TJPA - 0800295-57.2021.8.14.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/08/2025 23:25
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 14:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2025 14:45
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 21:47
Juntada de outras peças
-
04/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
04/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:51
Recurso Especial não admitido
-
08/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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25/10/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:13
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CRIMES PATRIMONIAIS.
DOSIMETRIA PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Inexiste espaço para absolvição com fundamento em insuficiência probatória, quando os elementos de convicção amealhados no curso do processo evidenciam a existência de provas substantivas da materialidade e autoria aptas a sustentar o decreto condenatório, como se deu na espécie. 2.
Outrossim, inexiste margem para reforma da dosimetria penal, porquanto para a caracterização do concurso de agentes, basta que o lastro probatório demonstre a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime (STJ, AgRg no HC 556720/MS), circunstância evidenciada na espécie, vez que as vítimas foram uníssonas em afirmar que o crime aconteceu em regime de comparsaria, o que justifica a manutenção da negativação da vetorial das “circunstâncias do crime”, de maneira que não há que se falar em aplicação da basilar no mínimo legal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 7 a 15 de outubro de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
22/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:46
Conhecido o recurso de JOÃO PEDRO COSTA DA LUZ (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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04/04/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 16:57
Juntada de
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02/04/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 11:47
Juntada de Ofício
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18/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/01/2022 18:52
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 15:40
Recebidos os autos
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21/12/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 15:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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