TJPA - 0802420-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:46
Decorrido prazo de DAYSE JAQUELINE MACEDO DE SOUZA PENAFORT em 08/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:06
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0802420-11.2024.8.14.0301 RECORRENTE: DAYSE JAQUELINE MACEDO DE SOUZA PENAFORT RECORRIDOS: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Vistos, etc. 1.
Manifeste-se a parte Credora, no prazo de 15 dias, podendo requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Se o Credor pedir o cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, de ordem, intimar a parte Exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção com base no art. 53, §3º do CPC. 4.1.
Ressalto que, em que pese o Poder Judiciário disponha de sistemas de apoio e pesquisas, caberá à parte indicar os bens do Devedor passíveis de penhora ou justificar a finalidade das consultas, visto que reiteradas diligências vão de encontro com o princípio da celeridade processual que rege o rito sumaríssimo previsto na Lei n° 9.099/95. 5.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 6.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 7.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 8.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
05/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:30
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 03:45
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:45
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:43
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:43
Decorrido prazo de DAYSE JAQUELINE MACEDO DE SOUZA PENAFORT em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:19
Decorrido prazo de DAYSE JAQUELINE MACEDO DE SOUZA PENAFORT em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:19
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo n.º0802420-11.2024.8.14.0301 AUTORA: DAYSE JAQUELINE MACEDO DE SOUZA PENAFORT RÉS: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A autora se insurge, nesta ação, contra a falha na prestação de serviço a cargo das reclamadas consubstanciada no descumprimento contratual de prestação dos serviços médicos contratualmente previstos, pugnando pela condenação das rés em danos morais em razão da suspensão dos atendimentos eletivos, tendo a autora a necessidade de realizar acompanhamento médico semestral, além da obrigação de fazer consistente na reativação do plano de saúde da autora com todas as suas especificidades.
As rés UNIMED BELÉM E UNIMED BRASIL alegaram, como preliminar, a ilegitimidade passiva de ambas, uma vez que o contrato de prestação de serviços em tela foi entabulado entre a autora e a UNIMED FAMA.
Pelo que se depreende da leitura do estatuto da UNIMED FAMA juntado em ID 122589277, a cooperativa engloba as Unimed's dos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Amapá, Rondônia e Roraima, tanto é assim que a autora, que firmou contrato com a FAMA em 2015, recebeu atendimento médico eletivo autorizado pela UNIMED BELÉM em diversas ocasiões, conforme deixam entrever os documentos juntados em ID 107117222.
Portanto, claro está que a UNIMED BELÉM é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto à UNIMED BRASIL, entendo que a mesma é parte ilegítima para compor o polo passivo, já que não comercializa planos de saúde, não possui rede credenciada, tampouco possui qualquer relação contratual com a Autora, motivo pelo qual deve ser excluída da lide.
No mérito, porém, o pedido é procedente somente em relação à UNIMED FAMA; isto porque o documento de ID 107117224 comprova que os atendimentos eletivos pela rede credenciada da UNIMED FAMA encontravam-se suspensos naquela ocasião, sendo disponibilizado, pela cooperativa, apenas os atendimentos de urgência/emergência, conforme deixa entrever o referido documento.
O dano moral, neste caso, emerge do fundado receio da autora ter negado o acesso ao atendimento médico eletivo necessário ao acompanhamento médico periódico de seu caso, conforme deixam entrever os documentos juntados em ID 107117222, cabendo indenização nesse sentido, devendo a responsabilidade ser suportada exclusivamente pela UNIMED FAMA, com quem a autora mantém relação contratual, não tendo sido juntado aos autos qualquer documento que comprove eventual negativa de atendimento por parte da UNIMED BELÉM; ressalte-se que, em momento algum, foi alegado, por nenhuma das reclamadas, descumprimento contratual por parte da autora, sendo que, quem se encontra em descumprimento do princípio do "pacta sunt servanda" que rege toda e qualquer relação contratual é a reclamada FAMA; tendo a autora comprovado que cumpriu a sua parte no contrato, não é lícito à referida reclamada negar cumprimento à sua.
Se por um lado, incumbe ao autor a prova constitutiva de seu direito (CPC, art. 373, I), cabe também ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do inciso II do mesmo dispositivo; "in casu", se a autora logrou êxito em demonstrar a falha na prestação de serviço da firma ré consubstanciada no não cumprimento do pactuado, a ré falhou em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
A responsabilidade civil, no caso, é objetiva, isto é, independe da culpa, por se tratar de relação de consumo.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em conta as condições sócio-econômicas do ofendido, o potencial econômico do ofensor, o grau de culpa do último e a repercussão do dano à vítima.
Esse é, também, o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: “DANO MORAL.
Sua mensuração.
Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração.
Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos.
Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral.
Improvimento do apelo da devedora.”(in RJTRGS 163/261).
Quanto às condições sócio-econômicas da autora, não há informações quanto aos seus ganhos.
Em relação ao potencial econômico da ré, da mesma forma não há informações quanto a esse dado nos autos.
No tocante ao grau de culpa e à repercussão do dano, observo que não há como se afirmar que tenha havido a intenção da ré em causar prejuízos à autora; entretanto, no mínimo, a empresa agiu com descaso em relação à mesma, propiciando dissabores que reputo superiores aos corriqueiramente experimentados pelos cidadãos em geral, e que decorrem da própria vida em sociedade.
Postas estas premissas, entendo necessário e eficiente para garantir a prevenção da repetição do ato ilícito e a punição do ofensor, evitando, porém, o enriquecimento ilícito sem causa, o arbitramento da quantia de R$-8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Por fim, quanto à obrigação de fazer pretendida, tenho que a mesma deve ser acatada, cabendo à UNIMED FAMA cumprir com a obrigação contratada nos exatos termos do contrato juntado à inicial.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora, para, por via de conseqüência, 1) condenar a ré UNIMED FAMA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$-8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e 2) condenar a ré UNIMED FAMA à obrigação de fazer consistente no fornecimento dos serviços médicos contratados, conforme as necessidades e indicações da Requerente dentro da cobertura do plano de saúde contratado, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 8.000,00, a ser revertida em favor da autora.
Ratifico a tutela antecipada concedida nos autos.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED BRASIL, conforme exposto acima.
Deixo de condenar a ré, vencida na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, e não havendo requerimento de execução no prazo de 60 dias, arquivem-se os presentes autos.
INTERPOSTO RECURSO, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-SE, EM SEGUIDA, À TURMA RECURSAL INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
24/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:04
Audiência Una realizada para 12/08/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/08/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2024 23:59.
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26/02/2024 13:32
Juntada de identificação de ar
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20/02/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:47
Audiência Una designada para 12/08/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/01/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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