TJPA - 0850612-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0850612-09.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: LEOMARINO ANDRADE REU: MUNICIPIO DE BELEM CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo.
Belém-PA, 30 de abril de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 43 da Lei 9.099/95.
Belém-PA, 30 de abril de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
30/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 14/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LEOMARINO ANDRADE em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:47
Decorrido prazo de LEOMARINO ANDRADE em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:53
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de Embargos de declaração, por parte do embargante, LEOMARINO ANDRADE, em que questiona que a sentença deveria ser modificada, tendo em vista que não houve a determinação do cancelamento do protesto.
A parte embargada se manifestou dizendo que os embargos devem ser rejeitados.
Breve Relatamos, conforme descreve o art.38, da Lei 9.099/95.
Passo a Decidir; Analisando o presente pedido, devemos observar o que descreve a lei sobre a condição de ser aceito ou não o referido recurso.
Assim vejamos: Não verificamos no recurso, qualquer condição de análise quanto aos argumentos apresentados, pois, qualquer das exigências do art.1022, como bem elenca o CPC, não estão aquelas argumentadas pelo embargante, como: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Assinado III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, Para que na sentença fosse feito qualquer acréscimo ou retificação haveria a necessidade de se verificar as hipóteses acima mencionadas do art.1022, do CPC, mas, só desejaria o embargante que fosse reconhecido seu direito, o que foi realizado, quando julgou procedente o que consta no pedido na inicial, e se na inicial requeria o cancelamento do protesto óbvio que a ilustre diretora de secretaria expediria a documentação necessária nesse sentido, conforme foi descrito pela parte embargante na inicial.
O entendimento neste julgamento foi acatando os termos requeridos na petição inicial, portanto, a sentença deve ser cumprida em acordo com os interesses do embargante, portanto não entendemos que tenha que haver modificações, apenas a ilustre diretora de secretaria expedira o que for necessário para atender o que foi realizado no pedido da petição inicial..
Isto Posto; Analisando o presente recurso e nego-lhe provimento, com fundamento no art.1025, do C.P.C., mantendo a decisão proferida.
Cumpram-se todas as demais exigências legais.
Sem custas.
PRIC Belém, 25 de setembro de 2024 MARINEZ CATARINA VON-LOHRMANN CRUZ ARRAES JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 19:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:29
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 08:43
Decorrido prazo de LEOMARINO ANDRADE em 30/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/06/2023 17:51
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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