TJPA - 0883010-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
-
05/09/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
27/08/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 11/08/2025.
-
10/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0883010-72.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: TIAGO SILVA MORAES.
REQUERIDOS: AFS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, FIBRA DISTRIBUIÇÃO & LOGÍSTICA LTDA e HÉLIO DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Realizada a audiência una, o Requerido Hélio da Silva não compareceu, em razão de não ter sido devidamente citado.
Embora tenha sido dada a oportunidade, a parte Autora deixou de apresentar o endereço.
Desse modo, é medida que se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito exclusivamente em relação ao Acionado Hélio da Silva.
No tocante à Acionada Fibra Distribuição & Logística LTDA foi decretada a revelia, ante a ausência na audiência.
A Acionada AFS Serviços de Locação e Gestão de Mão de Obra LTDA apresentou contestação, refutando os fatos alegados na inicial e atribuindo culpa exclusiva do Autor por realizar manobra indevida.
Em audiência, não firmou acordo com a parte Acionante, tampouco apresentou outras provas a serem produzidas.
A questão em análise versa sobre a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito.
A presunção de culpa em colisão traseira é daquele que colide na parte de trás do outro veículo, por não manter a distância segura, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
A Ré AFS SERVIÇOS não apresentou provas que corroborassem sua alegação de culpa do Autor.
Pelo contrário, a revelia da Acionada FIBRA DISTRIBUIÇÃO & LOGÍSTICA LTDA e a assunção inicial de culpa pelo condutor do veículo, no momento do acidente, reforçam a versão apresentada pelo Autor.
O Boletim de Ocorrência, embora contenha a versão do condutor Réu, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de culpa.
No que diz respeito aos danos materiais, o Autor comprovou o gasto de R$4.200,00 como conserto do veículo, e de R$998,50, a título de lucros cessantes, que foram devidamente demonstrados através de relatório de ganhos por aplicativo de transporte, sendo razoável o ressarcimento.
No entanto, não entendo que merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, em acidentes de trânsito sem vítimas, o dano moral não é presumido.
O Autor não demonstrou que o fato tenha extrapolado o mero aborrecimento, não havendo ofensa a direitos da personalidade que justifique uma indenização.
A responsabilidade pelos danos é solidária entre o proprietário do veículo (Fibra Distribuição & Logística Ltda) e a empresa para a qual o serviço era prestado (AFS Serviços de Locação e Gestão de Mão de Obra Ltda).
Quanto ao condutor, não houve formalização da citação, motivo pelo qual é imperiosa a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR as Requeridas, AFS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, FIBRA DISTRIBUIÇÃO & LOGÍSTICA LTDA, solidariamente, a ressarcir ao Autor, a título de danos materiais e lucros cessantes, o valor de R$5.198,50 (cinco mil e cento e noventa e oito reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir do prejuízo, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice de atualização monetária, desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme já exposto acima.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC, em relação ao Requerido Hélio da Silva, ante a ausência de informação do endereço a fim de viabilizar a citação.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
C.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
07/08/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 17:45
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 03:28
Decorrido prazo de AFS SERVICOS DE LOCACAO E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:28
Decorrido prazo de FIBRA DISTRIBUICAO & LOGISTICA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
-
21/11/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
-
21/11/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
-
01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de TIAGO SILVA MORAES em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:12
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
27/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0883010-72.2024.8.14.0301.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Defiro o pedido para pesquisa dos dados do proprietário do veículo de placa RCD3H39, envolvido no acidente com a parte Autora, via RENAJUD. 1.1.
Tendo restado positiva a pesquisa, defiro a inclusão no polo passivo da FIBRA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI, CNPJ n.º 29.887.0780/0001-51, endereço AVENIDA VILLE, N° 180, QD 43 LT 12, ST T MARIAS I - GOIÂNIA - GO, CEP: 74369-705, conforme resultado da pesquisa em anexo. 1.2.
Determino também a inclusão no polo passivo do Sr.
HÉLIO DA SILVA, CPF *65.***.*18-68, endereço RUA SAO SALVADOR S/N, CAJAZEIRA - ITUPIRANGA - PA, CEP: 68.580-000, conforme resultado da pesquisa em anexo. 1.3.
A Secretaria da Vara deverá providenciar a retificação do polo passivo. 2.
Citem-se e intimem-se, uma vez que já houve agendamento da audiência uma.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0883010-72.2024.8.14.0301.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Defiro o pedido para pesquisa dos dados do proprietário do veículo de placa RCD3H39, envolvido no acidente com a parte Autora, via RENAJUD. 1.1.
Tendo restado positiva a pesquisa, defiro a inclusão no polo passivo da FIBRA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI, CNPJ n.º 29.887.0780/0001-51, endereço AVENIDA VILLE, N° 180, QD 43 LT 12, ST T MARIAS I - GOIÂNIA - GO, CEP: 74369-705, conforme resultado da pesquisa em anexo. 1.2.
Determino também a inclusão no polo passivo do Sr.
HÉLIO DA SILVA, CPF *65.***.*18-68, endereço RUA SAO SALVADOR S/N, CAJAZEIRA - ITUPIRANGA - PA, CEP: 68.580-000, conforme resultado da pesquisa em anexo. 1.3.
A Secretaria da Vara deverá providenciar a retificação do polo passivo. 2.
Citem-se e intimem-se, uma vez que já houve agendamento da audiência uma.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:46
Audiência Una designada para 10/06/2025 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800474-37.2024.8.14.0096
Raimunda Edilene da Silva Souza
Municipio de Sao Francisco do para
Advogado: Franklin Daywyson Jaques do Mont Serrat ...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 17:06
Processo nº 0848883-45.2023.8.14.0301
Municipio de Belem
Fernando Ruffeil Teixeira
Advogado: Gabriela Gomes Farias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2025 14:33
Processo nº 0807907-17.2024.8.14.0024
Rosinaldo Viana da Silva
Advogado: Vanessa Vieira Ciello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 14:25
Processo nº 0888024-37.2024.8.14.0301
Lilian Costa Machado Preto
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Marina Chaves Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2024 10:09
Processo nº 0883010-72.2024.8.14.0301
Tiago Silva Moraes
Helio da Silva
Advogado: Lucas Rodrigues Sicheroli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2025 09:22