TJPA - 0800907-13.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:06
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
26/08/2025 14:33
Decorrido prazo de MAGNO DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:11
Decorrido prazo de MAGNO DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:15
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 02:04
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 00:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800907-13.2021.8.14.0107 NOME: MAGNO DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado(s) do reclamado: JAIAME PONTES LUZ SENTENÇA / MANDADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de MAGNO DE OLIVEIRA e FLAVIO HENRIQUE QUEIROZ DA SOUZA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
Narra a peça acusatória que, no dia 16 de março de 2020, por volta das 12h00min, na Avenida JK de Oliveira, nesta cidade e Comarca de Dom Eliseu/PA, os denunciados envolveram-se em agressões físicas recíprocas após uma discussão.
O procedimento foi inicialmente instaurado como Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Diante da existência de outros processos criminais em desfavor dos acusados, restou inviabilizada a proposta de transação penal.
A denúncia foi formalmente recebida em 31 de outubro de 2023, por meio da decisão de ID 103367788.
Houve diversas tentativas de citação dos acusados, com a expedição de mandados e cartas precatórias.
O acusado FLAVIO HENRIQUE QUEIROZ DA SOUZA foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído.
O acusado MAGNO DE OLIVEIRA não foi localizado .
Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente análise cinge-se à verificação de questão prejudicial de mérito, que precede a própria análise da materialidade e da autoria da infração penal: a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
A denúncia imputa aos acusados a prática da contravenção penal de vias de fato, tipificada no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais.
A sanção máxima prevista para tal infração é de 3 (três) meses de prisão simples.
Desta forma, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 3 (três) anos, conforme estabelece o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que a infração foi consumada, ou seja, 16 de março de 2020.
Nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa.
Conforme se extrai dos autos, o recebimento formal da peça acusatória somente ocorreu em 31 de outubro de 2023, conforme decisão de ID 103367788. É importante ressaltar que a decisão anterior, de ID 31413847, proferida em 12 de agosto de 2021, não constituiu o ato de recebimento da denúncia, mas sim um despacho que designou audiência preliminar sob o rito da Lei 9.099/95, a qual restou prejudicada pela existência de outros processos em nome dos réus, não tendo o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional Realizando o cômputo do lapso temporal, verifica-se que entre a data do fato (16/03/2020) e a data do recebimento da denúncia (31/10/2023) transcorreram mais de 3 (três) anos e 7 (sete) meses.
O prazo prescricional de 3 anos, portanto, esgotou-se em 15 de março de 2023.
Desta forma, quando a denúncia foi recebida por este Juízo, o direito de punir do Estado (jus puniendi) já havia sido fulminado pela prescrição.
Trata-se de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados MAGNO DE OLIVEIRA e FLAVIO HENRIQUE QUEIROZ DA SOUZA, já qualificados, o que faço com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se os autores do fato por diário, na forma do enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos.
Dom Eliseu/PA, 15 de agosto de 2025.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
16/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:14
Extinta a punibilidade por prescrição
-
15/08/2025 20:12
Conclusos para julgamento
-
08/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:55
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:30
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 23:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2024 06:21
Decorrido prazo de MAGNO DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:58
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
31/10/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Proc. 0800907-13.2021.8.14.0107 DECISÃO
Vistos.
Considerando a Manifestação do Parquet no id. 121238569 - Pág. 1, demonstrando que esgotou as consultas para localizar o novo endereço do réu MAGNO DE OLIVEIRA, requerendo sua citação por edital determino à Secretaria que: 1.
Proceda com consulta junto ao sistema PJE, para verificar se o réu responde a outro processo com citação válida nesta Comarca, em endereço diferente do constante dos autos. 1.1.
Em sendo positivo o item 1, proceda-se com a tentativa de citação naquele endereço. 2.
Certifique se o réu está cumprindo medidas cautelares diversas da prisão de comparecimento periódico, em sendo positivo, proceda-se com sua citação em Secretaria. 3.
Certifique a Secretaria se o réu encontra-se custodiado em alguma casa penal do Estado, procedendo com consulta junto ao INFOPEN, bem como consulta junto ao SEEU, de modo a efetivar sua citação pessoal, caso se encontre recolhido; 4.
Em certificado que o réu não cumpre medidas cautelares diversas da prisão ou que não compareceu na secretaria no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda com sua citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário. 4.1.
DEVERÁ CONSTAR NO EDITAL que, caso seja deferida produção antecipada de provas, haverá a nomeação de Defensor Público ou Dativo, conforme o caso, devendo o citando, com urgência, entrar em contato com este para subsidiar a sua defesa. 5.
Transcorrido o prazo do edital, sem que o réu apresente resposta á acusação ou constitua advogado, façam os autos conclusos para deliberação.
P.R.I.
Dom Eliseu, data de assinatura no sistema.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
25/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:55
Juntada de Informações
-
17/04/2024 10:22
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2024 10:20
Expedição de Carta precatória.
-
16/04/2024 14:36
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 23:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 04:55
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE QUEIROZ DA SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:19
Recebida a denúncia contra FLAVIO HENRIQUE QUEIROZ DA SOUZA (REU) e MAGNO DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*34-52 (REU)
-
31/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:18
Juntada de Informações
-
17/02/2023 11:03
Juntada de Informações
-
17/02/2023 10:57
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
16/08/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 10:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2022 10:30 Vara Única de Dom Eliseu.
-
12/08/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 10:14
Juntada de Carta precatória
-
29/06/2022 09:43
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 21:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2022 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:56
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/05/2022 09:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 10:30 Vara Única de Dom Eliseu.
-
12/08/2021 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 16:45
Juntada de Petição de denúncia
-
22/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/07/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 15:01
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 15:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003754-44.2014.8.14.0017
A Policia Civil do Estado do para Repres...
Edimilson Tavares Silva
Advogado: Ranny Rayane Tatt Augusta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:45
Processo nº 0001931-88.2014.8.14.0064
Lucilene da Silva Prestes
Equatorial Energia S/A
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0001931-88.2014.8.14.0064
Lucilene da Silva Prestes
Equatorial Energia S/A
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2014 13:19
Processo nº 0802013-96.2024.8.14.0012
Maria Helena Gomes Coutinho
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2024 16:02
Processo nº 0813043-44.2024.8.14.0040
Carlos Rodrigues da Silva
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2024 10:21