TJPA - 0817627-80.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:54
Baixa Definitiva
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:10
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA S/A interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente nº 0867776-50.2024.814.0301, ajuizada por A.
A.
C., cujo teor assim restou consignado (Id. 110978961): (...) Nesse sentido, observa-se, inclusive, que o medicamento pleiteado possui registro na Anvisa (ID 124171353), sendo indicado para tratamento de pacientes com nefrite lúpica, assim como a requerente.
Quanto ao periculum in mora, este está devidamente justificado, uma vez que o medicamento pleiteado pode proporcionar à requerente a minimização de seus sintomas, o fornecimento de qualidade de vida digna e a diminuição do risco de mortalidade.
Além disso, no documento de ID 124171346, o médico da autora escreve: “solicito a troca da azatioprina para micofenolato de mofetil, sob pena de piora do quadro renal caso o mesmo não seja iniciado o quanto antes, com eventual perda de função renal e lesão permanente nos rins”.
Inegável é, portanto, o perigo oferecido pelo risco de demora no caso em tela.
Estando, portanto preenchidos os requisitos da verossimilhança do direito alegado e do perigo da demora, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE, para que a parte requerida autorize e forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o medicamento Micofenolato de Mofetila de uso oral e contínuo (120 comprimidos de 500mg/mês), nos termos da prescrição de ID 124171349.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitados a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 24 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. (...) Em suas razões (Id. 22749052), sustenta que o medicamento pleiteado na origem é de uso domiciliar e, portanto, fora da cobertura contratual/legal, não se enquadrando no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, fato que afasta a sua obrigação de fornecê-lo.
Destarte, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que não seja compelida a fornecer o medicamento pleiteado e, no mérito, o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada.
A tutela provisória de urgência recursal foi deferida (Id. 22761004).
Atestado o decurso do prazo para contrarrazões (Id. 23448770), pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ.
O Ministério Público ofertou parecer (Id. 23796243), opinando desfavoravelmente ao pleito recursal.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático e preferencial, a teor do art. 12, §2º, II do Código de Processo Civil[1].
Inexistindo preliminares, procedo ao juízo de admissibilidade, identificando que o recurso é tempestivo, adequado e preparado (Id. 22749665, Id. 22749064 e Id. 22749063), atendendo os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo questões prejudiciais, adentro diretamente no mérito.
Prefacialmente, não se pode olvidar que, a despeito da abordagem, neste momento processual, do mérito do presente recurso, ao fim e ao cabo as discussões orbitam em torno da manutenção ou não de uma tutela provisória de urgência proferida em sede de cognição sumária na origem, cujo juízo de convicção, portanto, é de mera probabilidade e não de evidência.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, ao deferir a tutela provisória de urgência requestada na origem, compelindo a parte ora agravante a fornecer o medicamento pleiteado pela parte ora agravada.
Dito isso, vislumbro, prima facie, que a parte agravante se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a probabilidade do direito vindicado, infirmando as razões de decidir do juízo de origem.
Sobretudo porque, ratificando o posicionamento externado por ocasião da análise da tutela provisória de urgência recursal (Id. 22761004), o fármaco pleiteado na origem, ao que tudo indica, consiste em medicamento de uso domiciliar e, por conseguinte, fora da cobertura contratual, pois além de ser ministrado via oral, conforme a própria prescrição médica (Id. 124171349), o que torna despiciendo o acompanhamento médico, não está incluído no rol da ANS, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA AUTOIMUNE GRAVE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA.
SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
No caso em exame, o medicamento prescrito pelo médico assistente para tratamento de Lúpus Erimatoso Sistêmico é de uso intravenoso e, portanto, de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, exigindo administração assistida por profissional de saúde habilitado, razão pela qual a negativa de cobertura é indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.601.205/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023) Corrobora a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
MICOFENOLATO DE MOFETILA E PROLIA (DENOSUMABE).
AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA APENAS QUANTO AO MEDICAMENTO DESTINADO A USO DOMICILIAR. 1.
A Lei nº 9.656/98, quanto aos medicamentos e insumos de uso domiciliar, incluiu dentre as coberturas obrigatórias apenas aqueles destinados a tratamento antineoplásico, sendo lícita a negativa da operadora, uma vez que o medicamento micofenolato de mofetila é de uso domiciliar e não está incluído nas exceções legais. 2.
Situação diversa é a do medicamento prolia (denosumabe), que é injetável e exige a administração por profissional de saúde, portanto, não se enquadra na definição de fármaco domiciliar, já que, embora possa ser adquirido diretamente pelo paciente em farmácia, não pode ser autoadministrado em ambiente domiciliar.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 51935904120238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 31-08-2023) À vista do exposto, com as vênias do órgão ministerial, CONHEÇO DO RECURSO e, ratificando a tutela provisória de urgência recursal, DOU A ELE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, no sentido de indeferir a medida liminar pleiteada, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Dê-se imediata ciência ao juízo de origem; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1] Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (...) § 2º Estão excluídos da regra do caput: (...) I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. -
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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17/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:59
Provimento por decisão monocrática
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11/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de AGATHA ARAUJO CABRAL, representada por PATRICIA CRISTINA COSTA ARAUJO CABRAL em 20/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA S/A interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente nº 0867776-50.2024.814.0301, ajuizada por A.
A.
C., cujo teor assim restou consignado (Id. 110978961): (...) Nesse sentido, observa-se, inclusive, que o medicamento pleiteado possui registro na Anvisa (ID 124171353), sendo indicado para tratamento de pacientes com nefrite lúpica, assim como a requerente.
Quanto ao periculum in mora, este está devidamente justificado, uma vez que o medicamento pleiteado pode proporcionar à requerente a minimização de seus sintomas, o fornecimento de qualidade de vida digna e a diminuição do risco de mortalidade.
Além disso, no documento de ID 124171346, o médico da autora escreve: “solicito a troca da azatioprina para micofenolato de mofetil, sob pena de piora do quadro renal caso o mesmo não seja iniciado o quanto antes, com eventual perda de função renal e lesão permanente nos rins”.
Inegável é, portanto, o perigo oferecido pelo risco de demora no caso em tela.
Estando, portanto preenchidos os requisitos da verossimilhança do direito alegado e do perigo da demora, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE, para que a parte requerida autorize e forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o medicamento Micofenolato de Mofetila de uso oral e contínuo (120 comprimidos de 500mg/mês), nos termos da prescrição de ID 124171349.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitados a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 24 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. (...) Em suas razões (Id. 22749052), sustenta que o medicamento pleiteado na origem é de uso domiciliar e, portanto, fora da cobertura contratual/legal, não se enquadrando no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, fato que afasta a sua obrigação de fornecê-lo.
Destarte, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que não seja compelida a fornecer o medicamento pleiteado e, no mérito, o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada.
Relatados.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo, a priori, que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e preparado (Id. 22749665, Id. 22749064 e Id. 22749063), atendendo, por ora, os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
No que concerne à tutela provisória de urgência, não se pode olvidar que para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, mister encontrarem-se cumulativamente presentes os seus requisitos insculpidos no parágrafo único do art. 995[1] do CPC/2015, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Forte nessas premissas e, em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas não satisfativas, vislumbro, neste momento processual, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, consistente nos prejuízos oriundos não apenas de eventual efeito multiplicador da decisão em sentido contrário, como do elevado valor da multa arbitrada na origem.
Afiguro igualmente demonstrada até aqui a probabilidade de provimento do recurso, a qual reside no fato de o fármaco pleiteado na origem, ao que tudo indica, se tratar de medicamento de uso domiciliar e, por conseguinte, fora da cobertura contratual legal, pois além de ser ministrado via oral, conforme a própria prescrição médica (Id. 124171349), o que torna despiciendo o acompanhamento médico, não está incluído no rol da ANS, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA AUTOIMUNE GRAVE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA.
SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
No caso em exame, o medicamento prescrito pelo médico assistente para tratamento de Lúpus Erimatoso Sistêmico é de uso intravenoso e, portanto, de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, exigindo administração assistida por profissional de saúde habilitado, razão pela qual a negativa de cobertura é indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.601.205/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023) Corrobora a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
MICOFENOLATO DE MOFETILA E PROLIA (DENOSUMABE).
AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA APENAS QUANTO AO MEDICAMENTO DESTINADO A USO DOMICILIAR. 1.
A Lei nº 9.656/98, quanto aos medicamentos e insumos de uso domiciliar, incluiu dentre as coberturas obrigatórias apenas aqueles destinados a tratamento antineoplásico, sendo lícita a negativa da operadora, uma vez que o medicamento micofenolato de mofetila é de uso domiciliar e não está incluído nas exceções legais. 2.
Situação diversa é a do medicamento prolia (denosumabe), que é injetável e exige a administração por profissional de saúde, portanto, não se enquadra na definição de fármaco domiciliar, já que, embora possa ser adquirido diretamente pelo paciente em farmácia, não pode ser autoadministrado em ambiente domiciliar.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 51935904120238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 31-08-2023) Por derradeiro, não afiguro o risco de irreversibilidade da presente decisão, que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive com a possibilidade de restauração do status quo ante. À vista do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso, no sentido de sobrestar, por ora, os reflexos da decisão agravada, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem; 2.
Oportunizo o contraditório à parte agravada (art. 1.019, II, CPC/2015[2]); 3.
Vista dos autos ao Ministério Público (178[3] c/c art. 1.019, III[4] do CPC/2015); 4.
Ultimadas todas as providências ao norte, conclusos; 5.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz Convocado Relator [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. [3] Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz. [4] III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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