TJPA - 0817352-68.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/04/2025 11:21 Conclusos ao relator 
- 
                                            05/04/2025 00:12 Decorrido prazo de FRANCISCO DA FONSECA SANTOS em 04/04/2025 23:59. 
- 
                                            03/04/2025 00:35 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/04/2025 23:59. 
- 
                                            24/03/2025 14:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/03/2025 00:03 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
- 
                                            14/03/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
- 
                                            13/03/2025 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
 
 Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, passo a análise do presente feito. É este o breve relato.
 
 Decido.
 
 Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
 
 Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
 
 No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
 
 Desse modo, frisa-se que a presente análise não deverá sequer adentrar no mérito da demanda, objetivando tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
 
 No caso dos autos, percebo a ausência da probabilidade do direito alegada pelo agravante, tendo em vista que, neste momento preambular deixou de acostar documentos probatórios que pudesse convencer esta Magistrada do contrário.
 
 Situação essa que poderá ser melhor analisada e reapreciada em momento de julgamento de mérito em conjunto com a Colenda Turma.
 
 Ademais, não ficou demonstrado também neste momento o perigo de dano a ser suportado pelo recorrente, digo isso pelo fato de que não vislumbro documentos ou outro meio comprovado pelo agravante, bem como vale ressaltar que o deferimento da presente liminar poderia esvaziar o mérito do presente recurso, no qual neste momento se trata apenas de uma análise preambular.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo hígida a decisão recorrida até o julgamento de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado.
 
 Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar conveniente.
 
 Data registrada em sistema.
 
 DESA.
 
 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
 
 Editora JusPodivm.
 
 P. 430/431.
- 
                                            12/03/2025 09:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/03/2025 21:45 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            22/01/2025 09:54 Conclusos ao relator 
- 
                                            22/01/2025 09:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/11/2024 00:38 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/11/2024 23:59. 
- 
                                            15/11/2024 00:10 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/11/2024 23:59. 
- 
                                            11/11/2024 08:05 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            30/10/2024 10:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            30/10/2024 10:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/10/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/10/2024 00:12 Publicado Sentença em 23/10/2024. 
- 
                                            23/10/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
- 
                                            22/10/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817352-68.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DA FONSECA SANTOS ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA, OAB/PA 15650 AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
 
 ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB/PR 77289 RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco da Fonseca Santos em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco Itaucard S.A. (processo de origem n.º 0815773-67.2023.8.14.0006), que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo com fundamento no inadimplemento contratual.
 
 O contrato em questão é de alienação fiduciária, firmado digitalmente entre as partes.
 
 O agravante alega a invalidade do contrato digital, a ausência de notificação extrajudicial válida e outros vícios processuais, como o uso indevido do segredo de justiça.
 
 Postula, em sede de agravo, a suspensão da liminar de busca e apreensão, bem como a restituição do bem apreendido. É o relatório.
 
 DECIDO De início, registro que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento.
 
 Busca o recorrente a reforma da decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão em favor do banco agravado.
 
 A controvérsia acerca da validade do contrato digital apresentado pelo banco agravado deve ser resolvida com base na moderna legislação e jurisprudência que reconhecem a validade dos contratos eletrônicos, desde que acompanhados de mecanismos idôneos de autenticação, como é o caso dos autos.
 
 No presente contrato, há elementos suficientes para a validação, como a biometria facial, a geolocalização e o registro do endereço de IP.
 
 Esses recursos, amplamente aceitos, cumprem a função de identificar e vincular o contratante ao documento eletrônico, conferindo-lhe autenticidade e integridade, nos termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
 
 Nesse sentido, remos julgados deste E.
 
 Tribunal: EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IDENTIFICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DA PATRONA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA DEMANDADA NO RECURSO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO ELETRÔNICO – ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL – VALIDADE – DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL – JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL – REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROVIDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Preliminar de Inadmissibilidade do Recurso de Agravo de Instrumento 1 – Não obstante, de fato, não tenha havido a indicação expressa do nome e do endereço da advogada da parte autora na petição que interpôs o recurso, observa-se que a recorrente instruiu o Agravo com a cópia da procuração que foi outorgada pela instituição financeira a patrona dele no processo de referência, na qual constam o nome da causídica e o endereço dessa (ID. 11682231).
 
 Preliminar Rejeitada.
 
 Mérito 2 – Decisão monocrática recorrida que cassou a liminar de busca e apreensão deferida na origem, em razão da ausência de juntada da via original do contrato, bem assim por não considerar válido o mecanismo de reconhecimento de validade do contrato digital apresentado pela instituição financeira, qual seja, biometria facial. 3 – Hipótese em que, efetivamente, o contrato eletrônico/digital trazido aos autos pelo banco agravante possui biometria facial como mecanismo de validação, inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP, não deixando dúvida de que o contrato foi firmado pela ora agravada. 4 – Colendas Turmas de Direito Privado desta Egrégia Corte, passaram a perfilhar entendimento no sentido de que os contrato eletrônico/digital por biometria facial, são validos, mesmo que desprovidos de certificado digital. 5 – Ressalta-se, por oportuno, que em se tratando de contratação eletrônica, a demandada, ora agravada, poderia dela desistir no prazo legal de 07 (sete) dias, todavia, até o presente momento, não há indícios de que tenha utilizado essa faculdade. 6 – Desta forma, tem-se que a instituição financeira autora demonstrou a validade do contrato, não havendo a necessidade da assinatura da parte requerida por meio da certificação digital, considerando ter sido o contrato firmado por meio de biometria facial. 7 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Provido para reformando a Decisão Monocrática objurgada, julgar desprovido o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 09 de maio de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
 
 Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Exma.
 
 Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
 
 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816042-61.2022.8.14.0000, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Portanto, o argumento da parte agravante sobre a invalidade do contrato digital não merece prosperar, considerando que os meios de autenticação eletrônica utilizados são reconhecidos pela jurisprudência atual.
 
 Em relação à constituição em mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.951.662/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema n.º 1.132), firmou o entendimento de que, para os contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do efetivo recebimento pelo devedor.
 
 Tal entendimento é aplicável ao presente caso, uma vez que o Banco Itaucard S.A. apresentou a comprovação de envio da notificação ao endereço fornecido pelo agravante no contrato, preenchendo assim os requisitos necessários para a constituição em mora.
 
 Nesse sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
 
 TEMA N. 1.132.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
 
 PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
 
 COMPROVANTE DE ENTREGA.
 
 EFETIVO RECEBIMENTO.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
 
 Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
 
 Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Ademais, os elementos dos autos demonstram que o banco recorrente adotou todas as providências necessárias para notificar o devedor, e não há qualquer irregularidade na forma de constituição em mora que justifique a revogação da medida liminar concedida.
 
 Sabe-se que nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, a concessão da liminar de busca e apreensão está condicionada ao inadimplemento do devedor e à constituição em mora.
 
 No presente caso, o inadimplemento é incontroverso, e a mora foi regularmente constituída, conforme já analisado.
 
 Assim, restam preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, não havendo motivos para a suspensão da decisão recorrida.
 
 A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.951.662/RS (Tema n.º 1.132) em sede de recurso repetitivo reforça a regularidade da notificação extrajudicial e da constituição em mora no caso de contratos de alienação fiduciária, sendo possível no presente caso o julgamento monocrático do presente recurso, com fulcro nos artigos 932, IV, "b", do CPC e art. 133, XI a) e d) do Regimento Interno deste Tribunal.
 
 Diante disso, o pleito da parte agravante se encontra em dissonância com o entendimento pacificado da Corte Superior, razão pela qual deve ser rejeitado.
 
 Conclusão Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, uma vez que estão presentes os requisitos para a sua concessão, conforme estabelecido pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69.
 
 Belém, de de 2024.
 
 Desembargadora Gleide Pereira de Moura Relatora
- 
                                            21/10/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/10/2024 12:34 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            21/10/2024 09:44 Conhecido o recurso de FRANCISCO DA FONSECA SANTOS - CPF: *57.***.*19-53 (AGRAVANTE) e não-provido 
- 
                                            18/10/2024 14:05 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            09/09/2024 22:43 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            24/07/2024 12:14 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            05/03/2024 15:59 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            06/11/2023 13:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            06/11/2023 13:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800551-83.2024.8.14.0019
Aluisio Barbosa Ferreira
Advogado: Aline da Costa Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 14:42
Processo nº 0822828-35.2024.8.14.0006
Tever Almeida Cabral
David Caua da Silva Cabral
Advogado: Valdeci Quaresma de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2024 17:25
Processo nº 0803542-65.2024.8.14.0008
Carlos Nazareno Pinto Monteiro
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2024 16:51
Processo nº 0801765-05.2024.8.14.0086
Rosiane Azevedo Nascimento
Advogado: Aquila Reissy Andrade da Gama
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 11:13
Processo nº 0803474-03.2024.8.14.0013
Cecilia de Cassia Santos de Souza
Mabe Comercio de Produtos Opticos LTDA
Advogado: Barbara Moreira Dias Brabo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2024 14:58