TJPA - 0822899-16.2024.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2025 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2025 00:26
Publicado Decisão em 23/09/2025.
-
24/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2025 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 12:15
Expedição de Acórdão.
-
15/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 00:34
Publicado Ofício em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:19
Publicado Carta precatória em 15/09/2025.
-
14/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
14/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
13/09/2025 03:59
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
13/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
13/09/2025 03:59
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
13/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
13/09/2025 01:28
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
11/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:10
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:26
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 13:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 07/10/2025 09:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
-
10/09/2025 13:43
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 13:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/09/2025 13:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/09/2025 13:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/09/2025 13:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/09/2025 13:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/09/2025 13:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/09/2025 13:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/09/2025 13:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO SANCHEZ LEAO em/para 09/09/2025 09:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
-
09/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 01:38
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
07/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
06/09/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2025 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 08:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:43
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
29/08/2025 13:27
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:34
Declarada suspeição por MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
-
29/08/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 15:20
Juntada de mandado
-
27/08/2025 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 13:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:46
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
23/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
-
23/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
23/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
-
22/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/09/2025 09:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
-
21/08/2025 07:16
Juntada de Informações
-
19/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO SANCHEZ LEAO em/para 19/08/2025 09:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
-
19/08/2025 08:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 19/08/2025 09:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
-
19/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 01:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 03:47
Publicado Decisão em 11/08/2025.
-
11/08/2025 01:57
Publicado Decisão em 11/08/2025.
-
10/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
10/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
09/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO SANCHEZ LEAO em/para 08/08/2025 09:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
-
08/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 13:35
Juntada de Informações
-
04/08/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 01:58
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
03/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 12:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 21:14
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
24/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 22:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:46
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 14:27
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 08/08/2025 09:30 para 11ª Vara Criminal de Belém.
-
21/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/07/2025 01:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
21/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 09:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 23:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 08:55.
-
13/07/2025 09:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:32
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 12:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 01:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
10/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
10/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/07/2025 09:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
-
09/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO SANCHEZ LEAO em/para 08/07/2025 09:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
-
08/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 06:58
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
07/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 10:58
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
06/07/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 08:17
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
06/07/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
04/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:54
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:01
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
04/07/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 08/07/2025 09:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
-
04/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
04/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 10:28
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
03/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:54
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
02/07/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 10:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
02/07/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 08:29
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
02/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
27/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO SANCHEZ LEAO em/para 24/06/2025 09:25, 11ª Vara Criminal de Belém.
-
24/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:42
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/06/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/06/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 13:12
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:34
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
13/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:09
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:49
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 08:59
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:49
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 12:03
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:51
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 08:06
Expedição de Informações.
-
04/06/2025 07:49
Expedição de Informações.
-
03/06/2025 14:09
Expedição de Informações.
-
03/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 09:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/06/2025 09:25, 11ª Vara Criminal de Belém.
-
02/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/06/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2025 05:34
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
01/06/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
30/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 01:43
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:27
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 09/05/2025 09:30 cancelada.
-
08/05/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2025 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822899-16.2024.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Em tempo, a fim de evitar deslocamentos desnecessários das partes, testemunhas, advogados e membros do Ministério Público, considerando que ainda não foram avaliadas as novas respostas à acusação apresentadas pelos réus em decorrência da decisão do ID nº. 140934038, cancelo as audiências designadas para as datas de 09/05/2025 e 20/05/2025.
Dê-se ciências às partes.
Comunique-se à Direção do Fórum Criminal a fim de lhe informar sobre a desnecessidade de utilização do Plenário do Júri. 2 – Certifique-se o que mais restava pendente e voltem os autos conclusos caso decorrido os prazos para novas respostas à acusação.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, em substituição na 11ª Vara Criminal, em face de suspeições -
07/05/2025 23:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 07:00
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:52
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
27/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 23:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 23:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 23:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 07:24
Juntada de Petição de
-
25/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822899-16.2024.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Considerando o teor da comunicação da Secretaria Judiciária do E.
TJ/PA (ID nº. 141675319 e anexos), em que comunica decisão do Exmo.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero nos autos da Ação Cautelar Inominada nº. 0807902-33.2025.8.14.0000 (ID nº. 141675323), onde foi concedido liminar para dar efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público (ID nº. 141452659), o qual busca modificar a decisão que concedeu prisão domiciliar ao réu DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA (ID nº. 141387392, item 2.1), e determinou, por consequência, o reestabelecimento de sua prisão preventiva, expeça-se, caso já não tenha sido providenciado, o competente mandado de prisão preventiva.
Junte-se aos autos.
Comunique-se à SEAP.
Dê-se ciência ao Ministério Público, ao Assistente de Acusação e à defesa do réu DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA. 2 – No mesmo prazo concedido no item 3 da deliberação do ID nº. 141617344, manifeste-se o Ministério Público sobre o requerimento formulado pela defesa dos réus SILVIO KOS BURLAMARQUI DE MIRANDA, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA e NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA no ID nº. 141662182. 3 – Após o cumprimento do item 1, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o Recurso em Sentido Estrito apresentado pelo Ministério Público no ID nº. 141452659.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, em substituição na 11ª Vara Criminal, em face de suspeições -
24/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:46
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822899-16.2024.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Segue em anexo as informações a serem prestadas no Habeas Corpus nº. 0807023-26.2025.8.14.0000 junto ao E.
TJ/PA.
Providencie-se o envio das informações, com a devida certificação nos autos. 2 – Considerando que não houve justificativa por parte da defesa do réu MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA no peticionamento da exceção de incompetência do ID nº. 141594337 e anexos, retire-se o segredo de justiça dos documentos juntados. 3 – Nos termos do § 1º do art. 108 do CPP, manifeste-se o Ministério Público sobre a exceção de incompetência, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, manifeste-se o Ministério Público sobre o requerimento formulado pela defesa dos réus REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA e GISEANNY VALÉRIA NASCIMENTO DA COSTA no ID nº. 141528955. 4 – Sem prejuízo ao decurso do prazo concedido no item 3 da presente deliberação, bem como dos prazos para todas as defesas apresentarem aditamento à resposta à acusação, os quais continuam em curso, cumprido o item 1, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o Recurso em Sentido Estrito apresentado pelo Ministério Público no ID nº. 141452659.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, em substituição na 11ª Vara Criminal, em face de suspeições -
23/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:06
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 07:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:02
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/04/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
21/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
20/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
17/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 14:56
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:11
Desentranhado o documento
-
16/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:39
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 08:35
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822899-16.2024.8.14.0401 Visto, etc.
As defesas de MARCUS VINÍCIUS SILVA ALMEIDA (ID nº. 140832603) e SILVIO KOS BURLAMARQUI DE MIRANDA, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA e NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA (ID nº. 140883594) peticionaram nos autos alegando que a suposta vítima dos fatos narrados na denúncia é, na verdade, a empresa MULTIPLIX, e não E.
S.
D.
J..
Sustentam, nesse sentido, que eventual representação oferecida por Paulo Gabriell seria juridicamente irrelevante para afastar a alegação de decadência, por ausência de legitimidade.
Apontam ainda que, embora a denúncia tenha sido recebida e a instrução designada, o documento intitulado “ANEXO – REPRESENTAÇÃO”, juntado apenas recentemente aos autos pelo Ministério Público, indicaria que a empresa MULTIPLIX já teria formulado representação criminal em outra unidade da federação (São Paulo/SP).
As defesas relatam, também, que tiveram acesso, apenas agora, a um documento nomeado “ANEXO – REPRESENTAÇÃO”, que contém a representação criminal da empresa MULTIPLIX (alegada vítima de estelionato) feita junto à Polícia Civil de São Paulo, contra os investigados Paulo Gabriell e Diego Kós Miranda.
Dizem que, tal informação constava em um inquérito policial em São Paulo desde fevereiro de 2023 e era de conhecimento do GAECO desde 31/05/2024, sendo que a defesa aponta que os documentos contendo essa representação podem ser vistos no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n.º 06.2024.00000065-7, que integra os autos por meio de link virtual disponibilizado pelo Parquet, mas não foi disponibilizada às defesas até poucos dias antes da audiência.
Decido. 1 – Ocorre que, efetivamente, verifica-se que, nos últimos dias, houve a juntada de documentos na aludida pasta virtual conforme se vê em imagem fornecida pela defesa na sua petição de ID 140832603, sobretudo em relação ao documento nomeado “ANEXO -REPRESENTAÇÃO”, que foi juntado 4 dias antes da petição da defesa.
A juntada tardia desses documentos justifica a reabertura do prazo para resposta à acusação, já que a defesa não pôde formular todas as teses com base nesse documento relevante e, por consequência, torna necessária a suspensão da primeira audiência de instrução marcada.
No Recurso em Habeas Corpus nº 114.683/RJ, o STJ reconheceu a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, pois a defesa não teve acesso prévio a todos os documentos apreendidos, determinando a reabertura do prazo para resposta à acusação: “EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO APAGÃO.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DILIGÊNCIAS DE BUSCA E APREENSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NEGATIVA DE ACESSO À TOTALIDADE DOS MATERIAIS LOCALIZADOS.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos casos em que é autorizada a realização de busca e apreensão, apesar de o relatório confeccionado sobre o resultado da diligência ficar adstrito aos elementos relacionados com os fatos sob apuração, deve ser assegurado à defesa acesso à integra dos dados obtidos no cumprimento do mandado judicial.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 2.
Na espécie, vê-se que, embora a diligência de busca e apreensão haja sido autorizada e cumprida antes do recebimento da denúncia, com apresentação de relatório pela autoridade policial, foi confeccionado outro relatório pelo Ministério Público, juntado aos autos depois do início da colheita da prova, com conteúdo diverso daquele formalizado pela polícia. 3.
Boa parte do conteúdo que foi analisado em razão da busca e apreensão autorizada antes do recebimento da denúncia só foi levado a conhecimento do Juízo natural da causa e da defesa dos acusados muito depois de iniciada a instrução processual, visto que a primeira audiência ocorreu quase nove meses antes da juntada aos autos do laudo pericial confeccionado pela área técnica do Ministério Público estadual. 4.
Conquanto as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias tenham considerado que a totalidade dos elementos constantes das mídias eletrônicas apreendidas, que interessavam à persecução criminal, fora inserida nos relatórios confeccionados pela autoridade policial e pelo Ministério Público e juntadas aos autos da ação penal objeto deste recurso, a própria manifestação ministerial induvidosamente denota que não se concedeu aos advogados do recorrente a possibilidade de analisarem a totalidade (e integridade) dos conteúdos obtidos nos materiais apreendidos para verificar a existência de outros eventuais dados que fossem relevantes à tese de defesa do acusado. 5.
Iniciada a ação penal, com o oferecimento da denúncia, cumpria ao Ministério Público "abrir" para a defesa todo o material objeto dos diversos mandados de busca e apreensão judicialmente autorizados (computadores, tablets, cartões de memória, pen drives, telefones celulares, mídias diversas, documentos, etc.), aos quais a defesa não tivera acesso até então. 6.
O comportamento do titular da ação penal, com o respaldo judicial, de privar a defesa do acesso à integralidade dos elementos probatórios relativos à imputação, compromete a idoneidade do processo – como espaço civilizado, ético e paritário de solução de uma controvérsia penal – e afeta, significativamente, a capacidade defensiva de, no momento oportuno, refutar a acusação e produzir contraprova. 7.
Não se pode deferir ao órgão que acusa a escolha do material a ser disponibilizado ao réu e a dar lastro à imputação, como se a ele pertencesse a prova.
Na verdade, as fontes e o resultado da prova são de interesse comum de ambas as partes e do juiz (princípio da comunhão da prova).
A prova não se forma para a satisfação dos interesses de uma das partes, sobretudo daquela que acusa.
Se esta obtém, via mandado judicial, uma diversidade de documentos e materiais supostamente contrários ao interesse do acusado, não lhe é lícito o comportamento de privar este último do acesso a todo esse material, até para que se certifique de que nada há nele que possa auxiliar sua defesa. 8.
Pode o Ministério Público, por certo, escolher o que irá supedanear a acusação, mas o material restante, supostamente não utilizado, deve permanecer à livre consulta do acusado, para o exercício de suas faculdades defensivas.
Essa é a ratio essendi da Súmula Vinculante n. 14 do STF. 9.
A fim de resguardar a intimidade dos demais investigados em relação aos quais foi cumprida diligência de busca e apreensão, basta que se colha dos advogados o compromisso de não dar publicidade ao material examinado e que não interesse, direta ou indiretamente, à defesa de seu cliente. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, em homenagem ao art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 11.
No que toca ao primeiro requisito, o recorrente demonstrou haver, desde o início da ação penal, postulado o acesso a todo o material apreendido em razão do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão. 12.
O prejuízo suportado pelo ora recorrente é ínsito ao próprio vício constatado, ao não lhe ter sido franqueado o exame, antes do início da instrução criminal, dos dados colhidos em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, diante da possibilidade de existência de elementos que pudessem interessar à sua defesa. 13.
Recurso provido para anular o processo desde o ato de recebimento da denúncia, de sorte a permitir à defesa a prévia consulta à totalidade dos documentos e objetos apreendidos em decorrência do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos na ação penal objeto deste recurso, abrindo-se, a seguir, prazo para apresentação de resposta à acusação.” (STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 114.683 - RJ (2019/0184747-7) RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ) Ante o exposto, determino: 1.1.
A reabertura do prazo de 10 (dez) dias para resposta à acusação de todos os réus, diante do prejuízo à ampla defesa pela juntada tardia de documento relevante; 1.2.
A suspensão da audiência de instrução designada para o dia 11/04/2025, até o saneamento da questão processual apontada; Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas. 2 – Além disso, determino ao Ministério Público que, doravante, proceda à juntada de quaisquer documentos ou elementos de prova diretamente nos autos principais, por meio do sistema processual eletrônico, abstendo-se de fazê-lo exclusivamente por meio de links externos ou pastas virtuais disponibilizadas fora do PJe, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Tal medida visa assegurar a regular publicidade e acessibilidade dos elementos probatórios às partes e ao juízo, bem como preservar a integridade e a transparência da instrução processual.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 3 – Sem prejuízo ao decurso do prazo do item 1.1 da presente decisão, façam os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre os demais pedidos pendentes.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de abril de 2025.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, em substituição na 11ª Vara Criminal, em face de suspeições -
10/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/05/2025 09:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
-
10/04/2025 13:35
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 11/04/2025 09:30 cancelada.
-
10/04/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0822899-16.2024.8.14.0401 REU: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e outros (7) Em cumprimento a Decisão ID 139404190 e considerando a juntada do documento médico, ID 140439007, por meio deste, fica intimado Ministério Público e a Defesa do réu DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Belém, 4 de abril de 2025.
Wanessa Brabo Mauro Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
05/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 01:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
05/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:30
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:37
Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2025 11:17
Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2025 10:56
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2025 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 01:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 15:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822899-16.2024.8.14.0401 Visto, etc.
Em tempo, considerando o quantitativo de réus, advogados e membros do Ministério Público em atuação na presente ação penal e a estrutura física necessária para comportar o alto número de pessoas nos atos designados, determino que a realização das audiências de instrução e julgamento datadas para 11/04/2025, 09/05/2025 e 20/05/2025 ocorram no Plenário ‘Desembargador Nelson Amorim’ situado no 3º andar do Fórum Criminal desta Comarca.
Deve a secretaria providenciar o que for necessário.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, em substituição na 11ª Vara Criminal, em face de suspeições -
26/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822899-16.2024.8.14.0401 Processo nº.: 0824218-19.2024.8.14.0401 Processo nº.: 0824237-25.2024.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – Os fatos apurados no Procedimento Investigatório Criminal (PIC), instaurado para investigar fraudes noticiadas por Paulo Gabriell, sócio da Atitude Negócios Imobiliários LTDA., foram desmembrados para embasar semelhantes acusações de acordo com cada uma das vítimas, dando origem a três ações penais nesta comarca – nº. 0822899-16.2024.8.14.0401, 0824218-19.2024.8.14.0401 e 0824237-25.2024.8.14.0401.
Os fatos envolvem oito denunciados e quatro crimes graves – associação criminosa, estelionato, falsificação de documento e lavagem de capitais.
Nas ações penais em referência, o Ministério Público acusa DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA e NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA de se associarem com o fim específico de praticar crimes de falsificação de documentos públicos e particulares, estelionatos e lavagem de capitais: DENUNCIADO VÍTIMA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA Multiplix SICOOB Basa Art. 288 do CPB Art. 171 do CPB Art. 297 do CPB Art. 1º, § 4º, da lei nº. 9.613/98 SILVIO KOS BULAMAQUI DE MIRANDA Multiplix SICOOB Art. 288 do CPB Art. 171 do CPB Art. 297 do CPB Art. 1º, § 4º, da lei nº. 9.613/98 Basa Art. 288 do CPB Art. 171 do CPB X Art. 1º, § 4º, da lei nº. 9.613/98 MARCUS VINICIUS SILVA Multiplix Art. 288 do CPB Art. 171 do CPB X Art. 1º, § 4º, da lei nº. 9.613/98 GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA Multiplix SICOOB Basa Art. 288 do CPB Art. 171 do CPB Art. 297 do CPB X BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA Multiplix SICOOB Basa Art. 288 do CPB X X Art. 1º, § 4º, da lei nº. 9.613/98 A vantagem indevida obtida teria alcançado R$25.878.511,40 (vinte e cinco milhões, oitocentos e setenta e oito mil, quinhentos e onze reais e quarenta centavos), somados os empréstimos fraudulentos realizados perante cada uma das vítimas, conforme a seguinte tabela: Multiplix (BMS) RED (BMP) SICOOB BASA 19/08/2022 24/11/2022 22/03/2022 31/05/2022 11/04/2022 R$5.201.950,00 R$9.684.561,40 4.500.000,00 R$4.492.000,00 R$2.000.000,00 A apuração da fraude praticada contra o RED Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Real (BMP Sociedade de Crédito Direto S/A) foi declinada para a comarca de São Paulo/SP. 1.1.
Dos crimes de associação criminosa 1.1.1.
Contra o Fundo Multiplix: MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA e NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA foram incursos no tipo penal do art. 288, caput, do CPB, enquanto DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA foram incursos no tipo penal do art. 288 c/c art. 62, inciso I, do CPB. 1.1.2.
Contra a SICOOB: GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA e NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA foram incursos no tipo penal do art. 288, caput, do CPB, enquanto DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA foram incursos no tipo penal do art. 288 c/c art. 62, inciso I, do CPB. 1.1.3.
Contra o Basa: GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA e NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA foram incursos no tipo penal do art. 288, caput, do CPB, enquanto DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA foram incursos no tipo penal do art. 288 c/c art. 62, inciso I, do CPB. 1.2.
Dos crimes de estelionato 1.2.1.
Contra o fundo Multiplix: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, teriam obtido para si vantagem ilícita em prejuízo do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multiplix Multissetorial (BMS Sociedade de Crédito Direto S/A), induzindo e mantendo terceiros em erro, mediante uso de documentos públicos e particulares falsos e outros ardis, sendo incursos no tipo penal do art. 171, caput, do CPB. 1.2.2.
Contra a SICOOB: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, teriam obtido para si vantagem ilícita em prejuízo da Cooperativa de Crédito, Investimento e Serviços Financeiros (SICCOB) induzindo e mantendo terceiros em erro, mediante uso de documentos públicos e particulares falsos e outros ardis, sendo incursos no tipo penal do art. 171, caput, do CPB. 1.2.2.
Contra o BASA: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, teriam obtido para si vantagem ilícita em prejuízo do Banco da Amazônia S/A (BASA), induzindo e mantendo terceiros em erro, mediante uso de documentos públicos e particulares falsos e outros ardis, sendo incursos no tipo penal do art. 171, caput, do CPB. 1.3.
Dos crimes de falsificação de documentos 1.3.1.
Contra o fundo Multiplix: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA teriam falsificado, no todo ou em parte, documento público ou alterado documento público verdadeiro, sendo incursos no tipo penal do art. 297, caput, do CPB. 1.3.2.
Contra a SICOOB: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA teriam falsificado, no todo ou em parte, documento público ou alterado documento público verdadeiro, sendo incursos no tipo penal do art. 297, caput, do CPB. 1.3.3.
Contra o Basa: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA teriam falsificado, no todo ou em parte, documento público ou alterado documento público verdadeiro, sendo incursos no tipo penal do art. 297 do CPB. 1.4.
Dos crimes de lavagem de dinheiro 1.3.1.
Contra o fundo Multiplix: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA e NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA teriam ocultado e dissimulado a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, dos estelionatos, com participação em grupo criminoso que sabiam ter como atividade principal ou secundária a prática de crimes previstos na lei 9.613/98 e em outras leis penais, sendo incursos no tipo penal do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998. 1.3.2.
Contra a SICOOB: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA e NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA teriam ocultado e dissimulado a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, dos estelionatos, com participação em grupo criminoso que sabiam ter como atividade principal ou secundária a prática de crimes previstos na lei 9.613/98 e em outras leis penais, sendo incursos no tipo penal do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998. 1.3.3.
Contra o Basa: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA e NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA teriam ocultado e dissimulado a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, dos estelionatos, com participação em grupo criminoso que sabiam ter como atividade principal ou secundária a prática de crimes previstos na lei 9.613/98 e em outras leis penais, sendo incursos no tipo penal do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998. 2 – RESUMO DOS FATOS APURADOS NO PIC, OS QUAIS EMBASARAM AS TRÊS DENÚNCIAS Em suma, a acusação descreve que SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA e DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA “implementaram associação criminosa especializada na prática de fraudes documentais para desvio de milhares de reais de fundos de investimentos e instituições financeiras.
Eles seriam os responsáveis intelectuais e operacionais pelo esquema criminoso que consistiu em instrumentalizar a pessoa jurídica Atitude Negócios Imobiliários Ltda. para obter empréstimos fraudulentos, viabilizados pela falsificação de documentos contábeis e de propriedade de imóveis dados como garantia, obtendo vantagem indevida no valor de R$25.878.511,40.
Os crimes teriam sido cometidos por meio da sociedade empresária Atitude negócios Imobiliários Ltda., cujo sócio ostensivo Paulo Gabriell foi usado como “laranja”, enquanto seus reais proprietários e gestores eram DIEGO e SILVIO.
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e seu pai SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA teriam atuado diretamente no engodo a terceiros, para obtenção de vantagem indevida em prejuízo de instituições bancárias, mediante meios fraudulentos, como falsificação ou alteração de documentos públicos, depois do que teriam passado a ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos bens, direitos ou valores obtidos.
A vantagem indevida obtida teria alcançado R$25.878.511,40 (vinte e cinco milhões oitocentos e setenta e oito mil quinhentos e onze reais e quarenta centavos), somados os empréstimos fraudulentos realizados perante cada uma das vítimas, conforme a seguinte tabela: Multiplix (BMS) SICOOB BASA 19/08/2022 22/03/2022 31/05/2022 11/04/2022 R$5.201.950,00 4.500.000,00 R$4.492.000,00 R$2.000.000,00 Por isso, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA foi denunciado por associação criminosa (art. 288 c/c art. 62, inciso I, ambos do CPB), estelionato, falsificação de documentos (art. 297 do CPB) e lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998) contra as três vítimas (Fundo Multiplix, SICOOB e Basa).
SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, por sua vez, foi denunciado por associação criminosa (art. 288 c/c art. 62, inciso I, ambos do CPB), estelionato e lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998) contra as três vítimas, além de falsificação de documentos contra o fundo Multiplix e a SICOOB (art. 297 do CPB).
A quebra do sigilo bancário dos denunciados teria demonstrado que, dos R$25.878.511,40 obtidos com os empréstimos fraudulentos, R$17.558.747,68 foram transferidos para contas de pessoas ligadas a DIEGO, dentre as quais a de BRUNA ALMEIDA KÓS MIRANDA (R$1.354.200,00) e YASAMAN LARISSA LUJAN KÓS MIRANDA (R$141.376,00); enquanto para a conta da mulher de SILVIO, NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA, teriam sido transferidos R$280.000,00.
Somente SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA teria recebido por meio da conta de NICOLE pelo menos R$347.847,65.
DIEGO teria chegado a oferecer e prometer vantagem a funcionário público para resguardar a empreitada criminosa.
Enquanto SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA e DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA teriam contribuído para a empreitada criminosa com sua expertise relacionada a atividades notariais e registrais; MARCUS VINICIUS SILVA DE ALMEIDA o teria feito com seus conhecimentos técnicos e do mercado financeiro para obtenção de empréstimos corporativos de altos valores perante o Fundo Multplix.
MARCUS VINICIUS SILVA DE ALMEIDA teria atuado em nome da sociedade empresária Atitude Negócios Imobiliários Ltda. passando-se como o sócio ostensivo “laranja” Paulo Gabriell.
Ele teria atuado diretamente no induzimento ou manutenção de terceiros em erro por meio fraudulento e na ocultação e dissimulação das vantagens obtidas com a ação criminosa.
Por isso, MARCUS VINICIUS SILVA DE ALMEIDA foi denunciado por ter supostamente cometido em face do Fundo Multiplix, associação criminosa (art. 288 do CPB), estelionato (art. 171 do CPB) e lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998).
GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA teria contribuído para a realização das fraudes bancárias perpetradas em nome da pessoa jurídica Atitude Negócios Imobiliários Ltda., falsificando documentos que foram usados para obter os empréstimos fraudulentos perante as instituições financeiras e fundos de investimentos vítimas.
Por isso, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA foi denunciada por associação criminosa (art. 288 do CPB), estelionato em face do Fundo Multiplix, da SICOOB e do Basa (art. 171 do CPB) e falsificação de documentos (art. 297 do CPB).
REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, marido de GISEANNY, teria se associado aos demais para a obtenção de vantagem indevida em detrimento das instituições financeiras, atuando diretamente na falsificação dos documentos utilizados nos crimes, valendo-se de seu conhecimento na área jurídica e em softwares de edição de imagens.
Por isso, REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA foi denunciado por associação criminosa (art. 288 do CPB), estelionato em face do Fundo Multiplix, da SICOOB e do Basa (art. 171 do CPB) e falsificação de documentos (art. 297 do CPB).
BRUNA ALMEIDA KÓS MIRANDA, filha de SILVIO e irmã de DIEGO, NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA, mulher de SILVIO, e YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, esposa de DIEGO, teriam se associado aos corréus para ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, das infrações penais praticadas.
Elas teriam permitido, conscientes da ilicitude e voluntariamente, a instrumentalização de suas contas bancárias em prol da associação criminosa.
YASAMAN teria usufruído, inclusive, dos valores obtidos indevidamente em viagens internacionais e com a compra de bens no Brasil e exterior.
Por isso, BRUNA ALMEIDA KÓS MIRANDA, NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA e YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA foram denunciadas por associação criminosa (art. 288 do CPB) e lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998).
A quebra dos sigilos bancários teria revelado que dos R$25.878.511,40 obtidos por meio dos empréstimos fraudulentos, R$12.482.133,14 foram movimentados por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA em contas pessoais ou de empresas registradas em nome de sua irmã, a denunciada BRUNA; enquanto R$280.000,00 foram transferidos da sociedade empresária Atitude Negócios Imobiliários Ltda. para a conta da denunciada NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA e R$141.376,00 para a da denunciada YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA.
Também teria sido revelado que os gastos em cartões de créditos, incompatíveis com a realidade financeira de YASAMAN, teriam totalizado R$1.266.391,62, além da remessa de R$2.499.999,96 em uma operação de câmbio para os Estados Unidos da América.
A acusação cita incontáveis elementos probatórios que dão suporte às condutas imputadas a cada um dos denunciados, como conversas por aplicativos de mensagens, fotografias, documentos particulares e públicos e movimentações bancárias, os quais serão analisados de acordo com o que for produzido durante a instrução processual.
As quebras de sigilo teriam revelado que GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e seu companheiro REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA falsificaram documentos sob orientação de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA; que SILVIO teria providenciado a certidão de inteiro teor da matrícula respectiva, encaminhando-a a DIEGO, que, por sua vez, enviou para GISEANNY e REINALDO falsificarem-na para incluir o nome da pessoa jurídica Atitude Negócios Imobiliários Ltda.; que DIEGO teria encaminhado a guia do IPTU do imóvel a GISEANNY para que fosse realizada falsificação para nela ser incluído o nome da pessoa jurídica Atitude Negócios Imobiliários Ltda., assim como uma escritura falsa para a avaliação da qualidade da falsificação; que DIEGO teria enviado várias versões de falsificações de certidões de dois imóveis apresentados à SICOOB para a escolha da melhor versão a ser apresentada; que DIEGO teria também recebido outras versões falsificadas por REINALDO; que DIEGO e MARCUS teriam atuado para que GISEANNY utilizasse os certificados digitais e senhas de Paulo Gabriell e da sociedade empresária Atitude para assinar todos os documentos do empréstimo fraudulento; que GISEANNY teria enviado o contrato com o Multiplix informando tê-lo assinado; que GISEANNY teria assinado, ainda, em nome de Paulo Gabriell, o contrato de alienação fiduciária do Fundo Multiplix, com o valor da dívida garantida de R$5.999.993,00; que GISEANNY teria providenciado as etiquetas falsificadas referentes ao contrato de alienação fiduciária de cessão de crédito; que MARCUS e DIEGO teriam aberto conta no Banco Bradesco para receberem os valores provenientes da fraude, sem que Paulo Gabriell descobrisse; que GISEANNY teria confirmado a assinatura dos documentos respectivos; que GISEANNY teria cadastrado a conta do Bradesco em seu próprio aparelho celular para movimentá-la; que em 19/08/2022 foi creditada a importância de R$5.201.950,00 na conta da pessoa jurídica Atitude Negócios Imobiliários Ltda. no Banco Bradesco S/A; que posteriormente a conta foi bloqueada em razão dos pagamentos pessoais de altos valores realizados; que GISEANNY providenciou, a mando de DIEGO, a transferência do saldo para conta de titularidade do Posto Capital Augusto Montenegro Ltda. mantida no Banco Safra (sociedade empresária registrada em nome de sua irmã, a denunciada BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, porém, por ele controlada); que dos R$5.201.950,00 recebidos, R$4.572.212,20 foram transferidos diretamente para contas dos denunciados ou de pessoas jurídicas por eles controladas; e que o valor remanescente de R$629.737,80 foi integralmente utilizado por DIEGO mediante transferências para terceiros para pagamento de despesas pessoais. 2.1.
Dos Estelionatos 2.1.1.
Do estelionato cometido em face da Fundo Multiplix A acusação constante dos autos de nº. 0822899-16.2024.8.14.0401 imputa aos denunciados DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA o crime de estelionato em face do Fundo Multiplix Multissetorial (BMS Sociedade de Crédito Direto S/A), cuja vantagem indevida seria de R$5.201.950,00.
O empréstimo teria sido contratado com atuação direta de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA, sem o conhecimento de Paulo Gabriell, com todos os documentos assinados digitalmente por GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, por meio de certificados digitais da sociedade empresária Atitude Negócios Imobiliários Ltda. e de Paulo Gabriell, que estavam na posse dela.
MARCUS VINICIUS teria atuado também para que GISEANNY assinasse digitalmente todos os documentos necessários ao empréstimo fraudulento, passando-se por Paulo Gabriell.
MARCUS VINICIUS, inclusive, por meio de seu assessor Pedro Henrique Almeida, teria encaminhado o certificado de Paulo Gabriell, assim como contratos de cessão em nome de Paulo Gabriell e de alienação fiduciária a GISEANNY.
Todos os e-mails de contato indicados para a pessoa jurídica Atitude, Paulo e DIEGO pertenciam à sociedade empresária de MARCUS VINICIUS: [email protected].
Como garantia do empréstimo realizado, tanto perante o fundo Multiplix como a SICOOB, teria sido fraudulentamente oferecido o imóvel objeto da matrícula nº. 16280KJ do Registro de Imóveis 2º Ofício de Belém, de propriedade de Adilson Nunes Tamanqueira, mas que, no documento falso, aparecia como propriedade da pessoa jurídica Atitude Negócios Imobiliários Ltda.
A certidão de inteiro teor do imóvel teria sido obtida por SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA, que a enviou a DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, que ordenou à GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA sua falsificação, tendo ela, então, remetido o documento original a REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, que, por sua vez, teria produzido efetivamente a falsificação.
A conta da pessoa jurídica Atitude Negócios Imobiliários Ltda. na qual fora depositado o crédito de R$5.201.950,00 teria sido aberta no Banco Bradesco por MARCUS VINICIUS e DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA.
Dos R$5.201.950,00 recebidos, R$4.572.212,20 teriam sido transferidos diretamente para contas dos denunciados ou de sociedades empresárias por eles controladas, enquanto R$ 629.737,80 teria sido integralmente utilizado por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA mediante transferências para terceiros para pagamento de despesas pessoais. 2.1.2.
Do estelionato cometido em face da SICOOB A acusação constante dos autos de nº. 0824218-19.2024.8.14.0401 imputa aos denunciados DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA o crime de estelionato em face da Cooperativa de Crédito, Investimento e Serviços Financeiros (SICOOB), cuja vantagem indevida seria de R$8.992.000,00.
A vantagem indevida teria sido obtida mediante duas operações, a primeira no valor de R$4.500.000,00 creditada em conta no dia 22/03/2022 e a segunda no valor de R$ R$4.492.000,00 em 31/05/2022.
Os empréstimos teriam sido contratados com atuação direta de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA, sem o conhecimento de Paulo Gabriell, com todos os documentos assinados digitalmente por GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, por meio de certificados digitais da sociedade empresária Atitude Negócios Imobiliários Ltda. e de Paulo Gabriell, que estavam na posse dela.
Como garantia do empréstimo realizado, tanto perante o fundo Multiplix como a SICOOB, teria sido fraudulentamente oferecido o imóvel objeto da matrícula nº. 16280KJ do Registro de Imóveis 2º Ofício de Belém, de propriedade de Adilson Nunes Tamanqueira, mas que, no documento falso, aparecia como propriedade da pessoa jurídica Atitude Negócios Imobiliários Ltda.
A certidão de inteiro teor do imóvel teria sido obtida por SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA, que a enviou a DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, que ordenou à GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA sua falsificação, tendo ela, então, remetido o documento original a REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, que, por sua vez, teria produzido efetivamente a falsificação.
Dos R$8.992.000,00 recebidos, R$5.441.144,00 teriam sido transferidos diretamente para contas dos denunciados, de pessoas jurídicas por eles controladas ou para seus parentes: 2.1.3.
Do estelionato cometido em face do Basa Já a acusação constante dos autos de nº. 0824237-25.2024.8.14.0401 atribui aos denunciados DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA o crime de estelionato em face do Banco da Amazônia (BASA), cuja vantagem indevida seria no valor de R$2.000.000,00, recebida em 11/04/2022.
Como garantia do empréstimo realizado perante o Basa foi apresentado certidão de inteiro teor imóvel de propriedade de Instalações Técnicas Ltda. - INTEC, matrícula nº. 12, folha 12 no Registro de Imóveis 2º Ofício de Belém, falsificada por GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, os quais fizeram nela constar como proprietária a pessoa jurídica Atitude Negócios Imobiliários Ltda.
Dados da quebra do sigilo bancário comprovariam que dos R$2.000.000,00 recebidos do empréstimo, R$1.824.371,36 foi transferido diretamente para contas dos denunciados, de pessoas jurídicas por eles controladas ou para seus parentes.
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA recebeu o valor de R$1.391.108,54; para outras contas da Atitude Construções e Incorporações Ltda. movimentadas por DIEGO foram transferidos outros R$264.294,00.
A pessoa jurídica Posto Capital Augusto Montenegro Ltda., de propriedade de DIEGO e mantida em nome de sua irmã BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, teria recebido R$80.693,82. 84.
A mulher de DIEGO, YASAMAN LARISSA KOS MIRANDA, teria recebido R$35.575,00.
BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA teria recebido, ainda, R$14.300,00, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA R$5.000,00 e a pessoa jurídica M.
A.
Enterprises Consultoria Empresarial, pertencente a MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA R$33.400,00. 2.2.
Da Falsificação De Documento Público 2.2.1.
Da falsificação de documento cometido em face do Fundo Multiplix e da SICOOB Foram denunciados nos autos de nº. 0822899-16.2024.8.14.0401 (Fundo Multiplix) e 0824218-19.2024.8.14.0401 (SICOOB), pelo crime de falsificação de documento público, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA.
Para obtenção do empréstimo fraudulento, teria sido oferecido garantia inexistente à instituição financeira, mediante certidão falsa do imóvel matrícula 16280KJ do Registros de Imóveis do 2º Ofício de Belém, na qual fora substituída a qualificação de seu verdadeiro proprietário registral Adilson Nunes Tamanqueira para constar a sociedade empresária Atitude Negócios Imobiliários Ltda.
O Ministério Público esclarece que o documento público não exauriu sua potencialidade lesiva, pois fora instrumentalizado nos dois estelionatos, cometidos em face do SICOOB e do Fundo Multiplix. 2.2.2.
Da falsificação de documento cometido em face do Basa Foram denunciados pelo crime de falsificação de documento público nos autos de nº. 0824237-25.2024.8.14.0401 (Basa) DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA.
Como garantia do empréstimo realizado perante o Basa foi apresentada a certidão de inteiro teor imóvel de propriedade de Instalações Técnicas Ltda. - INTEC, matrícula nº. 12, folha 12 no Registro de Imóveis 2º Ofício de Belém, falsificada por GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, os quais fizeram nela constar como proprietária a pessoa jurídica Atitude Negócios Imobiliários Ltda.
O documento público falsificado não teria exaurido sua potencialidade lesiva no estelionato praticado contra o Basa, pois teria permanecido em posse dos denunciados apta para ser empregada em novos crimes. 2.3.
Da Lavagem De Capitais Nos autos de nº. 0822899-16.2024.8.14.0401 (Fundo Multiplix) foram denunciados pelo crime de lavagem de capitais MARCUS VINÍCIUS SILVA ALMEIDA, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA, NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA e YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, assim como nos autos de nº. 0824218-19.2024.8.14.0401 (SICOOB) e 0824237-25.2024.8.14.0401 (Basa), à exceção de MARCUS VINÍCIUS SILVA ALMEIDA.
A associação criminosa empregada para cometimento dos estelionatos teria resultado na lavagem dos milhões de reais que foram obtidos indevidamente.
Os denunciados DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI e MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA REINALDO valendo-se da sociedade empresária usada como fachada, Atitude Negócios Imobiliários Ltda., teriam, mediante procuração outorgada pelo sócio registral Paulo Gabriell que foi feito involuntariamente de “laranja”, e com auxílio dos denunciados GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA E REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, obtido os empréstimos fraudulentos que foram depositados em contas da sociedade empresária Atitude, operadas fraudulentamente por DIEGO e GISEANNY, mediante utilização dos certificados digitais do verdadeiro proprietário da pessoa jurídica.
Vários e-mails teriam sido criados em nome da pessoa jurídica Atitude para que DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA e GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA pudessem se passar por Paulo Gabriell.
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA teria utilizado, pelo menos, quatro pessoas jurídicas para ocultar e dissimular a movimentação dos recursos obtidos ilicitamente e ocultar bens de sua propriedade em nome de terceiros, dentre elas, registradas em nome da denunciada BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, Posto Capital Augusto Montenegro Ltda.; Capital Food Conveniência Augusto Montenegro Ltda. e Seven Prestadora de Serviços e Consultoria Ltda., e em nome da genitora de DIEGO Lena Virgínia Solheiro de Almeida a Capital Distribuidora de Petróleo, Construtora e Incorporadora Ltda.
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA também teria se valido, para dissimular e ocultar os ganhos ilícitos, das contas correntes de sua irmã, aqui denunciada, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, de seu filho Davi Lujan Kos Miranda, de sua mulher aqui denunciada YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA e da avó dela Neusa Maria Rovani, além de usar o cartão de crédito da denunciada GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA.
As quebras de sigilo bancário demonstrariam que DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA movimentou milhões de reais, chegando a enviar valores ao exterior, adquirindo bens e constituindo sociedades empresárias em paraísos fiscais.
R$3.905.599,93 teriam sido transferidos para o Posto Capital Augusto Montenegro Ltda.; R$510.000,00 para a Capital Construtora Incorporadora e Distribuidora de Petróleo; R$5.000,00 para Lena Virgínia Solheiro de Almeida; R$1.354.300,00 para a denunciada BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA; e R$141.376,00 para a denunciada YASAMAN LARISSA LUJAN KOR MIRANDA.
No total, R$2.945.070,78 dos valores obtidos ilicitamente teriam sido utilizados pela denunciada YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA.
R$1.266.391,62 teriam sido gastos com cartões de crédito e R$2.499.999,96 remetidos em uma operação de câmbio para os EUA, conforme verificado em documento apreendido de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, referente ao saldo de US$257.689,44 constante de extrato da conta corrente da sociedade empresária KÓS GROUP, LLC, sediada no exterior, o que representaria R$1.268.321,65, se considerada a taxa de câmbio de 4,9219 indicada pelo Banco Central do Brasil para o dia 31/08/2023.
R$973.000,00 teriam sido transferidos da conta de Davi Lujan Kos Miranda, filho do denunciado DIEGO, para a da denunciada BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, e R$1.000.000,00 da dela para a conta de Davi.
R$530.000,00 teriam sido transferidos da conta corrente do Banco Itaú Unibanco S/A de BRUNA para a avó da denunciada YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, Neusa Maria Rovani, numerário posteriormente utilizado para pagamento de despesas do denunciado DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, que, também, mantém bens em nome da idosa, como um relógio Rolex avaliado em R$77.800,00.
Faturas de cartões de crédito da denunciada GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, referentes a despesas de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, teriam sido pagas com uso do numerário auferido mediante os empréstimos fraudulentos.
O denunciado DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, a fim de lavar os valores obtidos ilicitamente, teria constituído a offshore Parigi Group nas Ilhas Virgens Britânicas (paraíso fiscal), constituído a sociedade empresária Aman Asset S/A em São Paulo, adquirido um imóvel em Miami, nos EUA, e um veículo BMW/2023 modelo X7 em nome da KOS GROUP LLC, cujo valor de comercialização seria de US$2.350.000,00 e US$81.900.00, respectivamente.
Ele teria adquirido também um segundo imóvel por US$1.500.000,00.
O denunciado SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA teria recebido por meio da conta de sua mulher, a corré NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA, pelo menos, R$347.847,65, a fim dissimulando e ocultando os ganhos ilícitos.
O denunciado MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA teria utilizado das várias pessoas jurídicas que possui registradas em seu nome para ocultar e dissimular a movimentação dos recursos obtidos ilicitamente, bem como para ocultar bens de sua propriedade.
R$10.410.473,21 para conta da empresa M.A.
Enterprises Cons.
Empresarial Ltda., registrada em nome de MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA.
Ele teria simulado contratos de prestação de serviços com a empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. com percentuais exorbitantes de ganho de 20% a 50% sobre os valores de empréstimos obtidos.
Tais contratos seriam produto de falsificação pelo grupo criminoso.
NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA e YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA teriam incorrido no crime de lavagem de capitais porque, conscientes da ilicitude e voluntariamente, cederam suas contas para a ocultação e dissimulação dos valores obtidos ilicitamente. 3 – DA UNIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS POR FORÇA DA CONEXÃO PROBATÓRIA Considerando que se trata de três ações penais oriundas da mesma investigação criminal, havendo parcial coincidência entre os acusados e as imputações, bem como substancial identidade do conjunto probatório, é de se concluir pela pertinência da unificação dos processos, por força da conexão probatória.
Há conexão probatória entre as ações, nos termos do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que a prova de uma infração tem aptidão de influir na prova de outra.
Com efeito, os elementos probatórios que deram suporte às denúncias são quase que integralmente comuns, derivando da mesma investigação criminal.
Além disso, quase todos os acusados figuram nas três ações penais, com exceção de MARCUS VINICIUS (denunciado somente na ação penal nº. 0822899-16.2024.8.14.0401), sendo-lhes imputadas condutas de certa forma relacionadas entre si.
O art. 79, caput, do Código de Processo Penal estabelece que "a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento".
Tal regra busca evitar decisões contraditórias sobre o mesmo contexto fático, além de atender ao princípio da economia processual.
No presente caso, a unificação dos processos é medida que se impõe para evitar a repetição desnecessária de atos processuais, como oitivas das mesmas testemunhas e realização de perícias idênticas, o que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, determino a REUNIÃO das ações penais nº 0822899-16.2024.8.14.0401, 0824218-19.2024.8.14.0401 e 0824237-25.2024.8.14.0401 para processamento e julgamento conjunto, por força da conexão probatória, com fundamento nos arts. 76, III, e 79, caput, do Código de Processo Penal.
Deverá a instrução processual prosseguir na autuação mais antiga, qual seja, o processo nº. 0822899-16.2024.8.14.0401, devendo as demais serem apensadas e, consequentemente, arquivadas, sem prejuízo à livre avaliação e consulta de provas e documentos ali juntados por qualquer das partes.
Deverá a secretaria juntar na ação penal nº. 0822899-16.2024.8.14.0401, por meio de certidão, apenas para fins de consulta, as denúncias ofertadas nas ações penais 0824218-19.2024.8.14.0401 e 0824237-25.2024.8.14.0401.
Providencie-se o necessário no Sistema PJe. 4 – DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO Antes do mais, passa-se a deliberar sobre preliminares arguidas em uma ou todas as peças defensivas, apresentadas nos três processos, pois podem ela surtir efeitos em relação a todos os denunciados. 4.1.
Das Preliminares 4.1.1.
Da violação da cadeia de custódia Trata-se de alegação comum a todos denunciados.
Não merece prosperar a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova (break on the chain of custody).
Sabe-se da introdução do art. 158-A no Código de Processo penal, in verbis: “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.” Ocorre que inexiste nos autos qualquer indicativo de que houve, de fato, a quebra da cadeia de custódia tampouco que a prova foi adulterada ou contaminada enquanto esteve sob poder do Estado.
Observa-se, por exemplo, de relatórios técnicos constantes dos autos referência ao destino dos vestígios arrecadados e aos métodos empregados na extração e no tratamento dos dados obtidos, inexistindo motivo para questionamentos de sua autenticidade.
Embora não sejam descritos todos os procedimentos realizados para a manter e documentar os vestígios arrecadados, impossível dizer, ao menos por ora, que há indicativo de contaminação ou adulteração dos referidos.
Inexistindo prova de falha em relação à guarda e controle dos vestígios não há o que se falar em quebra da cadeia de custódia e, consequentemente, de ilicitude.
Veja-se que a cadeia de custódia tenciona garantir a confiabilidade da prova. É dizer que os procedimentos indicados darão maior segurança a todo tipo de vestígio que decorrer do crime, pois evitará contaminações e adulterações.
Desse modo, não se deve exercer um raciocínio inverso, no sentido de que a prova somente será válida se provado que a cadeia de custódia foi respeitada.
Assim, inexistindo indicativo de que a prova não é confiável, irrelevante perscrutar se todos os atos procedimentais relacionados à cadeia de custódia previstos pelo legislador foram documentados nos autos.
Ademais, frise-se que sequer estabeleceu o legislador as consequências jurídicas de eventual quebra da cadeia de custódia, se conduz à ilicitude ou se tal conclusão depende de uma análise conglobante de tudo que envolve o caso concreto.
Segue-se, portanto, a corrente que preconiza que a quebra da cadeia de custódia não conduz, necessariamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova.
Nesse sentido: “As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.” (STJ. 6ª Turma.
HC 653.515-RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Rel.
Acd.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021).
Isto posto, inexistindo indicativo de quebra da cadeia de custódia, afasto dita alegação. 4.1.2.
Da ausência de peritos oficiais nas extrações de dados dos aparelhos celulares apreendidos, da inconsistência na identificação de lacres e na falta de intimação da defesa para o ato de deslacre de vestígio Trata-se de alegação comum a todos denunciados, à exceção de DIEGO ALMEIDA KÓS MIRANDA, que, igualmente, não merece acatamento.
Argui-se que os documentos técnicos que dão suporte à acusação não foram produzidos de acordo com os ditames legais, violando, especialmente, o art. 159 do CPP, haja vista que os profissionais que atuaram na extração e na análise do conteúdo não são peritos oficiais, tanto é que, por isso, não teriam sido produzidos laudos periciais, mas tão somente relatórios.
As alegações dizem respeitos aos seguintes relatórios técnicos: 1.
Relatório de extração RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0046/2024-MPPA/GSI/CICSI/NFC referente à extração bruta dos dados existentes no aparelho celular de Paulo Gabriell - em 09/04/2024 - depositados no HD externo Patrimônio 67208 – número de série NA8P5M42 – LACRE 2937085. 09/04/2024. (ID 130181199 - Pág. 56 dos autos de nº. 0822899-16.2024.8.14.0401). 2.
Relatório de extração RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0061/2024-MPPA/GSI/CICSI/NFC referente à extração bruta dos dados existentes no aparelho celular de GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA - em 24/06/2024 - depositados no HD externo patrimônio 67040 – número de série NA8PC8FZ - LACRE 0896011 (ID 130181208 - Pág. 8 dos autos de nº. 0822899-16.2024.8.14.0401). 3.
Relatório de extração RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0062/2024-MPPA/GSI/CICSI/NFC referente à extração bruta dos dados existentes no aparelho celular de SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA - em 24/06/2024 - depositados no HD externo patrimônio 67000 – número de série NA8P5M3Y – (ID 130181208 - Pág. 14 dos autos de nº. 0822899-16.2024.8.14.0401). 4.
Relatório de extração RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0063/2024-MPPA/GSI/CICSI/NFC referente à extração bruta dos dados existentes no aparelho celular de BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA - em 04/07/2024 - depositados no HD externo patrimônio 6700 – número de série NA8P5M3Y – LACRE 2863645 – (ID 130181208 - Pág. 20 dos autos de nº. 0822899-16.2024.8.14.0401). 5.
Relatório de extração RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0064/2024-MPPA/GSI/CICSI/NFC referente à extração bruta dos dados existentes no aparelho celular de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA – em 24/06/2024 - depositados no HD externo patrimônio 67000 – número de série NA8P5M3Y – (ID 130181208 - Pág. 26 dos autos de nº. 0822899-16.2024.8.14.0401). 6.
Relatório de extração RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0065/2024-MPPA/GSI/CICSI/NFC referente à extração bruta dos dados existentes no aparelho celular de NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA – em 05/07/2024 – depositados no HD externo patrimônio 67064 – número de série NA8P5LZM (ID 130181208 - Pág. 32 dos autos de nº. 0822899-16.2024.8.14.0401). 7.
Relatório de extração RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0080/2024-MPPA/GSI/CICSI/NFC referente à extração bruta dos dados existentes no aparelho celular de Andreza Maia de Souza – em 20/10/2024 – depositados no HD externo patrimônio 102165 – número de série NACV97P5 – (ID 130181229 dos autos de nº. 0822899-16.2024.8.14.0401). 8.
RELATÓRIO TÉCNICO Nº 027/2024 – NAI/GAECO/MPPA – Relatório técnico de análise da extração de dados de aparelho celular de GISEANNY VALÉRIA NASCIMENTO DA COSTA referente ao RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0061/2024 - (ID 133186877 dos autos de nº. 0824237-25.2024.8.14.0401). 9.
RELATÓRIO TÉCNICO Nº 028/2024 – NAI/GAECO/MPPA – Relatório técnico de análise da extração de dados de aparelho celular de SILVIO KÓS BURLAMAQUI DE MIRANDA referente ao RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0062/2024 (ID 133186874 dos autos de nº. 0824237-25.2024.8.14.0401). 10.
RELATÓRIO TÉCNICO Nº 029/2024 – NAI/GAECO/MPPA Relatório técnico de análise da extração de dados do aparelho celular de BRUNA ALMEIDA KÓS MIRANDA referente ao RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0063/2024 (ID 133186875 dos autos de nº. 0824237-25.2024.8.14.0401). 11.
RELATÓRIO TÉCNICO Nº 030/2024 – NAI/GAECO/MPPA – Relatório técnico de análise da extração de dados de aparelho celular de DIEGO ALMEIDA KÓS MIRANDA referente ao RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0064/2024 (ID 133186879 dos autos de nº. 0824237-25.2024.8.14.0401). 12.
RELATÓRIO TÉCNICO Nº 031/2024 – NAI/GAECO/MPPA – Relatório técnico de análise da extração de dados de aparelho celular de NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA referente ao RELTEC-EXTRAÇÃO Nº 0065/2024-MPPA/GSI/CICSI/NFC (ID 131663244 dos autos de nº. 0824218-19.2024.8.14.0401).
Todos os relatórios técnicos de extração bruta de dados dos aparelhos celulares apreendidos, assinados por técnico de informática ou técnico ministerial do quadro do Ministério Público, mais precisamente do Núcleo Forense Computacional e Investigação Cibernética, trazem informações sobre as cautelas adotadas para garantir a autenticidade e inviolabilidade do conteúdo extraído, bem como a ferramenta utilizada para tanto Cellebrite, com a emissão de código hash. É explicado nos documentos que o objeto de apreensão foi entregue via Cadeia de Custódia ao Núcleo Forense Computacional e Investigação Cibernética (NFC), setor vinculado à Coordenadoria de inteligência e Segurança Institucional (GSI) DO Ministério Público do Estado do Pará, sendo produzido em conformidade com a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão.
A metodologia empregada assegura a integridade, autenticidade e confiabilidade dos dados presentes no dispositivo digital, com obediência estrita ao Procedimento Operacional Padrão estabelecido pela Coordenadoria de Inteligência, Contrainteligência e Segurança Institucional (CICSI) pela equipe técnica do Núcleo Forense Computacional e Investigação Cibernética (NFC), que abrange o registro de recebimento do objeto por meio do preenchimento da cadeia de custódia, o deslacramento, a identificação, a extração, o tratamento, a preservação e o armazenamento das informações nele contidas, o que dá suporte ao Relatório Técnico.
A extração de dados é realizada por meio de ferramentas e técnicas avançadas de forense computacional, com os resultados encaminhados para análise.
Nas hipóteses, foi utilizada a ferramenta forense Cellebrite, com a geração de um código de verificação conhecido como hash para confirmar a integridade dos dados.
A extração bruta foi armazenada em pasta específica, a fim de garantir a autenticidade e integridade do resultado, evitando-se possíveis problemas decorrentes do manuseio, conexões, cópias e outros fatores que poderiam resultar em corrupção ou exclusão de arquivos pelo sistema ou antivírus.
Já os relatórios técnicos de análise da extração de dados dos aparelhos celulares, realizada com base no relatório técnico de extração bruta de dados respectivo, encontram-se assinados pelo Coordenador do Núcleo de Apoio à Investigação (NAI) do Grupo de Atuação Especializada no Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público do Estado do Pará.
Pois bem.
Afere-se dos documentos técnicos que não há informação sobre a participação de peritos oficiais na produção da extração bruta dos dados existentes nos aparelhos celulares apreendidos tampouco no relatório de análise desse conteúdo.
Observa-se, na realidade, que os documentos vêm assinados por servidor pertencente ao quadro do Ministério Público do Estado do Pará, mais precisamente do Núcleo Forense Computacional e Investigação Cibernética, do Grupo de Atuação Especial de Inteligência e Segurança Institucional, como técnicos de informática ou ministerial ou mesmo coordenador do Núcleo de Apoio à Investigação.
Inobstante, ao contrário do que é alegado pelas Defesas, não se verifica qualquer indicativo de irregularidade na produção dos relatórios.
Como é reconhecido por algumas das próprias Defesas, os documentos questionados consistem em relatórios e não perícias propriamente ditas, sendo esta distinção o cerne da celeuma levantada.
Enquanto a perícia consiste em exame técnico-científico realizado por peritos oficiais (ou, excepcionalmente, por peritos não-oficiais nas condições do art. 159, § 1º do CPP), seguindo metodologia específica e formalidades legais, com elaboração de laudo contendo introdução, descrição, fundamentação e conclusão, a fim de fornecer uma análise minuciosa dos dados presentes no dispositivo, a extração de dados caracteriza-se como um procedimento que envolve o acesso e a coleta de informações armazenadas no dispositivo digital, o que abrange a recuperação de dados apagados ou criptografados, podendo ser feita por técnicos especializados em tecnologia forense.
A extração de dados de aparelhos celulares pode ser feita por meio de técnicas forenses, como uso de ferramentas especializadas, ou por perícia.
Em suma, a perícia se desenvolve por meio de uma análise mais ampla e formal, de modo que tem aptidão de produzir um elemento probatório de maior peso, dada sua maior segurança.
Malgrado seja a perícia capaz de fornecer uma prova mais abrangente e formal do que a extração de dados, os dois mecanismos, quando obedecido o procedimento adequado, garantem a autenticidade, integridade e confiabilidade de seu resultado.
Com efeito, embora os relatórios técnicos não possam se caracterizar como perícia, merecem eles, a priori, credibilidade, pois inexiste indicativo de corrompimento.
Sabe-se que no ordenamento jurídico brasileiro vigente não há hierarquia entre provas.
Todas as provas são relativas.
Nenhuma prova confere valor decisivo, cabendo ao julgador avaliá-las para formar seu próprio convencimento, que deverá, em seu decisum, motivar. É o que se extrai da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal vigente.
Leia-se: “VII – O projeto abandonou radicalmente o sistema chamado da ‘certeza legal’. (...) Não serão atendíveis as restrições à prova estabelecidas pela lei civil, salvo quanto ao estado das pessoas; nem é prefixada uma ‘hierarquia’ de provas: na livre apreciação destas, o juiz formará, honesta e lealmente, a sua convicção.
A própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, ‘prova plena’ de sua culpabilidade.
Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ‘ex vi legis’, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra.
Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material.
O juiz criminal é, assim, restituído à sua própria consciência.
Nunca é demais, porém, advertir que ‘livre convencimento’ não quer dizer puro capricho de opinião ou mero arbítrio na apreciação das provas.
O juiz está livre de ‘preceitos legais’ na aferição das provas, não pode abstrair-se ou alhear-se ao seu conteúdo.
Não está ele dispensado de ‘motivar’ a sua sentença.
E precisamente nisto reside a suficiente garantia do direito das partes e do interesse social”.
O raciocínio aqui esposado tem espaço quando analisadas todas as normas e princípios que regem o processo penal, tanto é que não se distancia em absoluto da exceção legal da regra do art. 158 do CPP.
Segundo o art. 167 do CPP é plenamente admissível o suprimento da perícia pela prova testemunhal, embora o dispositivo restrinja tal excepcionalidade às hipóteses em que não é mais possível a realização do exame de corpo de delito por haverem desparecido os vestígios. É dizer que o próprio legislador pátrio reconheceu que a certeza processual acerca dos fatos pode ser realizada, também em crimes que deixam vestígios, por provas outras que não sejam a pericial.
Trata-se de raciocínio que guarda total respeito ao devido processo legal, mormente aos seus corolários contraditório e ampla defesa.
Isso porque a perícia consiste em prova técnica produzida, muitas vezes, sem a presença da Defesa.
Em outras palavras, embora seja prova irrepetível, a perícia pode ser produzida sem o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Assim, vê-se certa incoerência na concessão de maior valor probatório ao exame pericial, cujo contraditório é diferido, do que às provas que são efetivamente produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Uma vez substituído o critério da avaliação legal pelo da valoração motivada do julgador, certo é que não se pode tolerar, naqueles casos em que as provas produzidas permitiram um juízo de certeza apesar de inexistente laudo pericial em crimes que deixam vestígios, que o Estado se esquive de concretizar a justiça social.
Nesse sentido: “Na verdade, fora do sistema da prova legal, só um Código como o nosso, em que não há a menor sistematização científica, pode manter a exigibilidade do auto de corpo de delito sob pena de considerar-se nulo o processo”.[1] O autor se refere à previsão do art. 564, inciso III, ‘b’, do CPP, in verbis: Art. 564.
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...) b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; O artigo 563 do CPP, contudo, traz a necessidade de ponderação sobre a produção de prejuízo por violação de algum ato processual: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” Assim, em que pese a previsão de nulidade por falta de exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, o próprio Código de Processo Penal demanda que se prove o prejuízo para o reconhecimento da nulidade.
Mais uma vez, vê-se que a interpretação conglobante dos princípios e normativas que regem o processo constitucional-penal é medida imperiosa para que o julgador concretize a justiça no caso concreto, em absoluto respeito ao devido processo legal substancial, que assegura a submissão da sociedade apenas a leis razoáveis e proporcionais.
Veja-se, a título de exemplo, que a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de condenação pelo crime de uso de documento falso mesmo sem prova pericial, não apenas porque se trata de delito formal, como também por não consistir a perícia condição de procedibilidade da ação penal, por não vincular o julgador ao laudo produzido, bem como porque a Constituição da República veda tão somente as provas obtidas por meio ilícitos, nos termos do art. 5º, inciso LVI.
Leia-se: “HABEAS CORPUS.
PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL.
DISPENSÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO.
APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP.
ORDEM DENEGADA. 1.
No crime de uso de documento falso a prova pericial pode ser dispensada, quando o acervo probatório mostrar-se suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria e firmar o convencimento do magistrado. 2.
A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, data a sua natureza de delito formal. 3.
Ordem denegada.” (Grifo nosso). (STJ - HC: 112895 MG 2008/0173348-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2010).
Seguem transcritos alguns trechos relevantes do voto da relatora, Ministra Laurita Vaz: “Em que pese a importância da prova pericial para revelar a autoria e comprovar a materialidade do delito, não constitui fator vinculante para o convencimento do magistrado.
O próprio Código de Processo Penal, no art. 182, diz que ‘o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte’. (...) ‘Assim, nada impede que provas outras venham atestar o aspecto material que se buscava comprovar pela via ordinária da perícia, pois a prova oral tem o condão de suprir, em diversas hipóteses, o que não restou comprovado pelos meios técnicos ( CPP - art. 167).
Referido entendimento não fere o princípio da legalidade, pois a legislação aplicável barra apenas as provas obtidas por meios ilícitos (CR⁄88 - art. 5º, LVI), o que não acontece no feito sob exame.’ (fl. 48) Ademais, se a materialidade e autoria restaram comprovadas pelas provas constantes dos autos, é perfeitamente dispensável a perícia técnica.
Neste sentido: ‘HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
NATUREZA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA NA FASE INSTRUTÓRIA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública. 2.
Inexistindo manifestação da defesa no sentido da necessidade de realização de exame pericial na fase instrutória, não se vislumbra qualquer ilegalidade na condenação do paciente pelo delito previsto no artigo 304 do Código Penal fundamentada em documentos e testemunhos constantes do processo. 3. É desnecessária prova pericial para a comprovação da materialidade do crime de uso de documento falso.
Precedentes. (...)’ (STJ.
HC 133813⁄RJ, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5.ª Turma, DJe 02⁄08⁄2010.) ‘"PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO PELA NÃO-REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE.
CONTRAFAÇÃO EVIDENTE.
DOCUMENTO ENCARTADO NOS AUTOS.
CONFISSÃO DO RÉU.
TERCEIRO QUE CONFIRMA QUE NÃO FOI AUTOR DAS DECLARAÇÕES.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há ilegalidade na não-realização do exame de corpo de delito quando a existência material do crime encontra-se comprovada, tornando, assim, inútil a realização da perícia. 2.
No caso, o documento falsificado encontra-se encartado nos autos, o reú confessou a prática do ilícito e o ex-empregador declarou não ser o autor das declarações. 3.
Ordem denegada.’ (HC 141821⁄RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª Turma, DJe 01⁄02⁄2010.) ‘CRIMINAL.
RHC.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE.
FALTA DE EXAME PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA QUE PODERÁ SER PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO.
RECURSO DESPROVIDO.
A realização de laudo pericial de documento reputado falso não é condição de procedibilidade da ação penal, uma vez que a referida prova pode ser produzida no curso da instrução criminal.
Precedente.
A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu.
Recurso desprovido.’ (STJ.
RHC 13.075⁄PE, Rel.
Min.
GILSON DIPP, 5.ª Turma, DJ 24⁄02⁄2003.) ‘PENAL.
DOCUMENTO FALSO E USO.
DISPENSABILIDADE DO EXAME PERICIAL.
A FALSIDADE DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PODE RESULTAR DE OUTROS MEIOS DE PROVA E, NÃO, EXCLUSIVAMENTE, E EXAME PERICIAL.
NO CASO, ALEM DA REPARTIÇÃO DITO EXPEDIDORA DA CARTEIRA TER AFIRMADO QUE NÃO A EXPEDIU, OS REUS CONFIRMARAM A OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA E USO DO DOCUMENTO, BEM ASSIM, NADA EM CONTRARIO FOI DEMONSTRADO.’ (REsp 41.476⁄SP, Rel.
Min.
JESUS COSTA LIMA, 5.ª Turma, DJ 31⁄10⁄1994.) Ante o exposto, DENEGO a ordem. É como voto.” (Grifo nosso) A falta de identificação precisa de quem assinou os relatórios objurgados também não tem o condão de gerar nulidade, pois, ao menos por ora, inexiste indicação de corrompimento dos dados extraídos e analisados.
Como pontuado, todos os relatórios vêm assinados por servidor que pertence a setor especializado do Ministério Público.
Os relatórios em referência foram realizados no âmbito de Procedimento Investigatório Criminal (PIC), pelo próprio Ministério Público, mais precisamente pelo Núcleo Forense Computacional e Investigação Cibernética (NFC), setor vinculado à Coordenadoria de inteligência e Segurança Institucional (GSI), com informação de que obedeceram estritamente ao Procedimento Operacional Padrão estabelecido pela Coordenadoria de Inteligência, Contrainteligência e Segurança Institucional (CICSI), de modo a resguardar a confiabilidade, a integridade e a autenticidade de seus resultados.
Outrossim, há informação de que os relatórios foram produzidos com base em dados extraídos por ferramenta digital forense, Cellebrite, com a geração de código hash, e armazenamento que garante sua autenticidade, seja frente a falhas de sistema, manuseio ou mesmo ação humana.
Por conseguinte, caso eventualmente seja suscitada alguma inconsistência nos relatórios produzidos, seguida de pedido de esclarecimento ao responsável que os produziu, mostra-se perfeitamente possível acionar o Ministério Público para que responda à celeuma, até porque, como já esposado, deduz-se que o procedimento adotado contou com a atuação da equipe técnica do Núcleo Forense Computacional e Investigação Cibernética (NFC).
Contrariamente ao alegado por algumas das Defesas, portanto, não se trata de hipótese em que está ausente a identificação do responsável técnico que confeccionou os relatórios, logo não há que se falar em violação da ampla defesa ou do contraditório.
A alegação de que há inconsistência entre número de lacre consignado em notificação para fornecimento de HD para cópia da extração de dados, no relatório de extração respectivo e em formulário de cadeia de custódia não revelam violação à integridade do elemento probatório produzido.
Como anteriormente esclarecido, ainda que houvesse indicação de possível irregularidade na produção dos relatórios, como por falha de identificação por meio de lacres, seria necessário averiguar se tal defeito contaminou, ou, pelo menos, teve aptidão de fragilizar o elemento de prova produzido e, mais, que mácula gerou prejuízo à Defesa.
Não é o caso dos autos, haja vista inexistir qualquer indicação de corrompimento concreto em qualquer das provas produzidas, de forma que cabe às Defesas, se assim entenderem, apontar especificamente o defeito e o elemento probatório respectivo para que se perscrute sobre o alegado.
Por fim, é importante esclarecer que não há obrigatoriedade legal específica que imponha a intimação prévia da defesa para o ato de deslacre de objetos apreendidos, pois está ele inserido na fase de investigação, a qual prescinde do contraditório.
Veja-se que a cadeia de custódia estabelece procedimentos para garantir a idoneidade e rastreabilidade das provas, mas não exige especificamente a presença da defesa no momento do deslacre.
Inobstante, admite-se a ocorrência de nulidade caso haja a comprovação de efetivo prejuízo, afastada a pretensa nulidade automática.
Isto posto, inexistindo indicativo de irregularidade passível de nulidade nos procedimentos de extração e análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, afasta-se a presente preliminar. 4.1.3.
Da decadência do direito de representação ao crime de estelionato Trata-se de alegação comum aos denunciados MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA e DIEGO ALMEIDA KÓS MIRANDA.
Sabe-se que a Lei 13.964/19, que entrou em vigência no ano de 2020, inovou caracterizando o crime de estelionato como de ação pública condicionada à representação, mostrando natureza processual em sua forma, pois trata de processo penal, mas material em seu conteúdo, já que dispõe sobre decadência e condição de procedibilidade.
Não se desconhece o atual posicionamento pacificado do STJ sobre o tema: “A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida” (STJ. 3ª Seção.
HC 610.201/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 Info 691]), tampouco a posição mais recente do STF, no sentido de que a exigência da representação para estelionato retroage em benefício do réu (Supremo Tribunal Federa.
Plenário.
HC 20817 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2013.
Embora seja reconhecido que a norma em questão possui caráter híbrido, sendo mais favorável ao autor do fato, de modo que exige a retroatividade, nota-se que a problemática reside na extensão dessa retroatividade.
Independentemente do entendimento adotado, extrai-se do art. 39 do CPPB que a representação poderá ser exercida pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, escrita ou oralmente, ao juiz, ao MP ou à autoridade policial e deverá conter todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
Infere-se dessas regras, complementada pela posição majoritária da Doutrina, que a representação, como condição de procedibilidade, não necessita de maiores formalidades, devendo refletir tão somente o interesse da vítima de que o autor do delito seja processado.
In casu, verifica-se que o Procedimento Investigatório Criminal que deu ensejo às acusações em apuração foi subsidiado por representação de uma das vítimas do crime de estelionato, Paulo Gabriell da Silva Brasil de Mello, sócio registral da sociedade empresária instrumentalizada para o cometimento da ação criminosa, demonstrando seu concreto interesse na persecução penal.
Segundo a acusação, Paulo Gabriell foi induzido a erro para ceder sua pessoa jurídica ao grupo criminoso, de forma que não tinha conhecimento de que ela seria instrumentalizada para práticas criminosas, o que inegavelmente causou-lhe prejuízo, o que o torna uma vítima dos crimes de estelionato aqui em apuração.
Veja-se que o próprio Ministério Público arrolada Paulo Gabriell para colheita de seu depoimento judicial.
Por conseguinte, tem-se que a citada vítima demonstrou seu inequívoco interesse na persecução penal ao -
23/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 10:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/04/2025 09:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
-
22/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 14:09
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 13:34
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 12:57
Apensado ao processo 0824237-25.2024.8.14.0401
-
21/03/2025 12:56
Apensado ao processo 0824218-19.2024.8.14.0401
-
21/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822899-16.2024.8.14.0401 Visto, etc.
Trata-se do pedido de concessão de prisão domiciliar ao denunciado DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e, de forma alternativa, de determinação de realização de perícia psiquiátrica urgente (ID 137936654).
Observa-se que os fundamentos para os pedidos – condição de saúde do denunciado – já subsidiaram pedidos pretéritos, como o de avaliação psiquiátrica, sobre o qual este Juízo informou, em 13/02/2025, que deliberaria por oportunidade da análise da resposta à acusação (vide ID 136795525).
Não obstante, considerando que o prazo para a apresentação da resposta à acusação ainda não se esgotou, entendo pertinente oportunizar ao Ministério Público manifestação sobre os pleitos.
Isto posto, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre os pedidos formalizados por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA.
Dê-se ciência às defesas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, em substituição em face de Suspeições -
28/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 13:37
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 12:02
Apensado ao processo 0811362-23.2024.8.14.0401
-
25/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 12:19
Juntada de Ofício
-
22/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 11ª Vara Criminal Processo nº.: 0822899-16.2024.8.14.0401 DECISÃO/ALVARÁ DE SOLTURA DENUNCIADO: REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA (INFOPEN nº. 421431) FILIAÇÃO: ADELIA BRAGA DE OLIVEIRA CUSTODIADA: UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE SANTA IZABEL I Vistos, etc. 1 – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA Trata-se de pedido de reiteração de pedido de revogação da prisão preventiva do réu REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, formalizado por sua defesa no ID 136400551.
O Ministério Público manifestou-se favorável, sob o argumento de que REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, diferentemente dos corréus, não detém cargo ou papel de relevância na associação criminosa, auferindo importância reduzida quando comparado àqueles.
Pleiteou, então, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, a manutenção do endereço atualizado, proibição de manter contato com pessoas relacionadas aos fatos investigados, monitoração eletrônica pelo prazo mínimo de seis meses, dentre outras que se considerar adequadas (ID 136464820).
Decido.
Em decisão pretérita foi rememorado que a prisão preventiva do acusado REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA seria necessária para a garantia da ordem pública porque ele teria, segundo a acusação, desempenhado papel de relevância na empreitada criminosa que, por si só, mostrou-se complexa e sofisticada, demandando especial reprovação.
Ele teria contribuído para o crime com seus conhecimentos jurídicos, além de seus amplos conhecimentos em softwares de edição de imagens, por ter sido, supostamente, o responsável por efetivamente produzir as falsificações necessárias ao êxito da empreitada criminosa.
Ocorre que, como bem pontuado pelo Parquet em sua mais recente manifestação, REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA não deteria papel de mesma relevância na associação criminosa quanto alguns dos corréus, pois não teria desempenhado papel de liderança e auferiu, supostamente, importância reduzida em relação àqueles.
Por conseguinte, existindo medidas cautelares diversas da prisão que se mostram, in casu, aptas a garantir a ordem pública, afrontada pela gravidade em concreto dos fatos, merece acatamento o pedido defensivo.
Outrossim, considerando a especial gravidade em concreto dos fatos, que envolveram um complexo e sofisticado esquema criminoso, com participação de várias pessoas e prejuízo calculado em milhões, entendo proporcional a aplicação do monitoramento eletrônico pelo prazo de seis meses como pleiteado pelo Parquet.
Pelo exposto, REVOGO a prisão preventiva de REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: I – comparecimento mensal à secretaria deste juízo da 11ª Vara Criminal, a fim de tomar ciência pessoal dos atos do processo, informar e justificar atividades; II – proibição de contato com os demais réus e testemunhas, à exceção da denunciada GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, em razão do vínculo matrimonial entre ambos; III – monitoração eletrônica pelo prazo inicial de 06 (seis) meses.
Servirá a presente decisão como alvará de soltura de REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, devendo ser ele posto em liberdade, salvo se existir outra ordem de prisão, a qual deverá ser certificada pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura, providenciando ainda a SEAP, na mesma oportunidade da soltura, a intimação do acusado acerca das medidas cautelares aplicadas.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP.
Servirá, ainda, como ofício à SEAP a fim de providenciar o cumprimento da monitoração eletrônica aplicada ao acusado.
Certifique-se a revogação da prisão preventiva do acusado nas ações penais nº. 0824218-19.2024.8.14.0401 e 0824237-25.2024.8.14.0401, nas quais incidia a ordem de prisão decretada na cautelar nº. 0819729-36.2024.8.14.0401.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Intime-se o acusado pessoalmente do teor da presente decisão. 2 – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA EM FAVOR DE GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA OLIVEIRA A defesa da ré GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA OLIVEIRA no ID 135867783 requer a revogação de proibição de contato com os outros investigados somente na extensão de contato com o corréu REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, o qual é seu esposo.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, por entender o pedido justificado pelo vínculo matrimonial entre REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA e GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA OLIVEIRA (ID 136455744).
Decido.
Provado o vínculo matrimonial entre os acusados REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA e GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA OLIVEIRA, forçoso o acatamento do pleito, em especial porque nesta mesma deliberação (item 1) a prisão preventiva de REINALDO OLIVEIRA foi revogada.
Isto posto, REVOGO a medida cautelar de proibição de contato especificamente com o acusado REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, seu marido, mantendo inalteradas, contudo, as demais medidas impostas em desfavor da ré GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA OLIVEIRA nos autos de nº. 0808885-27.2024.8.14.0401, inclusive contato com os demais envolvidos nos fatos em apuração.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Intime-se a acusada pessoalmente do teor da presente decisão. 3 – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM FAVOR DE SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA A Defesa SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA no ID 135779274 argui a ausência do periculum libertatis; prescindibilidade da prisão preventiva e do monitoramento eletrônico; ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; inexistência de contemporaneidade; e violação de princípios constitucionais-penais.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente, argumentando que os motivos que subsidiaram a decretação da prisão preventiva persistem (ID 136455744).
Enfatizou que há contemporaneidade porque os delitos de associação criminosa e de lavagem de dinheiro são crimes permanentes, protraindo sua consumação ao longo do tempo, com a manutenção da ocultação do valor auferido com as fraudes cometidas, bem como que os fatos aqui presentes envolvem um intrincado e estruturado esquema criminoso.
O Parquet também ressaltou a necessidade da manutenção da custódia cautelar pela conveniência da instrução criminal, pois aferiram-se diálogos entre SILVIO KÓS BURLAMAQUI DE MIRANDA e DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA tentando forjar uma tese defensiva incriminatória em desfavor do corréu MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA, assim como que relatório técnico sobre o conteúdo dos aparelhos apreendidos revelou que a associação criminosa conseguiu se infiltrar até mesmo no próprio Ministério Público.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJe, verificou-se que a concessão da prisão domiciliar em desfavor de SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA data de 24/10/2024, por decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém nos autos da cautelar de nº. 0819729-36.2024.8.14.0401 (ID 129951822).
Na oportunidade, foi pontuada a gravidade concreta da conduta atribuída ao citado réu, apontando como um dos líderes das fraudes bancárias e falsificação de documento público, envolvendo um prejuízo aproximado de R$ 25.878.511,40, o que demandaria a manutenção de sua custódia cautelar.
Não obstante, foi-lhe concedida a prisão domiciliar diante da informação de que SILVIO KOS MIRANDA BURLAMAQUI, portador de várias moléstias graves e idoso, estaria em precário estado de saúde, haja vista não dispor a SEAP dos fármacos necessários para seu tratamento em cárcere.
Como já exaustivamente deliberado por este Juízo, os fatos possuem significativa gravidade em concreto, diante de sua complexidade e sofisticação do modus operandi, com o envolvimento de várias pessoas, com repartição organizada de suas atuações, e resultaram em um suposto prejuízo de milhões de reais, sendo que os responsáveis permanecem ocultando o produto do crime, protraindo a ação criminosa, caracterizando-se, assim, como permanente.
Essa gravidade em concreto relevante do evento criminoso revela afronta à garantia da ordem pública, tornando a liberdade irrestrita dos réus incabível.
Como se vê, a gravidade em concreto da ação criminosa, com indícios de que o acusado SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA desempenhou papel de relevância em detrimento de parte dos corréus, pois teria atuado como um dos líderes das fraudes, o que indica que sua liberdade representa risco à ordem pública.
A contemporaneidade da prisão guarda relação com os motivos que a justificaram e não propriamente ao tempo da ação criminosa.
Em outras palavras, a contemporaneidade não diz respeito ao lapso temporal transcorrido desde a ação criminosa, mas na aferição, ao tempo da avaliação acerca da necessidade da custódia cautelar, que permanecem presentes seus requisitos autorizadores, como o risco à ordem pública e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou.
Precedentes. 3.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 4.
Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP.
Precedentes. 5.
O perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado deve estar presente durante todo o período de segregação cautelar. 6.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7.
A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8.
Inexistência de “situação anômala” a comprometer “a efetividade do processo” ou “desprezo estatal pela liberdade do cidadão” (HC 142.177/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9.
Agravo regimental conhecido e não provido.”(STF. 1ª Turma.
HC 192.519/BA AgR-segundo, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2020.) Como há indicativo de que o produto do crime, milhões de reais, segue ocultado pelos réus, inclusive por SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, que seria um dos líderes da ação criminosa, inegável a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva.
Justamente pela presença de indicativo de que a liberdade do acusado SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA expõe a risco a garantia da ordem pública, dado o papel de relevância que teria desempenhado nos fatos, de gravidade em concreto significativa, e a persistência dos envolvidos na ocultação do produto do crime, incluindo o mencionado réu, provada a contemporaneidade da medida e a insuficiência de medidas cautelares diversas, não há se falar em violação de quaisquer princípios.
A manutenção da prisão preventiva do denunciado SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA é necessária para garantir a ordem pública, de modo que não há qualquer afronta aos princípios da inocência, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade ou mesmo do devido processo legal e de seus desdobramentos.
Não bastasse, as supostas tentativas de forjar tese incriminatória de outrem com um dos corréus e infiltração no próprio Ministério Público reforçam a certeza da necessidade de manter sua custódia cautelar, a fim de assegurar a conveniência da instrução processual.
Isto posto, MANTENHO a PRISÃO DOMICILIAR do acusado SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA nos moldes impostos, inclusive com a monitoração eletrônica, o recolhimento diário ao ambiente da casa e a suspensão do passaporte.
Intime-se a Defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 4 – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FAVOR DE BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA E NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA Argui a Defesa das rés BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA E NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA no ID 135779247 a ausência do periculum libertatis, a prescindibilidade da manutenção do monitoramento eletrônica e a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente, argumentando que os motivos que subsidiaram a decretação da prisão preventiva persistem (ID 136455744).
Enfatizou que há contemporaneidade porque os delitos de associação criminosa e de lavagem de dinheiro são crimes permanentes, protraindo sua consumação ao longo do tempo, com a manutenção da ocultação do valor auferido com as fraudes cometidas, bem como que os fatos aqui presentes envolvem um intrincado e estruturado esquema criminoso.
Argumenta também que a aplicação das medidas cautelares, inclusive a monitoração eletrônica, se deu em substituição à decretação da prisão preventiva e pelo fato de que BRUNA KOS MIRANDA E NICOLE KOS MIRANDA não desempenharam papel da mesma relevância no esquema criminoso do que os corréus, entretanto a gravidade dos fatos torna insuficientes medidas cautelares diversas da prisão menos invasivas.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJe, verificou-se que a imposição de medidas cautelares, dentre as quais o monitoramento eletrônico, em desfavor das denunciadas BRUNA KOS MIRANDA E NICOLE KOS MIRANDA ocorreu em 18/10/2024, por decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém nos autos da cautelar de nº. 0819729-36.2024.8.14.0401 (ID 129428689).
Na oportunidade, foram pontuados indicativos de que ambas atuaram de forma libre e consciente para a empreitada criminosa, que auxiliaram e facilitaram a execução dos crimes Enfatizou-se, ainda, a gravidade acentuada dos fatos, em virtude da elevada magnitude das quantias desviadas, a estruturação sofisticada do esquema criminoso, o desvio patrimonial envolvido, bem como a ocorrência de remessas de recursos ao exterior.
Foi ponderado que as referidas rés desempenharam papel relevante na associação criminosa, embora não tenham exercido, em tese, a mesma liderança ou controle direto nas fraudes que resultaram nos desvios de recursos financeiros e na falsificação de documentos.
A denunciada NICOLE KOS MIRANDA teria permitido que o corréu, seu marido, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, utilizasse livremente sua conta bancária e admitido que imóveis adquiridos fossem registrados em seu nome, em que pese casada sob o regime de separação total de bens, contribuindo para lavagem de capitais por meio da ocultação da origem ilícita dos recursos e dos bens.
Assim, a citada ré estaria, ainda hoje, contribuindo para a ocultação e movimentação de capital proveniente de atividades criminosas.
A acusada BRUNA KOS MIRANDA também teria permitido que o corréu, seu irmão, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA utilizasse livremente pessoas jurídicas e contas bancárias registradas em seu nome, dissimulando e ocultando recursos relacionados à empreitada criminosa.
Frise-se que circunstâncias pessoais favoráveis (ocupação lícita, residência fixa etc.) não têm aptidão, por si só, de afastar o cabimento de medidas cautelares, quando presentes motivos suficientes para lhes subsidiar.
Assim, considerando que a Defesa não trouxe fatos novos que demonstrem mudança no contexto fático e jurídico que ensejou a aplicação das medidas cautelares, inclusive do monitoramento eletrônica, é de se reconhecer ainda presente o risco à garantia da ordem pública, decorrente da gravidade concreta dos fatos e da permanência da ocultação dos produtos do crime, não havendo que se falar em violação a quaisquer princípios constitucionais-penais.
Isto posto, MANTENHO a medida cautelar de MONITORAMENTO ELETRÔNICO imposta em desfavor de BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA E NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA. 5 – Deixo para deliberar sobre o pedido de avaliação psiquiátrica em favor de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA (ID 135628487) após a apresentação de todas as respostas à acusação, em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da economia processual, considerando ser o referido momento processual o adequado para análise de questões concernentes ao mérito da acusação.
Dê-se ciência à defesa. 6 – DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO Todos os denunciados, à exceção de REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA e GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, já apresentaram suas respostas à acusação.
Assim, considerando que se trata de processo que envolve réu preso, de modo que há urgência em sua tramitação, certifique-se já houve decurso do prazo para a defesa dos acusados REINALDO e GISEANNY apresentarem resposta à acusação.
Em caso positivo ou quando ocorrer, providencie-se, de imediato, as suas intimações pessoais para que constituam novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja dado andamento na instrução processual.
Autorizo, desde já, em caso de expedição dos mandados, o cumprimento deles como ‘medida(s) urgente(s)’, nos moldes do Provimento Conjunto nº. 009/2019-CJRMB/CJCI, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Criminal, em substituição na 11ª Vara Criminal em razão de suspeições -
13/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:17
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 09:19
Revogada a Prisão
-
10/02/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 21:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:55
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:36
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
07/02/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:21
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
04/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 01:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
03/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822899-16.2024.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Face a citação pessoal da ré GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA (ID nº. 135132270), intime-se sua defesa para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Retifique-se a defesa do réu DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, conforme petição do ID nº. 135204286.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, em substituição na 11ª Vara Criminal, em face de suspeições -
21/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:07
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822899-16.2024.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – DA PRISÃO PREVENTIVA DE REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA (ID 134015473) Retoma-se a deliberação sobre o pedido de liberdade do denunciado REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA de ID 134015473.
A Defesa argumenta que a decisão que manteve sua prisão preventiva, prolatada no ID 133674039, em 13/12/2024, carece de solidez, pautando-se no princípio da presunção de inocência.
Argumenta, ainda, que a liberdade do réu não afronta a garantia da ordem pública e a ausência de contemporaneidade, pois os fatos a ele imputados ocorreram há aproximadamente dois anos.
Encerra informando que o requerente foi vítima de lesão corporal e ameaças por parte de outro preso, dentro da própria cela onde se encontra custodiado, e enfatiza suas características pessoais, como ser funcionário público, possuir residência fixa, precisar de tratamento de saúde e investigação de doenças graves, ser o único filho vivo de sua genitora e ser necessário para auxiliá-la com seu tratamento oncológico.
O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido, argumentando a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a falta de prova de que o denunciado é indispensável aos cuidados com sua genitora e a contemporaneidade da medida (ID 134105158).
Decido. 1.1.
DA DECISÃO JUDICIAL QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO Ao contrário do que alega a Defesa, este Juízo refuta a alegação de ausência de solidez da decisão de ID 133674039, que manteve da prisão preventiva de REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, ratificando seus fundamentos.
No decisum aludido, foi apontado que a prisão preventiva do citado réu é necessária para a garantia da ordem pública porque ele teria, segundo a acusação, desempenhado papel de relevância na empreitada criminosa que, por si só, mostrou-se complexa e sofisticada, demandando especial reprovação.
Para subsidiar dita conclusão, foi explicado que REINALDO SANTANA BRAGA OLIVIERA teria contribuído com seus conhecimentos jurídicos, além de seus amplos conhecimentos em softwares de edição de imagens, pois teria sido ele o responsável por efetivamente produzir as falsificações necessárias ao êxito da empreitada criminosa.
Para ilustrar, remete-se aos trechos da denúncia que mencionam troca de mensagens entre REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA e outros acusados, das quais se infere, em juízo de prelibação, haver forte indicativo suportando a acusação em menção.
Assim, imperioso manter o entendimento outrora esposado de que medidas cautelares diversas da prisão não autorizam, por ora, a revogação da prisão preventiva de REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, por não serem suficientes para acautelar a ordem pública e econômica, especialmente em razão da maior reprovação que demanda a conduta atribuída especificamente a ele na peça vestibular. 1.2.
DA CONTEMPORANEIDADE Não assiste razão à Defesa no tocante à sua alegação de ausência de contemporaneidade da prisão. É que a contemporaneidade da prisão guarda relação com os motivos que a justificaram e não propriamente ao tempo da ação criminosa.
Em outras palavras, a contemporaneidade não diz respeito ao lapso temporal transcorrido desde a ação criminosa, mas na aferição, ao tempo da avaliação acerca da necessidade da custódia cautelar, que permanecem presentes seus requisitos autorizadores, como, no caso dos autos, o risco à ordem pública e à ordem econômica, já que os efeitos da empreitada criminosa ainda estariam repercutindo com a ocultação dos valores obtidos indevidamente por todos os envolvidos.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou.
Precedentes. 3.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 4.
Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP.
Precedentes. 5.
O perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado deve estar presente durante todo o período de segregação cautelar. 6.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7.
A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8.
Inexistência de “situação anômala” a comprometer “a efetividade do processo” ou “desprezo estatal pela liberdade do cidadão” (HC 142.177/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF. 1ª Turma.
HC 192.519/BA AgR-segundo, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2020.) A liberdade de REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, portanto, afronta a ordem pública e a ordem econômica porque o resultado da empreitada criminosa estaria, até hoje, sendo produzido em virtude da ocultação do dinheiro obtido fraudulentamente pela associação criminosa, da qual supostamente faz parte o referido denunciado.
Nota-se que, apesar da ordem de bloqueio financeiro, efetivou-se o bloqueio em contas bancárias de outros denunciados em montante significativamente inferior ao indicado como vantagem obtida com o evento criminoso. 1.3.
DAS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO DENUNCIADO A condição de ser funcionário público e possuir residência fixa não se sobrepõe à necessidade da prisão preventiva, sendo, por isso, inservível, neste caso, para justificar a revogação da custódia cautelar.
Decerto que como funcionário público é de se esperar que o acusado não tenha interesse de se evadir a fim de evitar eventual aplicação da lei penal, pois poderia caracterizar abandono de suas funções, entretanto, o que se vê in casu, é que a liberdade do denunciado não está a afronta a aplicação da lei penal e sim à ordem econômica e à ordem pública, sendo totalmente irrelevante inexistir indicativo de que ele vá fugir às ordens judiciais. 1.4.
DOS CUIDADOS MÉDICOS DA GENITORA DO ACUSADO Passo a deliberar sobre a indispensabilidade do réu aos cuidados médicos de sua genitora, mulher idosa e acometida por mal grave.
Antes do mais, assinala-se que a manifestação ministerial favorável à monitoração eletrônica de SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, constante da cautelar nº. 0819729-36.2024.8.14.0401, em análise acurada, o que se observa é que o referido parecer já foi objeto de deliberação por oportunidade da decisão prolatada em 21/10/2024 no ID 129951822 pelo Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, sendo mantida a prisão de REINALDO SANTANA BRAGA OLIVIERA foi mantida.
Nota-se pertinência nos fundamentos esposados por aquele Juízo, mais precisamente de que não ficou demonstrada incidência de doença grave e de extrema debilidade, a impossibilidade de que lhe sejam prestados cuidados médicos na unidade prisional tampouco que ele é o único responsável pelos cuidados de sua genitora, acometida por doença grave.
Frise-se que a alegação de que o denunciado é indispensável aos cuidados de sua genitora idosa e enferma foi até objeto do habeas corpus nº. 0820168-86.2024.8.14.0000 – processo de 1º grau 0819729-36.2024.8.14.0401 –, cujas informações foram apresentadas por este Juízo em 18/12/2024.
O fundamento de que não houve comprovação de debilidade extrema por doença grave por parte do denunciado, bem como que ele é indispensável aos cuidados com sua genitora, persiste.
A Defesa juntou declaração da genitora do acusado, Adelia Braga Paixão, nascida em 13/08/1957, de que ele é seu único filho vivo e que ela dele depende para administração da residência e auxílio aos seus cuidados com saúde, sobretudo no acompanhamento de seu tratamento para câncer de mama.
Foram juntados aos autos para subsidiar a alegação certidões de casamento da genitora e de óbito de seu marido; documentos médicos atestando a citada doença e os tratamentos correspondentes, com data de início no ano de 2010, dentre os quais laudo médico do ano de 2017 referente à mamografia atestando ausência de alterações significativas e avaliação pré-anestésica do ano de 2017 para cirurgia de implante mamário.
A Defesa, portanto, não obteve êxito em comprovar a indispensabilidade atual da presença do acusado para os cuidados de sua genitora, pois os documentos médicos apresentados sugerem que o tratamento oncológico alegado já foi encerrado há alguns anos, conforme atestou o laudo médico de 2017, ao afirmar ausência de alterações significativas em exame de mamografia.
Aliás, não foram juntados documentos médicos recentes que demonstrem estar ela em tratamento ativo para qualquer tipo de doença grave, sendo possível deduzir que o acompanhamento oncológico ao qual a Defesa e própria genitora do réu se referem à investigação periódica para observar se a patologia permanece em remissão, isto é, não reapareceu nos exames médicos.
Outrossim, inexiste prova de que a genitora do acusado, embora idosa, é incapacitada para os afazeres de sua vida e que necessita da presença do réu para assuntos de sua residência e acompanhamento médico, especialmente ao se considerar que o acusado não pode a acompanhar no decorrer do dia, já que ele próprio afirma estar ativo em sua atividade profissional de funcionário público.
Ademais, malgrado haja declaração apresentada por advogado supostamente produzida pela genitora do acusado – não está por ela assinada – informando que ele é seu único filho vivo e que dele ela depende para seus cuidados com sua residência e com o acompanhamento médico, outros documentos juntados suscitam dúvida sobre o declarado. É que da certidão de óbito do genitor do acusado, Edmar Santana da Costa Oliveira, consta que ele era solteiro e que deixou sete filhos (vide IDs 133206276 - Pág. 3 e 134015483), enquanto a certidão de óbito de Adelaide Santana Braga Oliveira informa como sua filiação os mesmos genitores do denunciado: Ademar Santana da Costa Oliveira e Adelia Braga Oliveira (ID 134015480).
Assim, permanece dúvida também sobre a alegação de que o acusado é, de fato, o único filho vivo de Adelia Braga Oliveira, ainda que se reconheça a possibilidade de que os outros cinco filhos de Edmar Santana da Costa Oliveira possam ser fruto de outro relacionamento, e não da vida em comum com Adelia Oliveira. 1.5.
DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO ACUSADO No tocante a documentação médica apresentada, a fim de dar esteio ao pedido sob a alegação de necessidade de tratamento de saúde e investigação de doenças graves, cita-se: a) o resultado do exame de monitoração ambulatorial de pressão arterial de setembro de 2024 do denunciado, o qual traz como conclusão: “comportamento anormal da pressão arterial sistó-diastólica nas 24 horas, sem uso de mediação anti-hipertensiva” (ID 134017638); b) receita médica de outubro de 2024 destinada ao acusado, prescrevendo as mediações Atorvastatina 40mg e Ramipril 5mg (ID 134015486) c) resultado de endoscopia de setembro de 2024 do acusado, com a conclusão de “gastrite enantematosa discreta de antro e pólipos gástricos.
Realizada uma polipectomia” (ID 134015485), com o seguinte resultado das biópsias respectivas: “pangastrite crônica leve inativa e pólipo de glândulas fúndicas” (ID 134015484). d) receita médica de outubro de 2024 prescrevendo ao acusado Gaeso 20 e Motilium por dois meses e Prohn (ID 134017642).
Desses resultados e prescrições é possível inferir que inexiste indicativo de que o denunciado sofra de doença grave que o tornou extremamente debilitado ou mesmo que os tratamentos a ele prescritos não podem ser fornecidos em cárcere.
Assim, não provou a Defesa a extrema debilidade do réu por motivo de doença grave.
Sem informações concretas sobre debilidade extrema e/ou de que o Estado não pode ou não está fornecendo tratamento médico, impossível para sobrepor a conveniência do denunciado à necessidade de sua custódia a fim de resguardar a ordem púbica e a ordem econômica.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
PRESO PORTADOR DO VÍRUS HIV.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO CÁRCERE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Paciente condenado à pena de 46 (quarenta e seis) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática de diversos crimes, inclusive de natureza hedionda e equiparados (homicídio qualificado e tráfico de drogas). 2.
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, excepcionalmente, pode-se conceder ao preso provisório o benefício da prisão domiciliar, quando demonstrado que o recluso é portador de doença grave e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal em que se encontra recolhido. 3.
Na espécie, não restou demonstrada e comprovada a absoluta impossibilidade de tratamento dentro do estabelecimento prisional. 4.
Ordem denegada. (STJ - HABEAS CORPUS HC 252334 RS 2012/0177969-9 (STJ), Data de publicação: 25/11/2013) Habeas corpus. tráfico de drogas. prisão em flagrante convertida em preventiva. decisão suficientemente fundamentada. garantia da ordem pública.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE ÓBICE à CUSTÓDIA CAUTELAR. vírus da Aids. prisão domiciliar. não demonstração de extrema debilidade. 1.
Paciente presa em flagrante com 9.190g (nove quilos e cento e noventa gramas) de cocaína, em frente à sua residência. 2.
Decisão que atende aos comandos constitucionais e legais, porquanto refere concretamente as circunstâncias fáticas que evidenciam a necessidade da custódia processual para garantia da ordem pública.
Materialidade e indícios de autoria demonstrados. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis não se constitui em óbice para a decretação da prisão preventiva.
Inteligência da súmula nº 08 deste e.
Tribunal de Justiça. 4.
A prisão preventiva somente poderá ser substituída por prisão domiciliar, em caso de doença grave, quando o agente, por motivo desta, estiver extremamente debilitado.
Hipótese não demonstrada in casu. 5.
Inexistência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada. (TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201430211726 PA (TJ-PA).
Data de publicação: 22/09/2014). 1.6.
DO RISCO À INTEGRIDADE DO ACUSADO NO CÁRCERE Por fim, no que concerne à alegação de que o acusado está sofrendo lesão corporal e ameaças por parte de outro detento, este Juízo já determinou em 19/12/2024 à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará (SEAP) para que distancie imediatamente o acusado do preso com quem ele se desentendeu, a fim de resguardar-lhes a vida e a integridade corporal.
Isto posto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, com fundamento na garantia da ordem pública e da ordem econômica.
Intime-se a Defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 2 – DA PRISÃO PREVENTIVA DE DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA (ID 134368377) Trata-se do pedido de extensão dos efeitos das decisões que concederam medidas cautelares diversas da prisão a alguns dos corréus, em favor de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA (IDs 134368377).
O mesmo requerimento, com idênticos argumentos, foi apresentado nas ações penais nº. 0824237-25.2024.8.14.0401, nº. 0824218-19.2024.8.14.0401 e nº. 0824224-26.2024.8.14.0401.
Argumenta a Defesa que o acusado em comento, em suma, que inexistem os requisitos da prisão preventiva, assim como a contemporaneidade, que existem medidas cautelares diversas da prisão adequadas à hipótese, que o réu é primário, que o princípio da presunção da inocência deve prevalecer e, ainda, a ultima ratio da custódia cautelar.
O Ministério Público manifestou-se desfavorável nas ações penais nº. 0824237-25.2024.8.14.0401 (ID 134583496), nº. 0824218-19.2024.8.14.0401 (ID 134742908) e nº. 0824224-26.2024.8.14.0401 (ID 134506598).
Decido.
Primeiramente, cabe esclarecer que o denunciado DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA se mantém preso preventivamente por decisão proferida nos autos da medida cautelar nº. 0808885-27.2024.8.14.0401, fatos ali investigados que deram origem as ações penais nº. 0822899-16.2024.8.14.0401, 0824218-19.2024.8.14.0401 e 0824237-25.2024.8.14.0401.
A prisão foi posteriormente mantida por este magistrado na presente ação penal, de nº. 0822899-16.2024.8.14.0401.
Assim sendo, tem-se que os motivos que ensejaram a manutenção da prisão preventiva de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA aqui refletem.
Pois bem.
A prisão de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública e econômica e na aplicação da lei penal.
Na decisão respectiva foi explicado que o referido réu, segundo a acusação, teria desempenhado papel de maior destaque, por ter supostamente atuado diretamente no planejamento e na execução do evento criminoso, com poder de decisão, inclusive, sobre a destinação dos proventos dos crimes.
Ele teria chegado a se ausentar do país durante as investigações e continuado a dar destinação diversa aos supostos milhões de reais que teria obtido com a ação criminosa.
Outrossim, foi pontuado que haver informação de que o citado acusado teria apresentado laudo médico falso perante este E.
Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, que ele teria se mantido foragido da comarca por 177 dias e que fora ele localizado no Rio de Janeiro hospedado com nome de terceiro.
Como se vê, há fundamentos de sua prisão preventiva que alcançam também a acusação aqui em apuração, já que se referem à sua situação anterior de foragido e suposta apresentação de laudo médico falso, e são personalíssimos ao próprio acusado DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, de modo que é incabível a extensão dos efeitos das decisões que concederam situação cautelar mais favorável aos corréus.
Outrossim, não há se falar em ausência de contemporaneidade, haja vista que a manutenção de sua custódia cautelar foi embasada em situações recentes, que demonstraram o risco à ordem pública e econômica e à aplicação da lei penal subsistem, não havendo medidas cautelares diversas que se mostrem suficientes para tanto nesta hipótese.
Assim, conclui-se que a Defesa não trouxe fatos novos que permitam a mudança de entendimento deste Juízo, pois subsistem as razões que motivaram a manutenção da prisão preventiva do denunciado.
Isto posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA.
Intime-se a Defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 3 – DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Passo a sanear a instrução processual: 3.1.
Os réus DIEGO ALMEIDA KÓS MIRANDA e MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA já apresentaram reposta à acusação nos ID’S nº. 134368377 e 134911495, respectivamente. 3.2.
Em atenção ao requerimento formulado no ID nº. 134652051, intime-se a nova defesa dos réus SILVIO KOS BURLAMARQUI DE MIRANDA, NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA e BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3.
Intime-se a defesa do réu YASAMAN LARISSA LUJAN KÓS MIRANDA para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 3.4.
Intime-se a defesa do réu REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 3.5.
Aguarde-se o decurso do prazo do edital de citação da ré GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA (item 1.1. do ID nº. 133674039) e o consequente prazo para apresentar resposta à acusação, o qual, em face da determinação contida no art. 798-A, I, do CPP, tem como prazo final o dia 30/01/2025.
Sem prejuízo ao decurso do referido prazo de edital na presente ação penal, intime-se o Exmo.
Dr.
Brenno Morais Miranda, OAB/PA nº. 17.445, que habilitou-se em favor da referida acusada na ação penal conexa nº. 0824224-26.2024.8.14.0401 (ID nº. 134128763), para informar se atuará na defesa desta ré na presente ação penal, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso positivo, deve o advogado no mesmo prazo apresentar a competente reposta à acusação com a juntada de procuração com poderes para receber citação. 3.6.
Face a renúncia do ID nº. 134915200, retire-se da autuação o nome dos advogados ali constantes.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de janeiro de 2025.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, em substituição na 11ª Vara Criminal em razão de suspeições -
16/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 10:46
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
22/12/2024 19:54
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
22/12/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
22/12/2024 19:54
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
22/12/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
22/12/2024 10:46
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
22/12/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822899-16.2024.8.14.0401
Vistos... 1 – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA (ID 133875291) Na petição apresentada por MARCUS VINÍCIUS SILVA ALMEIDA, seus advogados argumentam excesso de prazo na prisão preventiva, ressaltando que ele está preso há 109 dias.
Alegam que o prazo de 60 dias para a audiência de instrução e julgamento, previsto no artigo 400 do CPP, não será respeitado, considerando os atrasos já previstos no trâmite processual, especialmente pela citação de uma ré foragida e o desmembramento do feito, além de uma previsão para a resposta à acusação que se estenderá até 15 de janeiro de 2025.
Argumenta, ainda, que já houve o reconhecimento desse argumento por parte de duas desembargadoras no julgamento de habeas corpus anterior e que o prazo legal para a revisão da prisão preventiva, previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, não teria sido cumprido dentro dos 90 dias.
A manifestação do Ministério Público argumenta pela manutenção da prisão preventiva de MARCUS VINÍCIUS SILVA ALMEIDA.
Os principais pontos levantados são: a) que a custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta dos crimes imputados e no modus operandi do acusado, que indicam sua periculosidade; b) que o prazo previsto no artigo 316 do CPP foi cumprido, tendo ocorrido revisão da prisão dentro do período de 90 dias; c) A demora no processo, segundo o MP, não decorre de desídia do Judiciário, mas sim da complexidade do caso, que envolve múltiplos réus e a necessidade de atos processuais como citação por edital; que os fundamentos da decisão que manteve a prisão preventiva permanecem válidos, não havendo motivos novos que justifiquem a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas.
Decisão.
O prazo previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, que estabelece que a audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no máximo em 60 dias, não é absoluto e pode ser flexibilizado em casos de maior complexidade ou com múltiplos réus.
A jurisprudência reconhece que, em situações que demandam maior tempo para a adequada condução do processo, o referido prazo pode ser estendido, desde que não haja desídia por parte do Judiciário e sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo.
Vejamos o STJ: “(...) 2.
O prazo constante no artigo 400 do Código de Processo Penal - 60 (sessenta) dias, em regra, para a realização da audiência de instrução e julgamento - é impróprio, ou seja, inexiste sanção em caso de inobservância. (...)” (STJ - AgRg no AREsp: 1166037 PB 2017/0236905-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/12/2020 DJe 19/12/2019) (...) Voto. (...) “Mas não é só.
De fato, o artigo 400 do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, prevê o prazo de 60 (sessenta) dias, em regra, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Referido prazo é impróprio, ou seja, inexiste sanção em caso de inobservância.
Em se tratando de réu preso, porém, o excesso de prazo pode dar ensejo a constrangimento ilegal a ser reparado via habeas corpus, o que não é, todavia, a hipótese dos autos.
Vale destacar, ainda, em relação à audiência una, que sempre se deve respeitar o motivo de força maior, como o excesso de serviço na Vara ou a complexidade do feito, a demandar maior número de diligências, bem como as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, que, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue em única audiência. (...).” O presente processo se apresenta com vários réus e milhares de páginas de investigação na fase do inquérito acerca de, entre outros, crimes como estelionato contra instituições financeiras e lavagem de dinheiro por organização criminosa, crimes esses já denunciados pelo Ministério Público.
Em processos criminais complexos, como aqueles envolvendo múltiplos réus e extensa documentação investigativa, a jurisprudência brasileira considera que a análise de eventual excesso de prazo na prisão preventiva deve ser feita com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as particularidades do caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que, em casos de maior complexidade, os prazos processuais não são absolutos e podem ser flexibilizados.
Por exemplo, em processos com múltiplos réus e grande volume de provas, a duração da prisão preventiva pode ser estendida sem que isso configure, necessariamente, um excesso de prazo ilegal.
Referido entendimento, em princípio, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que "... somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (HC 350.280/CE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016) Temos ainda o mesmo entendimento no Supremo Tribunal Federal: “
Por outro lado, a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde.
A razoável duração do processo envolve a análise da proporcionalidade com a complexidade do feito.” (STF - HC 178.101/RJ) E sobre a alegação de que duas desembargadoras votaram a favor da concessão de um Habeas corpus, embora o resultado da votação no Tribunal tenha sido 4 a 2 pela manutenção da prisão, é preciso considerar que nem sequer estes votos divergentes foram publicados e nem juntados pela defesa em seu pedido.
O argumento da defesa sobre os votos divergentes de duas desembargadoras no julgamento do habeas corpus, mesmo que relevante para ilustrar um entendimento minoritário no tribunal, carece de força jurídica plena se esses votos não foram publicados ou juntados aos autos do pedido de reconsideração.
A defesa menciona os votos divergentes, mas, sem a publicação oficial ou juntada do acórdão ou dos votos individuais, tal argumento fica fragilizado.
No sistema jurídico brasileiro, a comprovação documental é essencial para sustentar alegações em sede processual.
Por outro lado, o resultado final do habeas corpus foi pela manutenção da prisão preventiva (4 votos a 2).
O entendimento majoritário da turma julgadora é o que prevalece, salvo quando há impugnação específica (recurso) que questione essa decisão.
Deve ser considerado, ainda, o caráter opinativo dos votos divergentes.
Mesmo que os votos divergentes reconhecessem o excesso de prazo, eles não geram efeitos práticos imediatos, pois representam apenas a opinião de uma minoria, que não altera o resultado do julgamento.
Portanto, para que esse argumento fosse considerado com mais peso, seria necessário que a defesa apresentasse os votos divergentes de forma oficial e detalhada, demonstrando o entendimento das desembargadoras.
Por fim, conforme mencionado pelo Ministério Público, já houve, no ID 133674039, a revisão da prisão preventiva dentro do prazo de 90 dias previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, então não haveria ilegalidade específica nesse ponto, sendo que, inclusive, o presente pedido de reconsideração é relativo a esta referida decisão.
Portanto, fica afastado o constrangimento ilegal relacionado à ausência dessa revisão.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a prisão preventiva de Marcus Vinicius Silva. 2 – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA (ID 134015473) A Defesa requer a liberdade do denunciado REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA sob o argumento de que a decisão que manteve sua prisão preventiva, prolatada no ID 133674039, em 13/12/2024, carece de solidez, pautando-se no princípio da presunção de inocência.
Argumenta, ainda, o excesso de prazo, que a liberdade do réu não afronta a garantia da ordem pública e a ausência de contemporaneidade, pois os fatos a ele imputados ocorreram há aproximadamente dois anos.
Encerra informando que o requerente foi vítima de lesão corporal e ameaças por parte de outro preso, dentro da própria cela onde se encontra custodiado, e que suas características pessoais, como ser funcionário público, possuir residência fixa, precisar de tratamento de saúde e investigação de doenças graves, ser o único filho, ser necessário para auxiliar sua genitora que se encontra acometida por câncer em seus cuidados médicos.
A Defesa anexou documentação para dar suporte às suas alegações, dentre a qual manifestação ministerial apresentada na cautelar inominada criminal de nº. 0819729-36.2024.8.14.0401 pela substituição da prisão preventiva de SILVIO BULAMARQUI KOS MIRANDA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA pela medida cautelar de monitoramento eletrônico, argumentando que ambos comprovaram ser portadores de moléstias e que o último é necessário para os cuidados de sua genitora idosa (vide ID 134015479).
Decido. 2.1.
Entendo que os argumentados apontados sobre excesso de prazo na custódia preventiva e sobre os requisitos da cautelar preventiva, necessitam de opinião do Ministério Público, em atenção ao princípio do contraditório.
Assim sendo, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 2.2.
Quanto a suposta lesão corporal e ameaças sofridas pelo acusado por parte de outro detento durante sua custódia em estabelecimento do Estado demanda, por certo, deliberação direcionada a resguardar a integridade física dos envolvidos, entretanto não autoriza, de plano, a revogação da custódia cautelar do réu.
Isto posto, oficie-se à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará (SEAP) para que providencie, imediatamente, o distanciamento dos envolvidos na ocorrência de 29/11/2024, objeto do Boletim de Ocorrência Policial nº. 00002/2024.117002-2, mais precisamente dos presos Thiago Carvalho de Melo e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, a fim de evitar novos embates corporais e salvaguardar a integridade física de ambos.
Faça constar do ofício a necessidade de a SEAP informar a este Juízo sobre eventual impossibilidade de cumprir essa ordem.
Servirá a presente decisão como ofício. 3 – Aguardem-se os prazos das defesas para apresentarem reposta à acusação.
Decorrido, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, em substituição na 11ª Vara Criminal em razão de suspeições -
19/12/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0822899-16.2024.8.14.0401 REU: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e outros (7) Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado REU: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA para juntar procuração nos autos e apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho ID 133888040.
Belém, 18 de dezembro de 2024.
RONEISY CRISTINA MELO DA SILVA Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
18/12/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 12:17
Apensado ao processo 0812528-90.2024.8.14.0401
-
18/12/2024 12:08
Apensado ao processo 0814598-80.2024.8.14.0401
-
18/12/2024 12:05
Apensado ao processo 0804163-47.2024.8.14.0401
-
18/12/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 11:18
Apensado ao processo 0809889-02.2024.8.14.0401
-
18/12/2024 10:52
Apensado ao processo 0808978-87.2024.8.14.0401
-
18/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:29
Apensado ao processo 0822174-27.2024.8.14.0401
-
17/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822899-16.2024.8.14.0401
Vistos... 1 – DO SANEAMENTO DO PROCESSO 1.1.
DA CITAÇÃO POR EDITAL DA DENUNCIADA GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA A denunciada GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA (brasileira, solteira, advogada, portadora do RG 3610826, SSP/PA, inscrita no CPF/MF sob o n. *49.***.*02-04) não foi citada, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, com mandado de prisão preventiva em seu desfavor pendente de cumprimento.
O Ministério Público pleiteou sua citação por edital e o desmembramento do feito para resguardar a celeridade processual ID 133508121.
Decido.
Assiste, por ora, parcial razão ao pedido do Parquet.
Nestes autos encontram-se denunciadas oito pessoas, dentre as quais GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, única que ainda não tomou conhecimento formal acerca da acusação.
Considerando o esgotamento das tentativas possíveis de localização da referida denunciada, evidente está que a pendência de sua citação possui concreta aptidão de prejudicar a situação dos corréus, sobretudo pelo fato de que a maioria deles se encontra na condição de réus presos.
Isto posto, determino a citação por edital da denunciada GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, dando-lhe ciência de que o prazo para a defesa começará a fluir a partir de seu comparecimento pessoal em juízo ou da constituição de defensor, tudo em consonância com o art. 396, da referida lei.
Servirá a presente deliberação como edital de citação, a ser publicada no Diário de Justiça eletrônico e afixada à porta do edifício onde funcionar este juízo, conforme parágrafo único do art. 365 do CPP.
Por outro lado, entendo que ainda não é o momento adequado para o desmembramento do feito em relação à acusada, tendo em vista que a colheita de depoimentos ainda não se iniciou, de modo a inexistir prova, até agora produzida, que possa contribuir em seu desfavor.
Decorrido o prazo do edital, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 1.2.
DO ACESSO DAS PARTES À INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ PRODUZIDOS As Defesas dos MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, SILVIO KOS BULARLAMAQUI DE MIRANDA, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA e de YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA informaram que não obtiveram acesso a alguns elementos de prova já produzidos (vide IDs 132230667, 132722681 e 133055546).
Foi informada a impossibilidade de acesso aos seguintes processos cautelares: 1.
Quebra de sigilo bancário e fiscal nº 0804163-47.2024.8.14.0401 2.
Sequestro de bens e bloqueio de conta nº 0808978-87.2024.8.14.0401 3.
Interceptação telefônica nº 0809889-02.2024.8.14.0401 4.
Quebra de sigilo fiscal nº 0812528-90.2024.8.14.0401 5.
Interceptação de comunicações telemáticas nº 0814598-80.2024.8.14.0401 6.
Afastamento de sigilo bancário e fiscal nº 0817257-62.2024.8.14.0401 Do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), supostamente juntado na íntegra entre os IDs 130181198 a Id 130181218, não constariam diversos documentos armazenados em mídias, especialmente os seguintes depoimentos prestados ao GAECO: 1.
Id 130129442, p. 78: correspondente à p. 824 do PIC (depoimento de Paulo Gabriell da Silva Brasil de Melo; Luis Alberto Frasão Modesto; e Marcos Antônio Correia da Silva); 2.
Id 130129442, p. 92: correspondente à p. 837 do PIC (depoimento de Nicole Cotelesse da C.
Kós Miranda; Bruna Almeida Kós Miranda; e Silvio Burlamaqui de Miranda); 3.
Id 130129442, p. 96: correspondente à p. 841 do PIC (depoimento de Lennon Muniz Zemero); 4.
Id 130129442, p. 97: correspondente à p. 842 do PIC (oitivas relativas às páginas 824 e 837); 5.
Id 130129478, p. 49: correspondente à p. 978 do PIC (depoimento de Marcus Vinicius Silva Almeida); 6.
Id 130129478, p. 54: correspondente à p. 983 do PIC (oitivas de Jacqueline Ferreira da Silva e Odete Gomes); 7.
Id 130129478, p. 131: correspondente à p. 992 do PIC (oitiva de Jefferson Quintairos Jacob); 8.
Id 130129481, p. 66: correspondente à p. 1113 do PIC (oitiva de Andreza Maia de Souza); 9.
Id 130129481, p. 67: correspondente à p. 1114 do PIC (oitiva de Maria de Nazaré Kós Miranda Marques); 10.
Id 130129481, p. 68: correspondente à p. 1115 do PIC (oitiva de Karina César Fonseca de Oliveira); 11.
Id 130129481, p. 99: correspondente à p. 1140 do PIC (oitiva de Carlos Daniel Fernandes de Castro e Peterson Gonçalves Romeiro).
Ademais, pleiteou a juntada aos autos ou o acautelamento em secretaria dos relatórios de extração bruta dos dados dos materiais apreendidos na primeira fase da operação, os quais já foram a ela disponibilizados durante a investigação, no Id 130129442, p. 44-47, no dia 12/09/2024.
O Ministério Público manifestou-se favorável, em termos, ao pleito (ID 132796952).
Favorável ao acesso da Defesa às medidas cautelares, salientou a necessidade de mantê-las sob sigilo, pois carregam informações de caráter íntimo dos denunciados.
No tocante às mídias referentes aos vídeos das inquirições realizadas durante a investigação, informou que estão acessíveis por meio de link juntado ao final do PIC – ID 130181230 –, asseverando que são arquivos que superam a capacidade do Sistema Judicial Eletrônico (PJe).
Já em relação à extração bruta dos materiais eletrônicos apreendidos em todas as fases da investigação, por razões de proteção a dados da vida privada, sem interesse público da instrução, em atenção ao art. 158-E do CPP, assinalou estar disponível às defesas na Central de Custódia do Ministério Público (GAECO), para retirada de cópia sob assinatura de termo de responsabilidade.
Decido.
Ab initio, assinala-se que, diante da complexidade dos fatos objetos da acusação e da necessidade de obediência à celeridade processual em autos em que figuram réus presos, a necessidade de manutenção do sigilo das cautelares relacionadas será objeto de deliberação futura.
Pois bem.
Os pleitos encontram fundamento no ordenamento jurídico brasileiro, a fim de ser viabilizado o exercício da ampla defesa em sua plenitude.
Sabe-se que o art. 5º, incisos XXXIII e LX, da CF/88, autorizam o sigilo de atos estatais, de forma excepcional, quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e à defesa da intimidade ou o interesse social, isso porque vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, previsto no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 189, ratifica que os atos processuais são públicos, trazendo rol exíguo e não exaustivo de processos que devem tramitar em segredo de justiça, dentre os quais os que exijam o interesse público ou social e dos quais constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Não obstante, em atenção especialmente ao princípio da ampla defesa, a visualização dos materiais sigilosos deve ser concedida às partes do processo.
Isto posto, providencie a Secretaria o necessário para conceder completo acesso aos causídicos habilitados às medidas cautelares relacionadas aos presentes autos, inclusive de eventuais peças que estejam na condição de sigilo (nº. 0804163-47.2024.8.14.0401, 0808978-87.2024.8.14.0401, 0809889-02.2024.8.14.0401, 0812528-90.2024.8.14.0401, 0814598-80.2024.8.14.0401 e 0817257-62.2024.8.14.0401), ressalvada, ao menos por ora, a impossibilidade de divulgação das peças processuais respectivas, sob pena de os responsáveis incidirem no crime de violação do sigilo.
Providencie-se as anotações e comunicações necessárias no sistema PJE.
No que tange ao acesso às mídias armazenadoras de inquirições extrajudiciais e à extração bruta dos materiais eletrônicos apreendidos em todas as fases da investigação, porém, aferem-se pertinentes as sugestões do Parquet, dadas as limitações da plataforma digital PJe.
Desse modo, tratando-se de arquivos que superam a capacidade do Sistema Judicial Eletrônico (PJe), intime-se a defesa dando-lhe ciência de que as mídias contendo inquirições extrajudiciais podem ser acessadas de imediato por meio do link juntado ao final do PIC, no ID 130181230.
Considerando a necessidade de proteção de dados da vida privada sem interesse público da instrução, intimem-se, ainda, as defesas para que fiquem cientes de que a extração bruta dos materiais eletrônicos apreendidos em todas as fases da investigação também se encontra disponível para retirada, na qualidade de cópia sob assinatura de termo de responsabilidade, na Central de Custódia do Ministério Público (GAECO).
Deve o Ministério Público conceder às defesas amplo acesso aos documentos sob sua custódia que digam respeito à presente ação penal, sem qualquer embaraço, salvo àqueles casos que possam se enquadrar em exceções à Súmula Vinculante nº. 14 do STF, o que deve ser comunicado, de imediato, ao Juízo competente.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas habilitadas nos autos. 2 – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Cumprido pela secretaria a concessão de acesso às medidas cautelares relacionadas aos presentes autos, com a devida certificação nos autos, intimem-se, por meio de ato ordinatório, as defesas para apresentarem respostas à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 3 – DA SITUAÇÃO CAUTELAR DOS DENUNCIADOS Em atenção aos art. 3º-C, § 2º, e art. 316, parágrafo único, ambos do CPP, aos pedidos de relaxamento/revogação/substituição das prisões preventivas dos denunciados MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA (ID 132230667) e SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA (ID 132425282) e à manifestação ministerial pela manutenção das custódias (ID 132796952), passo a deliberar sobre a situação cautelar dos denunciados nestes autos. 3.1.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO O excesso de prazo é causa de ilegalidade da prisão preventiva, perceptível quando a instrução transcorre por mais tempo do que é razoavelmente esperado para o término dos feitos criminais. É fato inconcusso que a demora no julgamento sem que possa ser atribuída à defesa ou a eventual complexidade da causa impõe ao réu preso grave e injustificável constrangimento ilegal. É posição do Supremo Tribunal Federal que nem mesmo a hediondez do crime não justifica o excesso de prazo na instrução criminal.
Nos termos decididos pelo STF no HC 85.984 (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJ de 22/06/2005) “uma configurado o excesso de prazo na formação da culpa, a prisão preventiva há de ser afastada”.
Colhe-se do voto condutor: “Realmente, a prisão preventiva não pode ser indefinidamente projetada no tempo.
Incumbe ao Estado aparelhar-se, para cumprir os prazos processuais, atendendo a garantia constitucional que se obrigou a observar, considerada a norma do art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica, sobre o direito de todo e qualquer acusado a um julgamento em tempo razoável” É o que hoje também prescreve o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Vejamos, por fim, Acórdão do STF: E M E N T A: PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) - TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) - "HABEAS CORPUS" CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DEFERIDO.
O EXCESSO DE PRAZO, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU. - Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ 180/262-264 - RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII).
EC 45/2004.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6).
Doutrina.
Jurisprudência. - O indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal.
Precedentes.(STF - HC 85237 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 17/03/2005, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 29-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02189-03 PP-00425 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 486-508 RTJ VOL-00195-01 PP-00212) Ocorre que no presente caso não é possível dizer peremptoriamente que a instrução criminal está perdurando por mais tempo do que é razoavelmente esperado para o término dos feitos criminais.
Analisando os autos, verifica-se que MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA foi preso em agosto/2024, enquanto REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA e YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA o foram depois dessa data e que, desde então, o trâmite processual está se desenvolvendo regularmente.
Em que pese não terem dado diretamente causa ao adiamento da instrução processual, foi a própria complexidade dos fatos que o fizeram.
Trata-se de fatos que envolvem oito denunciados e quatro crimes graves, apesar de não envolverem violência nem grave ameaça.
Durante complexa investigação foi determinada a prisão cautelar da maioria dos investigados, cujos mandados demoraram para serem cumpridos haja vista a localização incerta de alguns, sendo importante ressaltar que uma denunciada ainda se encontra em local incerto e não sabido.
Somente a peça vestibular destes autos conta com centenas de laudas, o que, inquestionavelmente, demandou tempo para ser analisada.
A demora proveniente das suspeições de magistrados também não tem aptidão de justificar o excesso de prazo.
Sabe-se que dois dos denunciados já exerceram função pública próxima ao Poder Judiciário, na qualidade de oficiais de serventias extrajudiciais, enquanto cinco são advogados, o que permite inferir que algumas das suspeições arguidas podem estar relacionadas à relação dos réus com os magistrados dentro da comunidade jurídica.
Malgrado não seja esse o caso, as suspeições apontadas não foram desproporcionalmente responsáveis pelo adiamento da instrução processual, o qual permanece completamente aceitável diante das peculiaridades do processo.
Sobre o denunciado DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, já foi ele localizado, preso e recambiado para esta comarca, tendo sido expedido mandado de citação em regime de urgência para lhe dar conhecimento da acusação.
No que tange à única denunciada que ainda não foi localizada já foi objeto de deliberação neste mesmo decisum, ocasião em que se determinou sua citação por edital.
Assim, tem-se uma ação penal envolvendo fatos complexos, de gravidade concreta, com 8 denunciados e quatro crimes, cujo trâmite processual se agilizará a partir desta decisão, haja vista o saneamento dos atos dos quais dependia a designação de audiência.
Veja-se que existe prioridade na designação de audiências e na movimentação de processos criminais que envolvem réu preso, inexistindo prazo peremptório estabelecido para cada ato do Juízo.
Embora a atual postergação da instrução criminal não possa ser atribuída aos réus, a duração de suas custódias cautelares não se mostra, ainda, excessiva a ponto de ensejar seus relaxamentos.
Rejeito, portanto, a alegação de excesso de prazo.
Isto posto, INDEFIRO a alegação de excesso de prazo. 3.2.
DA PRISÃO PREVENTIVA 3.2.1.
DO RÉU MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA A Defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva do referido denunciado por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Em suma, reconhece a complexidade dos fatos, as suspeições sucessivas de magistrados, a situação de foragido do denunciado DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, e assinala que MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA foi preso em 31/08/2024 por fatos que não envolvem violência tampouco grave ameaça, que ele não possui antecedentes criminais, encontrando-se citado e com endereço conhecido nos autos. É pontuado, ainda, a inexistência de requisito autorizador da prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pleito, argumentando a inexistência de excesso de prazo, dada a complexidade do processo e o princípio da proporcionalidade.
Continua sustentando a necessidade da manutenção da prisão preventiva de MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA em razão da gravidade em concreto dos fatos e do risco de fuga do distrito da culpa, rememorando que o citado foi preso em São Paulo.
Decido.
A defesa também aponta que MARCUS VINICIUS SILVA ALEMIDA não possui antecedentes criminais, encontrando-se citado e com endereço conhecido nos autos, além da inexistência de requisito autorizador da prisão preventiva.
Em que pese o referido réu não possuir antecedentes criminais e estar regularmente citado e com endereço conhecido nos autos, a gravidade em concreto dos fatos impede a revogação de sua custódia cautelar, dado o risco à garantia da ordem pública.
A denúncia narra um esquema criminoso altamente complexo viabilizado pela expertise de alguns dos denunciados, inclusive de MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, que, segundo a acusação desempenhou papel de destaque na ação criminosa.
Em resumo, a exordial acusatória acusa DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA e NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA de se associarem com o fim específico de praticar crimes de falsificação de documentos públicos e particulares, estelionatos e lavagem de capitais.
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, teriam obtido para si, vantagem ilícita em prejuízo do MULTIPLIX, induzindo e mantendo terceiros em erro, mediante, ardil, uso de documentos públicos e particulares falsos e outros ardis.
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA e NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA teriam, ainda, ocultado e dissimulado a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de estelionatos; com participação em grupo criminoso que sabiam ter como atividade principal ou secundária a prática de crimes previstos na lei 9.613/98 e em outras leis penais.
Especificamente sobre MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, narra a denúncia: “13.
Por sua vez, MARCUS VINÍCIUS SILVA ALMEIDA possuía conhecimentos técnicos e relacionamento no mercado financeiro para obtenção de empréstimos corporativos de altos valores em instituições financeiras e fundos de investimentos. (...). 14.
Assim, DIEGO KOS MIRANDA e SILVIO KOS MIRANDA, detentores de amplos conhecimentos na área de registros públicos e registro de imóveis, uniram-se a MARCUS VINÍCIUS, detentor de conhecimentos e de relacionamento para obtenção de empréstimos no mercado financeiro, e juntos arquitetaram o modus operandi dos golpes a serem aplicados em instituições financeiras e fundos de investimento: obtenção de empréstimos milionários em nome de empresa mantida em nome de terceiros (‘laranja’) mediante a apresentação de garantias falsas (registro de imóveis falsificados).” Nota-se, portanto, que a acusação imputa a MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA papel essencial ao desenvolvimento e êxito dos fatos criminosos, haja vista seu conhecimento e relacionamento no mercado financeiro, tendo ele, supostamente, contribuído como autor intelectual do modus operandi.
O modus operandi empregado evidencia, portanto, gravidade concreta e, por conseguinte, periculosidade em sua execução, revelando a necessidade da manutenção da custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, não sendo suficiente a aplicação de medida cautelar alternativa. “HABEAS CORPUS.
ROUBO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA.
ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL.
PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88).
Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins).
Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes.
Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito.
Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social.
Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado.
Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente.
Não propriamente da culpabilidade.
Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 3.
Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a prisão processual do paciente.
Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva.
Situação que atende à finalidade do art. 312 do CPP. 4.
Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa.
Até porque, sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.
Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 5.
No caso, a prisão preventiva também se justifica na garantia de eventual aplicação da lei penal.
Isso porque o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos. 6.
A via processualmente contida do habeas corpus não é o locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do conjunto factual probatório que embasa a sentença penal condenatória. 7.
Ordem denegada.” (STF.
HC N. 101.300-SP/ STF.
RELATOR: MIN.
AYRES BRITTO.
Informativo 609/STF).
Isto posto, MANTENHO a prisão preventiva de MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, com fundamento na garantia da ordem pública. 3.2.2.
DO RÉU SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA A defesa informa que SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA é idoso (64 anos), que foi preso preventivamente em 18/10/2024 e que lhe foi concedido prisão domiciliar, em razão de sua condição de saúde, em 24/10/2024, mediante monitoração eletrônica, enfatizando que a medida o está impedindo de exercer sua profissão de advogado, o que está refletindo negativamente no sustento de sua família.
O Ministério Público foi desfavorável ao pedido.
Decido.
Impossível acatar o pleito.
Como bem pontuado pela própria defesa, foi concedido prisão domiciliar a SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA em substituição à prisão preventiva em efetiva custódia estatal em virtude da situação de saúde do referido réu.
Como já pontuado, afere-se gravidade em concreto dos fatos objetos da denúncia, sendo atribuído papel de relevância no evento criminoso também a SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA.
Essa gravidade em concreto transcende a mera tipicidade penal, evidenciando o elevado risco que sua liberdade representa para a ordem pública.
O esquema criminoso narrado na denúncia teria contado com a expertise de SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA para seu desenvolvimento êxito, sendo ele, junto com seu filho DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, idealizador do(s) crime(s).
Juntos, segundo a acusação, ambos eram os reais proprietários e gestores da sociedade empresária instrumentalizada como fachada para o evento criminoso.
SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA teria sido o responsável por ludibriar o proprietário registrário do empreendimento, fazendo-o de “laranja” e prestado seu conhecimento profissional à empreitada criminosa, já que outrora exerceu função de escrevente juramentado de serventia extrajudicial, mais precisamente do 6º Ofício de Notas do qual é titular sua genitora.
Em virtude de sua atuação anterior como escrevente juramentado em serventia extrajudicial, possuía conhecimento técnico que teria sido deliberadamente utilizado para fomentar o esquema ilícito.
Tal circunstância agrava ainda mais a sua conduta, uma vez que ele teria se aproveitado de habilidades adquiridas em uma função de confiança pública para facilitar a prática de crimes.
Assim, conquanto a prisão domiciliar possa estar comprometendo a atuação de sua atividade profissional de advogado, a prevalência do risco à ordem pública pela gravidade em concreto dos fatos e a suposta conduta especialmente reprovável de SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA não autoriza a concessão de medidas cautelares outras diversas da prisão.
Isto posto, MANTENHO a prisão preventiva, na modalidade domiciliar, de SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, com fundamento na garantia da ordem pública. 3.2.3.
DO RÉU DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA Em atenção aos art. 3º-C, § 2º, e art. 316, parágrafo único, ambos do CPP, e à manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva (131353478), passo a deliberar sobre a custódia cautelar de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA.
Assim como seu pai, o denunciado SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA teria sido idealizador do esquema criminoso, coordenando-o.
Ele seria o real proprietário e gestor da pessoa jurídica usada como fachada para a ação criminosa, teria atuado diretamente no engodo a terceiros e nas fraudes e, ainda, na ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação e/ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, das infrações penais cometidas.
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, segundo a acusação, teria desempenhada papel de maior destaque, atuando diretamente tanto no planejamento quanto na execução do evento criminoso.
Ele teria poder de decisão, inclusive, sobre a destinação dos proventos dos delitos.
Outrossim, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA teria chegado a se ausentar do país durante as investigações e continuado a dar destinação diversa aos supostos milhões de reais provenientes da ação criminosa, o que demonstra que sua liberdade acarretará grave risco à ordem pública e econômica, assim como à aplicação da lei penal.
Também há informação prestada pelo Ministério Público de que o réu em comento teria apresentado laudo médico falso perante este E.
Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, que ele teria se mantido foragido fora da comarca por 177 dias e que ele foi localizado no Rio de Janeiro hospedado com o nome de seu cunhado (ID 131353478).
Isto posto, MANTENHO a prisão preventiva de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, com fundamento na garantia da ordem pública e econômica e na aplicação da lei penal. 3.2.4.
DA RÉ YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA Em atenção aos art. 3º-C, § 2º, e art. 316, parágrafo único, ambos do CPP, e à manifestação pela manutenção da prisão preventiva formalizada pelo Parquet no ID 131354151, passo a deliberar sobre a custódia cautelar de YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA.
YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA está denunciada pelos crimes de associação criminosa e de lavagem de dinheiro.
A acusação narra que YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, mulher de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, tinha pleno conhecimento do esquema criminoso, que emprestou consciente das ilicitudes sua conta bancária para movimentação do produto dos crimes e que ela usufruía do dinheiro auferido ilicitamente com viagens e aquisição de bens, chegando a ter gastos com cartão de crédito de mais de um milhão de reais e fazendo operação de câmbio para o Estados Unidos da América no valor de quase dois milhões e meio de reais.
Embora a conduta atribuída à referida ré não seja de tamanha relevância quanto a de seu marido e sogro, infere-se da exordial acusatória que sem sua participação os proventos ilícitos não poderiam ser tão facilmente dissipados, o que demanda reprovação.
Inobstante, o fundamento precípuo para a manutenção da prisão domiciliar de YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA reside no fato de haver indicativo de que ela deixou propositalmente de cumprir ordem judicial, não se apresentando para instalação da medida cautelar de monitoração eletrônica e mantendo-se em lugar incerto e não sabido.
O Ministério Público, ao informar o cumprimento do mandado de prisão preventiva da denunciada em tela, esclareceu que ela não fora encontrada em sua própria residência, que o imóvel estava com sinais de abandono e que, ciente por meio de seu advogado, sobre ordem judicial de monitoração eletrônica ela não compareceu para o cumprimento da medida respectiva, o que subsidiou o decreto de prisão preventiva. É relatado que YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, durante esse período, ausentou-se de Belém e se manteve clandestina, esquivando-se dos atos judiciais, tendo sido detida finalmente em hotel desta comarca, no qual hospedara-se com o nome de terceira, oportunidade em que teve o flagrante formalizado pelo crime de falsa identidade, objeto de autos diversos.
Assim, alega o Ministério Público que YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA permanece ocultando e desfrutando os ganhos ilícitos com o evento criminoso, o que afronta a ordem econômica.
Isto posto, MANTENHO a prisão domiciliar de YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, com fundamento na garantia da ordem pública e econômica e na aplicação da lei penal. 3.2.5.
DO RÉU REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA Em atenção aos art. 3º-C, § 2º, e art. 316, parágrafo único, ambos do CPP, passo a deliberar sobre a custódia cautelar de REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA.
REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA encontra-se denunciado pelos crimes do art. 288 e 297 do CPB.
A acusação narra que o réu em referência, companheiro da corré GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, participou dos crimes contribuindo com seus conhecimentos jurídicos, pois à época cursava Direito, e seu vasto conhecimento em softwares de edição de imagens, produzindo diretamente o necessário para o êxito das fraudes.
Segundo a denúncia, REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA teria sido o responsável direto pelas efetivas falsificações documentais. É o que se extrai de alguns trechos da vestibular, in verbis: “64.
Após receber a via original do registro do imóvel de SILVIO KOS MIRANDA, DIEGO KOS MIRANDA a encaminha a GISEANNY e REINALDO para falsificá-la em nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda: 65.
Em mensagem do dia 01/12/2021 DIEGO KOS MIRANDA encaminha o registro de imóveis original recebido de SILVIO KOS MIRANDA em nome de Adilson Nunes Tamanqueira e determina que GISEANNY falsifique para o nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda.
ME: (...) 66.
Após receber o documento, GISEANNY o encaminha a REINALDO acompanhado das orientações de DIEGO para sua falsificação em nome da empresa Atitude: (...) 67.
Ainda no dia 01/12/2021 REINALDO envia fotos de alteração realizada no registro do imóvel alterando o nome do adquirente de Adilson Nunes Tamanqueira para a empresa Atitude Negócios Imobiliarios Ltda: (...) 68.
GISEANNY envia o documento com as alterações solicitadas para DIEGO e este envia áudio para que ela faça o aprimoramento da falsificação (pedindo para justificar e negritar o texto como estava no original).
Em seguida, GISEANNY diz que ‘ele vai justificar’, referindo-se a REINALDO: (...) 69.
Imediatamente GISEANNY encaminha as mensagens de DIEGO com as solicitações de alterações e REINALDO envia nova versão modificada: (...) 75.
No dia 07/02/2022 DIEGO envia várias versões de falsificações das certidões dos dois imóveis que foram apresentadas ao SICOOB (estelionatos consumados e objeto de outra denúncia) para que definam qual a melhor versão a ser apresentada: 76.
O denunciado DIEGO encaminha também mensagem de áudio de REINALDO, o qual diz que acha que o documento ‘passa’, mas sugere a DIEGO que envie o documento a GISEANNY para que ela também verifique porque ela estava acostumada com estes documentos em razão de sua experiência do tempo em que trabalhou no cartório. (...) 77.
Na sequência, DIEGO diz que recebeu outras versões falsificadas por REINALDO e diz que irá encaminhá-las a GISEANNY para que definam qual versão devem utilizar: (...)”.
Considerando, portanto, que REINADO SANTANA BRAGA OLIVEIRA teria desempenhado papel de relevância para a efetiva execução da empreitada criminosa, consciente de que o fazia, a qual, como já esposado neste decisum, revelou-se altamente complexa e sofisticada e especialmente reprovável, afere-se a necessidade de manutenção da sua custódia preventiva, não se mostrando suficiente para acautelar a ordem pública, ao menos por ora, a concessão de medidas cautelares diversas.
Isto posto, MANTENHO a prisão preventiva de REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, com fundamento na garantia da ordem pública. 3.3.
DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM FACE DE NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA e BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA Em atenção aos art. 3º-C, § 2º, e art. 316, parágrafo único, ambos do CPP, passo a deliberar sobre as medidas cautelares impostas em face das denunciadas NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA e BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, sobretudo a monitoração eletrônica, impostas em 18/10/2024 nos autos de nº. 0819729-36.2024.8.14.0401 (ID 129428689 – Pág. 66).
NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA, mulher de SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA, e BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, filha de SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA e irmã de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, encontram-se denunciadas pelos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro.
Em desfavor das referidas rés foram impostas medidas cautelares, dentre as quais monitoramento eletrônico pelo prazo de seis meses e proibição de se ausentar do país pelo mesmo prazo em sede de investigação, cautelares que foram recentemente mantidas por este E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ainda no mês de dezembro, nos autos do Habeas Corpus nº. 0817742-04.2024.8.14.0000.
Pois bem.
A suposta contribuição das aludidas denunciadas com o esquema criminoso, em que pese de especial relevância porque teriam permitido ser usadas para a efetiva obtenção da vantagem econômica pelo grupo criminoso, não teriam elas atuado no planejamento, liderança e controle da empreitada criminosa.
Ambas teriam, segundo a denúncia, plenamente conscientes e de forma voluntária, permitindo que os supostos líderes da associação criminosa recebessem os valores ilícitos em contas bancárias de sua titularidade.
Há informação que bens adquiridos com esse dinheiro fossem registrados em seu nome.
A denúncia narra, ainda, que vários bens foram ocultados sob o nome de NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA.
Assim, embora sua liberdade irrestrita exponha à risco a garantia da ordem pública e da ordem econômica, mostram-se suficientes, ao menos por ora, as medidas cautelares já impostas em seu desfavor.
Isto posto, MANTENHO as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e de se ausentar do país impostas em desfavor das acusadas NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA e BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, a fim de garantir a ordem pública e a ordem econômica. 4 – DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Advogada sem procuração nos autos arguiu a incompetência deste Juízo Estadual no ID 132332443 da cautelar de busca e apreensão de nº. 0808885-27.2024.8.14.0401.
Embora intimada para apresentar a procuração que lhe outorgou poderes para atuar na defesa técnica de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA naqueles autos, manteve-se a causídica inerte.
Não obstante, este Juízo já se manifestou de que se trata de matéria de ordem pública que abrange os fatos objetos de denúncia, de modo que a deliberação sobre a competência para processar e julgar os citados fatos deve ser prolatada nestes autos, os quais equivalem à ação penal principal.
O Ministério Público, instado a se manifestar, refutou o pleito, asseverando a competência estadual (ID 132796952).
Decido.
A arguição de incompetência se destinou à integralidade dos fatos apurados no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) do qual derivou não apenas esta ação penal como outras três denúncias objetos de autuações diversas.
A priori, não se verificou indicativo de incompetência deste Juízo, mostrando-se pertinentes os argumentos ministeriais de inexistência de interesse da União, especialmente pelo fato de que os financiamentos fraudulentos não deram destinação específica ao dinheiro obtido.
Assim, em atenção ao princípio da celeridade processual, ao fato de que a advogada subscritora do pedido não apresentou o instrumento procuratório, de envolver o processo réus presos e que o próprio Ministério Público já se manifestou pela competência desta Justiça Estadual, deixo para deliberar sobre o pedido em questão por oportunidade da regularização processual da situação da causídica. 5 – DO(S) BEM(ENS) APREENDIDO(S) Considerando que se trata de processo que envolve réu preso, deixo para deliberar sobre a situação de eventuais bens apreendidos oportunamente, inclusive acerca do veículo objeto do mandado de diligência-PJe-JT constante do ID 132804520, sobre o qual será necessário apurar com cautela, dada a complexidade da investigação.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas habilitadas.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, em substituição na 11ª Vara Criminal em razão de suspeições -
16/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822899-16.2024.8.14.0401
Vistos... 1 – DO SANEAMENTO DO PROCESSO 1.1.
DA CITAÇÃO POR EDITAL DA DENUNCIADA GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA A denunciada GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA (brasileira, solteira, advogada, portadora do RG 3610826, SSP/PA, inscrita no CPF/MF sob o n. *49.***.*02-04) não foi citada, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, com mandado de prisão preventiva em seu desfavor pendente de cumprimento.
O Ministério Público pleiteou sua citação por edital e o desmembramento do feito para resguardar a celeridade processual ID 133508121.
Decido.
Assiste, por ora, parcial razão ao pedido do Parquet.
Nestes autos encontram-se denunciadas oito pessoas, dentre as quais GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, única que ainda não tomou conhecimento formal acerca da acusação.
Considerando o esgotamento das tentativas possíveis de localização da referida denunciada, evidente está que a pendência de sua citação possui concreta aptidão de prejudicar a situação dos corréus, sobretudo pelo fato de que a maioria deles se encontra na condição de réus presos.
Isto posto, determino a citação por edital da denunciada GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, dando-lhe ciência de que o prazo para a defesa começará a fluir a partir de seu comparecimento pessoal em juízo ou da constituição de defensor, tudo em consonância com o art. 396, da referida lei.
Servirá a presente deliberação como edital de citação, a ser publicada no Diário de Justiça eletrônico e afixada à porta do edifício onde funcionar este juízo, conforme parágrafo único do art. 365 do CPP.
Por outro lado, entendo que ainda não é o momento adequado para o desmembramento do feito em relação à acusada, tendo em vista que a colheita de depoimentos ainda não se iniciou, de modo a inexistir prova, até agora produzida, que possa contribuir em seu desfavor.
Decorrido o prazo do edital, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 1.2.
DO ACESSO DAS PARTES À INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ PRODUZIDOS As Defesas dos MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, SILVIO KOS BULARLAMAQUI DE MIRANDA, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA e de YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA informaram que não obtiveram acesso a alguns elementos de prova já produzidos (vide IDs 132230667, 132722681 e 133055546).
Foi informada a impossibilidade de acesso aos seguintes processos cautelares: 1.
Quebra de sigilo bancário e fiscal nº 0804163-47.2024.8.14.0401 2.
Sequestro de bens e bloqueio de conta nº 0808978-87.2024.8.14.0401 3.
Interceptação telefônica nº 0809889-02.2024.8.14.0401 4.
Quebra de sigilo fiscal nº 0812528-90.2024.8.14.0401 5.
Interceptação de comunicações telemáticas nº 0814598-80.2024.8.14.0401 6.
Afastamento de sigilo bancário e fiscal nº 0817257-62.2024.8.14.0401 Do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), supostamente juntado na íntegra entre os IDs 130181198 a Id 130181218, não constariam diversos documentos armazenados em mídias, especialmente os seguintes depoimentos prestados ao GAECO: 1.
Id 130129442, p. 78: correspondente à p. 824 do PIC (depoimento de Paulo Gabriell da Silva Brasil de Melo; Luis Alberto Frasão Modesto; e Marcos Antônio Correia da Silva); 2.
Id 130129442, p. 92: correspondente à p. 837 do PIC (depoimento de Nicole Cotelesse da C.
Kós Miranda; Bruna Almeida Kós Miranda; e Silvio Burlamaqui de Miranda); 3.
Id 130129442, p. 96: correspondente à p. 841 do PIC (depoimento de Lennon Muniz Zemero); 4.
Id 130129442, p. 97: correspondente à p. 842 do PIC (oitivas relativas às páginas 824 e 837); 5.
Id 130129478, p. 49: correspondente à p. 978 do PIC (depoimento de Marcus Vinicius Silva Almeida); 6.
Id 130129478, p. 54: correspondente à p. 983 do PIC (oitivas de Jacqueline Ferreira da Silva e Odete Gomes); 7.
Id 130129478, p. 131: correspondente à p. 992 do PIC (oitiva de Jefferson Quintairos Jacob); 8.
Id 130129481, p. 66: correspondente à p. 1113 do PIC (oitiva de Andreza Maia de Souza); 9.
Id 130129481, p. 67: correspondente à p. 1114 do PIC (oitiva de Maria de Nazaré Kós Miranda Marques); 10.
Id 130129481, p. 68: correspondente à p. 1115 do PIC (oitiva de Karina César Fonseca de Oliveira); 11.
Id 130129481, p. 99: correspondente à p. 1140 do PIC (oitiva de Carlos Daniel Fernandes de Castro e Peterson Gonçalves Romeiro).
Ademais, pleiteou a juntada aos autos ou o acautelamento em secretaria dos relatórios de extração bruta dos dados dos materiais apreendidos na primeira fase da operação, os quais já foram a ela disponibilizados durante a investigação, no Id 130129442, p. 44-47, no dia 12/09/2024.
O Ministério Público manifestou-se favorável, em termos, ao pleito (ID 132796952).
Favorável ao acesso da Defesa às medidas cautelares, salientou a necessidade de mantê-las sob sigilo, pois carregam informações de caráter íntimo dos denunciados.
No tocante às mídias referentes aos vídeos das inquirições realizadas durante a investigação, informou que estão acessíveis por meio de link juntado ao final do PIC – ID 130181230 –, asseverando que são arquivos que superam a capacidade do Sistema Judicial Eletrônico (PJe).
Já em relação à extração bruta dos materiais eletrônicos apreendidos em todas as fases da investigação, por razões de proteção a dados da vida privada, sem interesse público da instrução, em atenção ao art. 158-E do CPP, assinalou estar disponível às defesas na Central de Custódia do Ministério Público (GAECO), para retirada de cópia sob assinatura de termo de responsabilidade.
Decido.
Ab initio, assinala-se que, diante da complexidade dos fatos objetos da acusação e da necessidade de obediência à celeridade processual em autos em que figuram réus presos, a necessidade de manutenção do sigilo das cautelares relacionadas será objeto de deliberação futura.
Pois bem.
Os pleitos encontram fundamento no ordenamento jurídico brasileiro, a fim de ser viabilizado o exercício da ampla defesa em sua plenitude.
Sabe-se que o art. 5º, incisos XXXIII e LX, da CF/88, autorizam o sigilo de atos estatais, de forma excepcional, quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e à defesa da intimidade ou o interesse social, isso porque vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, previsto no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 189, ratifica que os atos processuais são públicos, trazendo rol exíguo e não exaustivo de processos que devem tramitar em segredo de justiça, dentre os quais os que exijam o interesse público ou social e dos quais constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Não obstante, em atenção especialmente ao princípio da ampla defesa, a visualização dos materiais sigilosos deve ser concedida às partes do processo.
Isto posto, providencie a Secretaria o necessário para conceder completo acesso aos causídicos habilitados às medidas cautelares relacionadas aos presentes autos, inclusive de eventuais peças que estejam na condição de sigilo (nº. 0804163-47.2024.8.14.0401, 0808978-87.2024.8.14.0401, 0809889-02.2024.8.14.0401, 0812528-90.2024.8.14.0401, 0814598-80.2024.8.14.0401 e 0817257-62.2024.8.14.0401), ressalvada, ao menos por ora, a impossibilidade de divulgação das peças processuais respectivas, sob pena de os responsáveis incidirem no crime de violação do sigilo.
Providencie-se as anotações e comunicações necessárias no sistema PJE.
No que tange ao acesso às mídias armazenadoras de inquirições extrajudiciais e à extração bruta dos materiais eletrônicos apreendidos em todas as fases da investigação, porém, aferem-se pertinentes as sugestões do Parquet, dadas as limitações da plataforma digital PJe.
Desse modo, tratando-se de arquivos que superam a capacidade do Sistema Judicial Eletrônico (PJe), intime-se a defesa dando-lhe ciência de que as mídias contendo inquirições extrajudiciais podem ser acessadas de imediato por meio do link juntado ao final do PIC, no ID 130181230.
Considerando a necessidade de proteção de dados da vida privada sem interesse público da instrução, intimem-se, ainda, as defesas para que fiquem cientes de que a extração bruta dos materiais eletrônicos apreendidos em todas as fases da investigação também se encontra disponível para retirada, na qualidade de cópia sob assinatura de termo de responsabilidade, na Central de Custódia do Ministério Público (GAECO).
Deve o Ministério Público conceder às defesas amplo acesso aos documentos sob sua custódia que digam respeito à presente ação penal, sem qualquer embaraço, salvo àqueles casos que possam se enquadrar em exceções à Súmula Vinculante nº. 14 do STF, o que deve ser comunicado, de imediato, ao Juízo competente.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas habilitadas nos autos. 2 – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Cumprido pela secretaria a concessão de acesso às medidas cautelares relacionadas aos presentes autos, com a devida certificação nos autos, intimem-se, por meio de ato ordinatório, as defesas para apresentarem respostas à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 3 – DA SITUAÇÃO CAUTELAR DOS DENUNCIADOS Em atenção aos art. 3º-C, § 2º, e art. 316, parágrafo único, ambos do CPP, aos pedidos de relaxamento/revogação/substituição das prisões preventivas dos denunciados MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA (ID 132230667) e SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA (ID 132425282) e à manifestação ministerial pela manutenção das custódias (ID 132796952), passo a deliberar sobre a situação cautelar dos denunciados nestes autos. 3.1.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO O excesso de prazo é causa de ilegalidade da prisão preventiva, perceptível quando a instrução transcorre por mais tempo do que é razoavelmente esperado para o término dos feitos criminais. É fato inconcusso que a demora no julgamento sem que possa ser atribuída à defesa ou a eventual complexidade da causa impõe ao réu preso grave e injustificável constrangimento ilegal. É posição do Supremo Tribunal Federal que nem mesmo a hediondez do crime não justifica o excesso de prazo na instrução criminal.
Nos termos decididos pelo STF no HC 85.984 (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJ de 22/06/2005) “uma configurado o excesso de prazo na formação da culpa, a prisão preventiva há de ser afastada”.
Colhe-se do voto condutor: “Realmente, a prisão preventiva não pode ser indefinidamente projetada no tempo.
Incumbe ao Estado aparelhar-se, para cumprir os prazos processuais, atendendo a garantia constitucional que se obrigou a observar, considerada a norma do art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica, sobre o direito de todo e qualquer acusado a um julgamento em tempo razoável” É o que hoje também prescreve o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Vejamos, por fim, Acórdão do STF: E M E N T A: PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) - TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) - "HABEAS CORPUS" CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DEFERIDO.
O EXCESSO DE PRAZO, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU. - Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ 180/262-264 - RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII).
EC 45/2004.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6).
Doutrina.
Jurisprudência. - O indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal.
Precedentes.(STF - HC 85237 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 17/03/2005, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 29-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02189-03 PP-00425 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 486-508 RTJ VOL-00195-01 PP-00212) Ocorre que no presente caso não é possível dizer peremptoriamente que a instrução criminal está perdurando por mais tempo do que é razoavelmente esperado para o término dos feitos criminais.
Analisando os autos, verifica-se que MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA foi preso em agosto/2024, enquanto REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA e YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA o foram depois dessa data e que, desde então, o trâmite processual está se desenvolvendo regularmente.
Em que pese não terem dado diretamente causa ao adiamento da instrução processual, foi a própria complexidade dos fatos que o fizeram.
Trata-se de fatos que envolvem oito denunciados e quatro crimes graves, apesar de não envolverem violência nem grave ameaça.
Durante complexa investigação foi determinada a prisão cautelar da maioria dos investigados, cujos mandados demoraram para serem cumpridos haja vista a localização incerta de alguns, sendo importante ressaltar que uma denunciada ainda se encontra em local incerto e não sabido.
Somente a peça vestibular destes autos conta com centenas de laudas, o que, inquestionavelmente, demandou tempo para ser analisada.
A demora proveniente das suspeições de magistrados também não tem aptidão de justificar o excesso de prazo.
Sabe-se que dois dos denunciados já exerceram função pública próxima ao Poder Judiciário, na qualidade de oficiais de serventias extrajudiciais, enquanto cinco são advogados, o que permite inferir que algumas das suspeições arguidas podem estar relacionadas à relação dos réus com os magistrados dentro da comunidade jurídica.
Malgrado não seja esse o caso, as suspeições apontadas não foram desproporcionalmente responsáveis pelo adiamento da instrução processual, o qual permanece completamente aceitável diante das peculiaridades do processo.
Sobre o denunciado DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, já foi ele localizado, preso e recambiado para esta comarca, tendo sido expedido mandado de citação em regime de urgência para lhe dar conhecimento da acusação.
No que tange à única denunciada que ainda não foi localizada já foi objeto de deliberação neste mesmo decisum, ocasião em que se determinou sua citação por edital.
Assim, tem-se uma ação penal envolvendo fatos complexos, de gravidade concreta, com 8 denunciados e quatro crimes, cujo trâmite processual se agilizará a partir desta decisão, haja vista o saneamento dos atos dos quais dependia a designação de audiência.
Veja-se que existe prioridade na designação de audiências e na movimentação de processos criminais que envolvem réu preso, inexistindo prazo peremptório estabelecido para cada ato do Juízo.
Embora a atual postergação da instrução criminal não possa ser atribuída aos réus, a duração de suas custódias cautelares não se mostra, ainda, excessiva a ponto de ensejar seus relaxamentos.
Rejeito, portanto, a alegação de excesso de prazo.
Isto posto, INDEFIRO a alegação de excesso de prazo. 3.2.
DA PRISÃO PREVENTIVA 3.2.1.
DO RÉU MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA A Defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva do referido denunciado por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Em suma, reconhece a complexidade dos fatos, as suspeições sucessivas de magistrados, a situação de foragido do denunciado DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, e assinala que MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA foi preso em 31/08/2024 por fatos que não envolvem violência tampouco grave ameaça, que ele não possui antecedentes criminais, encontrando-se citado e com endereço conhecido nos autos. É pontuado, ainda, a inexistência de requisito autorizador da prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pleito, argumentando a inexistência de excesso de prazo, dada a complexidade do processo e o princípio da proporcionalidade.
Continua sustentando a necessidade da manutenção da prisão preventiva de MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA em razão da gravidade em concreto dos fatos e do risco de fuga do distrito da culpa, rememorando que o citado foi preso em São Paulo.
Decido.
A defesa também aponta que MARCUS VINICIUS SILVA ALEMIDA não possui antecedentes criminais, encontrando-se citado e com endereço conhecido nos autos, além da inexistência de requisito autorizador da prisão preventiva.
Em que pese o referido réu não possuir antecedentes criminais e estar regularmente citado e com endereço conhecido nos autos, a gravidade em concreto dos fatos impede a revogação de sua custódia cautelar, dado o risco à garantia da ordem pública.
A denúncia narra um esquema criminoso altamente complexo viabilizado pela expertise de alguns dos denunciados, inclusive de MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, que, segundo a acusação desempenhou papel de destaque na ação criminosa.
Em resumo, a exordial acusatória acusa DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA e NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA de se associarem com o fim específico de praticar crimes de falsificação de documentos públicos e particulares, estelionatos e lavagem de capitais.
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, teriam obtido para si, vantagem ilícita em prejuízo do MULTIPLIX, induzindo e mantendo terceiros em erro, mediante, ardil, uso de documentos públicos e particulares falsos e outros ardis.
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA e NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA teriam, ainda, ocultado e dissimulado a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de estelionatos; com participação em grupo criminoso que sabiam ter como atividade principal ou secundária a prática de crimes previstos na lei 9.613/98 e em outras leis penais.
Especificamente sobre MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, narra a denúncia: “13.
Por sua vez, MARCUS VINÍCIUS SILVA ALMEIDA possuía conhecimentos técnicos e relacionamento no mercado financeiro para obtenção de empréstimos corporativos de altos valores em instituições financeiras e fundos de investimentos. (...). 14.
Assim, DIEGO KOS MIRANDA e SILVIO KOS MIRANDA, detentores de amplos conhecimentos na área de registros públicos e registro de imóveis, uniram-se a MARCUS VINÍCIUS, detentor de conhecimentos e de relacionamento para obtenção de empréstimos no mercado financeiro, e juntos arquitetaram o modus operandi dos golpes a serem aplicados em instituições financeiras e fundos de investimento: obtenção de empréstimos milionários em nome de empresa mantida em nome de terceiros (‘laranja’) mediante a apresentação de garantias falsas (registro de imóveis falsificados).” Nota-se, portanto, que a acusação imputa a MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA papel essencial ao desenvolvimento e êxito dos fatos criminosos, haja vista seu conhecimento e relacionamento no mercado financeiro, tendo ele, supostamente, contribuído como autor intelectual do modus operandi.
O modus operandi empregado evidencia, portanto, gravidade concreta e, por conseguinte, periculosidade em sua execução, revelando a necessidade da manutenção da custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, não sendo suficiente a aplicação de medida cautelar alternativa. “HABEAS CORPUS.
ROUBO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA.
ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL.
PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88).
Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins).
Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes.
Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito.
Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social.
Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado.
Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente.
Não propriamente da culpabilidade.
Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 3.
Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a prisão processual do paciente.
Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva.
Situação que atende à finalidade do art. 312 do CPP. 4.
Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa.
Até porque, sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.
Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 5.
No caso, a prisão preventiva também se justifica na garantia de eventual aplicação da lei penal.
Isso porque o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos. 6.
A via processualmente contida do habeas corpus não é o locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do conjunto factual probatório que embasa a sentença penal condenatória. 7.
Ordem denegada.” (STF.
HC N. 101.300-SP/ STF.
RELATOR: MIN.
AYRES BRITTO.
Informativo 609/STF).
Isto posto, MANTENHO a prisão preventiva de MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA, com fundamento na garantia da ordem pública. 3.2.2.
DO RÉU SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA A defesa informa que SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA é idoso (64 anos), que foi preso preventivamente em 18/10/2024 e que lhe foi concedido prisão domiciliar, em razão de sua condição de saúde, em 24/10/2024, mediante monitoração eletrônica, enfatizando que a medida o está impedindo de exercer sua profissão de advogado, o que está refletindo negativamente no sustento de sua família.
O Ministério Público foi desfavorável ao pedido.
Decido.
Impossível acatar o pleito.
Como bem pontuado pela própria defesa, foi concedido prisão domiciliar a SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA em substituição à prisão preventiva em efetiva custódia estatal em virtude da situação de saúde do referido réu.
Como já pontuado, afere-se gravidade em concreto dos fatos objetos da denúncia, sendo atribuído papel de relevância no evento criminoso também a SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA.
Essa gravidade em concreto transcende a mera tipicidade penal, evidenciando o elevado risco que sua liberdade representa para a ordem pública.
O esquema criminoso narrado na denúncia teria contado com a expertise de SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA para seu desenvolvimento êxito, sendo ele, junto com seu filho DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, idealizador do(s) crime(s).
Juntos, segundo a acusação, ambos eram os reais proprietários e gestores da sociedade empresária instrumentalizada como fachada para o evento criminoso.
SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA teria sido o responsável por ludibriar o proprietário registrário do empreendimento, fazendo-o de “laranja” e prestado seu conhecimento profissional à empreitada criminosa, já que outrora exerceu função de escrevente juramentado de serventia extrajudicial, mais precisamente do 6º Ofício de Notas do qual é titular sua genitora.
Em virtude de sua atuação anterior como escrevente juramentado em serventia extrajudicial, possuía conhecimento técnico que teria sido deliberadamente utilizado para fomentar o esquema ilícito.
Tal circunstância agrava ainda mais a sua conduta, uma vez que ele teria se aproveitado de habilidades adquiridas em uma função de confiança pública para facilitar a prática de crimes.
Assim, conquanto a prisão domiciliar possa estar comprometendo a atuação de sua atividade profissional de advogado, a prevalência do risco à ordem pública pela gravidade em concreto dos fatos e a suposta conduta especialmente reprovável de SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA não autoriza a concessão de medidas cautelares outras diversas da prisão.
Isto posto, MANTENHO a prisão preventiva, na modalidade domiciliar, de SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, com fundamento na garantia da ordem pública. 3.2.3.
DO RÉU DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA Em atenção aos art. 3º-C, § 2º, e art. 316, parágrafo único, ambos do CPP, e à manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva (131353478), passo a deliberar sobre a custódia cautelar de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA.
Assim como seu pai, o denunciado SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA teria sido idealizador do esquema criminoso, coordenando-o.
Ele seria o real proprietário e gestor da pessoa jurídica usada como fachada para a ação criminosa, teria atuado diretamente no engodo a terceiros e nas fraudes e, ainda, na ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação e/ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, das infrações penais cometidas.
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, segundo a acusação, teria desempenhada papel de maior destaque, atuando diretamente tanto no planejamento quanto na execução do evento criminoso.
Ele teria poder de decisão, inclusive, sobre a destinação dos proventos dos delitos.
Outrossim, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA teria chegado a se ausentar do país durante as investigações e continuado a dar destinação diversa aos supostos milhões de reais provenientes da ação criminosa, o que demonstra que sua liberdade acarretará grave risco à ordem pública e econômica, assim como à aplicação da lei penal.
Também há informação prestada pelo Ministério Público de que o réu em comento teria apresentado laudo médico falso perante este E.
Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, que ele teria se mantido foragido fora da comarca por 177 dias e que ele foi localizado no Rio de Janeiro hospedado com o nome de seu cunhado (ID 131353478).
Isto posto, MANTENHO a prisão preventiva de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, com fundamento na garantia da ordem pública e econômica e na aplicação da lei penal. 3.2.4.
DA RÉ YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA Em atenção aos art. 3º-C, § 2º, e art. 316, parágrafo único, ambos do CPP, e à manifestação pela manutenção da prisão preventiva formalizada pelo Parquet no ID 131354151, passo a deliberar sobre a custódia cautelar de YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA.
YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA está denunciada pelos crimes de associação criminosa e de lavagem de dinheiro.
A acusação narra que YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, mulher de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, tinha pleno conhecimento do esquema criminoso, que emprestou consciente das ilicitudes sua conta bancária para movimentação do produto dos crimes e que ela usufruía do dinheiro auferido ilicitamente com viagens e aquisição de bens, chegando a ter gastos com cartão de crédito de mais de um milhão de reais e fazendo operação de câmbio para o Estados Unidos da América no valor de quase dois milhões e meio de reais.
Embora a conduta atribuída à referida ré não seja de tamanha relevância quanto a de seu marido e sogro, infere-se da exordial acusatória que sem sua participação os proventos ilícitos não poderiam ser tão facilmente dissipados, o que demanda reprovação.
Inobstante, o fundamento precípuo para a manutenção da prisão domiciliar de YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA reside no fato de haver indicativo de que ela deixou propositalmente de cumprir ordem judicial, não se apresentando para instalação da medida cautelar de monitoração eletrônica e mantendo-se em lugar incerto e não sabido.
O Ministério Público, ao informar o cumprimento do mandado de prisão preventiva da denunciada em tela, esclareceu que ela não fora encontrada em sua própria residência, que o imóvel estava com sinais de abandono e que, ciente por meio de seu advogado, sobre ordem judicial de monitoração eletrônica ela não compareceu para o cumprimento da medida respectiva, o que subsidiou o decreto de prisão preventiva. É relatado que YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, durante esse período, ausentou-se de Belém e se manteve clandestina, esquivando-se dos atos judiciais, tendo sido detida finalmente em hotel desta comarca, no qual hospedara-se com o nome de terceira, oportunidade em que teve o flagrante formalizado pelo crime de falsa identidade, objeto de autos diversos.
Assim, alega o Ministério Público que YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA permanece ocultando e desfrutando os ganhos ilícitos com o evento criminoso, o que afronta a ordem econômica.
Isto posto, MANTENHO a prisão domiciliar de YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, com fundamento na garantia da ordem pública e econômica e na aplicação da lei penal. 3.2.5.
DO RÉU REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA Em atenção aos art. 3º-C, § 2º, e art. 316, parágrafo único, ambos do CPP, passo a deliberar sobre a custódia cautelar de REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA.
REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA encontra-se denunciado pelos crimes do art. 288 e 297 do CPB.
A acusação narra que o réu em referência, companheiro da corré GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, participou dos crimes contribuindo com seus conhecimentos jurídicos, pois à época cursava Direito, e seu vasto conhecimento em softwares de edição de imagens, produzindo diretamente o necessário para o êxito das fraudes.
Segundo a denúncia, REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA teria sido o responsável direto pelas efetivas falsificações documentais. É o que se extrai de alguns trechos da vestibular, in verbis: “64.
Após receber a via original do registro do imóvel de SILVIO KOS MIRANDA, DIEGO KOS MIRANDA a encaminha a GISEANNY e REINALDO para falsificá-la em nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda: 65.
Em mensagem do dia 01/12/2021 DIEGO KOS MIRANDA encaminha o registro de imóveis original recebido de SILVIO KOS MIRANDA em nome de Adilson Nunes Tamanqueira e determina que GISEANNY falsifique para o nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda.
ME: (...) 66.
Após receber o documento, GISEANNY o encaminha a REINALDO acompanhado das orientações de DIEGO para sua falsificação em nome da empresa Atitude: (...) 67.
Ainda no dia 01/12/2021 REINALDO envia fotos de alteração realizada no registro do imóvel alterando o nome do adquirente de Adilson Nunes Tamanqueira para a empresa Atitude Negócios Imobiliarios Ltda: (...) 68.
GISEANNY envia o documento com as alterações solicitadas para DIEGO e este envia áudio para que ela faça o aprimoramento da falsificação (pedindo para justificar e negritar o texto como estava no original).
Em seguida, GISEANNY diz que ‘ele vai justificar’, referindo-se a REINALDO: (...) 69.
Imediatamente GISEANNY encaminha as mensagens de DIEGO com as solicitações de alterações e REINALDO envia nova versão modificada: (...) 75.
No dia 07/02/2022 DIEGO envia várias versões de falsificações das certidões dos dois imóveis que foram apresentadas ao SICOOB (estelionatos consumados e objeto de outra denúncia) para que definam qual a melhor versão a ser apresentada: 76.
O denunciado DIEGO encaminha também mensagem de áudio de REINALDO, o qual diz que acha que o documento ‘passa’, mas sugere a DIEGO que envie o documento a GISEANNY para que ela também verifique porque ela estava acostumada com estes documentos em razão de sua experiência do tempo em que trabalhou no cartório. (...) 77.
Na sequência, DIEGO diz que recebeu outras versões falsificadas por REINALDO e diz que irá encaminhá-las a GISEANNY para que definam qual versão devem utilizar: (...)”.
Considerando, portanto, que REINADO SANTANA BRAGA OLIVEIRA teria desempenhado papel de relevância para a efetiva execução da empreitada criminosa, consciente de que o fazia, a qual, como já esposado neste decisum, revelou-se altamente complexa e sofisticada e especialmente reprovável, afere-se a necessidade de manutenção da sua custódia preventiva, não se mostrando suficiente para acautelar a ordem pública, ao menos por ora, a concessão de medidas cautelares diversas.
Isto posto, MANTENHO a prisão preventiva de REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, com fundamento na garantia da ordem pública. 3.3.
DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM FACE DE NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA e BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA Em atenção aos art. 3º-C, § 2º, e art. 316, parágrafo único, ambos do CPP, passo a deliberar sobre as medidas cautelares impostas em face das denunciadas NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA e BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, sobretudo a monitoração eletrônica, impostas em 18/10/2024 nos autos de nº. 0819729-36.2024.8.14.0401 (ID 129428689 – Pág. 66).
NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA, mulher de SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA, e BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, filha de SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA e irmã de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, encontram-se denunciadas pelos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro.
Em desfavor das referidas rés foram impostas medidas cautelares, dentre as quais monitoramento eletrônico pelo prazo de seis meses e proibição de se ausentar do país pelo mesmo prazo em sede de investigação, cautelares que foram recentemente mantidas por este E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ainda no mês de dezembro, nos autos do Habeas Corpus nº. 0817742-04.2024.8.14.0000.
Pois bem.
A suposta contribuição das aludidas denunciadas com o esquema criminoso, em que pese de especial relevância porque teriam permitido ser usadas para a efetiva obtenção da vantagem econômica pelo grupo criminoso, não teriam elas atuado no planejamento, liderança e controle da empreitada criminosa.
Ambas teriam, segundo a denúncia, plenamente conscientes e de forma voluntária, permitindo que os supostos líderes da associação criminosa recebessem os valores ilícitos em contas bancárias de sua titularidade.
Há informação que bens adquiridos com esse dinheiro fossem registrados em seu nome.
A denúncia narra, ainda, que vários bens foram ocultados sob o nome de NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA.
Assim, embora sua liberdade irrestrita exponha à risco a garantia da ordem pública e da ordem econômica, mostram-se suficientes, ao menos por ora, as medidas cautelares já impostas em seu desfavor.
Isto posto, MANTENHO as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e de se ausentar do país impostas em desfavor das acusadas NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA e BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, a fim de garantir a ordem pública e a ordem econômica. 4 – DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Advogada sem procuração nos autos arguiu a incompetência deste Juízo Estadual no ID 132332443 da cautelar de busca e apreensão de nº. 0808885-27.2024.8.14.0401.
Embora intimada para apresentar a procuração que lhe outorgou poderes para atuar na defesa técnica de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA naqueles autos, manteve-se a causídica inerte.
Não obstante, este Juízo já se manifestou de que se trata de matéria de ordem pública que abrange os fatos objetos de denúncia, de modo que a deliberação sobre a competência para processar e julgar os citados fatos deve ser prolatada nestes autos, os quais equivalem à ação penal principal.
O Ministério Público, instado a se manifestar, refutou o pleito, asseverando a competência estadual (ID 132796952).
Decido.
A arguição de incompetência se destinou à integralidade dos fatos apurados no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) do qual derivou não apenas esta ação penal como outras três denúncias objetos de autuações diversas.
A priori, não se verificou indicativo de incompetência deste Juízo, mostrando-se pertinentes os argumentos ministeriais de inexistência de interesse da União, especialmente pelo fato de que os financiamentos fraudulentos não deram destinação específica ao dinheiro obtido.
Assim, em atenção ao princípio da celeridade processual, ao fato de que a advogada subscritora do pedido não apresentou o instrumento procuratório, de envolver o processo réus presos e que o próprio Ministério Público já se manifestou pela competência desta Justiça Estadual, deixo para deliberar sobre o pedido em questão por oportunidade da regularização processual da situação da causídica. 5 – DO(S) BEM(ENS) APREENDIDO(S) Considerando que se trata de processo que envolve réu preso, deixo para deliberar sobre a situação de eventuais bens apreendidos oportunamente, inclusive acerca do veículo objeto do mandado de diligência-PJe-JT constante do ID 132804520, sobre o qual será necessário apurar com cautela, dada a complexidade da investigação.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas habilitadas.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, em substituição na 11ª Vara Criminal em razão de suspeições -
13/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822899-16.2024.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Preliminarmente, importante pontuar que os autos, de competência da 11ª Vara Criminal de Belém, vieram à este magistrado após declarações de suspeições dos magistrados titulares ou em exercício pela 11ª Vara Criminal, 12ª Vara Criminal, Vara de Crimes contra o Consumidor e à Ordem Tributária, 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal, 5ª Vara Criminal e 6ª Vara Criminal, tanto nesta autuação como nas autuações conexas, motivo pelo qual o recebo no estado processual em que se encontra. 2 – Face a urgência do requerimento, a fim de que este não perca seu objeto enquanto este magistrado avalia as prisões e cautelares dos denunciados, bem como o andamento processual, defiro a autorização requerida pela defesa da ré YASAMAN LARISSA LUJAN KÓS MIRANDA no ID nº. 133274760, ficando a referida acusada liberada à comparecer perante a 2ª Vara do Juizado Criminal de Belém, situado na AV.
Tamandaré, nº 783, bairro da Campina, Belém/PA, para audiência em que é parte no referido juízo no dia 12/12/2024 às 10h:15mim.
A autorização engloba o deslocamento ao Fórum e retorno à sua residência por um período de 30 minutos antes do ato e 30 minutos posterior à ele.
Comunique-se à SEAP, face o monitoramento eletrônico que à acusada está submetida.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa da ré. 3 – Sobre as citações: 3.1.
Expeça-se mandado de citação para o réu DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA na casa penal em que estiver custodiado.
Autorizo a expedição do mandado como ‘medida urgente’, nos moldes do Provimento Conjunto nº. 009/2019-CJRMB/CJCI, considerando a proximidade do recesso forense e tratar-se de processo que envolve réus presos, onde os demais denunciados custodiados já estão citados e o referido acusado somente não está porque apresentava a condição de foragido, tendo recentemente sido capturado, tudo em respeito ao princípio da razoável duração do processo. 3.2.
Manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 03 (três) dias, sobre o teor da certidão do mandado de citação da ré GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA (ID nº. 132366475). 4 – Após o cumprimento das expedições necessárias aos itens anteriores, independente do decurso do prazo do item 3.2, voltem imediatamente os autos conclusos para demais deliberações necessárias.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, em substituição na 11ª Vara Criminal em razão de suspeições -
11/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:44
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 03:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
05/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 11:04
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:43
Declarada suspeição por JACKSON JOSE SODRE FERRAZ
-
02/12/2024 13:12
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822899-16.2024.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Vieram-me os autos conclusos em razão de suspeição declarada, por último, pela Exma.
Dra.
Andrea Ferreira Bispo, magistrada titular da 6ª Vara Criminal e que está respondendo pela 5ª Vara Criminal em face de afastamento por férias do magistrado titular desta[1]. 2 – Neste sentido, dê-se vistas ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o requerimento da defesa do réu MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA em que solicita acesso à elementos de provas que estariam integralizados em cautelares sigilosas, bem como sobre seu requerimento de revogação da prisão preventiva, ambos peticionados no ID nº. 132230667.
Manifeste-se ainda o Ministério Público sobre o requerimento de revogação da prisão domiciliar do réu SILVIO KÓS BURLAMAQUI DE MIRANDA, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida até mesmo de ofício, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alegação de incompetência deste Juízo Estadual formulado no requerimento do ID nº. 132332443 da cautelar nº. 0808885-27.2024.8.14.0401.
Sendo este o processo principal, onde já consta denúncia recebida, deve o referido tema ser aqui discutido e decidido.
Dê-se ciência às defesas. 3 – Aguarde-se a citação de todos os denunciados, devendo a secretaria assim certificar quando ocorrer, sendo a diligência frutífera ou não. 4 – Atente-se a secretaria que, voltando os autos do Ministério Público e estando pronto para conclusão, caso já tenha voltado à sua jurisdição plena o magistrado titular da 5ª Vara Criminal, o Exmo.
Dr.
Jackson José Sodré Ferraz, o qual encontra-se de férias, devem os autos serem feitos à ele conclusos, porque a suspeição declarada foi da magistrada que somente estava respondendo temporariamente pela unidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, em substituição em face de Suspeições [1] PORTARIA Nº 5184/2024-GP.
Considerando o gozo de férias do Juiz de Direito Jackson José Sodré Ferraz, DESIGNAR a Juíza de Direito Andréa Ferreira Bispo, titular da 6ª Vara Criminal, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela 5ª Vara Criminal da Capital, no período de 11 a 30 de novembro do ano de 2024 (Publicada no DJe nº. 7956 de 07/11/2024). -
27/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:07
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 12:16
Declarada suspeição por ANDREA FERREIRA BISPO
-
25/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:10
Expedição de Alvará de Soltura.
-
21/11/2024 14:14
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
21/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 23:56
Mandado devolvido cancelado
-
19/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:56
Juntada de mandado
-
19/11/2024 08:50
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Processo n. 0822899-16.2024.8.14.0401 Denunciado(s): 1) DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA 2) SILVIO KOS BULAMAQUI DE MIRANDA 3) MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA 4) GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA 5) REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA 6) BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA 7) YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA 8) NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA A denúncia autuada nos autos preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos na fase de inquérito policial e que seguem anexos ao processo.
Assim, não havendo motivo para rejeição liminar conforme art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA e determino a citação dos acusados para responderem à acusação, na forma prevista pelo art. 396-A do CPP.
Realizada a citação pessoal sem que sobrevenha apresentação de resposta à acusação no prazo legal, sem habilitação de defensor, ou, tampouco, manifestação pela designação de defensor dativo, fica, desde logo, nomeado o defensor público com atuação neste juízo para promover a defesa, razão pela qual deverá ser intimado, mediante vista dos autos, para os fins indicados no item anterior, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP.
Em caso de suspeita de ocultação com intuito de inviabilizar o ato citatório, determino, desde já, a realização de citação por hora certa, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal.
Caso os denunciados não sejam localizados, determino, desde já, que se dê vista ao Ministério Público para manifestação quanto à citação pessoal.
Reanalisando as prisões cautelares, constato a necessidade de suas manutenções, considerando a permanência dos motivos que justificaram a custódia preventiva.
Verifica-se nos autos a inexistência de fatos novos capazes de alterar as razões invocadas na decisão de id nº 130189314, contida nos autos nº 0808885-27.2024.8.14.0401.
Portanto, mantenho as prisões preventivas anteriormente decretadas e indefiro o pedido de revogação formulado por Marcus Vinicius Silva Almeida, uma vez que não se configura excesso de prazo.
Ressalto que se trata de processo complexo, envolvendo vários réus, múltiplos crimes e supostas fraudes milionárias praticadas por intermédio de mais de uma pessoa jurídica, de modo que eventual atraso na tramitação dos autos não é, por si só, suficiente para justificar a revogação da medida cautelar constritiva.
Defiro o pleito de habilitação requerido no id nº 131196234, devendo a secretaria providenciar o respectivo cadastramento do causídico.
Cumpra-se, valendo o presente como mandado.
Belém, data registrada no sistema.
ANDREA FERREIRA BISPO Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal da Capital respondendo pela 5º Vara Criminal -
14/11/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:36
Juntada de Informações
-
14/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:31
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 10:25
Juntada de Informações
-
14/11/2024 10:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:55
Mantida a prisão preventida
-
14/11/2024 09:55
Recebida a denúncia contra Sob sigiloANA BRAGA OLIVEIRA - CPF: *17.***.*52-72 (REU), BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA - CPF: *87.***.*80-87 (REU), YASAMAN LARISSA LUJAN DE SOUSA - CPF: *29.***.*90-19 (REU) e NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA - CPF: 650.313.0
-
13/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 10:25
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 09:11
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 12:43
Declarada suspeição por GERALDO NEVES LEITE
-
07/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:14
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 11:44
Declarada suspeição por CRISTINA SANDOVAL COLLYER
-
07/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 11:18
Declarada suspeição por BLENDA NERY RIGON
-
06/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0822899-16.2024.8.14.0401 DECISÃO Por motivo de foro íntimo, julgo-me suspeita para instruir e processar o presente feito criminal, com fulcro no artigo 97 do CPP, e artigo 145, §1º, do NCPC, c/c artigo 3º do CPP.
Tramitem-se os autos à Secretaria da 11ª Vara Criminal da Capital para as providências cabíveis em relação à substituição automática nos termos da Portaria 2540/2020-GP, e façam os autos conclusos ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Capital, com urgência, por haver investigados presos.
Informe-se o Juízo da 2ª Vara Criminal da Capital, bem como oficie-se à Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém informando acerca da presente decisão (art. 3º, §3º, Portaria 2540/2020-GP).
Int.
Belém/PA, 05 de novembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
05/11/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:06
Declarada suspeição por CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA
-
04/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:30
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 08:44
Declarada suspeição por DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO
-
01/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 10:37
Declarada suspeição por EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0822899-16.2024.8.14.0401 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: Investigado Endere�o: desconhecido ID: R.H.
Julgo-me suspeita para atuar no presente feito, por razões de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Assim, dê-se conhecimento através do e-mail institucional ao substituto legal automático, em cumprimento à Portaria nº 2540/2020-GP, de 2 de dezembro de 2020, remetendo-se os autos.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
30/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:19
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:40
Declarada suspeição por ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA
-
30/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 16:54
Distribuído por dependência
-
29/10/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885654-85.2024.8.14.0301
Leonor Costa dos Santos
Federacao das Unimeds da Amazonia-Fed. D...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 10:03
Processo nº 0800478-95.2024.8.14.0089
Maiza Vaz Fialho
Fabiano Cardoso Fialho
Advogado: Jonatha Pinheiro Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2024 16:14
Processo nº 0806000-34.2024.8.14.0015
Raimundo de Lima Baia
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2024 10:34
Processo nº 0040034-40.2011.8.14.0301
Madilene Ribeiro de Oliveira
Cristino Paes de Castro
Advogado: Cristino Paes de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2023 09:53
Processo nº 0848453-93.2023.8.14.0301
Alexandre Sergio de Miranda Dourado
Estado do para
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2025 17:13