TJPA - 0801106-55.2023.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 08:26
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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17/03/2025 08:24
Audiência de Conciliação do dia 31/01/2025 09:30 cancelada.
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14/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0801106-55.2023.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Tarifas] Nome: V DA S OLIVEIRA LTDA Endereço: Avenida Salin Abud, 880, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-060 REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Tratam os autos de ação anulatória de ato jurídico c/c repetição de indébito e tutela provisória de urgência ajuizada por V DA S OLIVEIRA EIRELI em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Compulsando os referidos autos, constata-se que a presente ação foi protocolada duas vezes no sistema PJe, a mais antiga, de 14 de fevereiro de 2023, foi autuada sob o nº 0800435-32.2023.8.14.0013, e a mais recente, datada de 19 de abril de 2023, foi distribuída com o nº 0801106-55.2023.8.14.0013.
Como se sabe, a litispendência se caracteriza pelo ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Consoante o disposto no art. 485 do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Destarte, impositiva a extinção da presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
30/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 09:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/12/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:54
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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24/11/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0801106-55.2023.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Tarifas] REQUERENTE:Nome: V DA S OLIVEIRA LTDA Endereço: Avenida Salin Abud, 880, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-060 REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Tratam os autos de ação anulatória de ato jurídico c/c repetição de indébito e tutela provisória de urgência ajuizada por V DA S OLIVEIRA EIRELI em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que firmou com o Banco requerido diversas operações bancárias, como alienação fiduciária, cédula de crédito, entre outras, mas que constatou valores de juros abusivos, capitalização ilícita, descontos indevidos, entre outros problemas.
Em sede de tutela de urgência requereu a exibição incidental de documentos e o depósito em juízo do valor apurado como incontroverso até o mês de janeiro de 2023, no montante de R$85.510,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos e dez reais), a fim de evitar quaisquer atos expropriatórios e busca e apreensão do veículo.
Foi deferida a exibição incidental dos documentos, porém o réu manteve-se inerte.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente aplico a revelia e seus efeitos aos documentos solicitados em exibição incidental de documentos, nos termos do artigo 396 e 400 do CPC.
Sobre o tema, colaciono a seguinte ementa que corrobora meu entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO - POSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - SANÇÃO APLICÁVEL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS - DECISÃO MANTIDA. - É possível a determinação de exibição incidental de documento, com fulcro no artigo 396 do CPC, o qual dispõe que o juiz pode ordenar a exibição de documento ou coisa em poder das partes - Nos termos do artigo 400 do CPC, se não exibidos os documentos determinados em juízo, serão admitidos como verdadeiros os fatos que com eles se pretendia provar. (TJ-MG - AI: 10000222634248001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023).
Passo a analisar o pedido de suspensão dos atos expropriatórios e busca e apreensão do veículo.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que as partes celebraram um contrato de empréstimo para aquisição de um veículo automotor, comprometendo-se a parte autora com o pagamento mensal, fixo e sucessivo das parcelas convencionadas.
No entanto, pretende a revisão do contrato espontaneamente firmado com o réu para reduzir substancialmente o valor das prestações, com vistas a limitação dos juros remuneratórios e exclusão da capitalização de juros.
Ocorre que a parte autora não comprovou que a taxa de juros contratada diverge excessivamente da taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie nem demonstrou a ocorrência de qualquer situação fática imprevisível que tenha influenciado no equilíbrio econômico-financeiro do contrato desde o tempo de sua celebração, momento no qual teve, em princípio, pleno conhecimento do valor financiado, bem como das cláusulas e encargos pre
vistos.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o devedor para impedir a negativação de seu nome nos serviços de restrição ao crédito deve demonstrar que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ausência dos requisitos autorizadores para concessão da antecipação da tutela, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 2.
Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
Na espécie, tais requisitos não foram atendidos.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (AgRg no AREsp 384109/MS, T4, STJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 08/10/2013, DJe 16/10/2013) Portanto, uma vez que não houve a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, indefiro o pedido de tutela provisória, ressaltando que as partes livremente realizaram o contrato no qual as parcelas e as cláusulas foram previamente fixadas.
Alinhavo ainda que há processo em trâmite, autos de nº 0801798-54.2023.8.14.0013, no qual já foi deferida a busca e apreensão de veículo automotor.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter liminar pleiteado pela parte autora.
Destarte, designo audiência de conciliação para o dia 31.01.2025, às 09:30 h.
Ressalte-se que a audiência ocorrerá de forma híbrida, devendo as partes solicitar o link da sala virtual, com 5 dias de antecedência, caso não possam comparecer presencialmente ao fórum.
Cite-se e intime-se o Requerido para comparecer em audiência, informando que independentemente do resultado da conciliação (art. 335, I, CPC), começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão.
Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do art. 337 do CPC, tal como a incompetência territorial, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntar algum documento, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou manifestar-se sobre o documento.
Em seguida, com ou sem resposta, voltem os autos concluso para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo Intime-se o(a) autor(a), por meio de seu patrono, da presente decisão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
24/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/06/2023 23:59.
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06/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:48
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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