TJPA - 0833093-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:41
Decorrido prazo de LEONARDO DE NOVOA CHAVES em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:41
Decorrido prazo de LEONARDO DE NOVOA CHAVES em 19/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:49
Decorrido prazo de HENRICO RODRIGUES FURTADO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
11/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de id. 142287476, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 8 de maio de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
08/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 09:59
Juntada de Mandado
-
10/04/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 21:11
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 10:29
Mandado devolvido cancelado
-
18/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s) correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 10 de março de 2025.
MARCELA DE JESUS GOMES AMARAL 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
10/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO DE NOVOA CHAVES em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:15
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
06/02/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 11:20
Processo Reativado
-
29/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:12
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 19:25
Decorrido prazo de LEONARDO DE NOVOA CHAVES em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:25
Decorrido prazo de HENRICO RODRIGUES FURTADO em 10/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:47
Apensado ao processo 0918360-24.2024.8.14.0301
-
19/12/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/11/2024 03:46
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS, COM PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO E IMISSÃO NA POSSE proposta por LEONARDO DE NÓVOA CHAVES, qualificado nos autos, em face de HENRICO RODRIGUES FURTADI, também identificado nos autos, narrando em síntese o seguinte: Que firmou com o réu contrato de locação, que se iniciou em 30/09/2022, tendo como objeto a locação do imóvel residencial situado à Travessa Rui Barbosa, nº 1.034, Edf.
João Paulo II, Apt. 702.
Aduz que o instrumento contratual nunca foi entregue pelo locatário.
Que o valor mensal do aluguel, acrescido dos valores correspondentes ao IPTU e taxa condominial, perfaz, atualmente o valor de R$ 2.593,75 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Discorre que o réu que nos últimos meses o inquilino deixou de cumprir com os encargos locatícios, razão pela qual pleiteia o despejo, bem como a cobrança dos aluguéis em atraso.
Juntou ao pedido os documentos de Ids nº 113172496 / 113215938 e requereu a concessão do despejo liminar da parte Requerida.
Recebido o pedido, este juízo determinou deferiu a liminar e determinou a citação dos Réus (Id nº 113614894).
Por meio da petição de Id nº 119783126, o autor informa a desocupação voluntária do imóvel.
Através do id 115919079, o réu fora intimado para apresentar contestação, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação, motivo pelo qual, na data de 16/09/2024 através de decisão interlocutória exarada no id nº 127041104, fora aplicada a pena de revelia.
Os autos vieram conclusos para análise.
Relatados.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o Réu foi regularmente citado para contestar a ação ou purgar a mora, tendo deixado de apresentar qualquer defesa nos autos.
Logo, na conformidade do que dispõe o art. 344 do CPC/2015, o réu é revel e em consequência, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na Inicial.
O Capítulo X da Lei Adjetiva Civil, que se reporta sobre o julgamento conforme o estado do processo, ensina em sua Seção II- Do Julgamento Antecipado da Lide, em seu art. 355, transcrito da forma seguinte: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Ante o exposto, na conformidade dos dispositivos acima mencionados não resta alternativa ao juízo a não ser julgar procedentes os pedidos na ação para nos termos do que dispõe o art. 9º, III c/c art. 62, I da Lei nº.8.245/96, decretar o despejo definitivo do Réu, sem expedição de mandado ante a informação de desocupação voluntária e ordem de imissão na posse já deferida e declarar a rescisão do contrato pactuado entre as partes da presente demanda.
Relativamente aos aluguéis, IPTU e taxas de condomínio em atraso, o montante discriminado na planilha do débito (Id nº 113172492), deve ser observado da data de ingresso da ação até a efetivação da desocupação do imóvel, devidamente corrigido pelo IGPM, aplicando-se os juros legais de 1% a.m.
Condeno réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da dívida atualizada.
Não recolhidas as custas, o que deverá ser certificado nos autos, extraia-se certidão do valor do débito encaminhando-se à Coordenação da Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda Estadual para inclusão em dívida ativa.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
13/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 13:28
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s) correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
DESPESA : - 01 (uma) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Belém, 22 de outubro de 2024.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
22/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 03:08
Decorrido prazo de HENRICO RODRIGUES FURTADO em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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