TJPA - 0887420-76.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 06:19
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 06:18
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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22/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0887420-76.2024.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0887420-76.2024.8.14.0301 PARTE RECLAMANTE: ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA - CPF: *32.***.*30-91 ADVOGADO(A) DO(A) RECLAMANTE: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA - OAB AM17043 PARTE RECLAMADA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 PREPOSTO(A) DA RECLAMADA: HANNA GISELE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *46.***.*86-37 ADVOGADO(A) DA RECLAMADA: ELOI CONTINI – OAB/RS 35.912 Em 31/03/2025, às 09h05min, na sala de audiência da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, onde se encontrava a MMa.
Juíza CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO.
Feito o pregão, compareceu(ram), por videoconferência, o(a) preposto(a) da(s) parte(s) reclamada(s).
Ausentes a parte e sua advogada.
Presente também, de forma presencial, as seguintes pessoas que informaram ser acadêmicos do curso de Direitos e participarão da audiência na condição de ouvintes: Marcela Gomes Abreu (RG 9041639 PC/PA) e Elida Guimarães Maia (RG 3866638 PC/PA).
As partes, advogado(a)s e demais pessoas presentes informam que não têm objeção na gravação das imagens nos moldes da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Federal 13.709/2018.
Verifica-se no ID: 135636340 fora redesignada a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para a presente data, tendo a parte reclamante sido devidamente intimada para este ato por meio do seu advogado, conforme comprova o ato de comunicação “Intimação (24353014)” constante na aba “expedientes” dos autos do processo junto ao sistema PJE.
Neste momento, a parte reclamada manifesta-se nos seguintes termos: “requer o arquivamento do processo diante da ausência injustificada da parte reclamante, bem como que esta seja condenada em custas do processo.” Em seguida, o juízo prolatou a decisão abaixo.
SENTENÇA: Vistos, etc. 1) Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. 2) Fundamentação: Analisando os autos, verifica-se que a parte reclamante foi devidamente intimada por meio de sua advogada e estava ciente do dia e horário da realização da audiência, conforme comprova o ato de comunicação “Intimação (24353014)” constante na aba “expedientes” dos autos do processo junto ao sistema PJE, contudo não se fez presente à realização desta sessão.
A Lei Federal nº. 9.099/1995 é clara ao dizer em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo.
Quanto ao pedido de condenação da parte reclamante em custas processuais, entendo que não encontra amparo jurídico, pois o atual Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 98, caput, e 99, § 3º, que quando a parte no processo for pessoa natural, bastará esta alegar nos respectivos autos que é necessitada para que lhe seja dado o benefício da gratuidade judicial, sendo que na petição inicial a parte autora faz tal alegação e parte reclamada não trouxe prova aos autos de que essa declaração não é verdadeira; 3) Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem os autos.
Sem o pagamento de custas, haja vista ter declarado ser necessitado na forma da lei e requerido os benefícios da justiça gratuita.
Publicado em audiência, estando cientes desde já os presentes.
P.R.I.
Cumpra-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Mário Bronze, o digitei.
Termo encerrado às 09h38min CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza Titular da 10ª Vara do JECível de Belém PRESENTES: PREPOSTO(A) DA RECLAMADA: HANNA GISELE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *46.***.*86-37 -
15/04/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/03/2025 12:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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31/03/2025 12:57
Audiência Una realizada conduzida por CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO em/para 31/03/2025 09:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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05/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:29
Juntada de Petição de ato ordinatório
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16/01/2025 11:43
Audiência Una designada para 31/03/2025 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/12/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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19/12/2024 03:21
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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19/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0887420-76.2024.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando a parte reclamada que se abstenha de inserir o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida questionada na presente demanda.
Analisando a petição inicial, nos termos dos artigos 319 ao 321 do CPC, observo que, a priori, estão preenchidos todos os requisitos de procedibilidade da demanda, razão pela qual recebo a exordial.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que a dívida questionada é de fato inexistente, o que implica dizer que, mesmo com a inversão do ônus da prova, pode acontecer que a parte demandada prove o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Por outro lado, também é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante às sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes, pelo que a inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes não se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida.
Desse modo, entendo que a tutela cautelar liminar é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que a parte reclamada: 1.
Se abstenha de inscrever o nome da parte Autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em função dos débitos discutidos nos presentes autos, até ulterior deliberação deste Juízo. 2- Caso já tenha efetuado a inscrição, que proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, até a decisão final da presente demanda.
Em caso de descumprimento dos itens 1 e 2, estipulo multa diária de R$100,00 (cem reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Cite-se a parte requerida, com as advertências de praxe, dando-lhe ciência dos termos da inicial.
Considerando que a parte autora informa na exordial que não tem interesse na audiência de conciliação e requer o julgamento antecipado da lide, intime-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe se tem interesse na conciliação ou na produção de provas em audiência, devendo indicar expressamente, em sua manifestação, quais serão essas provas a serem produzidas.
Ressalte-se que a manifestação inicial pelo interesse na produção de provas e o posterior desinteresse em audiência, poderá ensejar a condenação da parte respectiva em litigância de má-fé, nos termos do Art. 80, inciso IV, do CPC.
Caso a parte demandada manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e na produção de provas, restará caracterizado o permissivo legal para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Nessa hipótese, fica desde logo intimada a parte requerida de que, no dia subsequente ao decurso de prazo de 05 dias para indicar provas, passará a transcorrer seu interstício para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentada a contestação, havendo questões preliminares ou prejudiciais, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira, manifestar-se sobre tais pontos.
Cumpridos tais atos processuais e decorridos os prazos concedidos, com as respectivas formalidades legais, a Secretaria fica autorizada a certificar a apresentação ou não de contestação e de manifestação à contestação, e a promover a conclusão do feito para julgamento antecipado, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Por outro lado, caso fique silente, a parte promovida, quanto ao prazo concedido para indicação de provas ou para conciliar, determino à Secretaria que designe Audiência Una, de conciliação, instrução e julgamento, na data mais próxima desimpedida da pauta da unidade.
Nesse caso, intimem-se as partes da audiência designada no processo e cientifique-se à parte demandada de que poderá apresentar contestação até a data desta audiência, nos termos do Enunciado FONAJE nº 10.
Eventuais questões preliminares e prejudiciais levantadas em contestação poderão ser objeto de manifestação pela parte autora na própria audiência.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
06/12/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:39
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 21:30
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0887420-76.2024.8.14.0301 DECISÃO Considerando que o documento postado no ID 129837612 não consta de forma clara que o nome da parte reclamante se encontra com restrição nos cadastros de proteção de crédito, vez que não consta seu nome completo ou seu CPF.
Ademais, não consta nos autos documentos comprobatórios de que a parte promovida esteja realizando a cobrança da dívida questionada na presente demanda.
Desta forma, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento emitido pelo SERASA, SPC ou SCPC que comprove a inscrição de seu nome junto aos Órgãos de Proteção de Crédito ou comprovação de cobrança do débito sub judice, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 25 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
29/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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