TJPA - 0800653-90.2024.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:51
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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31/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/08/2025 13:53
Processo Reativado
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14/08/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 12:21
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/07/2025 14:33
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA MONTEIRO em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/06/2025 23:59.
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02/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:18
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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29/05/2025 02:06
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos de Consumo] Processo n.: 0800653-90.2024.8.14.0121 REQUERENTE: JOSE MIRANDA MONTEIRO Advogado(a): Márcio Fernandes Lopes Filho - OAB/PA n.º 26.948-B REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(a): Pedro Oliveira de Queiroz -- OAB/CE n.º 49.244 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSE MIRANDA MONTEIRO, em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial, o autor relata que é pessoa idosa e aposentada, e vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), desde setembro de 2024, referentes à mensalidade associativa junto à parte ré, sob o código 267 - CONTRIBUIÇÃO CAAP.
Sustenta que jamais contratou tal serviço ou autorizou tais descontos, o que configura, a seu ver, utilização indevida de seus dados pessoais.
Afirma que os descontos têm natureza indevida e ocasionam significativo prejuízo à sua subsistência, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário e sua condição de vulnerabilidade.
O autor acrescenta que toda sua manutenção depende exclusivamente dos valores provenientes de sua aposentadoria.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos.
No mérito, postulou: a) a declaração de inexistência de relação jurídica que legitime as cobranças impugnadas; b) a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos); c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por decisão proferida em 05/11/2024 (ID 130315387), este Juízo recebeu a petição inicial.
Na mesma decisão, foi deferida a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão imediata dos descontos sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Determinou-se ainda a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações.
Foi designada audiência de conciliação.
O requerido apresentou contestação (ID 133250974), acompanhada de documentos.
Em síntese, sustentou a validade da contratação, a existência do vínculo obrigacional, a ausência de defeito na prestação do serviço e a inexistência de responsabilidade civil.
Alegou que os descontos decorreram de associação validamente realizada e expressamente autorizada, pugnando pela improcedência da ação.
Argumentou ainda pela inaplicabilidade do CDC na relação entre associação e associado.
A parte autora apresentou réplica (ID 130212523), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Destacou sua condição de analfabeto, conforme documentos de identificação e procuração juntados aos autos, e a invalidade da suposta contratação apresentada pela ré.
Realizada audiência de conciliação (ID 133296426), não houve autocomposição.
As partes informaram não ter outras provas a produzir, pleiteando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto a questão controvertida é unicamente de direito ou não demanda a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. 1.
Das preliminares 1.1.
Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não teria havido prévia tentativa de solução administrativa da questão.
O interesse de agir, como condição para o regular exercício do direito de ação, configura-se pela presença do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
A necessidade da tutela jurisdicional se traduz na indispensabilidade do ingresso em juízo para obtenção do resultado pretendido, enquanto a utilidade consiste na adequação da via processual eleita para o alcance do objetivo almejado.
No caso em análise, a preliminar suscitada não merece acolhimento.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra, no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Esse princípio assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, independentemente de prévio esgotamento das vias administrativas.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.
Do mérito 2.1.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, impende reconhecer a incidência das normas consumeristas à espécie, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, pessoa física, destina-se como consumidora final dos serviços oferecidos pela parte ré, que, por sua vez, desenvolve atividade econômica no mercado, mediante remuneração, caracterizando-se como fornecedora.
Não prospera a alegação da ré de que, por ser associação sem fins lucrativos, estaria fora do âmbito de aplicação do CDC.
O que define a relação de consumo é a natureza do serviço prestado mediante remuneração no mercado de consumo, independentemente da natureza jurídica da entidade que o fornece.
Diante disso, incide à hipótese a responsabilidade objetiva da fornecedora, conforme preconiza o art. 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 2.2.
Da inversão do ônus da prova Em sede de decisão interlocutória, foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica e informacional.
Tal providência impõe à parte ré o dever de comprovar a existência de relação jurídica válida e a legitimidade dos descontos efetuados, mediante a apresentação de documentação hábil a demonstrar a manifestação de vontade inequívoca da parte autora quanto à contratação dos serviços. 2.3.
Da inexistência de relação jurídica válida No caso em apreço, a controvérsia central reside na existência ou não de consentimento válido da parte autora para a efetivação dos descontos em seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência de contrato ou termo de adesão validamente firmado pela parte autora.
Embora tenha alegado possuir documentação comprobatória da contratação, os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes para demonstrar a regularidade da relação jurídica, especialmente considerando a condição de analfabeto do autor, conforme comprovado nos autos.
Nesse contexto, cumpre destacar que o autor é pessoa idosa, com 73 anos de idade, e analfabeto, circunstâncias que intensificam sua vulnerabilidade e impõem maior cautela na análise da validade de seu consentimento.
Para pessoas nessa condição, o ordenamento jurídico prevê formalidades especiais para a celebração de negócios jurídicos, exigindo a assinatura a rogo e a presença de testemunhas, conforme determina o art. 595 do Código Civil/2002, requisitos não observados no caso em análise.
Ressalta-se que o instrumento de filiação apresentado pela parte ré, documento de ID 133250976, conta com assinatura digital/eletrônica, em clara inobservância aos preceitos legais que regem a relação jurídica em questão.
A ausência de prova robusta acerca da existência de relação jurídica válida, associada à inversão do ônus probatório, conduz à conclusão pela ilicitude dos descontos efetivados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora.
A ausência das cautelas legais para formalização do negócio jurídico corrobora a tese autoral da inexistência de relação jurídica válida.
A mera afirmação sobre a existência de ficha de filiação (ID 133250976), realizada sem as formalidades legais exigidas para negócios jurídicos firmados por analfabetos, não comprova a legitimidade da filiação.
Portanto, conclui-se pela ilicitude dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora. 2.4.
Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que: Art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema leciona Claudia Lima Marques: no sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC.
Cabe ao fornecedor prova que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado. (Marques, Claudia Lima op. cit.
Tartuce, Flávio, e Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito do Consumidor - Vol. Único - 13ª Edição 2024.
Rio de Janeiro.
Grupo GEN, 2024.
E-book. p.502.
ISBN 9786559649990) Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ sedimentou a questão, no sentido de dispensa de prova da má-fé para a repetição do indébito: Embargos de Divergência - cobrança indevida - repetição de indébito em dobro - dolo/má-fé do fornecedor - irrelevância (...) 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 – grifo nosso).
Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável, uma vez que a parte ré, atuante no mercado de consumo de forma profissional, tem o dever de zelar pela regularidade de suas contratações/filiações, especialmente quando envolvem consumidores em situação de vulnerabilidade agravada, como é o caso dos idosos analfabetos.
Assim, a restituição em dobro mostra-se medida impositiva, nos termos da legislação consumerista.
Conforme documentação carreada aos autos, foram realizados descontos no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) por mês, perfazendo um total de R$ 84,72 (oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), que, multiplicados por dois, resultam no montante de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) até a data do ajuizamento da ação. 2.5.
Dos Danos Morais No tocante ao dano moral, entendo que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à dignidade e ao patrimônio moral da parte autora.
A conduta da parte ré mostrou-se especialmente gravosa na medida em que afetou verba de natureza alimentar, essencial à subsistência digna da parte autora, pessoa idosa e presumivelmente em situação de vulnerabilidade socioeconômica, agravada por sua condição de analfabeto.
A jurisprudência tem adotado o método bifásico para a fixação do valor da indenização por danos morais, considerando, em um primeiro momento, um valor básico para a indenização, calculado com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes, e, em um segundo momento, as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a extensão do dano e as condições socioeconômicas das partes.
No caso em apreço, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente, atendendo aos vetores compensatório, punitivo e pedagógico da indenização.
Registro que o montante fixado se encontra em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência nacional para casos análogos, não se revelando excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, tampouco ínfimo de modo a descaracterizar a natureza da reparação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para determinar que a parte ré se abstenha, em caráter permanente, de realizar quaisquer descontos relativos à "CONTRIBUIÇÃO CAAP" no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora, JOSE MIRANDA MONTEIRO, e a parte ré, CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), que justifique os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de "CONTRIBUIÇÃO CAAP"; c) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro de todos os descontos indevidos, (montante total de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) - até o ajuizamento da ação), valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de cada desconto indevido nos proventos do autor, utilizando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que comporta juros e correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil/2002; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora (a partir do evento danoso) e correção monetária (a partir do arbitramento).
Os juros de mora serão contados a partir dos descontos indevidos nos proventos do autor (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/2002, até a data desta sentença, conforme art. 406, § 1º do CC/2002, momento a partir do qual incidirá somente a taxa Selic de forma integral, pois esta comporta juros e correção monetária.
Portanto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se o que for necessário para liberação do valor ao requerente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP02 -
22/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
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29/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA MONTEIRO em 25/11/2024 23:59.
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10/12/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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09/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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25/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Contratos de Consumo] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800653-90.2024.8.14.0121 AUTOR(ES) JOSE MIRANDA MONTEIRO Endereço: Ramal da vila areia branca, 100, zona rural, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Advogado: Marcio Fernandes Lopes Filho, OAB/PA 26948.
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Pedro Borges, 30, 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito em dobro e Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSE MIRANDA MONTEIRO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
O autor, pessoa idosa com 73 anos, narra que é aposentado e identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de associação com a requerida, descontos esses que ele jamais autorizou.
Apresentou documentos e requereu, liminarmente, para que a ré se abstenha de cobrar qualquer valor referente ao produto/serviço.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos com a declaração de inexistência do débito e a repetição em dobro do indébito que até o momento da propositura da ação perfaz o valor de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) e a condenação do réu no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Dessa forma, recebo a presente ação, a qual tramitará sob o rito da Lei nº 9.099/95, conforme requerido.
Considerando que o autor é idoso, conforme comprovado nos autos (doc. de identidade – ID nº 129895173), e com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência frente à requerida, uma vez que se trata de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida demonstrar a legitimidade dos descontos questionados.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
A tutela de urgência está prevista no art. 300 do CPC, sendo necessária, para sua concessão, a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso em análise, a probabilidade do direito do autor se extrai da verossimilhança das alegações, corroboradas pelos extratos bancários que indicam os descontos em seu benefício previdenciário, e da inexistência de prova de que tais descontos foram autorizados.
Ademais, o perigo de dano é evidente, visto que os descontos são realizados sobre benefício de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do autor.
Diante disso, defiro a tutela antecipada para determinar que a requerida suspenda imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
Nos termos do art. 537 do CPC, e com o objetivo de assegurar o cumprimento da decisão judicial, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido realizado após a intimação da presente decisão, valor que poderá ser revisto a qualquer momento em caso de descumprimento.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 09 de dezembro de 2024, às 10 horas, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial.
Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), para comparecer à audiência de conciliação.
Alerta-se que se a parte autora não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95.
Não há necessidade de apresentação de testemunhas, pois não havendo acordo será designada audiência de instrução e julgamento.
INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu advogado constituído.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP04 -
21/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 09:03
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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18/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MIRANDA MONTEIRO - CPF: *03.***.*28-87 (AUTOR).
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31/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Contratos de Consumo] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800653-90.2024.8.14.0121 AUTOR(ES): JOSE MIRANDA MONTEIRO Advogado(a): Marcio Fernandes Lopes Filho – OAB/PA 26948-B RÉU(S): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito em dobro e Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por Jose Miranda Monteiro, em desfavor de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, qualificados nos autos.
Em síntese, narra a petição inicial que a parte autora é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário e após a análise de seus extratos bancários começou a perceber descontos mensais em seu benefício mensalidade por associação com desconto em folha vinculado ao fornecedor demandado, que a parte relatou não ter solicitado.
Apresentou documentos e requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos com a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento da repetição do indébito em dobro que até o momento da propositura da ação perfaz o valor de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), bem como a condenação a pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
Suficientemente relatado, fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que tem se tornado corriqueiro o ajuizamento de ações em diversas comarcas do estado do Pará com o mesmo conteúdo.
Trata-se de demandas consumeristas que visam a suspensão de descontos realizados em benefícios previdenciários, veiculadas através de peças padronizadas que se limitam a questionar os descontos efetuados, sem se cercarem do mínimo de informações e documentos sobre os negócios jurídicos impugnados, valendo-se da inversão do ônus da prova de forma irrestrita para tentar lograr êxito nas demandas.
Ressalta-se que é dever da parte autora instruir a inicial com as provas e documentos que possuir e diligenciar junto aos órgão e/ou instituições financeiras sobre os negócios jurídicos que pretenda questionar, tentar mitigar os danos solicitando a suspensão dos descontos, bem como buscar cópias dos contratos que possam lhe ser fornecidos para melhor embasar sua pretensão, sendo que tais diligências podem ser realizadas, inclusive, por advogado constituído, pois o exercício da advocacia não está restrito a postulação em juízo.
Pontua-se que diligências preparatórias e tentativas extrajudiciais de solução da questão, revelam a boa-fé do consumidor, concretizando o dever de cooperação a ser seguido por todos sujeitos processuais, nos termos do arts. 5º e 6º do CPC/2015.
Pertinente salientar que a exigência de documentos que comprovem a tentativa de solução administrativa e/ou outro meio extrajudicial de solução para que seja caracterizado o interesse de agir, é uma das medidas que pode ajudar a coibir a prática de litigância predatória, tão deletéria ao sistema e ao espírito protecionista do Código de Defesa do Consumidor, tema atualmente em discussão no Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665), sem que tal providência se consubstancie em inafastabilidade da jurisdição.
Pelo contrário, trata-se de conduta convalidada pelos Tribunais Superiores visando a célere e eficiente prestação jurisdicional.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Pará firmou Termo de Compromisso de Parceria Institucional e Cooperação com a OAB/PA a fim de combater a prática de litigância predatória que é tão danosa ao judiciário e aos jurisdicionados.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil/2015, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor EMENDE E COMPLEMENTE A PETIÇÃO INICIAL nos seguintes pontos: 1.
Promova a juntada de cópia de documento que comprove a tentativa de resolução da questão de forma administrativa, com a ressalva de que não serão aceitos requerimentos administrativos em que resultaram arquivamentos pelo fornecedor após tentativas infrutíferas em contatar a parte autora; 2.
Se houve a tentativa de solução extrajudicial com a instituição financeira reclamada mediante reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor (site consumidor.gov.br e SACs) ou diretamente no INSS, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido; 3.
Apresente extratos bancários do período compreendido entre os 90 (noventa) dias anteriores e 90 (noventa) dias posteriores ao desconto da primeira parcela do produto/serviço (se ainda não houver juntado); 4.
Se houve alguma providência no âmbito criminal (e.g. ocorrência policial acerca da suposta fraude) e, caso positivo, a juntada aos autos do comprovante e, caso exista, do inquérito policial.
Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide.
A ausência de emenda ou sua apresentação incompleta acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Alerta-se, desde já, que caso os fatos não se confirmem como narradas no petitório inicial, o juízo poderá lançar mão de meios processuais pedagógicos para enfrentamento das demandas chamadas predatórias, a título de exemplo, cito a condenação por litigância de má-fé, como já decidido em outras ações nesta Unidade Judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos para fila de apreciação de tutela provisória/liminar.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
29/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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