TJPA - 0813043-44.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/11/2024 23:59.
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29/12/2024 01:28
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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29/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/12/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CARLOS RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua A, 718, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, - Prédio Prata - 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PROCESSO n. 0813043-44.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por CARLOS RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCARD S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 128991757, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não foi produzida outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 128965542, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 123777751. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) A TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), com a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, nos seguintes termos: b) O recálculo das parcelas em atraso sem juros abusivos e multa; A parte autora ingressou com a presente ação questionando os juros abusivos do cartão de crédito.
Alega que os juros são abusivos.
Ora, a pretensão do autor não pode ser examinada e julgada em sede de Juizado Especial, uma vez que a questão envolvendo juros abusivos é matéria que não é singela, pois exige prova pericial complexa.
Vejamos RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE SE RESUME À TESE DE JUROS ABUSIVOS.
ALEGADO EXCESSO.
DISCUSSÃO NÃO RESOLVIDA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
POTENCIAL NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA DÍVIDA PARA PROJETAR EVENTUAL NOVO ÍNDICE DE JUROS ÀS PARCELAS DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-49.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 26.11.2021) JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - COMPLEXIDADE EVIDENTE- PROCESSO EXTINTO - RECURSO PREJUDICADO.
A pretensão de revisão de contrato bancário tendo por causa de pedir abusividade da taxa de juros, comissão de permanência e prática do anatocismo, dentre outros temas, por si só justifica a necessidade de perícia contábil, sobretudo na fase de cumprimento de sentença, o que torna incompatível a utilização do procedimento sumaríssimo, nos termos do Art. 51 , II , do CPC .(TJSC, Terceira Turma de Recursos – Chapecó, Recurso inominado n.º 2014.300381-3, de São José do Cedro.) Assim, verifica-se que para o deslinde do feito haverá necessidade de realização de perícia contábil, já que a controvérsia da questão só poderá ser resolvida com a apuração de eventual abusividade dos juros estipulados, devendo o feito, portanto, ser extinto por não se enquadrar em causa de menor complexidade, dada a necessidade de realização dessa perícia, nos termos do artigo 3º, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A complexidade perante o Juizado Especial Cível somente se faz presente quando indispensável a realização da prova pericial.
Quando a perícia se mostra tão apenas útil, mas não imprescindível, não há que se falar em extinção do feito pela complexidade.
No caso dos autos, a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito. “SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0807966-53.2019.8.14.0000 SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM RELATORA: DESA.
NADJA NARA COBRA MEDA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUIZADO ESPECIAL.
JUSTIÇA COMUM.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I – A complexidade da demanda justifica o deslocamento da competência ao juízo comum, porquanto, contraria os princípios que norteiam a tramitação dos processos perante os Juizados Especiais, quais sejam: os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e da celeridade, na medida em que a realização de perícia técnica enseja o prolongamento da instrução.
II - DECLARO COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito e declarar competente, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para processar e julgar o feito, nos termos do voto da relatora.
Plenário da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de dezembro de 2019.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran. (TJ-PA - CC: 08079665320198140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 10/12/2019, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2019)”.
No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO FEITO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO EX-OFFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA DE OFÍCIO. (TJ-PA - RI: 00076443520168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 06/02/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 18/02/2019)”.
Entendo, assim, que a causa é dotada de grau de complexidade capaz de afastar a sua análise, no estreito rito, sumário e simplificado, dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Neste sentido, o Enunciado 54 do FONAJE que possui o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juízo, e extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082210210007200000115922687 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24082210210048000000115922690 Das provas Documento de Comprovação 24082210210098300000115922691 Documentos pessoais Documento de Identificação 24082210210287500000115922692 Termo de aceite Termo de Responsabilidade 24082210210327400000115922693 Certidão Certidão 24082211172355500000115931520 Citação Citação 24082313350912600000116134046 AR Identificação de AR 24090908152453700000117908021 AR Identificação de AR 24090908152461300000117908022 HABILITAÃÃO Petição 24091716581507000000119142995 12602505peticao_intermediaria__bradesco239811219862 Petição 24091716581529100000119142996 12602505120_est_banco_bradescard_29_4_2016_est1219866 Documento de Comprovação 24091716581562300000119142997 12602505procuracao1219867 Documento de Comprovação 24091716581617300000119142999 PETIÃÃO Petição 24091815455330400000119221464 12602518peticao_intermediaria__carlos_rodrigues_da_silva1220241 Petição 24091815455349800000119221465 Petição Petição 24100814315976300000120628536 Contestação Contestação 24100922073740500000120781933 FATURAS Documento de Comprovação 24100922073783100000120781934 REGULAMENTO Documento de Comprovação 24100922073810200000120781935 Petição Petição 24101010484456700000120807412 Petição de juntada de provas - AUTOR Petição 24101010484473900000120807413 Decisão Decisão 24101012432275600000120805691 -
31/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/10/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 10:34
Audiência Una realizada para 10/10/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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09/10/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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23/08/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 10:21
Audiência Una designada para 10/10/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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22/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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