TJPA - 0819321-03.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE LIMA OLIVEIRA SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0819321-03.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 148448642), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário e a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
15/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:44
Homologada a Transação
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15/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE LIMA OLIVEIRA SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:01
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0819321-03.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Analisando os autos, verifica-se que a parte Exequente não juntou aos autos o relatório de inadimplência.
Por isso, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Exequente EMENDE A INICIAL, apresentando o demonstrativo de débitos atualizado e discriminado, com as taxas devidamente comprovadas em atas ordinárias ou extraordinárias, sem incidência de honorários, uma vez que são incabíveis em sede de Juizados Especiais, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem análise do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC.
Se acertado o percentual depositado e formalizado o pedido, fica, de logo, DEFERIDO o pleito de parcelamento. 3.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Serve a presente como Mandado/Ofício.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
22/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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12/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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