TJPA - 0802113-51.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:14
Decorrido prazo de IVANIL COSTA CASTRO em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de IVANIL COSTA CASTRO em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
22/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802113-51.2024.8.14.0012 REQUERENTE: IVANIL COSTA CASTRO REQUERIDO: BANCO PAN S/A Contrato n.º 326263009-2 SENTENÇA Visto etc.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, art. 38).
I - PRELIMINAR: Rejeito a preliminar de prescrição e decadência, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC se aplica ao direito de reclamar por vícios no fornecimento do produto ou serviço que afetam apenas a sua funcionalidade, e não nas hipóteses que repercutem no patrimônio material ou moral do consumidor, na qual incide o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 27 do referido diploma legal (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
II - MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
Como se vê, a inversão não é automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) destacamos Registra-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nas palavras de Leonardo Garcia: “[...] caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito.
O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC”. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed.
Rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016. p.99).
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com o requerido, e tendo trazido aos autos extrato de pagamento do INSS que comprova os descontos questionados, foi deferida a inversão do ônus da prova, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa “com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora”, sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
A incumbência ao réu de instruir sua contestação com os documentos destinados a provar suas alegações está prevista ainda no art. 434, caput, do CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
O requerido desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar o contrato firmado pelas partes (ID nº 129252479) e o comprovante da transferência eletrônica do valor contratado para conta de titularidade do autor (ID nº 129252483), impondo-se o indeferimento do pleito.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
I.
CASO EM EXAME: A parte autora alega a contratação indevida de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, contestando a validade da contratação.
O banco réu defende a regularidade do contrato, apresentando provas de contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a validade da contratação do empréstimo consignado; e (iii) a possibilidade de declaração de inexistência de débito e restituição de valores. (iv) existência de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Inexistência de cerceamento de defesa.
Perícia desnecessária, considerando que os elementos dos autos são suficientes para a decisão. (ii) O banco apelado apresentou documentos comprovando a contratação, incluindo transferência do crédito para a conta da apelante e comprovante de quitação em razão de refinanciamento do empréstimo.
Prova da existência do contrato e depósito do valor em favor da parte apelante. (iii) Refinanciamento requerido pela parte autora, que revela inegável reconhecimento da exigibilidade e existência do débito.
Conduta contraditória. "Supressio". (iv) Legalidade da operação bancária de contratação de empréstimo consignado reconhecida. (vi) Não se verifica ato ilícito ou abusividade por parte do banco réu, sendo indevida a restituição de valores ou a indenização por danos morais (vii) Distribuição em separado de demandas envolvendo contratos e argumentos semelhantes e mesmas partes..
Conduta temerária.
Litigância de má fé configurada.
IV.
DISPOSITIVO: Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1178283-19.2023.8.26.0100; Relator: Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III - Direito Privado 2; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025; destacamos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARES.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, se o contrato juntado permite a verificação dos elementos essenciais para o deslinde da questão, cumprindo a determinação judicial.
II - Incumbe à instituição financeira demonstrar fato constitutivo da dívida, quando alegada a inexistência do débito.
III - A cédula de crédito bancário anexada aos autos, assinada pelo apelante e acompanhada de seus documentos pessoais, serve como prova da existência de lastro contratual para os descontos efetuados.
IV - Comprovada pelo banco apelado a existência da relação jurídica entre as partes, consistente na celebração do contrato de empréstimo consignado pela parte autora, devidamente assinado pelo apelante, são legítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
V - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.254638-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024; destacamos) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, sem honorários (Lei 9.099/1995, art. 55).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
15/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:45
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 06:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
24/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O LUCIANA BARROS DE MEDEIROS, AJAJ da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá, 21 de outubro de 2024 Luciana Barros de Medeiros AJAJ da 2ª vara de Cametá -
21/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885169-85.2024.8.14.0301
Milton Leite Alves da Cunha
Banco Pan S/A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2024 10:34
Processo nº 0860191-44.2024.8.14.0301
Maria Alzira Cavalcante Coqueiro
Advogado: Wilza Mendes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2024 14:31
Processo nº 0802002-88.2024.8.14.0005
Delegacia de Policia de Altamira
Thalisson Mercales Evangelista de Sousa
Advogado: Diego Marinho Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2024 10:06
Processo nº 0802373-92.2023.8.14.0003
Delegacia de Policia Civil de Curua
Diego dos Santos Marinho
Advogado: Ronaldo Cristiano Carvalho Lima Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2023 12:05
Processo nº 0806389-43.2024.8.14.0201
Jose Sergio Alves Araujo
Advogado: Leidiane Pereira e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 12:19