TJPA - 0908782-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 12:39
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
08/02/2025 16:19
Decorrido prazo de ELIEL CORREA SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
29/12/2024 01:20
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHÃES LOPES em 27/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 01:20
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHÃES LOPES em 19/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ELIEL CORREA SOUSA em 19/11/2024 23:59.
-
23/12/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
05/12/2024 00:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 01:02
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0908782-71.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ELIEL CORREA SOUSA Endereço: Passagem das Flores, 342, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-123 Promovido(a): Nome: DANIEL MAGALHÃES LOPES Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, sala 2207, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por ELIEL CORREA SOUSA em face de DANIEL MAGALHÃES LOPES, ambos qualificados.
Extrai-se da inicial que no de 2015 o autor avençou com o requerido contrato de prestação de serviços advocatícios, como fito de ingressar com demanda judicial em razão de acidente veicular que causou danos ao autor.
Infere que passados 04 anos da avença verificou que o requerido não ingressou com a ação, culminando na prescrição da pretensão do autor, pelo requer a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos desde da celebração do negócio jurídico, além da condenação do requerido em danos morais.
O reclamado, aduz, preliminarmente, pela inépcia da inicial e no mérito pugna pela declaração de prescrição da pretensão autoral, além de argumentar que jamais prestou o serviço ao autor na forma descrita, vez que exercia apenas consultoria em feitos trabalhistas para a empresa do autor, pelo que pugna pela total improcedência do pedido.
PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL Argumenta o requerido a existência de vício insanável na inicial em razão de ausência de documento indispensável para propositura da demanda, consistente no contrato de prestação de serviço advocatícios ou qualquer documento hábil a demonstrar a contratação do serviço advocatício, pelo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é condição que se impõe.
Insta a asseverar que indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda.
Pois bem.
A meu ver, embora não conste, dos autos, prova documental da alegada relação jurídica entre as partes, que sustenta o pedido, tais dos documentos não são indispensáveis à propositura da ação, pois a prova da contratação pode ser produzida no curso da demanda.
No caso, consta dos autos elementos probatórios mínimos da existência de relação jurídica entre as partes.
Portanto, a referida ausência não impede o julgamento da causa posto que viabiliza a compreensão da pretensão e permite ao réu respondê-la integralmente, cumprindo suficientemente com sua função, sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Pelo que indefiro a preliminar apresentada.
DA PRESCRIÇÃO Argumenta o requerido que a pretensão do autor fora atingida pela prescrição, na forma do art. 206, §3º, V e §5º, I do CC.
Contudo o referido prazo não se aplica ao presente feito.
Explico.
Com efeito, o STJ já determinou que os prazos prescricionais se diferem de acordo com a obrigação/responsabilidade, ou seja, contratual ou extracontratual, vejamos: DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). (RESP Nº 1.281.594 - SP (2011/0211890-7) Portanto, quando a norma do art. 206, § 3.º, V, menciona a prescrição da pretensão de reparação civil, está cogitando a obrigação que nasce do ilícito stricto sensu.
Não se aplica, portanto, às hipóteses de violação do contrato, já que as perdas e danos, em tal conjuntura, se apresentam com função secundária.
O regime principal é o do contrato, ao qual deve aderir o dever de indenizar como acessório, cabendo-lhe função própria do plano sancionatório.
Enquanto não prescrita a pretensão principal (a referente à obrigação contratual) não pode prescrever a respectiva sanção (a obrigação pelas perdas e danos).
Daí que enquanto se puder exigir a prestação contratual (porque não prescrita a respectiva pretensão), subsistirá a exigibilidade do acessório (pretensão ao equivalente econômico e seus acréscimos legais). É, então, a prescrição geral do art. 205, qual seja, 10 anos.
No caso o autor ingressou com a presente ação em 01.12.2023 pelo que não ocorreu o prazo prescricional.
De outra banda, desde logo, verifico, naquilo que se refere aos supostos danos morais, por ser dano extracontratual, a ocorrência da prescrição, na forma do art. 206, §3º, V do CC, vez que a contagem do prazo iniciou-se ainda em 2019, ano que o autor verificou a não prestação do serviço.
DO MÉRITO.
A questio iuris disposta no feito perpassa pela comprovação da contratação dos serviços advocatícios e a não prestação dos mesmos.
No caso o autor informa que contratou os serviços do requerido para fins de ingresso de ação judicial que visava o ressarcimento de danos decorrentes de ato ilícito, pelo que apresenta recibos de pagamento de honorários (id. 105366127 – pág. 01/02).
Enquanto o requerido argumenta que tais documentos não comprovariam a vinculação pretendida, seja pelo valor irrisório descrito ou por não descrever o objeto do pagamento.
Com efeito, conforme o art. 22, §2º da lei nº 8.096/94 aduz que a ausência de contrato escrito não retira do advogado o direito ao recebimento de honorários, ou seja, efetuado o serviço, independentemente da confecção da avença, presumisse ao causídico aos honorários contratuais, ou seja, a própria contratação.
Isto posto, analogicamente, ausência de contrato escrito não inviabiliza, pelo contratante, o ressarcimento de valores eventualmente despendidos quando da não prestação do serviço contratado, ainda mais quando goza de outros elementos de prova que conduzem a existência da relação jurídica.
Destarte, diante dos elementos apresentados entendo a comprovação da existência vínculo contratual entre as partes, vez que os recibos de pagamentos descrevem o valor, o credor, o devedor e a espécie da dívida (art. 320 do CPC) Portanto, diante da comprovação da contratação caberia ao requerido a demonstração de que ou iniciou os procedimentos de praxe para o ingresso da ação pretendida ou ao menos seu vínculo não englobava o ingresso de ações judiciais, ônus que não se desincumbiu.
Urge asseverar, que o requerido argumenta que os pagamentos decorrem de suposta consultoria em aérea trabalhista para a empresa da qual o requerente seria dono, porém não apresenta nenhum elemento probatório do alegado (i.e testemunha, contrato de prestação de serviço, contrato social, recebimento de valores naquela justiça especializada e etc...).
Assim sendo, restou caracterizada a omissão do requerido, pelo que demonstrado o ato ilícito (art. 186 do CC), bem como o dever de ressarcimento daquilo que fora pago (art. 884 do CC) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL, condenando o requerido ao ressarcimento do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) atualizados pela SELIC desde o desembolso, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 25 de outubro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
31/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:15
Audiência Una cancelada para 13/05/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/04/2024 07:16
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHÃES LOPES em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:46
Decorrido prazo de ELIEL CORREA SOUSA em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:46
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2024 13:39
Juntada de identificação de ar
-
29/02/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 11:12
Audiência Una designada para 13/05/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0887799-17.2024.8.14.0301
Paulo Francisco Chagas Neto
Decolar. com LTDA.
Advogado: Roberto Viana Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 14:02
Processo nº 0817653-55.2024.8.14.0040
Maria Jeruza Barbosa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Patricia Alves de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 10:02
Processo nº 0806373-89.2024.8.14.0201
Maria das Neves Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 16:58
Processo nº 0806373-89.2024.8.14.0201
Maria das Neves Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2025 11:13
Processo nº 0806325-58.2023.8.14.0301
Ingrid Souza Furtado
P Del Aguilal Santiago - EPP
Advogado: Augusto Henrique Vieira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2023 00:36