TJPA - 0802013-96.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 14/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 09:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
05/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0802013-96.2024.8.14.0012 RECLAMANTE: MARIA HELENA GOMES COUTINHO RECLAMADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Intime-se o executado, por seu advogado via DJEN, para pagar voluntariamente o valor discriminado pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), ou, no mesmo prazo, oferecer bens à penhora (art. 513, § 2º, I, e 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
Advirta-o de que somente após a garantia do juízo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que oponha embargos, cujos fundamentos estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, ressaltando que, na hipótese de depósito espontâneo, valerá a data deste como termo inicial, ficando dispensada a lavratura do auto de penhora (Enunciados 117, 142 e 156 do FONAJE).
Não sendo efetuado o pagamento nem garantido o juízo, retornem os autos conclusos para que seja efetivada a penhora on line, via SISBAJUD.
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
18/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOMES COUTINHO em 09/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:14
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 25/11/2024.
-
24/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O 0802013-96.2024.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o processo transitou em julgado, não havendo protocolo de embargos ou recursos.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 21 de novembro de 2024 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO - Diretor de Secretaria -
21/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:17
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
13/11/2024 15:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOMES COUTINHO em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 12/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:59
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
31/10/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0802013-96.2024.8.14.0012 AUTOR: MARIA HELENA GOMES COUTINHO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.000/1995).
Decreto a revelia da parte demandada, visto que, regularmente citada, conforme AR sob id 127509799, quedou-se inerte.
Como consequência da revelia, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC e Enunciado 11 do Fonaje: Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.(destacamos) O art. 5º da Lei n.º 9.099/1995 dispõe que o “Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. (grifamos) No caso, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com o requerido, e tendo trazido aos autos extratos de pagamento do INSS que comprovam os descontos efetuados sem sua autorização, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa “com documento comprobatório da relação jurídica estabelecida entre as partes, constando expressa autorização para o desconto objeto de questionamento (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos” (id 120786792).
A incumbência ao réu de impugnar as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de presunção de veracidade, está prevista ainda no art. 341, caput, do CPC: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (destacamos) Como se vê, a requerida não se desincumbiu de seu ônus, pois não contestou os fatos e pedidos do autor.
Sendo incontroversos os descontos, os quais reputam-se indevidos em face da não comprovação da relação jurídica entre as partes, impõe-se a procedência da ação, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais, consistente na devolução dos valores, e morais.
No que tange aos danos morais, é pacífico na jurisprudência que o desconto indevido de verba alimentar caracteriza dano in re ipsa, presumido, que dispensa, portanto, comprovação: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do autor.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza ilicitude, tendo em vista que tal verba possui natureza alimentar e é essencial à subsistência do beneficiário, fazendo jus o requerente à devolução em dobro.
Art. 41 CDC.
Dano moral se presume in re ipsa em casos de descontos indevidos em verbas alimentares, uma vez que a redução ou supressão de tal verba ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, gerando angústia e prejuízos extrapatrimoniais.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a compensação insuficiente dos danos.
Majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Câmara.
Sentença reformada.
Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004640-05.2024.8.26.0320; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024; destacamos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
PARTE AUTORA QUE FIGURA COMO CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. [...] 3.2. “Constatado que houve descontos indevidos na folha de pagamento da autora, o dano moral sofrido é in re ipsa, ou seja, é presumido, mormente porque a autora foi privada, por alguns meses, de parte do seu salário líquido, que possui natureza de verba alimentar, o que, por si só, enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, que tem fundamento na falha da prestação de serviço, razão pela qual é desnecessária a produção de provas que demonstre efetivamente o prejuízo suportado, bastando apenas demonstrar a ocorrência do evento danoso.” (TJDFT, Acórdão 1083667, 20160710173982APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 23/3/2018.
Pág.: 350/353). 4.
Recurso conhecido e, na extensão, provido. (Acórdão 1420574, 0700224-75.2021.8.07.0005, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2022, publicado no DJe: 17/05/2022; destacamos) Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: I - Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; II - Condenar a ré a restituir os valores já descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir das datas de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. também a partir das datas dos descontos irregulares, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ).
III - Condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde o arbitramento (Súmula n.º 362 - STJ) e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula n.º 54 - STJ).
Em ambos os casos, a partir de 28/08/2024 os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, 1º, do CC (incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).
Confirmo a tutela provisória concedida e condeno a ré ao cumprimento de obrigação de não fazer, consubstanciada na exclusão do(a) requerente de seu quadro de associados e na cessação definitiva de descontos em folha relativos à contribuição.
Sem custas, sem honorários.
P.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
25/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 06:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 03/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:53
Juntada de identificação de ar
-
04/09/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 10:10
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2024 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA GOMES COUTINHO - CPF: *10.***.*97-68 (AUTOR).
-
28/06/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849853-11.2024.8.14.0301
Gleison Santos Chagas
Advogado: Joao Gustavo Franco de Oliveira Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2024 05:32
Processo nº 0801660-30.2024.8.14.0053
Francisco de Oliveira
Terra Palma Ferramentas Eireli - ME
Advogado: Karina Furman
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2024 10:50
Processo nº 0003754-44.2014.8.14.0017
A Policia Civil do Estado do para Repres...
Edimilson Tavares Silva
Advogado: Ranny Rayane Tatt Augusta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:45
Processo nº 0001931-88.2014.8.14.0064
Lucilene da Silva Prestes
Equatorial Energia S/A
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0001931-88.2014.8.14.0064
Lucilene da Silva Prestes
Equatorial Energia S/A
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2014 13:19