TJPA - 0800834-60.2024.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ALEX LOBO ALVES em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 18:51
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800834-60.2024.8.14.0002 DECISÃO Vistos os autos.
Determinada a emenda à inicial para juntar o contrato de honorários advocatícios e a conversão da ação de conhecimento em execução, o autor se manteve inerte.
Decerto, o contrato está de acordo com os ditames legais, sendo formalmente um título executivo, cujo valor está dentro do usual, portanto, proporcional; a demanda na qual o causídico atuou já foi encerrada, motivo pelo qual o título guerreado tem liquidez e exigibilidade, havendo provas nos autos de que prestou o serviço contratado, razão qual não há que se falar em nulidade.
Portanto, não vejo óbice a promover, de ofício, a conversão do feito.
Tais as circunstâncias, CONVERTO a ação de cobrança em ação de execução.
RECEBO a petição inicial, porquanto estão preenchidos os requisitos legais.
Empresto ao feito o rito procedimental previsto no artigo 827 e ss. do Código de Processo Civil (CPC).
CITE-SE o Executado, para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida exequenda.
Nos termos do artigo 827 do CPC, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Não sendo localizado o executado para ser citado, INTIME-SE o exequente para fornecer novo endereço.
Fornecidos os dados, RENOVEM-SE as diligências de citação.
Em caso de inadimplemento no prazo legal, RETORNEM-ME os autos conclusos.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
05/02/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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02/02/2025 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ALEX LOBO ALVES em 04/12/2024 23:59.
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16/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800834-60.2024.8.14.0002 DESPACHO Vistos os autos.
INTIME-SE a parte requerente, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada do contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios que é citado no bojo da peça processual.
A propósito, insta assinalar que a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios, que tem natureza de título executivo extrajudicial, enseja a propositura de ação de execução, em vez de ação de conhecimento (art. 784, XII, do CPC c/c art. 24 da Lei 8.906/94).
Assim sendo, e em igual prazo, deve a parte requerente emendar a petição inicial para ajustar o rito procedimental à ação de execução de título extrajudicial, sob pena de indeferimento.
Findo o prazo, RETORNEM-ME os autos conclusos.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
30/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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