TJPA - 0906206-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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12/07/2025 18:27
Decorrido prazo de WALDINEA DO SOCORRO FIGUEIREDO FARIAS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:08
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 04:06
Decorrido prazo de WALDINEA DO SOCORRO FIGUEIREDO FARIAS em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:06
Decorrido prazo de SILVIA NETO DE MOURA em 01/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:05
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:20
Juntada de Mandado
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906206-08.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SILVIA NETO DE MOURA EXECUTADO: WALDINEA DO SOCORRO FIGUEIREDO FARIAS Nome: WALDINEA DO SOCORRO FIGUEIREDO FARIAS Endereço: Rua Damasco, 380, Bloco 4, Apt 104, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-147 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório da sentença prolatada nos autos da Ação de Despejo nº 0847959-73.2019.814.0301 ajuizada por Silvia Neto de Moura em desfavor de Waldineia do Socorro Figueiredo Farias que julgou procedente o pedido de despejo e determinou a expedição do competente mandado de desocupação voluntária.
Por outro lado, fundando-se a ação de despejo na hipótese do art. 9º da Lei nº 8.245/91 (infração contratual pelo não pagamento de aluguéis), dispensa-se a exigência de caução para a execução provisória da sentença (art. 64 da referida lei).
Assim sendo, expeça-se o competente mandado de desocupação voluntária que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 63, §1º, alínea 'a' da lei nº 8.245/91.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
07/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:03
Decorrido prazo de SILVIA NETO DE MOURA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença na qual a autora foi intimada para comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão acostada aos autos.
A declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se houver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Portanto, uma vez que a parte deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira quando intimada para fazê-lo, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se a parte para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
22/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVIA NETO DE MOURA - CPF: *65.***.*54-04 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:42
Decorrido prazo de SILVIA NETO DE MOURA em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:32
Declarada incompetência
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21/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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