TJPA - 0887467-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA REIS DE AVIZ em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA REIS DE AVIZ em 03/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA REIS DE AVIZ em 01/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:52
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 16/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
30/06/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
04/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA REIS DE AVIZ em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA REIS DE AVIZ em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0887467-50.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA REIS DE AVIZ REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 1962, IGEPPS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do teor das petições de ID. 138102730 e ID. 137757474, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC, ante a fase processual presente.
Após, conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
25/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 03:20
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
02/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
28/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0887467-50.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA REIS DE AVIZ REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 1962, IGEPPS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Ante a fase processual presente, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
26/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 22:51
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PROC. 0887467-50.2024.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA REIS DE AVIZ REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 12 de fevereiro de 2025 EDERIVALDO JOSE DA SILVA CORREA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
12/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0887467-50.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA REIS DE AVIZ REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDA REIS DE AVIZ, já qualificada na inicial, contra o IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata a autora que foi casada civilmente com Raimundo Pereira de Aviz, desde 08 de janeiro de 2014, subtenente/PM, falecido em 07 de janeiro de 2023.
Afirma que, considerando que a dependência econômica em relação ao falecido é presumida por força da legislação previdenciária, em 28 de abril de 2023, solicitou o benefício de Pensão por Morte ao IGEPREV (processo n° 2023/495006).
Alega que o pedido foi indeferido, sob a alegação de que "não demonstrou sua condição de dependente econômica e convivência com o ex-segurado".
Aduz que a decisão administrativa se revela equivocada e carece de reforma, pois comprova por meio de ampla documentação apresentada, incluindo a certidão de casamento e óbito, sua condição de cônjuge do falecido, atendendo, portanto, todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, inclusive no tocante à dependência econômica e convivência, que é presumida nos termos da legislação vigente.
Ressalta que foi solicitado o desarquivamento do processo administrativo por meio do Requerimento 002/2024, o qual gerou o protocolo 2024/457083, para inclusão de novos documentos pertinentes, todavia sem qualquer sucesso, conforme documentos que anexa aos autos.
Diante disso, ajuíza a demanda e requer a concessão da pensão por morte, bem como o pagamento dos valores retroativos a contar da data do requerimento do benefício.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a implementação do benefício pelo IGEPREV.
Juntou documentos.
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de declínio de competência no ID 129868893. É o relatório.
Examino.
Almeja a autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Raimundo Pereira de Aviz, ex-segurado do IGEPREV.
Narra que o IGEPREV indeferiu o pedido administrativo sob o argumento de que "NÃO DEMONSTROU SUA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICA E CONVIVÊNCIA COM O EX-SEGURADO”, porém sustenta que a dependência econômica é presumida para cônjuges, conforme legislação, e que a documentação anexada comprova a relação conjugal.
Vejamos.
O art. 294 do CPC estabelece que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência.
Dessa forma, a tutela provisória engloba as modalidades de tutelas de urgência e de evidência, sendo a primeira passível de ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme estabelecido no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O mencionado dispositivo legal permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que esteja convencido da verossimilhança da alegação e que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela não seja concedida de imediato.
Entretanto, no caso deixo de verificar a presença de requisito indispensável para a concessão da medida de urgência, pois, a despeito das alegações da autora, a controvérsia acerca dos fatos narrados carece de instrução processual adequada com cognição exauriente, restando ausente a verossimilhança das alegações.
O IGEPREV, em sua análise administrativa, considerou que a autora não comprovou a convivência conjugal com o falecido.
Os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a constância do casamento na data do óbito.
Embora a autora afirme ter anexado documentos comprobatórios, a análise do mérito da questão, com a devida verificação da documentação e a produção de provas, se necessária, demanda dilação probatória incompatível com a urgência da tutela antecipada.
Quanto ao perigo de dano, a autora fundamenta seu pedido na sua idade avançada, 67 anos, e na necessidade da pensão para sua subsistência.
Contudo, o perigo de dano a ser comprovado para a concessão da tutela antecipada deve ser iminente e irreparável, o que não se verifica no caso.
A autora, embora alegue a necessidade da pensão, não demonstrou a iminência de um dano grave e irreversível caso o benefício não seja concedido de imediato.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
CITE-SE o IGEPREV, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
29/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:54
Não Concedida a tutela provisória
-
22/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887467-50.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA REIS DE AVIZ REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Considerando que a inicial é dirigida a uma das varas da Fazenda Pública da Capital e indica o IGEPREV no polo passivo, redistribuam-se os autos a uma das competentes.
Int.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102315563068800000121585424 1-PETIÇÃO RAIMUNDA REIS DE AVIZ Petição 24102315563082800000121589418 2-DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 24102315563119800000121589379 3-DOCS RAIMUNDA REIS DE AVIZ Documento de Identificação 24102315563172800000121589380 4-CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 24102315563203300000121589381 5-CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR ÓBITO Documento de Comprovação 24102315563237500000121589382 6-DOCS FALECIDO Documento de Comprovação 24102315563275700000121589383 7-CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24102315563306700000121589384 8-TERMO DE CASAMENTOpdf Documento de Comprovação 24102315563341500000121589386 9-DOCS FILHA Documento de Comprovação 24102315563373400000121589388 10-CERTIDÃO NEGATIVA DE BENEFÍCIOS Documento de Comprovação 24102315563400500000121589389 11-CERTIDÃO NEGATIVA DE SERVIDORA Documento de Comprovação 24102315563427700000121589390 12-CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24102315563455100000121589391 13-REQUERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE Documento de Comprovação 24102315563485000000121589392 14-INDEFERIMENTO Documento de Comprovação 24102315563528800000121589394 15-SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO PROCESSO Documento de Comprovação 24102315563561600000121589396 16-SOLICITAÇÃO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSOpdf Documento de Comprovação 24102315563604500000121589398 17-SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO DE ADVOGADO Documento de Comprovação 24102315563653800000121589399 18-RELATÓRIO COMPLETO Documento de Comprovação 24102315563702600000121589401 -
25/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:06
Declarada incompetência
-
23/10/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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