TJPA - 0800709-29.2024.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 16:13
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
30/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:31
Juntada de Alvará
-
15/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800709-29.2024.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOCANTA RAMOS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
MARIA DOCANTA RAMOS DE SOUZA, IURI NUNES LEÃO, HERBER OSCAR RAMOS LEÃO e ODINELSON RAMOS DE LEÃO, qualificados nos autos, ajuizaram PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o levantamento de valores deixados pelo falecido OSCAR DE SOUZA LEÃO em conta poupança mantida na instituição financeira requerida.
I - RELATÓRIO Narram os requerentes que são, respectivamente, esposa e filhos do falecido Oscar de Souza Leão, que veio a óbito em 06/11/2023, conforme certidão de óbito anexa aos autos.
Alegam que o de cujus possuía conta poupança nº 12.083-9, Agência 2144-x, no Banco do Brasil, com saldo remanescente de R$ 37.960,42, conforme extrato bancário juntado.
Pleiteiam a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e art. 666 do CPC.
Juntaram os documentos necessários, incluindo certidão de óbito, documentos pessoais, declaração de herdeiros e comprovante de residência.
O juízo determinou a alteração do valor da causa com base nas informações obtidas via SISBAJUD, bem como o recolhimento das custas processuais correspondentes, o que foi devidamente cumprido pelos requerentes.
A pesquisa patrimonial realizada através do sistema SISBAJUD confirmou a existência de R$ 38.410,43 em conta do falecido no Banco do Brasil.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido encontra respaldo legal na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelecendo em seu artigo 2º: "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." Complementarmente, o artigo 666 do Código de Processo Civil estabelece que: "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." No caso dos autos, verifico que: a) Óbito comprovado: A certidão de óbito comprova o falecimento de Oscar de Souza Leão em 06/11/2023; b) Legitimidade dos requerentes: Os requerentes são legítimos sucessores do falecido (esposa e filhos), conforme declaração de herdeiros acostada aos autos; c) Existência dos valores: A pesquisa via SISBAJUD confirmou a existência de R$ 38.410,43 em conta poupança do de cujus no Banco do Brasil; d) Ausência de outros bens: Não há notícia de outros bens a inventariar; e) Regularidade processual: As custas foram devidamente recolhidas e a documentação está completa.
Assim, presentes os requisitos legais, o pedido merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e DETERMINO a expedição de alvará judicial para que o BANCO DO BRASIL S.A. proceda ao pagamento da quantia de R$ 38.410,43 (trinta e oito mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e três centavos), correspondente ao saldo existente na conta poupança nº 12.083-9, Agência 2144-x, de titularidade do falecido OSCAR DE SOUZA LEÃO, aos seus herdeiros: MARIA DOCANTA RAMOS DE SOUZA (esposa), brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº *87.***.*61-49; IURI NUNES LEÃO (filho), brasileiro, solteiro, lavrador, portador do CPF nº *43.***.*17-30; HERBER OSCAR RAMOS LEÃO (filho), brasileiro, solteiro, mecânico, portador do CPF nº *08.***.*22-50; ODINELSON RAMOS DE LEÃO (filho), brasileiro, solteiro, empregado, portador do CPF nº *01.***.*25-59.
DETERMINO ainda que: O pagamento seja efetuado mediante apresentação do alvará judicial e documentos de identificação dos beneficiários; O banco requerido deverá proceder ao encerramento da conta após o pagamento integral; Independe de caução, tendo em vista tratar-se de herdeiros necessários; Expeça-se o competente alvará judicial.
Sem custas adicionais.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Irituia, Pará, 1 de julho de 2025 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
01/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800709-29.2024.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOCANTA RAMOS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Tendo em vista o comprovante de informações do sistema sisbajud, altere-se o valor da causa para o valor que consta no referido documento.
Ao autor para recolher as custas devidas sobre o valor indicado.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 11 de março de 2025 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
12/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 – Centro – 68655-000 – Fone/Fax: (91) 3443-1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800709-29.2024.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOCANTA RAMOS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Ao autor para juntar aos autos comprovante de residência neste município e comarca de Irituia dos últimos 3(três) meses, no prazo de 5(cinco) dias.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 29 de outubro de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
30/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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