os elementos apresentados pela autora são suficientes para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da ré, inexistindo qualquer falha formal ou ausência de elementos essenciais à propositura da demanda.
Não prospera, igualmente, a tese de ausência de tratativa administrativa ou pretensão resistida, pois o Código de Defesa do Consumidor não exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, sendo suficiente a demonstração de resistência à pretensão da parte autora, o que resta configurado no caso.
No que tange à impugnação do comprovante de residência, a documentação apresentada pela autora é suficiente para comprovar seu domicílio, inexistindo exigência legal de atualização recente para fins de ingresso da ação.
Da mesma forma, a procuração anexada aos autos é válida e suficiente para a representação processual da autora, não havendo indícios de defeito ou irregularidade que comprometam o andamento do processo.
A alegação de prescrição também deve ser afastada, pois se trata de relação de consumo com atos lesivos continuados, configurando-se renovação do prazo prescricional a cada desconto realizado.
A defesa sustenta que o contrato firmado esclarece a natureza do produto e que a autora demonstrou concordância ao realizar compras e saques com o cartão de crédito consignado.
Contudo, verifica-se que o contrato apresentado pela ré é genérico, não havendo elementos suficientes para comprovar que a autora foi devidamente informada de forma clara e precisa sobre as condições e características do cartão consignado em relação ao empréstimo consignado, que foi o produto originalmente pretendido.
O uso do cartão ou realização de saques não exclui a possibilidade de indução a erro, especialmente diante da vulnerabilidade da autora, conforme preconizado no art. 6º, VIII, do CDC.
A tese de inexistência de venda casada é irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que o vício alegado pela autora não diz respeito à imposição de produtos ou serviços, mas à ausência de informações adequadas e à confusão gerada no momento da contratação.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora sobre os valores a serem restituídos, a jurisprudência consolidada determina que a correção monetária incida desde cada desconto indevido, enquanto os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, em respeito aos princípios da reparação integral.
Com relação aos danos morais, é evidente que os descontos indevidos em folha de pagamento geraram transtornos à autora que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando abalo à sua dignidade.
Contudo, os consectários legais devem seguir a orientação da Súmula 362 do STJ, sendo aplicados juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento.
Por fim, a tese de aplicação da taxa SELIC não merece acolhimento, visto que os critérios fixados já asseguram a devida reparação, evitando enriquecimento indevido de qualquer das partes.
A presente contratação encontra amparo na Lei 10.280/03, nos seguintes termos: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Não foi comprovado conhecimento inequívoco da vontade de aderir a esta modalidade de empréstimo.
Nesta modalidade de empréstimo, o Banco fornece o cartão de crédito que pode ser usado para saque, ou para pagamento de despesas por meio de cartão de crédito, tendo, o consumidor o compromisso de pagar as faturas como qualquer cartão, com o diferencial da possibilidade de ser debitado o valor mínimo da fatura de forma consignada, desde que não ultrapasse 5% da remuneração.
Todavia, da forma como é estabelecido, não há cláusulas claras quanto ao mútuo, acarretando um pagamento infinito ao consumidor e certamente não é esclarecido ao contratante a modalidade do pagamento, de forma que o Banco se aproveita da situação de humildade dos proponentes, em regra, e lhe conferem dívida infinita, quando aqueles tinham a intenção de contrair empréstimo consignado e não esta forma híbrida de cartão e consignado que acarreta uma obrigação impagável.
Tal prática configura onerosidade excessiva ao consumidor (art. 51, IV e §1º, III do CDC) e vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC), incorrendo em nulidade, como retira-se do julgado a seguir.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO ROTATIVO ASSOCIADO A CONSIGNADO.
VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE.
INFORMAÇÃO FICTÍCIA DE SAQUE.
VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS DO CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O cartão de crédito rotativo consignado passa a configurar prática onerosa ao consumidor (art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC) e vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC) quando a instituição bancária disponibiliza valor ao contratante via “telessaque” (TED), por crédito em conta corrente, a título de verdadeiro mútuo consignado, no entanto, informando na fatura como saque, impondo sobre o montante os juros do crédito rotativo, mediante desconto em folha somente do mínimo faturado e refinanciamento do saldo devedor remanescente, com incidência de encargos exorbitantes.
No caso vertente, trata-se, a toda evidência, de empréstimo consignado travestido de contrato de cartão de crédito, porém, com incidência dos encargos inerentes ao último, sabidamente superiores com relação à média de mercado, culminando em quebra do dever informacional por parte do fornecedor do serviço, diante do que, sob tais condições, o negócio jurídico é manifestamente abusivo, impondo-se o desprovimento do recurso interposto, haja vista que devidamente reconhecida a abusividade assim como a onerosidade excessiva, reequilibrando a relação contratual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00059076220188030002 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 11/04/2019, Turma recursal) Não há possibilidade de conversão da dívida em consignado, logo, entendo que a solução mais adequada seja o retorno ao status quo ante, com devolução simples dos valores descontados indevidamente, admitindo-se a compensação com a quantia efetivamente creditada em sua conta bancária.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONTRATO QUE NÃO CONTÉM CLÁUSULAS CLARAS QUANTO AO MÚTUO E A FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DEVER DE INFORMAR.
NULIDADE DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA EFETIVAMENTE CREDITADA EM SUA CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0035590-24.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 13.11.2020) (TJ-PR - APL: 00355902420178160001 PR 0035590-24.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 13/11/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020) --- APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS – MINORAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO. - A instituição financeira promove descontos mensais mínimos na conta da autora, o que impossibilita a quitação do saldo devedor, já que a pequena monta do desconto permite apenas pagar os juros.
Logo, o saldo devedor apenas cresce, tendo em vista que fica congelado, com incidência cada vez maior dos juros do cartão de crédito.
A dívida, portanto, pode se tornar infinita e impagável na prática; - Imperioso salientar que, em análise as faturas juntadas às fls. 27/29, não se observa qualquer compra que a consumidora tenha realizado, mas somente a incidência de IOF e de encargos rotativos do cartão de crédito.
Ou seja, resta demonstrado que a intenção da apelada era a contratação de empréstimo consignado, já que seria ilógico realizar um empréstimo por meio de um cartão de crédito em que os juros são evidentemente maiores; - Como a consumidora fora cobrada em quantia indevida, deve ser restituído o valor descontado.
Todavia, como não restou comprovada a má-fé da instituição financeira ao efetuar os referidos descontos, motivo pela qual a restituição do montante pago em excesso pela requerente deverá se dar de forma simples; - Contudo, por ser a medida mais justa; tendo em vista que efetivamente retornará o status quo ante das partes, bem como evitará o enriquecimento sem causa; deve haver a compensação do valor creditado na conta da consumidora a título de empréstimo e o montante a ser restituído pelo banco, conforme inteligência dos arts. 368 e 369 do Código Civil. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-AM - AC: 06022129020198040001 AM 0602212-90.2019.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 09/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2020) Por fim, com relação ao pedido de dano moral, tenho que a procedência parcial deve prevalecer.
Na espécie, o desequilíbrio financeiro do reclamante deu-se por diversos anos e mostrando-se verba de natureza alimentar, é suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento, tendo em vista que restou evidente a perda do poder aquisitivo da parte autora, que teve seus ganhos mensais já diminutos suprimidos, colocando em risco a subsistência e adimplência da autora.
Com efeito, embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação da reparação dos danos morais, impõe-se observar critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, sem que seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e nem que seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa (STJ, 1ª Turma, REsp. 785.835-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, j. 13.03.07).
Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, sobretudo o poder econômico das partes, o valor dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, considera-se razoável a manutenção do valor reparatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois suficiente para amenizar os danos morais sofridos e desestimular a reiteração de condutas análogas por parte da reclamada no caso dos autos.
Expostas as razões de decidir, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS apresentados pela parte Reclamante em face da requerida, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato avençado entre as partes e 2) DETERMINAR o retorno ao status quo ante, com devolução simples dos valores descontados indevidamente por parte da reclamada, com correção monetária pelo INPC desde os desembolsos e juros de 1% a.m. a partir da citação admitindo-se a compensação com a quantia efetivamente creditada à parte autora, atualizada pelo INPC; 3) ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e juros de 1% a.m. a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).; 4) TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
20/12/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 22:32
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2024 00:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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09/12/2024 12:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2024 00:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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09/12/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 12:27
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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09/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:04
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 10:04
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0816380-08.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: JOAO VIEIRA DOS SANTOS - Advogado do(a) RECLAMANTE: RODRIGO STEGMANN - RO6063 RECLAMADO: BANCO BMG SA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 09/12/2024 12:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 2) - PRIORIDADE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 280 005 382 189 Senha: KgBdFe Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
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Ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 12 de novembro de 2024.
ANNA COSTA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
12/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:43
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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11/11/2024 13:42
Audiência Conciliação cancelada para 20/11/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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29/10/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:11
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0816380-08.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: JOAO VIEIRA DOS SANTOS - Advogado do(a) RECLAMANTE: RODRIGO STEGMANN - RO6063 RECLAMADO: BANCO BMG SA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 20/11/2024 12:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 1) - REGULAR.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 225 370 139 020 Senha: B9qN8X Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 23 de outubro de 2024.
GIOVANA SANTOS Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
23/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:39
Audiência Conciliação designada para 20/11/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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16/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 09:42
Classe Processual alterada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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