TJPA - 0814711-89.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0814711-89.2023.8.14.0006 DECISÃO Visto o processo eletrônico.
Mantenho a decisão ID 141876719 por seus próprios fundamentos.
Já tendo sido apresentada contestação pela requerida, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DECORRIDO o prazo, CERTIFIQUE e VOLTEM CONCLUSOS PARA SANEAMENTO.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:58
Juntada de Sentença
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23/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 08:07
Decorrido prazo de Rebeca Evelyn Cortez de Morais Cavalcante em 14/05/2025 23:59.
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17/05/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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14/05/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo n.: 0814711-89.2023.8.14.0006 Li o processo eletrônico.
FRANCISCO PIMENTA DOS SANTOS, qualificado, ingressou com pedido de arresto em demanda cautelar, em face de MALTTA VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA., qualificada, com a seguinte narração tática (extraída letra por letra da petição inicial, ID 96354062, páginas 1, 2 e 3.): "O Requerente celebrou negócio jurídico de compra e venda de veículo com o Requerido.
O objeto da referida avença foi o automóvel de marca/modelo/versão Jeep Compass Limited D, espécie/tipo misto utilitário, placa QVT6J49, exercício 2022, ano modelo 2021, Código Renavan *12.***.*65-95, Chassi 988675136MKK51704, vide CRV anexo, registrado em nome de FC PIMENTA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE VEÍCULO, inscrita no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-81, empresa na qual o Requerente figura como sócio Administrador, vide CNPJ e QSA anexos.
O carro foi vendido pelo valor total de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), mediante pagamento em cheque “pré-datado”, o qual na data do vencimento foi apresentado para pagamento, tendo sido devolvido no dia 11 de abril de 2023 pelo motivo 11 (sem fundos na primeira apresentação).
Representado novamente o cheque para pagamento, este foi novamente devolvido no dia 13 de abril de 2023 pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado).
Por esta razão, imbuído de boa-fé, no dia 05/05/2023 o Requerente buscou o Requerido e com ele firmou um novo acordo, no qual este lhe pagaria R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à vista, o que foi devidamente adimplido, mais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), divididos em 03 (três) parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, conforme comprovam os 03 (três) cheques anexos, emitidos pelo Requerido em favor do Requerente, com vencimentos, respectivamente, para os dias 10/06, 10/07 e 10/08/2023.
Ocorre que, chegado o dia de vencimento da 1ª parcela, o Requerente foi surpreendido pela devolução do cheque pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado).
Procurado, desde então, o Requerido vem se esquivando de suas obrigações e, para piorar o cenário, o Requerente tomou conhecimento que o mesmo estaria fechando a sede da empresa de forma definitiva (vide vídeo anexo), evadindo-se do município de Belém.
Ora, Excelência, diante de tais fatos, nos salta aos olhos que o Requerido visa não honrar com o pagamento assumido, demonstrando estar se desfazendo do patrimônio da empresa.
Desta feita, o Autor não viu outra saída, senão se valer do Poder Judiciário, a fim de obter o arresto do supracitado bem, bem como dos constantes na lista anexa (que relaciona veículos em nome da empresa devedora), visando, assim, garantir o pagamento da compra e venda realizada.
Ressalte-se ainda, que diante de tais circunstâncias – evidentemente fraudulentas – o Requerente também adotou as medidas cabíveis, a fim de que o Requerido seja responsabilizado criminalmente pelos seus atos, conforme Boletim de Ocorrência anexo.
Destaque-se que na mesma situação em que se encontra o Requerente, dezenas de outros credores estão atônitos com o encerramento abrupto da atividade pelo Requerido, que, mesmo com as atividades encerradas, tem transferido os bens (veículos) que ainda se encontram em nome da empresa para terceiros.” Ao depois, discorreu acerca do direito e sustentou o perigo da demora, no fato de a parte ré estar-se desfazendo de patrimônio, o que demonstra efetivo risco.
Pediu o deferimento de medida de arresto para a garantia do pagamento conforme avençado, tendo pedido, também o bloqueio junto ao DETRAN de todo e qualquer veículo em nome da pate ré.
Juntou documentos.
Depois de recolhidas as custas, a parte requerente fez juntar nova petição, reforçando os argumentos pela necessidade do arresto, conforme o pedido.
Recebi a ação e deferi o pedido liminar (ID 101987624, página 2).
Expedido o mandado, veio aos autos certidão de que não fora realizado o arresto determinado e a empresa não existia no endereço indicado.
A parte autora, diante da certidão, pediu o bloqueio do veículo, e a renovação do mandado, depois de haver localizado o veículo.
O veículo fora arrestado / sequestrado no dia 31 de janeiro de 2024, conforme a certidão do ID 108177891, página 1.
Veio aos autos, notícia de embargos de terceiro, processo tombado sob n. 0802134-45.2024.8.14.0006 (certidão do ID 108498870, página 1).
Designei audiência de conciliação / mediação, e a citação.
O autor peticionou pelo desinteresse na conciliação.
Intimada a parte autora a promover a qualificação com a indicação do correto endereço da parte ré, o autor assim o fez.
Vieram conclusos.
Fiz questão de relatar por inteiro o feito até este momento, especialmente porque, sobre o objeto do arresto, abate-se embargos de terceiro, promovido no processo tombado sob n. 0802134-45.2024.8.14.0006, tendo por embargante ANTÔNIO SOUZA TRÉVIA, o qual teria adquirido o veículo e, inclusive já o transferido ao seu nome, quando do arresto.
Ocorre que, segundo tudo o que relatei, o autor, mesmo com o pedido liminar deferido, e com o pedido efetivamente realizado, ou seja, o arresto (sequestro) do bem, não formulou o pedido principal.
Vejamos os movimentos do autor no feito: 1 - ID 96354062 - petição inicial, cujos pedidos transcrevo: "a) A concessão da medida cautelar, liminarmente, sem justificativa prévia, determinando o arresto do Jeep Compass Limited D, espécie/tipo misto utilitário, placa QVT6J49, exercício 2022, ano modelo 2021, Código Renavan *12.***.*65-95, Chassi 988675136MKK51704, e dos bens registrados em nome do Requerido, constantes na lista anexa, quantos forem necessários para garantir, na integralidade, o valor do débito devido, qual seja, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devidamente corrigido; b) Seja, também como medida de cautela, liminarmente, enviado Ofício por este MM.
Juízo ao DETRAN/PA determinando a proibição de transferência de todo e qualquer veículo do Requerido, tendo em vista que o mesmo empreendeu fuga da sede da empresa e vem se esquivando de seus credores ou que os referidos veículos sejam bloqueados via RENAJUD; c) Seja determinada a citação do Requerido para, querendo, contestar a presente ação; d) Ao final, que seja confirmada a decisão proferida em caráter liminar, com a efetivação do arresto e abertura de prazo para o Requerente formular o pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC, inclusive com a juntada de documentos.” Veja-se, pois, pelos pedidos, que o autor deixa claro que o arresto (sequestro) do veículo, não é o pedido principal, fazendo menção a este. 2 - ID 9657662 - petição juntando comprovante de pagamento da 1ª parcela das custas processuais. 3 - ID 97714047 - petição trazendo novos elementos aos autos e reiterando os pedidos da inicial.
Transcrevo: "Ex positis, reitera os pedidos formulados na inicial, a fim de que Vossa Excelência conceda medida cautelar, liminarmente, sem justificativa prévia, determinando concessão da medida cautelar, liminarmente, sem justificativa prévia, determinando o arresto do Jeep Compass Limited D, espécie/tipo misto utilitário, placa QVT6J49, exercício 2022, ano modelo 2021, Código Renavan *12.***.*65-95, Chassi 988675136MKK51704, e dos bens registrados em nome do Requerido, constantes na lista anexa, quantos forem necessários para garantir, na integralidade, o valor do débito devido, qual seja, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devidamente corrigido.
Outrossim, também como medida de cautela, liminarmente, enviado Ofício por este MM.
Juízo ao DETRAN/PA determinando a proibição de transferência de todo e qualquer veículo do Requerido, tendo em vista que o mesmo empreendeu fuga da sede da empresa e vem se esquivando de seus credores ou que os referidos veículos sejam bloqueados via RENAJUD.” 4 - ID 98371822 - Petição juntando o comprovante do pagamento da 2ª parcela das custas processuais. 5 - ID 99354063 - Petição corrigindo pequeno equívoco da petição anterior, acerca do valor das custas. 6 - ID 100461463 - Petição juntando o comprovante do pagamento da 3ª parcela das custas processuais. 7 - ID 102292568 - Petição juntando o comprovante do pagamento da 4ª e última parcela das custas processuais. 8 - ID 103393414 - Petição requerendo sigilo até o cumprimento da medida liminar deferida e até então não cumprida, e requerendo, ainda, o bloqueio administrativo e de circulação do veículo objetado arresto (sequestro). 9 - ID 105220913 - Petição informando o endereço onde estaria o veículo não localizado na primeira diligência para efetivação do arresto. 10 - ID 107516996 - Petição do comprovando o recolhimento das custas de diligência.
Faço um parêntese, para referir que, neste momento, e com data de 1º de fevereiro de 2024, foi certificado que o arresto (sequestro) do veículo fora realizado e este depositado diretamente com o autor, em data de 31 de janeiro de 2024. (ID 108177891). 11 - ID 123098966 - Petição juntando substabelecimento sem reservas. 12 - ID 129505152 - Petição pedindo habilitação de novos advogados. 13 - ID 135413249 - Petição requerendo que a audiência aprazada fosse realizada de forma virtual. 14 - ID 140662867 - Petição requerendo a dispensa da audiência, anunciando a impossibilidade de realização de acordo. 15 - ID 141695117 - Petição informando endereço de sócia da empresa ré para fins d citação.
Pois bem, este último movimento relatado (número 15 acima), foi a último acontecimento neste feito, antes da presente decisão.
Saliento que, mesmo com a notícia dos embargos de terceiro, não determinei naqueles autor (embargos de terceiro, processo n. 0802134-45.2024.8.14.0006, a suspensão deste feito cautela.
Nesse sentido, tenho que o autor não cumpriu com o requisito objetivo do artigo 309 do Código de Processo Civil, o qual determina a cessação da eficácia da tutela concedida, se o autor não deduzir o pedido principal.
A regra acima referida, decorre da redação do caput do artigo 308 do Código de Processo Civil, o qual determina, também de forma objetiva, que o autor deve deduzir o pedido principal em até trinta dias depois de efetivada a medida.
No § 1º, do mesmo artigo citado (308, do CPC), é outorgada a possibilidade de o pedido principal ser deduzido junto com o pedido cautelar na inicial.
Porém, não foi o caminho adotado pelo autor, que limitou-se ao pedido de arresto (em verdade, insisto, sequestro) para a garantia do ressarcimento do valor que não recebera pelo negócio jurídico firmado com a parte ré.
Mas, como se pode observar pelo pedido que transcrevi, o autor não realizou o pedido principal nesta demanda.
Assim sendo, tendo, já, de há muito decorrido o prazo para que o fizesse, decreto e declaro neste ato, na conformidade do artigo 309, I, do Código de Processo Civil, a CESSAÇÃO da eficácia da medida liminar deferida, qual seja, o sequestro do veículo, devendo o autor devolvê-lo, no prazo de até cinco dias, sob pena de multa em seu desfavor, que arbitro em um mil reais por dia de não cumprimento desta decisão, pela desídia com o mandamento legal.
Somo a isso, o fato de que o bem fora apreendido para garantia do ressarcimento, tendo sido, inclusive, bloqueado administrativamente com sua circulação, e o autor não observou tal, havendo registro de multa recebida pelo titular da propriedade segundo o registro do órgão de trânsito, o que se constada no ID 135522605, página 1, no processo dos embargos de terceiro, n. 0802134-45.2024.8.14.0006.
Assim sendo, seja por não observar o dever de guarda do veículo que encontra-se registado em nome de terceiro junto aos órgãos de trânsito, seja, principalmente, por até o momento não haver deduzido o pedido principal, DECRETO a cessação da eficácia da medida liminar / tutela de urgência deferida, e a devolução do veículo ao proprietário que consta no atual registro do DETRAN.
ISSO POSTO, DECRETO e DECLARO a CESSAÇÃO da eficácia da liminar de arresto (sequestro) deferida, DETERMINANDO que o autor DEVOLVA o veículo ao proprietário que consta atualmente no registro do DETRAN, o qual é o promovente dos embargos de terceiro, havendo a devolução de dar-se no mesmo endereço no qual fora recolhido o bem.
Outorgo ao autor o prazo de até cinco dias para promover a devolução, sob pena de multa diária que arbitro em um mil reais por dia, a contar do termo final do prazo acima outorgado.
EXPEÇA-SE a citação ainda não realizada, dirigida à empresa ré, na pessoa de sua sócia, conforme requerido na petição de ID 141695117.
CUMPRIDA a citação e DECORRIDO o prazo para a resposta, VOLTEM CONCLUSOS.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 12:23
Juntada de Carta
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28/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 14:56
Revogada a Medida Liminar
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25/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo n.: 0814711-89.2023.8.14.0006 Vistos os autos.
Ante ao certificado no ID 140948223, CANCELO a audiência para tentativa de conciliação/mediação designada para o dia 15/4/2025 às 10h20min, PRESENCIALMENTE.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que em 15 (quinze) dias ratifique ou decline novo endereço para citação da requerida, para cumprimento integral da decisão do ID 101987624, uma vez que a parte ré não fora localizada conforme certidão do senhor oficial de justiça no ID 103335660.
Em sendo ratificado o endereço da inicial ou fornecido novo endereço da ré e recolhidas as custas, expeça-se o mandado/carta precatória.
Após, voltem conclusos.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
14/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:06
Publicado Carta em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 09:51
Audiência de Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada em/para 15/04/2025 10:20, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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21/02/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:00
Intimação
CARTA DE CITAÇÃO De: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Para: Nome: MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME Endereço: DO MARIO COVAS, 463-B, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 PROCESSO: 0814711-89.2023.8.14.0006 REQUERENTE:EXEQUENTE: FRANCISCO PIMENTA DOS SANTOS REQUERIDO: EXECUTADO: MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME De ordem do Exmo.
Dr.
LUÍS AUGUSTO DA ENCARNAÇÃO MENNA BARRETO PEREIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Ananindeua, Estado do Pará, expediente da Secretaria da 3ª Vara Cível, extraído dos autos da Ação em epígrafe, tem esta carta a presente finalidade de: CITAR o Requerido EXECUTADO: MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME, bem como INTIMAR O REQUERENTE (EXEQUENTE): FRANCISCO PIMENTA DOS SANTOS, do inteiro conteúdo da DECISÃO ID 129731250, em que designa audiência de conciliação para o dia 15/02/2025, às 10h20.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ananindeua, 2025-02-18 11:48:56.528.
Eu,RUY JORGE LOBATO PINTO, o digitei e subscrevi em conformidade com os Provimentos 006/2006 e 08/2014 da CJRMB.
RUY JORGE LOBATO PINTO Servidor(a) da Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 96354062 Petição Inicial Petição Inicial 23070617261690500000091008403 96354063 DOC 01 - Procuração Instrumento de Procuração 23070617261863800000091008404 96354064 DOC 02 - RG e CPF Francisco Pimenta Documento de Identificação 23070617261891500000091008405 96354066 DOC 03 - Comp. de Residencia Documento de Identificação 23070617261913800000091008407 96354069 DOC 04 - CNPJ FC Pimenta Documento de Identificação 23070617261946800000091008410 96354071 DOC 05 - QSA FC Pimenta Documento de Identificação 23070617261967000000091008412 96354073 DOC 06 - CNPJ Maltta Documento de Identificação 23070617261992400000091008414 96355190 DOC 07 - Cheques 01, 02 e 03 Documento de Comprovação 23070617262013600000091009481 96355191 DOC 08 - Cheque vencido Documento de Comprovação 23070617262048400000091009482 96355192 DOC 09 - Cheque devolvido Documento de Comprovação 23070617262081000000091009483 96355195 DOC 10 - Lista de bens Documento de Comprovação 23070617262115100000091009486 96355198 DOC 11 - Imagem do escritório da empresa Documento de Comprovação 23070617262152800000091009489 96355199 DOC 12 - Imagens da fachada da empresa Documento de Comprovação 23070617262188500000091009490 96355200 DOC 13 - Imagens do pátio da empresa Documento de Comprovação 23070617262277000000091009491 96355201 DOC 14 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23070617262345700000091009492 96380762 Recolhimento de Custas iniciais não comprovado Certidão 23070709545977100000091032390 96572662 Petição Petição 23071110332078500000091204851 96572663 Comprovante de pagamento 1 parcela custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071110332125100000091204852 97714047 Reitera Pedido de Liminar Petição 23072817393747700000092237596 98371822 Petição Petição 23080811351431000000092832385 98371824 Comprovante de pagamento 2 parcela das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23080811351480400000092832387 99354063 Petição Petição 23082414533702700000093714673 100461463 Petição Petição 23091215255288100000094711642 100461465 04 PAG TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3° PARC Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091215255322400000094711644 101987624 Decisão Decisão 23100514103680300000096079433 101987624 Decisão Decisão 23100514103680300000096079433 102292566 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23101117462191200000096354248 102292567 02 comprovante das custas11234147722811706549 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23101117462212400000096354249 102292568 01 peticao de juntada2082381376729626597 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23101117462252900000096354250 102535603 Mandado Mandado 23101614001603300000096501161 102535603 Mandado Mandado 23101614001603300000096501161 103335660 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23103016344824300000097300452 103335683 rani Devolução de Mandado 23103016344837600000097300474 107127129 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011612570589100000100719165 107127129 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011612570589100000100719165 107516996 Petição Petição 24012310430209500000101064986 107516997 comprovante pag custas mandado Documento de Comprovação 24012310430250300000101064987 107856024 Mandado Mandado 24012617151636800000101310701 107856024 Mandado Mandado 24012617151636800000101310701 108177891 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24020114462386500000101652085 108177906 auto de ent Devolução de Mandado 24020114462399000000101652098 108177907 bolet Devolução de Mandado 24020114462427900000101652099 108498870 Certidão Certidão 24020609014182300000101951899 123098961 Petição Petição 24081317224968300000115288108 123098966 01.
PETIÇÃO DE JUNTADA Petição 24081317224980800000115288113 123098967 02.
SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24081317225019800000115288114 129505152 Petição Petição 24101816412958300000121279735 129731250 Decisão Decisão 24102314030539400000121482672 135413249 Petição Petição 25012311444702500000126261269 -
18/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:51
Juntada de carta
-
23/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO PIMENTA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME em 19/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
27/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua PROCESSO Nº. 0814711-89.2023.8.14.0006 DECISÃO/INTIMAÇÃO Visto o processo eletrônico.
Designo audiência de conciliação para o dia 15/04/2025 às 10:20h.
O não comparecimento injustificado à audiência, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de aplicação da multa contida no §8º do artigo 334 do CPC/2015.
Intimem-se as partes.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
Luís Augusto da E.
MENNA BARRETO Pereira Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 05:27
Decorrido prazo de MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME em 26/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:03
Apensado ao processo 0802134-45.2024.8.14.0006
-
06/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/02/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 20:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/10/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 17:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 14:10
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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