TJPA - 0858475-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 23:14
Decorrido prazo de BANPARA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:14
Decorrido prazo de BANPARA em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:32
Decorrido prazo de PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de BANPARA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de BANPARA em 05/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0858475-79.2024.8.14.0301 AUTOR: PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA REU: BANPARA CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DO RECURSO INTERPOSTO, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, APRESENTE AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO NO PRAZO DE 10 DIAS.
BELÉM, 23 DE JUNHO DE 2025. -
23/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0858475-79.2024.8.14.0301 Requerente: PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATÓRIOS LTDA Requerido: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 138816977) opostos contra sentença proferida em ID 137339022, sustentando a existência de erro material em relação à manifestação do juízo quanto a verificação da documentação pela parte autora/embargante.
Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso concreto, não se verifica erro material, que ocorre diante de falhas evidentes e materiais nas decisões.
De fato, a sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada com os elementos constantes nos autos, não havendo que se falar em modificação do entendimento; cumprindo salientar que o inconformismo com o entendimento do juízo deve ser veiculado por meio da via recursal adequada.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento por não verificar o vício alegado e, por consectário lógico, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
22/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 05:28
Decorrido prazo de BANPARA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 CERTIDÃO Processo nº 0858475-79.2024.8.14.0301 (PJe).
Certifico e dou fé que os embargos de declaração, apresentados pelo reclamante no id 138816977, foram opostos tempestivamente.
Desta forma, estamos intimando a parte contrária para que, querendo, se manifeste no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 7 de abril de 2025.
Moema Maria Mello Amarante Servidor(a) -
07/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:42
Decorrido prazo de BANPARA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0858475-79.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Promovente: PRECINVEST NEGÓCIOS EM PRECATÓRIOS LTDA Promovido: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Inicialmente, observa-se que a instituição financeira é parte legítima para compor o polo passivo, na medida em que promoveu a abertura da conta bancária fraudulenta; sendo evidente, também, o interesse processual da parte autora, que foi prejudicada pela transferência de valores sem o retorno esperado.
Finalmente, não é hipótese de incompetência do Juizado Especial para processamento e julgamento do feito; trata-se de matéria documental, não havendo que se falar em complexidade que exija produção de prova pericial, ficando afastadas todas as preliminares ao mérito arguidas.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS na qual a promovente pleiteia ressarcimento do valor de R$45.625,37 (quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos) ou, subsidiariamente, a restituição do valor de R$29.928,71 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos).
Sustenta que, acreditando celebrar negócio jurídico com ANTÔNIO DA SILVA CUNHA, transferiu o valor de R$27.444,28 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos) para conta bancária junto à instituição financeira; ocorre que, posteriormente, verificou-se a fraude, tendo em vista que o verdadeiro ANTÔNIO DA SILVA CUNHA não celebrou o negócio ou recebeu os valores.
Nessa lógica, e afirmando que a transferência só foi efetivada porque os dados pessoais informados eram compatíveis com a conta bancária junto ao BANPARÁ, que a abertura de conta com fins fraudulentos, requer o ressarcimento pelo prejuízo com a não realização do negócio.
Destaca-se que a existência de fraude é incontroversa.
Não só pela manifestação do causídico de ANTÔNIO DA SILVA CUNHA, que prontamente informou a divergência entre os documentos apresentados e os de seu cliente, mas até mesmo pelas características de movimentação da conta bancária informadas pelo BANPARÁ, quais sejam, abertura da conta em 21/09/2023, recebimento dos valores em 25/09/2023 e encerramento das movimentações em 29/09/2023.
No que concerne à instituição financeira, cumpre salientar que a responsabilidade é objetiva, porque compõe os riscos de sua atividade, a partir da teoria da responsabilidade objetiva.
Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
No caso concreto, apesar de afirmar que houve a verificação dos documentos e inclusive a consulta junto à Polícia Civil, no momento de abertura da conta bancária, a parte promovida não carreou aos autos comprovação desse procedimento, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
De outro lado, observa-se que a responsabilidade pelo prejuízo não pode ser atribuída integralmente à promovida.
Isso porque a parte autora também tinha responsabilidade e os meios para averiguar a existência de divergências nas informações apresentadas pelo suposto ANTÔNIO DA SILVA CUNHA.
De fato, cabia à cessionária averiguar a documentação apresentada no momento da contratação e, identificada qualquer divergência, buscar a checagem das informações e dados pessoais do cedente.
Destaca-se que o verdadeiro ANTÔNIO DA SILVA CUNHA, nos autos do Processo nº 1001197-55.2022.4.01.3906, em trâmite junto ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas (ID 120939900) encontrava-se devidamente assistido por advogado – informação disponível por meio da “Consulta Pública” do Tribunal Regional Federal 1ª Região – e, portanto, era possível a averiguação da veracidade das informações prestadas.
Sobre a culpa concorrente, o professor ZELMO DENARI a conceitua: A culpa exclusiva é inconfundível com a culpa concorrente: no primeiro caso, desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, dissolvendo-se a própria relação de responsabilidade; no segundo, a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa, e os aplicadores da norma costumam condenar o agente causador do dano a reparar pela metade o prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto.
Zelmo Denari et al. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 189).
Não é hipótese de aferição do prejuízo com base no valor total do contrato, tendo em vista que o depósito/transferência não se deu no valor integral.
Nesses termos, verificada a culpa concorrente, observa-se que a parte autora tem direito à restituição de metade dos valores efetivamente depositados na conta bancária, no total de R$13.722,14 (treze mil, setecentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), devidamente corrigido.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, em parte, para condenar a parte promovida à restituição do valor de R$13.722,14 (treze mil, setecentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), o que deverá ser corrigido pelo IGPM a contar do pagamento, mais juros moratórios a serem aplicados de acordo com taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil a contar do pagamento, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
28/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/12/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:06
Audiência Una realizada para 12/11/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0858475-79.2024.8.14.0301 AUTOR: PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA REU: BANPARA De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12/11/2024 11:00 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022) no endereço indicado no cabeçalho.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
OBSERVAÇÃO: Eventuais problemas de acesso à sala de audiência, decorrentes de equipamentos, aplicativos ou internet da parte, gerando atrasos ou ausência, não serão considerados como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 23 de outubro de 2024. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:53
Audiência Una redesignada para 12/11/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 15:30
Audiência Una designada para 29/10/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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