TJPA - 0843941-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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04/03/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIEL MIRANDA BRITO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ALVINA MOTA PEDROSO em 21/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:26
Decorrido prazo de DANIEL MIRANDA BRITO em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:26
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA GIFONI em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:26
Decorrido prazo de DANIEL MIRANDA BRITO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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06/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 01:57
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA GIFONI em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
À autora para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção no prazo de 15 dias. -
29/01/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 22:48
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 04:14
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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19/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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13/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0843941-33.2024.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALVINA MOTA PEDROSO REQUERIDO: DANIEL MIRANDA BRITO, CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA GIFONI Nome: DANIEL MIRANDA BRITO Endereço: Travessa Santo Antônio, 03, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-045 Nome: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA GIFONI Endereço: Rodovia Mário Covas, 656B, Condomínio Rio Leblon, Apto 201, bloco 5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 DECISÃO Considerando que a parte autora está realizando o pagamento das custas processuais, cumpra a UPJ a decisão de id. 119377710.
EXPEÇA-SE o competente Mandado de Desocupação Voluntária, intimando a parte requerida a sair do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória, inclusive com auxílio de força policial, se necessário, independentemente de novo despacho deste juízo, sendo autorizada desde já a expedição de ofício aos órgãos competentes.
Após o cumprimento, devidamente certificado, retornem conclusos.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052309291048700000108859741 Anexo 1 - Procuração Instrumento de Procuração 24052309291085300000108859742 Anexo 2 - documentos pessoais da Requerente Documento de Identificação 24052309291146000000108859743 Anexo 3 - procuração e documentos pessoais Edinaldo Documento de Identificação 24052309291189200000108859746 Anexo 4 - contrato de locação Documento de Comprovação 24052309291256300000108859750 Anexo 5 - Termo de entrega de chaves e confissão de dívida Documento de Comprovação 24052309291391300000108859754 Anexo 6 - extratos COSANPA Documento de Comprovação 24052309291433900000108859757 Anexo 7 - memória de cálculo Documento de Comprovação 24052309291493200000108859760 Decisão Decisão 24070509442003400000111826952 Petição Petição 24072613560032500000113715879 Certidão Certidão 24091909202187100000119258524 Despacho Despacho 24102910390651900000121422495 Petição Petição 24110809021954800000122523519 Anexo 1 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24110809021991700000122523520 Anexo 2 - Relatório de custas Documento de Comprovação 24110809022021400000122523522 Petição Petição 24111518252822100000122970959 Certidão Certidão 24112214075961200000123332841 Petição Petição 24120508521298200000124116673 Anexo 1 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24120508521455900000124116674 Anexo 2 - Relatório de custas Documento de Comprovação 24120508521487700000124116675 -
06/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0843941-33.2024.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALVINA MOTA PEDROSO REQUERIDO: DANIEL MIRANDA BRITO, CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA GIFONI Nome: DANIEL MIRANDA BRITO Endereço: Travessa Santo Antônio, 03, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-045 Nome: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA GIFONI Endereço: Rodovia Mário Covas, 656B, Condomínio Rio Leblon, Apto 201, bloco 5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Atualmente, o Código de Processo Civil contempla os pedidos de gratuidade da justiça nos arts. 98 e ss. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A previsão supratranscrita é acertada e está em harmonia com o sistema tributário nacional.
Afinal, as taxas processuais, por remunerarem um serviço público prestado de forma específica e divisível, possuem natureza tributária, conforme declarou o STF, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI 1.444).
Por conseguinte, havendo indícios nos autos de que o solicitante da benesse processual reúne capacidade financeira para fazer frente às custas processuais, a exclusão do referido crédito tributário estará sempre condicionada a comprovação da insuficiência de recursos (art. 179 do Código Tributário Nacional – CTN).
Impende ressaltar que a apuração cuidadosa da capacidade financeira do requerente da justiça gratuita não se cuida de cerrar as portas do Poder Judiciário aos jurisdicionados, criando um obstáculo econômico para a satisfação dos direitos das partes.
Ao reverso: ciente de que todo processo judicial possui custos, a concessão indiscriminada da isenção em exame demandaria maior aporte de recursos do erário para custeio da atividade jurisdicional – e, ante a finitude do orçamento, o crescimento dos gastos com a prestação deste serviço somente poderia ser compensado mediante aumento da receita (em regra, através do incremento da carga tributária), a redução de despesas correntes ou a diminuição de investimentos.
E, por óbvio, os mais atingidos em qualquer das alternativas é a camada mais necessitada da população – por ironia, a destinatária principal do benefício da justiça gratuita.
Dito isto, pode-se concluir que a gratuidade conferida a quem dela não necessita, gera perda para aqueles que mais necessitariam do auxílio estatal.
Desta forma, determino que seja a parte autora intimada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias: proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, em caso de isenção, que junte o respectivo comprovante; as 3 últimas faturas de energia elétrica e de cartão de crédito e qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada; ou, caso contrário, pagar as custas processuais, podendo efetuar o adimplemento através de 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30, 60 e 90 dias, a contar do pagamento da primeira.
Destaque-se que a apresentação dos documentos supracitados, não prejudicam eventual verificação por este Juízo da condição financeira do requerente, através da utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
SUSPENDO, temporariamente, a decisão que deferiu a liminar (Id. 119377710) até o cumprimento do presente despacho.
Após, conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052309291048700000108859741 Anexo 1 - Procuração Instrumento de Procuração 24052309291085300000108859742 Anexo 2 - documentos pessoais da Requerente Documento de Identificação 24052309291146000000108859743 Anexo 3 - procuração e documentos pessoais Edinaldo Documento de Identificação 24052309291189200000108859746 Anexo 4 - contrato de locação Documento de Comprovação 24052309291256300000108859750 Anexo 5 - Termo de entrega de chaves e confissão de dívida Documento de Comprovação 24052309291391300000108859754 Anexo 6 - extratos COSANPA Documento de Comprovação 24052309291433900000108859757 Anexo 7 - memória de cálculo Documento de Comprovação 24052309291493200000108859760 Decisão Decisão 24070509442003400000111826952 Petição Petição 24072613560032500000113715879 Certidão Certidão 24091909202187100000119258524 -
29/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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