TJPA - 0861473-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0861473-20.2024.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 8 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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01/01/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/11/2024 23:59.
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18/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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07/12/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0861473-20.2024.8.14.0301 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por MARINALDO CLODOVIR BASTO em face de BANCO HONDA S/A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário com o requerido a ser pago em 48 parcelas de R$ 974,14, sendo fixado o percentual de juros mensais em 2,77%.
Afirma, no entanto, que várias cláusulas contratuais são abusivas, motivo pelo qual requer a revisão do contrato para: a) declarar a abusividade da taxa de juros; b) afastamento dos juros capitalizados; c) declarar a abusividade da taxa de registro de contrato; d) declarar a abusividade da tarifa de cadastro.
Requer ainda, a repetição do indébito em relação aos valores pagos a maior e as tarifas impugnadas.
Não concedida a tutela de urgência (Id. 122281837).
O requerido apresentou contestação (Id. 126566014), alegando a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, inclusive com relação aos juros.
A parte autora apresentou comprovante de depósito judicial da parcela incontroversa ao Id. 128136690, mesmo diante do indeferimento da tutela de urgência nesse sentido.
Réplica apresentada ao Id. 128190421.
Proferida decisão de saneamento e organização (Id. 128433083), foram fixados os pontos controvertidos, sendo oportunizada manifestação às partes.
O requerente apresentou embargos de declaração (Id. 128782107).
Contrarrazões pelo réu ao Id. 130561657.
O embargos foram rejeitados por Decisão de Id. 130793148.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
II.a) RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
II.b) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilização do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Já quanto a capitalização dos juros o artigo 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e válida no presente caso, já que expressamente pactuada.
No caso em análise, verifico que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 2,77% ao mês, conforme evidenciado no contrato anexado no Id. 122118253.
Conforme demonstrado no Anexo da presente decisão a taxa média de juros para o período no qual o contrato forma inicialmente pactuado (Março/2023) era de 2,12% ao mês, de modo que, conforme o entendimento do STJ, a máxima taxa possível seria de 3,18% a.m. (média de juros acrescida de 50%).
Logo, o percentual contratualmente avençado de 2,77% a.m. se encontra dentro do limite máximo permitido, motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, vez que ajustado dentro do limite possível, bem como, não há razão para o afastamento da mora, motivos pelos quais, reputo IMPROCEDENTE o pedido neste ponto.
II.c) DA COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO Requer a parte autora a declaração da abusividade da cobrança de taxa de registro de contrato, no valor de R$ 281,66, com consequente devolução em dobro do montante.
Todavia, consigno que no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.578.553/SP o STJ fixou a seguinte tese de observância obrigatória: [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (STJ.
REsp 1.578.553/ RS - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018).
No caso em análise, a parte autora não logrou êxito em comprovar que o serviço cobrado pela ré não foi efetivamente prestado, além de inexistirem nos autos quaisquer elementos que possam evidenciar o abuso na cobrança da taxa, aptos a representar onerosidade excessiva à parte autora.
Ao contrário, o próprio fato do bem se encontrar registrado em nome do autor demonstram a efetiva prestação dos serviços, pelo que considero incabível o pedido de devolução das tarifas.
Por consequência, julgo IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro dos valores, posto que não se verifica a abusividade alegada.
II.d) DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO Requer a parte autora a declaração da abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, no valor de R$ 790,00, com consequente devolução em dobro do montante.
Contudo, observo que a referida tarifa passou a ser permitida pelo Banco Central pela Resolução nº 3.919, de novembro de 2010, representando valor cobrado para realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, sendo tal pesquisa realizada com o objetivo de dar a instituição financeira maior segurança para a realização do negócio com o consumidor.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ no julgamento dos REsp 1251331 e REsp 1255573, é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro do consumidor, razão pela qual reputo IMPROCEDENTE o pleito do autor quando à declaração de abusividade da referida cláusula.
Por consequente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro do valor.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Transitado em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 04:02
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0861473-20.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por MARINALDO CLODOVIR BASTOS, em face da decisão de saneamento e organização.
O embargante alega omissão sob o argumento de que o depósito judicial das parcelas incontroversas é legal, vez impede a configuração da mora.
O requerido apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio do presente ato judicial.
Pretende o embargante rediscutir a questão relativa ao depósito das parcelas, pedido indeferido em sede de tutela de urgência, sendo ratificado na decisão embargada a não autorização de depósito judicial na forma da decisão liminar. .
Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada e não se constituem como meio processual adequado para reapreciação de decisão, especialmente, quando todos os argumentos suscitados já foram analisados.
Assim, caso o embargante não concorde com a decisão, deve usar o meio jurídico adequado.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito diante da desnecessidade de produção de prova suplementar.
Belém, 7 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
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06/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 21:18
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 29 de outubro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
29/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 03:56
Decorrido prazo de MARINALDO CLODOVIR BASTO em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALDO CLODOVIR BASTO - CPF: *46.***.*16-87 (AUTOR).
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05/08/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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