TJPA - 0862884-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0862884-98.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Endereço: Rua João Balbi, 1291, ED.
SONATA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-425 Nome: PAULA CRISTINA TITAN REBELLO Endereço: Rua João Balbi, 1291, ED.
SONATA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-425 Reclamado: Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Comandante Linneu Gomes, sn, portaria 03, predio 24., Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme 38, da Lei 9.099/1995.
Consta do ID 143228965, termo de acordo, assinado pelos advogados das partes autora e ré, ambos com poderes para transigir.
Ressalto que o presente acordo prevê, expressamente, a resolução da lide.
Isso posto, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, consoante art. 487, III, B do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099, e como o pagamento já foi realizado, conforme comprovante de ID 143228966, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, ressalvando o direito ao desarquivamento sem pagamento de custas, desde que requerido dentro do prazo de 6 meses desta sentença.
Intimem-se.
Sem custas e honorário.
Belém, 4 de junho de 2025 CÉLIO PETRÔNIO D' ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
05/06/2025 10:14
Apensado ao processo 0856163-96.2025.8.14.0301
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05/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:59
Homologada a Transação
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03/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELEM Av.
Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66.085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0862884-98.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, ficam as partes INTIMADAS acerca do retorno dos autos de instância superior (Turma Recursal), bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte condenada proceda ao cumprimento voluntário do acórdão/sentença, no valor atualizado de R$ R$ 22.446,59, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Belém(PA), aos 19 de maio de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006] -
19/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:31
Juntada de intimação de pauta
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0862884-98.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Endereço: Rua João Balbi, 1291, ED.
SONATA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-425 Nome: PAULA CRISTINA TITAN REBELLO Endereço: Rua João Balbi, 1291, ED.
SONATA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-425 Reclamado: Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Comandante Linneu Gomes, sn, portaria 03, predio 24., Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 DECISÃO/MANDADO A parte ré GOL LINHAS AÉREAS S/A interpôs recurso inominado da sentença.
Esclareço que, pela atual sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC, a admissibilidade recursal cabe ao Juízo ad quem.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995 interposto, ID 133871801 nos autos virtuais, nos efeitos devolutivo e suspensivo, e como já há contrarrazões, remeta-se o feito à Turma Recursal para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 6 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
07/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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29/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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23/01/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0862884-98.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Recorrido(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2024.
CLAUDIA MAYARA FERNANDES DE SOUZA Auxiliar judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
13/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:33
Audiência Una cancelada para 05/02/2025 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/01/2025 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2024 23:59.
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02/01/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:25
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA TITAN REBELLO em 17/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:09
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0862884-98.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Recorrido(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2024.
CLAUDIA MAYARA FERNANDES DE SOUZA Auxiliar judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
19/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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13/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0862884-98.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Endereço: Rua João Balbi, 1291, ED.
SONATA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-425 Nome: PAULA CRISTINA TITAN REBELLO Endereço: Rua João Balbi, 1291, ED.
SONATA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-425 Reclamado: Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Comandante Linneu Gomes, sn, portaria 03, predio 24., Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS movida por MÁRCIO CAMPOS BARROSO REBELLO e PAULA CRISTINA TITAN REBELLO, em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
A parte autora alega a emissão de bilhetes aéreos para realizar viagem de férias em família, em voos operados pela Gol.
Relata que os voos para retorno estavam programados para ocorrer em 11 de julho de 2024, de Florianópolis/SC, com conexão em Guarulhos/SP e destino a Belém, pouso programado para as 16h55min.
No entanto, o voo inicial sofreu atraso inadvertido, culminando na perda do voo entre Guarulhos e Belém, razão pela qual a companhia aérea ofereceu reacomodação em voo alternativo, a ocorrer no dia seguinte (12), às 22h15min.
Informando o caráter prejudicial do voo alternativo, pela perda de compromissos pessoais, sustenta que se viu obrigada a adquirir passagens aéreas comercializadas pela AZUL, para o dia 11/07, partida às 18h50min, pelo valor de R$ 5.074,72.
Acrescenta gastos com alimentação, no valor de R$ 193,23, em 11/07/2024, às 16h30min, no estabelecimento “Pecorino Aeroporto”.
Requer indenização por danos materiais de R$ 5.267,95 e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para cada autor.
A requerida GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., em contestação, requer a retificação do polo passivo, para que conste Gol Linhas Aéreas S/A, e alega a ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma que o voo G3 1277 (FLN x GRU) sofreu atraso de 03 minutos, em razão das condições atmosféricas enfrentadas pela aeronave no trecho anterior, causando a perda da conexão dos autores.
Aduz que não detinha controle sobre o atraso da aeronave, que procedeu à acomodação dos autores no voo mais próximo disponível e que, no entanto, estes optaram por adquirir outros bilhetes.
Afirma que forneceu assistência material, impugna a indenização por danos morais, afasta o dever de indenizar por danos materiais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a tentativa de conciliação.
As partes declararam não haver mais provas a produzir e, após, fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, determino a INCLUSÃO de Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.575.651/0001- 59, no polo passivo da demanda.
Preliminarmente, acerca da ausência de pretensão resistida, não se impõe o esgotamento da esfera administrativa para a constituição da pretensão do autor, além de não haver dispositivo legal que imponha a via administrativa como condição anterior ao acionamento do Judiciário para resolver demanda.
Rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos e prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço é aferida independente de culpa, na forma objetiva, de acordo com o disposto no art. 14 do CDC.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
Estabelecidas as premissas do caso, incontroversa a emissão de bilhetes aéreos sob a titularidade dos autores MÁRCIO CAMPOS BARROSO REBELLO e PAULA CRISTINA TITAN REBELLO para realizar voos operados pela requerida GOL LINHAS AEREAS S.A., programados para ocorrer em 11 de julho de 2024.
Conforme comprovação anexada à inicial, o itinerário original era composto pelo voo G3 1277 (11/07), que partiria de Florianópolis/SC, às 11h10min, com destino a Guarulhos/SP, chegada às 12h30min.
Após, o segundo voo G31520 partiria de Guarulhos/SP, às 13h05min, com destino a Belém, pouso às 16h55min (Ids. 122599263 e 122599264).
De acordo com a Declaração de Atraso emitida pela GOL, o voo G3 1277 - trecho Florianópolis/Guarulhos (11/07/2024, decolagem original às 11h10 e pouso às 12h30min), sofreu atraso por motivos operacionais, prevendo-se a decolagem para 12h40min (Id. 122599267).
Dada a impossibilidade da realização do transporte conforme contratado, a companhia aérea emitiu bilhetes para voo alternativo, a ocorrer em 12/07, com origem em Guarulhos/SP, partida às 22h15min, e destino a Belém, pouso às 01h55min (Id. 122599265).
Em contrapartida, os autores apresentaram as passagens aéreas adquiridas junto à companhia aérea Azul, para voo a partir de Guarulhos/SP, às 19h30min, com conexão em Confins, e, após, um segundo voo com destino a Belém, todos em 11/07, Id. 122599266.
Após detida análise, reconheço a verossimilhança das alegações autorais, pela qual inverte-se o ônus da prova e exige-se que a companhia aérea demandada comprove o fornecimento do serviço em patamar mínimo e adequado ou justificativa capaz de afastar a responsabilidade civil pelos prejuízos vivenciados pelos consumidores.
Nesta toada, conforme a peça defensiva, a GOL confirma o atraso do voo inicial e alega a concessão de assistência material aos autores, contudo, não produz prova de suas alegações, nem de causa excludente de responsabilidade ou capaz de extinguir o direito autoral.
Assim, vislumbro que o atraso do voo inicial ocorreu por ação ou omissão pela companhia aérea, configurando-se a má prestação do serviço e a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da perda do voo de conexão ao destino.
Caberia à companhia aérea minimizar os prejuízos decorrentes da má prestação do serviço, acomodar os passageiros no voo mais próximo disponível e conceder assistência material aos consumidores.
Neste sentido, a fragilidade das provas defensivas evidencia a reacomodação unilateral em voo alternativo programado para ocorrer mais de 24h após o inicialmente contratado para o trecho.
Considerando os argumentos elencados, afasto a tese autoral de que a compra de passagens aéreas junto a outra companhia aérea teria ocorrido por livre escolha dos autores, entendendo que a conduta ilícita adotada pela GOL impôs a adoção de medidas para minimizar os prejuízos vivenciados.
Neste contexto, destaco a comprovação suficiente de que o autor Marcio Campos Barroso Rebello possuía compromissos profissionais agendados para o dia seguinte ao voo original, dia 12/07/2024, conforme Id. 122599268.
Portanto, justificada a urgência da compra dos bilhetes alternativos, que acarretou a diminuição do patrimônio e constituiu gasto inadvertido e considerável.
Por tudo o que nos autos consta, o dano material restou configurado e comprovado.
Pela responsabilidade objetiva do prestador de serviços aéreos e considerando o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, os autores fazem jus à reparação do dano material pela compra da passagem utilizada como alternativa para minimizar os prejuízos, no valor de R$ 5.074,72 (Id. 122599266).
Para além disto, não há comprovação de assistência material para alimentação, mas tão somente prova da concessão de voucher para hospedagem, que se mostra insuficiente e não afasta a responsabilidade.
Assim, reconheço o direito à indenização do dano material decorrente dos gastos com alimentação, devidamente comprovados, no valor de R$ 193,23.
Pelo que, o valor total a ser pago a título de indenização por danos materiais perfaz R$ 5.267,95, comum para ambos os autores.
No que tange ao dano moral, observo que os autores relatam todos os transtornos enfrentados que, certamente, devem ser considerados na fixação do dano moral.
Pelo que se afere, os autores deveriam ter chegado ao destino às 16h55min do dia 11 de julho; lhes foi ofertado voo alternativo, cuja chegada ao destino ocorreria às 01h55min do dia 13/07; e, por fim, adotando medidas próprias para reverter os prejuízos causados pela má prestação do serviço, lograram êxito em concluir o percurso à 0h25min do dia 12/07.
Para além disto, a companhia aérea não forneceu assistência material suficiente, no descumprimento da Resolução 400 da ANAC e agravando os prejuízos experimentados.
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo.
Com efeito, a indenização por perturbação de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Ao fixá-la, levo em consideração a conduta da ré e o atraso na chegada dos autores à cidade de destino quase 24h depois do horário original, causando frustrações e transtornos.
Tudo, a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor.
Pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO dos autores MÁRCIO CAMPOS BARROSO REBELLO e PAULA CRISTINA TITAN REBELLO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar aos autores indenização por danos materiais, no valor COMUM E TOTAL de R$ 5.267,95 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), com correção monetária a partir de 11/07/2024 e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC; e indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) PARA CADA AUTOR, com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, 29 de novembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
03/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:38
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/11/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 15:02
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 14:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 04:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 04:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Participação obrigatória, nos termos dos arts. 20 e 51, I, da Lei nº 9.099/95) Processo: 0862884-98.2024.8.14.0301 Reclamante(s): MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO e PAULA CRISTINA TITAN REBELLO Reclamado(a)(s): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Pelo presente, tendo em vista o teor da Portaria 238/2024-CNJ c/c Ofício Circular nº 101/2024-GP-TJPA, que regulamentam a XIX Semana Nacional da Conciliação (2024), fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer neste Juizado Especial a fim de participar de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/11/2024, as 14:30 horas, oportunidade em que poderá compor acordo, sem prejuízo da Audiência UNA já designada nos autos.
Quando ocorrerá a audiência? Em 04/11/2024, as 14:30 horas.
Em qual Vara ocorrerá a audiência? Na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Qual o endereço para comparecimento? Av.
Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA. [Cel.: (91) 99292-4887] Informa-se, nos termos da Resolução nº 481/2023 do CNJ c/c Resolução nº 006/2023 do TJPA, que, caso as partes prefiram, a participação ao ato poderá ocorrer de forma TELEPRESENCIAL, por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo o pedido ser formalizado nos autos e o acesso ocorrer no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzA5YTY1NGMtNGE0Ny00ZDJhLWFmMzYtMTk1NDI3OWI5MmEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Advertências: 1) O não comparecimento pessoal a qualquer audiência (em se tratando de Pessoa Jurídica, por meio de preposto autorizado a transigir), no caso do(a) RECLAMANTE, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, e, no caso do RECLAMADO, implicará na revelia, considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 2) Eventuais testemunhas - até o limite de 03 (três) - deverão ser apresentadas pela própria parte no dia da audiência. 3) Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, enquanto que nas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória (art. 9º da Lei nº 9.099/95).
Belém/PA, 22 de outubro de 2024.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
22/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:06
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 13:04
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 14:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
09/08/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 22:08
Audiência Una designada para 05/02/2025 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/08/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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