TJPA - 0804697-53.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 09:02
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
11/02/2025 18:21
Juntada de Alvará
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0804697-53.2022.8.14.0015 Arrolamento Sumário Requerentes/Herdeiros: 1.
RAIMUNDO GOMES DA COSTA 2.
RENATA SOUZA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NAZARENO SOARES SANTIAGO Falecida: ELAINE SOUZA DA CONCEICAO Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 1389, ESPOLIO, SAUDADE, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-360 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Inventário por Arrolamento pugnado por Raimundo Gomes da Costa e Renata Souza da Costa, por meio de advogado habilitado, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduzem os autores serem herdeiros da falecida Elaine Souza da Conceição, na qualidade de cônjuge supérstite e filha.
Pretendem com a presente que seja homologada a partilha de valores financeiros deixados pelo “de cujus”, que se encontram em instituições bancárias.
Relatam a inexistência de outros bens a inventariar, bem como de testamento deixado pela extinta.
Também mencionam a ausência de dívidas deixadas pela falecida.
O plano de partilha está apontado na petição de Id 101650312 - Pág. 2.
Juntaram aos autos documentos comprobatórios.
Constam ainda as certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
De uma leitura dos autos, observa-se a existência de todos os documentos necessários ao desenvolvimento do processo.
Sobre o tema, prescreve o art. 659, do CPC, “in verbis”: “Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”.
A hipótese em análise se amolda ao que dispõe o artigo retro transcrito.
Os herdeiros, todos maiores e capazes, pretendem a divisão entre eles do único patrimônio deixado pela falecida, consistente em valores financeiros.
Por outro lado, resta comprovada a inexistência de débitos tributários em nome da falecida.
Assim, desnecessário o sobrestamento do processo, uma vez que em inventários processados sob a forma de arrolamento, não cabe a análise de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, conforme disposto no art. 662, do Código de Processo Civil.
As discussões relativas a valores atribuídos aos bens poderão ser resolvidas por meio de procedimento administrativo, já que, com o acordo, o inventário se torna arrolamento.
E, de acordo com o §2º, do art. 659, do Código de Processo Civil, em caso de arrolamento sumário ou comum, a expedição do formal de partilha e alvarás não mais está condicionada à expressa concordância da Fazenda Pública Estadual e independe até mesmo do prévio recolhimento do ITCMD.
Neste sentido é o comentário do doutrinador Rodrigo Ramina de Lucca no Novo Código de Processo Civil Comentado, fls. 1559 e 1560: "Sob o ponto de vista material, o NCPC seguiu a tendência de simplificação do procedimento de arrolamento, que já vinha desde a reforma de 1982 pela Lei 7.010, e reduziu a ingerência da Fazenda Pública no curso do processo (...) De acordo com o novo art. 659, a partilha amigável deverá ser homologada e os bens adjudicados ao herdeiro único independentemente do recolhimento de tributos e de anuência da Fazenda Pública.
A fiscalização administrativa será realizada integralmente a posteriori e fora do processo, mediante a intimação da Fazenda Pública, após a entrega dos bens aos sucessores, para que efetue o lançamento tributário." Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha de Id 101650312 - Pág. 3, referente às importâncias deixadas pelo de cujus Elaine Souza da Conceição, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.
Após o trânsito em julgado: 1) Expeçam-se ALVARÁS em nome dos herdeiros para recebimento perante as instituições financeiras do quantum que lhes cabe na proporção pactuada nos autos; e 2) Para os fins da parte final do § 2º, do art. 659 do CPC quanto a ITCMD, servirá cópia da presente decisão como ofício a ser enviado ao Posto Fiscal local da Fazenda Pública Estadual, devendo ser permitido, ainda, o amplo acesso a toda documentação encartada nos autos, sendo vedada a extração de cópias para esse fim.
Poderão os herdeiros, também, para evitar futuros comprometimentos com o fisco estadual, realizar o recolhimento do ITCMD, perante órgão competente.
Custas pelos autores.
Contudo, defiro a gratuidade processual pugnada na peça inaugural e suspendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
Sem recurso e cumpridas as deliberações anteriores, arquivem-se os autos, obedecidas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, data da assinatura digital.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial desta comarca -
24/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:30
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
18/10/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10432/)
-
22/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA COSTA em 20/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:18
Decorrido prazo de RENATA SOUZA DA COSTA em 20/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822154-36.2024.8.14.0401
Em Segredo de Justica
Adrian Souza da Silva
Advogado: Jackelaydy de Oliveira Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 12:31
Processo nº 0885948-40.2024.8.14.0301
Claudio Rogerio Palheta Barbosa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Christiane Pires do Monte Gotlib Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 18:38
Processo nº 0887467-50.2024.8.14.0301
Raimunda Reis de Aviz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Thyago Soares de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 10:01
Processo nº 0802439-97.2024.8.14.0048
Neuza dos Santos Rodrigues
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 08:52
Processo nº 0887187-79.2024.8.14.0301
Maria Cristina de Freitas Barros Soares
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Fabiely Rayana de Azevedo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 19:17