TJPA - 0887600-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:36
Decretada a revelia
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24/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:57
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 24/06/2025 10:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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01/01/2025 10:49
Decorrido prazo de M L DE F ALENCAR LIMA EIRELI - ME em 18/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:55
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA CASTRO MONTEIRO em 19/11/2024 23:59.
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30/12/2024 01:55
Decorrido prazo de SUELEN SOUSA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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06/12/2024 01:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/12/2024 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:03
Desentranhado o documento
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25/11/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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13/11/2024 17:23
Decorrido prazo de SUELEN SOUSA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:31
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA CASTRO MONTEIRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:51
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA CASTRO MONTEIRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:51
Decorrido prazo de SUELEN SOUSA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:37
Decorrido prazo de SUELEN SOUSA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:37
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA CASTRO MONTEIRO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:31
Decorrido prazo de M L DE F ALENCAR LIMA EIRELI - ME em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:53
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0887600-92.2024.8.14.0301 Reclamante: SUELEN SOUSA DOS SANTOS e outros Reclamado: M L DE F ALENCAR LIMA EIRELI - ME CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 24/06/2025 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1730476292506?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também do indeferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 1 de novembro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: SUELEN SOUSA DOS SANTOS, HELLEN CRISTINA CASTRO MONTEIRO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102323590561000000121607290 CNH-e - HELLEN Documento de Identificação 24102323590591100000121607291 CNH-e - SUELEN SOUSA Documento de Identificação 24102323590618900000121607292 PROCURAÇÃO - HELLEN E SUELEN Instrumento de Procuração 24102323590645100000121607294 DOCUMENTO CARRO - SUELEN SOUSA Documento de Identificação 24102323590669000000121607295 SUELEN SOUSA - CONTRATO R SANTOS MENDES Documento de Comprovação 24102323590693600000121607296 CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SUELEN SOUSA Documento de Comprovação 24102323590731200000121607298 VISTORIA PRÉ COMPRA - SUELEN SOUSA Documento de Comprovação 24102323590866400000121607299 VISTORIA AFERIÇÃO ALTERAÇÃO NO HODÔMETRO - SUELEN SOUSA Documento de Comprovação 24102323590896500000121607300 GlobalConnect - VISTORIA AFERIÇÃO ALTERAÇÃO NO HODÔMETRO - SUELEN SOUSA Documento de Comprovação 24102323590931000000121607301 NFS - VISTORIA AFERIÇÃO ALTERAÇÃO NO HODÔMETRO Documento de Comprovação 24102323590963200000121607302 Decisão Decisão 24103110032312200000121930146 -
02/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0887600-92.2024.8.14.0301 AUTORAS: SUELEN SOUSA DOS SANTOS, HELLEN CRISTINA CASTRO MONTEIRO REU: M L DE F ALENCAR LIMA EIRELI - ME DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei) § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifei) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Grifei).
Pois bem, ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
Inicialmente, convém registrar que a parte Requerente pretende mais do que um provimento liminar, mas sim a resolução antecipada da lide, uma vez que esvaziaria o mérito da causa.
O deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, no presente caso, importaria na violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 300, ‘caput’ e §3º do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL.
Cite-se e Intimem-se, expedindo o que for necessário, uma vez que já houve agendamento de audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
31/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 23:59
Conclusos para decisão
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23/10/2024 23:59
Audiência Una designada para 24/06/2025 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/10/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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