TJPA - 0804046-05.2023.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/11/2024 08:46
Baixa Definitiva
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22/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:12
Publicado Ementa em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ILICITUDE DA PROVA EMBASADA EM BUSCA PESSOAL SEM A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
IMPROVIMENTO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 231/STJ, PARA DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É possível observar, dos documentos juntados aos autos, a existência de elementos concretos que evidenciam a ocorrência de atitude suspeita por parte do réu, o que levou à abordagem policial.
Os depoimentos judiciais das testemunhas dão conta de que a abordagem dos agentes policiais pautou-se não só na fuga do apelante ao avistar a viatura policial, mas também em informações de que ele, que já é bem conhecido naquele município por responder/ter respondido a ações penais anteriores e, inclusive, havia saído há pouco tempo do presídio, estava novamente vendendo drogas naquele local.
Descabe falar em absolvição, pois o conjunto probatório contido nos autos apresenta-se suficiente para imputar ao apelante a autoria dos crimes em tela, eis que as declarações dos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante, aliadas à colhidas em Juízo, retratam, sem nenhuma dúvida, a sua conduta. 2.
Totalmente descabida a redução da pena aquém do patamar mínimo legal, após aplicação de atenuante, eis que a pena do réu já restou fixada, na segunda fase, no patamar mínimo legal.
Não se pode afastar a Súmula 231/STJ, eis que tal enunciado encontra-se em plena aplicação nos diversos julgados proferidos pelas Cortes Superiores, tendo, inclusive, o STF reconhecido a repercussão geral da matéria. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos sete dias e finalizada aos quinze dias do mês de outubro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 07 de outubro de 2024.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
17/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 12:56
Conhecido o recurso de MARCIO DA SILVA AVIZ (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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