TJPA - 0877155-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0877155-15.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ANA CLAUDIA CARVALHO MACHIDA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1574, Ed.
São Paulo, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-190 Nome: YOSHIZO MACHIDA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1574, Ed.
São Paulo, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-190 Nome: ANA PAULA SILVA MACHIDA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 681, Apt. 1103, Ed.
Privilege Resid, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Nome: TAKERIKO CARVALHO MACHIDA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 1103, Ed.
Privilege Resid, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Reclamado: Nome: DELTA AIR LINES INC.
Endereço: Rodovia Hélio Smidt, S/N, Setor LUC 1T03L052 TPS 3 Nível 1, Sala 1P3052, Aer, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-100 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme 38, da Lei 9.099/1995.
Consta do evento 128082203, termo de acordo, assinado pelos advogados das partes autora e ré, ambos com poderes para transigir.
Ressalto que o presente acordo prevê, expressamente, a resolução da lide.
Isso posto, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, consoante art. 487, III, B do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099, e o pagamento não será feito por meio de depósito judicial (não sendo necessária a emissão de alvará), determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, ressalvando o direito ao desarquivamento sem pagamento de custas, desde que requerido dentro do prazo de 6 meses desta sentença.
Intimem-se.
Sem custas e honorário.
Belém, 18 de outubro de 2024 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
18/10/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:35
Audiência Una cancelada para 24/03/2025 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2024 13:35
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 11:28
Homologada a Transação
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17/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 10:42
Audiência Una designada para 24/03/2025 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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