TJPA - 0812315-26.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:36
Baixa Definitiva
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13/11/2024 10:29
Baixa Definitiva
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09/11/2024 01:04
Decorrido prazo de CHARLES FREITAS FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:23
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº _________________.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0812315-26.2024.8.14.0000 ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE CAPANEMA/PA AGRAVANTE: CHARLES FREITAS FERREIRA REPRESENTANTE: ANA CARLA CUNHA DA CUNHA, OAB/PA 7.485 AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS E M E N T A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PENAS UNIFICADAS.
PLEITO DE DESUNIÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
Ao teor do artigo 118, §1º, da LEP, é possível a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, quando sobrevier ao condenado nova condenação à pena privativa de liberdade.
In casu, o réu estava cumprindo pena privativa de liberdade (condenação pelo crime de homicídio), sobrevindo pena restritiva de direitos (nova condenação pelo crime de tráfico privilegiado), o que autoriza a soma e a unificação das penas, em conformidade com o preceituado no artigo 44, §5º, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Agravo em Execução e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 33ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 07 de outubro de 2024 e término no dia 15 de outubro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 15 de outubro de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
18/10/2024 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2024 13:58
Conhecido o recurso de ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER - CPF: *86.***.*28-20 (PROCURADOR), CHARLES FREITAS FERREIRA - CPF: *79.***.*45-87 (AGRAVANTE), JUIZO DA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA
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16/10/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:47
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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