TJPA - 0803414-49.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:53
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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10/11/2024 01:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:39
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL DE SOUZA SARGACO TEIXEIRA em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0803414-49.2024.8.14.0136 REQUERENTE: LUIZ GABRIEL DE SOUZA SARGAÇO TEIXEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DATA: 15/10/2024 HORÁRIO:13:00h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), acompanhado(a) pelo Dr(a).
Dr.
Felipe Lima Santos OAB/BA 44.527.
O(a) requerido(a), pelo(a) preposto(a), Sr(a).
INGRYD RAFAELLA SALES SOUSA CPF:*72.***.*35-60.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- As partes não possuem provas a produzir.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: Tendo em vista que o PJE está off-line desde cedo nesta data, o que impossibilita o autor de ter acesso à contestação, tratando-se de procedimento sumaríssimo, não há qualquer prejuízo quanto a impugnação do autor, uma vez que o juízo analisará todas as questões postas.
Assim, tendo em vista que a requerida afirma que há contestação, mantenham os autos conclusos para sentença.
SENTENÇA Dispenso o relatório conforme art. 38, da Lei 9099/95.
Quanto a preliminar aceca da aplicação do código aeronáutico, não se aplica.
A matéria foi superada há muito tempo pelo STF no tema 210.
Cito. (STF - RE: 646331 DF, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/08/2011, Data de Publicação: DJe-160 DIVULG 19/08/2011 PUBLIC 22/08/2011) Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Cito. (STJ - AREsp: 2581950, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 27/08/2024).
Assim, aplica-se o CDC e a prescrição se dar em 5 anos, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
No mérito, importa aferir se em razão do cancelamento/atraso do voo entre Maringá e Campinas 23/01/24, a requerida deve indenizar a autora por danos à personalidade (dano moral).
Quanto à comprovação do dano moral, o autor vez constar: Requer-se que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, uma vez que cometeu ato ilícito gerando respectivamente o dano moral passível de indenização.
Há incidência de dano moral tendo em vista a conduta ilícita e abusiva da Ré, que por má prestação do serviço, cancelou o voo do Autor para Maringá/PR e fez com que o Autor alterasse sua reserva e programação, fazendo com que perdesse dias de férias/descanso, prejudicando toda a sua programação.
Após, seguiu aduzindo sobre o quatum do dano.
Ou seja, o autor somente informou que perdeu dias de férias/descanso, e teve sua programação prejudicada, contudo, não logrou êxito em comprovar tal afirmação, ou seja, não se desincumbiu do dever de comprovar o fato constitutivo alegado (art. 373, I, do CPC).
Ainda, a requerida cancelou o voo, entretanto, observou detidamente a regra de cancelamento descrita no art. 21 da Resolução 400, da Anac, isto é, ofertou outro voo ao autor para o dia anterior, o qual foi aceito.
Assim agindo, não há que falar em dano moral.
Ante o exposto, alicerçado no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e EXTINGO o feito com resolução do mérito.
Por conseguinte: Sem custas em razão do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
P.R.I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas de praxe.
Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Em tempo, colaciono o link para acesso à mídia de audiência, DEVENDO ser copiado e colado diretamente na aba do navegador: OBS: para que funcione corretamente, o link NÃO deve ser copiado dos autos baixado em PDF, copie diretamente do sistema PJE).
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
22/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 13:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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14/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 01:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 13:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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23/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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