TJPA - 0800937-02.2023.8.14.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/04/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 14:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
17/04/2025 00:20
Decorrido prazo de KEULER FARIAS CORREA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA CORREA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ROZANA VIANA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/12/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
10/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 13:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
28/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:51
Juntada de despacho
-
13/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:10
Conclusos ao relator
-
07/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
25/10/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:12
Publicado Ementa em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
ARTIGOS 157, §2º, II E V E §2º-A, I, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP, E ART. 1º, I, “A” DA LEI N. 9455/1997.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DA ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INCABIMENTO.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A alegação de insuficiência de provas da prática do crime de roubo qualificado, associação criminosa e tortura, pelo qual foram os apelantes condenados, se afastam, sobremaneira, do contexto probatório existente nos autos, o qual satisfaz plenamente o édito repressivo e elide todos os argumentos expendidos pelos recorrentes.
As provas testemunhais que serviram para formar a convicção do juízo a quo também são seguras e consistentes, conforme revelam os autos.
Ora, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima quando apresentada de maneira firme reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar o decreto condenatório, quando coerente com os demais elementos da instrução probatória. 2.
Analisando as considerações feitas pelo Magistrado de 1º grau, verifico que, na 1ª fase da dosimetria, necessária a reanálise da circunstância judicial, antecedentes criminais, sem, contudo, modificar a pena corporal aplicada.
O crime descrito deve ser sancionado na medida de sua gravidade, ousadia e de acordo com o resultado encontrado quando da análise das circunstâncias do art. 59 do CP, o que se vê no caso em apreço, tendo em vista que de acordo com o que consta nos autos.
A 2ª e 3ª fases da dosimetria, foram realizadas de maneira escorreita, não havendo nenhuma reforma a ser operada.
Em verdade, as circunstâncias do delito, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento da pena-base, pelo que, julgo improvido o apelo neste ponto. 3.
Por fim, incabível falar-se em atenuante da menoridade relativa, uma vez que todos os acusados/apelantes, ao tempo do crime já contavam com idade acima de 21 (vinte e um) anos. 4.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito de Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 07 e término em 15 de outubro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima pacífico Lyra.
Belém/PA, 07 de outubro de 2024.
DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
17/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 12:51
Conhecido o recurso de ADILSON BARBOSA CORREA - CPF: *48.***.*04-40 (APELANTE) e não-provido
-
16/10/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 21:11
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0884471-79.2024.8.14.0301
Ubirajara Thadeu Costa Cavallero
Sergio Penafort Souza
Advogado: Carlos Jose de Amorim Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2024 18:54
Processo nº 0029849-55.2002.8.14.0301
Maria Raimunda Pereira da Silva
Igeprev
Advogado: Oscarina de Miranda Bruno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2002 05:34
Processo nº 0803994-75.2024.8.14.0008
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Gleydson William Leite da Cruz
Advogado: Wilson dos Santos Ferreira Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2024 17:00
Processo nº 0011463-78.2017.8.14.0065
Centrais Eletricas do para SA Celpa
Debora dos Santos Costa
Advogado: Cleidiene Lisboa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 15:44
Processo nº 0011463-78.2017.8.14.0065
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Debora dos Santos Costa
Advogado: Cleidiene Lisboa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2024 11:17