TJPA - 0800131-36.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:56
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
14/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800131-36.2024.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: JOSE RIBAMAR HIPOLITO SENTENÇA I.
Relatório.
Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de JOSÉ RIBAMAR HIPÓLITO, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13ºdo CPB c/c art. 5º, III e art. 7º, I, ambos da Lei 11.340/06, em face da vítima E.
S.
D.
J..
Eis a imputação: “No dia 24/12/2023, por volta das 15:00 horas, o denunciado José Ribamar Hipólito estava na residência em que convive com sua companheira, Sra.
E.
S.
D.
J., localizada na rua Porto Alegre, número 997, bairro Caminho das Árvores, em Ulianópolis-PA.
Na ocasião, iniciou-se uma discussão entre o casal.
Em dado momento, o denunciado desferiu vários tapas e socos por todo o corpo da vítima, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito das páginas 13 e 14 (ID. 107714646).
Após as agressões, a vítima dirigiu-se à delegacia para relatar o ocorrido.
Perante a autoridade policial, o denunciado reservou-se o direito de permanecer em silêncio (página 10, ID. 107714646).” A denúncia foi recebida no id. 122238823.
O réu por intermédio de seu advogado apresentou resposta à acusação no id. 123858415.
Audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 13/03/2025 (id. 138789496) oportunidade na qual foi realizada a oitiva da vítima E.
S.
D.
J..
Ato contínuo colheu-se o interrogatório do réu José Ribamar Hipólito.
Não havendo diligências requeridas, encerrou-se a instrução criminal.
O Ministério Público, apresentou suas alegações finais na forma de memoriais (id. 141037376), pugnando pela condenação do acusado por insuficiência probatória.
Alegações finais da defesa na forma de memoriais (id. 142094225), pugnando pela absolvição do acusado.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de absolvição do acusado em razão da ausência de provas suficientes à condenação do réu.
Não houve produção de provas suficientes de que o acusado tenha sido o autor da infração descrita na inicial acusatória, quando ausentes demonstração firme e segura de quaisquer circunstâncias que demonstrem ter praticado o crime nos moldes narrados na denúncia.
Durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima em seu depoimento, declarou de forma expressa e inequívoca que não foi agredida pelo réu, atribuindo os hematomas que apresentava a uma briga travada com terceira pessoa.
Ressaltou que o acusado apenas interveio para apartar o conflito, não tendo praticado qualquer ato de violência contra ela.
Dessa forma, constata-se que não há nos autos elementos de prova seguros e inequívocos aptos a firmar um juízo de certeza positiva quanto à autoria do crime.
A tanto, é do conhecimento de todos que, para se proferir uma sentença condenatória, devem estar presentes prova da materialidade do delito e a certeza da autoria delituosa.
No presente caso concreto, não há provas suficientes para condenação do réu.
Ademais, nos termos do art. 155, CPP, como regra geral, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Desta feita, a julgar pelos autos, não há prova produzida em contraditório judicial suficientemente apta a comprovar a autoria para a condenação do acusado, devendo o réu ser absolvido nos moldes do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVO o acusado JOSÉ RIBAMAR HIPÓLITO da imputação do crime previsto artigo 129, §13ºdo CPB c/c art. 5º, III e art. 7º, I, ambos da Lei 11.340/06.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto Respondendo pela comarca de Ulianópolis -
30/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/03/2025 10:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/03/2025 17:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RODRIGO ALMEIDA TAVARES em/para 13/03/2025 10:00, Vara Única de Ulianópolis.
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13/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 09:11
Juntada de Informações
-
08/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 21:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:54
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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04/02/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 10:00 Vara Única de Ulianópolis.
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22/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/11/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2024 11:00 Vara Única de Ulianópolis.
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10/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800131-36.2024.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: JOSE RIBAMAR HIPOLITO DESPACHO
Vistos.
RECEBO a resposta à acusação apresenta no ID 123858415.
Da Absolvição Sumária A absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso.
Há a necessidade, portanto, de um juízo de certeza, vigorando, então, no momento da absolvição sumária o princípio do in dubio pro societate.
Ou seja, havendo a dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.
E é de se notar que a cognição exercida pelo juiz ao analisar o pedido de absolvição sumária, em relação à profundidade, não é exauriente, mas sumária.
Eventual rejeição da absolvição sumária do acusado não faz coisa julgada formal e material, nem tampouco impede que, por ocasião da sentença final absolutória.
A manifestação retro não trouxe novos elementos ao feito, não havendo preliminares ou matérias que possam levar à absolvição sumária.
Neste sentido, verifica-se a necessidade de instrução probatória.
Ante o exposto, sendo portanto, no presente caso, mais prudente prosseguir na instrução processual, para se tirar todas as dúvidas existentes.
Isso Posto, DETERMINO que: 1.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/11/2024 às 11horas a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual).
Na hipótese de erro no link, entre em contato com a sala de audiências através do WhatsApp 91 98402-8445.
Ou através do e-mail: [email protected] a) A secretaria disponibilizará o LINK de acesso ao Ministério Público e Defesa ao menos 30 minutos antes do horário do ato. b) Até o horário acima citado, DEVERÁ as partes apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail, para fins de contato com o secretário de audiência. c) Ministério Público e Defensoria Pública foram cadastrados pelos e-mails já cadastrados, nos quais receberam o link de acesso à audiência, compartilhado nesta data, devendo, em caso de não recebimento, informar endereço de e-mail atualizado. d) Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado ou comparecer de forma presencial. e) A permanência da audiência semipresencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). f) Ao acusado PRESO, deverá o estabelecimento penal e/ou delegacia de polícia disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo a(s) presa(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência, também por videoconferência, resguardado o sigilo da conversa. g) O defensor poderá acompanhar seu cliente no local onde se encontra preso. h) Caso haja indisponibilidade técnica ou por opção, poderá(ão) comparecer no Fórum da Comarca para ser(em) ouvido(a)(s) presencialmente, na sala de audiências. i) Será utilizado o recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça. j) Considerando que é forma de participação na audiência (presencial ou virtual)é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência. 2- INTIME-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para comparecimento à audiência supra, bem como seu defensor/defesa. 3- INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca da Resposta à Acusação, se houver preliminar suscitada, bem como da audiência designada. 4- INTIME-SE as testemunhas arroladas pela acusação e defesa para comparecimento à audiência designada.
Observe-se: a.
As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações devendo as chefias disponibilizarem sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia com câmera, microfone e caixas de sons ou aparelho celular para que possam ser ouvidos nas dependências da corporação/delegacias de polícia, resguardando para que uma testemunha não ouça o depoimento da outra. b.
As testemunhas não policiais serão ouvidas igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. c.
Caso haja indisponibilidade técnica, a(s) testemunha(s) poderá(ão) comparecer ao Fórum da Comarca, para ser(em) ouvida(s) presencialmente. d.
Caso existam testemunhas/vítimas residentes em outra comarca, EXPEÇA-SE precatória/mandado eletrônico de intimação para comparecer na audiência de videoconferência, utilizando seus meios próprios, por intermédio do aplicativo da Microsoft Teams, acessando link da audiência encaminhado na(o) precatória/mandado. e.
Inviável o comparecimento por meios próprios, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial de Justiça, deverá ser intimado(a) para comparecer presencialmente perante a SALA PASSIVA do juízo deprecado, na data e horário informados, cujo link também deve ser encaminhado juntamente com a carta precatória/mandado, solicitando ao juízo deprecado que informe e-mail da unidade para inclusão na reunião do Teams/audiência. f.
Não havendo sala passiva, proceda a oitiva, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. g.
Requisitem-se os agentes policiais na forma determinada.
Oficie-se. h.
Os ofícios de apresentação dos agentes policiais civis, deverão ser juntados diretamente nos autos do PJE e dos agentes policiais militares ser reencaminhados na forma digitalizada no formato PDF para e-mail do Protocolo da Comarca ou e-mail. 5- O interrogatório do acusado será garantido participação do ato, também por videoconferência, utilizando o(s) seu(s) celular(es) ou seu(s) equipamento(s) de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. a.
Caso haja indisponibilidade técnica, o(s) acusado(s) poderá(ão) comparecer no presencialmente ao Fórum da Comarca, para ser(em) interrogado(s) presencialmente. b.
Ao(s) acusado(s) preso(s)/internado(s), o estabelecimento penal deverá disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo ao(s) preso(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência também por videoconferência resguardado o sigilo da conversa, devendo ser OFICIADO ao estabelecimento em que se encontre(m) recolhido(s). c.
Caso haja indisponibilidade técnica, EXPEÇA-SE carta precatória para interrogatório no juízo do local em que se encontra(m) preso(s).
Prazo de 30 (trinta) dias. 6- Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual. 7- Caso haja pendência de encaminhamento de laudos periciais (falsidade, necropsia, tóxicos, etc), havendo requerimento do Ministério Público, reitere-se solicitação com prazo de 05 (cinco) dias. 8- Expeçam-se ofícios solicitando a apresentação de funcionários públicos arrolados como testemunhas às suas respectivas repartições, devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontram lotados e o número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva no local em que se encontrem, assim como a CPR e demais estabelecimentos penais quanto ao(s) preso(s) para participarem do ato, inclusive interrogatório, por videoconferência. 9- Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça deverá envidar esforços no cumprimento da diligência, em dias e horários distintos, e em caso de encontrar o imóvel fechado, buscar informações junto a vizinhos e assim elaborar certidão pormenorizada. 10- Saliento que, o (a) Oficial (a) de Justiça de plantão ou não deverá encaminhar os mandados de intimação a este juízo, até o último dia útil anterior a audiência designada. 11- Processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta escrita. 12- Alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao(à)(s) denunciado(a)(s) e respectivo processo; 13- Inserção no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso; 14- Aposição de identificação/ etiqueta nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), junto ao sistema PJE 15- Observe ainda a serventia, no que se refere à capitulação correta do tipo penal, devendo inserir no sistema PJE a mesma descrita na denúncia. 16- Retifique-se a classe processual para Ação Penal, se necessário. 17- Atualize-se o Cadastro do BNMP, se for o caso. 18- Dê-se ciência ao Ministério Público e Defesa.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Ulianópolis -PA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
24/10/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2024 11:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
24/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 13:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
05/08/2024 23:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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